Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908665/MS (2025/0130127-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EVANDRO ANDRÉ SCHMIDT
ADVOGADOS: PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA - MS010111
JÚLIA ALVES DA SILVA - MS028428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO EVANDRO ANDRÉ SCHMIDT agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 090031-30.2024.8.12.0006. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal e pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento que não há fundamentos idôneos para impedir a concessão da benesse. O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo (fls. 296-299). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal estadual manteve a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade, sob a seguinte motivação (fls. 215-216, grifei): No caso, é incontroverso que o réu é reincidente (p. 88 e 102) e, muito embora não se trate de uma reincidência específica, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, diante da prática anterior de crime doloso mediante ameaça e violência, no âmbito doméstico e familiar. Sendo assim, a substituição pretendida não é recomendada, para desestimular o apelante e promover seu aprendizado, visando prevenir uma nova reincidência. Verifico, portanto, que a instância antecedente entendeu que a substituição da pena privativa de liberdade não seria adequada ao caso em tela, visto que depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, o que não foi constatado na espécie. Veja-se (destaquei): Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. In verbis (grifei): Art. 44. [...] § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ