Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 0000728-98.2004.8.11.0105 PARTE AUTORA: ASSOCIACAO PRODUTORES DE AGROPECUARIA DA GLEBA SAO FRANCISCO e outros PARTE RÉ: ROVILIO MASCARELLO
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DA GLEBA SÃO FRANCISCO-AGROFAN requereu o início da fase de cumprimento de sentença em face de ROVILIO MASCARELLO e outros, com fundamento nos artigos 513, § 2º, I, 515, I, 516, II, c/c 536 e 538 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, sobreveio sentença de procedência total do pedido, confirmada por acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a reintegração do requerente na posse do imóvel descrito na inicial, conforme delimitação constante do laudo pericial. Aduz que a decisão, publicada em 11 de junho de 2026, ainda não transitou em julgado, por pender de eventuais Embargos desprovidos de efeito suspensivo, e que a parte executada, até o momento, não promoveu a desocupação voluntária do imóvel, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial. Requer, em síntese: (i) a intimação das executadas para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; (ii) a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização de reforço policial, arrombamento e auxílio de assistência social, caso necessário; e (iii) a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 515, I, do Código de Processo Civil, a sentença transitada em julgado, ou mesmo pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo, constitui título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença, observada a natureza da obrigação reconhecida. Todavia, tendo em vista que a própria parte exequente informa a pendência de Embargos opostos contra a decisão que reconhece o título executivo, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, impõe-se, por cautela e segurança processual, a prévia certificação, pela Secretaria, acerca da efetiva ocorrência do trânsito em julgado nos presentes autos, de modo a se conferir a exata situação processual do feito antes do prosseguimento dos demais atos. No caso, verifica-se que o título judicial contempla, simultaneamente: (i) obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel e restituição da posse ao exequente, cujo cumprimento se rege pelos arts. 536 e 538 do CPC; e (ii) eventual obrigação de pagar quantia certa, relativa a custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e desta fase de cumprimento, cujo processamento se sujeita ao rito dos arts. 523 e 524 do CPC. Quanto à obrigação de fazer, cabível a determinação de cumprimento voluntário no prazo assinalado, sob pena de multa diária (astreintes), e, uma vez configurado o inadimplemento, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, com as medidas de apoio necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Quanto à parcela pecuniária, o art. 524 do CPC exige a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada como condição para o processamento da execução por quantia certa, razão pela qual cabe à parte exequente instruir o feito com o respectivo demonstrativo, sob pena de indeferimento do pedido nesse particular. Por fim, considerando a evolução da fase processual, é necessária a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais devidas nesta fase, nos termos da legislação de custas judiciais vigente no Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, sem prejuízo do processamento do pedido, determino: 1) Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado dos presentes autos, informando eventual pendência de recursos e seus respectivos efeitos; 2) A retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", com as anotações de estilo; 3) Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas a esta fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do processamento; 4) Intime-se, ainda, a parte exequente, através de seu procurador, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, quanto ao item da execução por quantia certa (custas e honorários sucumbenciais), sob pena de indeferimento do pedido nesse particular; 5) Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados (intimação para desocupação voluntária, fixação de astreintes e expedição de mandado de reintegração de posse). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto