Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANTONIO RODRIGUES DE GOUVEIA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REU: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894 DECISÃO Nos presentes autos foi proferido v. acórdão que, ao negar provimento ao Agravo Regimental interposto contra a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu, manteve a sentença que condenou o acusado, pela prática da conduta amoldada ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades púbicas e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Observo que, conforme certidão cartorária de ID 505890913, o v. acórdão transitou em julgado para as partes em 04.12.2025. Dessa forma, em relação ao acusado Antonio Rodrigues de Gouveia Junior: a) Extraia-se guia de execução; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; c) Altere-se a situação da parte no PJe; d) Comuniquem-se os órgãos de praxe (INI e IIRGD); e)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000572-95.2022.4.03.6104 Intime-se o sentenciado para que proceda ao recolhimento das custas do processo. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Santos-SP, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto