Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0007533-80.2003.8.11.0015 RECORRENTE(S): VITALE INDUSTRIAL NORTE S/A RECORRIDA(S): COLONIZADORA SINOP S A Trata-se de Recurso Especial interposto por VITALE INDUSTRIAL NORTE S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 349699892. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 1.245, § 2°, do Código Civil, arts. 489, § 1°, IV, 493, 502, 503, 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 214 e 252 da Lei n. 6.015/73. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362604878. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou os seguintes pontos: (i) a inadequação jurídica de se utilizar, como fato superveniente apto a produzir os efeitos do art. 493 do CPC, acórdão rescindente ainda não transitado em julgado, porquanto pendente de recursos excepcionais perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo que, enquanto não estabilizada a rescisória, permanecia juridicamente controvertida a aptidão daquele pronunciamento para infirmar, de forma definitiva, a premissa extintiva adotada na origem; e (ii) a subsistência autônoma da inviabilidade jurídica da tutela específica postulada, independentemente do desfecho da ação rescisória, pois o comprometimento da matrícula 1.717, reconhecido no processo federal com fundamento em fraude apurada por perícia técnica, afetaria o suporte registral da pretensão cominatória, não sendo a presunção registral, por si só, suficiente para restaurar a utilidade concreta da obrigação de fazer. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: O acórdão embargado expressamente reconheceu o julgamento da ação rescisória como fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, assentando que o decisum rescindente afastou a nulidade da matrícula nº 1.717 e restringiu os efeitos do incidente de falsidade às partes da demanda originária. Como se sabe, a pendência de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial não suspende automaticamente os efeitos do acórdão recorrido, nos termos do art. 995 do CPC, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo, o que não foi demonstrado nos autos. Logo, o julgamento rescindente produz efeitos imediatos até eventual modificação por instância superior. Não se verifica omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com a solução adotada. No que pertine à alegada omissão quanto à impossibilidade jurídica do objeto e aos arts. 214 e 252 da LRP e 1.245, § 2º, do CC. A embargante sustenta que a nulidade da matrícula matriz nº 1.717, reconhecida em processo federal, possuiria natureza absoluta e registral, contaminando toda a cadeia dominial, o que inviabilizaria juridicamente a outorga das escrituras públicas. Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão embargado firmou premissa expressa no sentido de que inexistindo cancelamento registral por decisão judicial com eficácia erga omnes, o registro imobiliário produz plenos efeitos legais, nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei nº 6.015/1973. Portanto, a matéria registral foi enfrentada. Ademais, o julgamento da ação rescisória deixou assentado que a resolução do incidente de falsidade não acarreta nulidade da matrícula nº 1.717 nem das matrículas derivadas, por ausência de efeito erga omnes. A argumentação da embargante parte de premissa incompatível com o conteúdo do julgado rescindente, pretendendo atribuir efeitos gerais a decisão cujo alcance foi expressamente limitado. O fato de o acórdão não ter mencionado literalmente cada dispositivo invocado pela parte não configura omissão, desde que as questões essenciais tenham sido enfrentadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O que se verifica é tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DELEI FEDERAL.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA.CONCEITODE TRATADO OULEI FEDERAL.NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRALEIEM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo delei federalé genérica, sem demonstração efetiva dacontrariedade,aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo TribunalFederal. IV – Oconceitode tratado oulei federal,previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação ao art. 1.245, § 2°, do Código Civil, arts. 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil e art. 252 da Lei n. 6.015/73, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega violação ao art. 493 do Código de Processo Civil e art. 214 da Lei n. 6.015/73, ao argumento de “o acórdão rescindente não possuía aptidão jurídica bastante para operar, nesta demanda, como fato superveniente determinante e suficiente a infirmar a ratio extintiva, porque não transitara em julgado e porque não restabelecera, de forma direta e inequívoca, o suporte registral necessário à outorga das escrituras pleiteadas”. Sustenta que “o vício do acórdão recorrido não reside em reconhecer, em abstrato, que o registro, enquanto não cancelado, produz efeitos formais. O equívoco está em ter tratado essa constatação como fundamento autossuficiente para restaurar a utilidade da pretensão cominatória, sem examinar se, no caso concreto, a subsistência formal do assento bastava para amparar a outorga das escrituras pleiteadas”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente