Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIRMINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB:BA38657)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0516111-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Embargos de Declaração apresentados por FIRMINO BISPO DOS SANTOS em 14.1.2026 sob ID 538130197, alegando omissão na decisão de ID 535131751. Contrarrazões apresentadas pela Parte Ré BANCO BRADESCO S/A em 28.1.2026 sob ID 540372800. Autos conclusos em 5.2.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão a parte Embargante, pois efetivamente houve omissão quanto ao pedido de intimação da parte Executada para pagamento do saldo remanescente dos honorários de sucumbência recursais. A análise dos autos revela que, no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 2908719/BA, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 531201878 (p. 17), negou conhecimento ao recurso do Banco Executado, e também majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A decisão embargada (ID 535131751), ao determinar a expedição de alvarás, de fato, não se pronunciou sobre o pleito da parte Exequente, formulado na petição de ID 532125320, no que concerne à cobrança do valor remanescente dos honorários sucumbenciais, que, segundo os cálculos apresentados e não impugnados especificamente pela parte adversa, totalizam o montante de R$ 12.408,90. A omissão, portanto, deve ser sanada para garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional, considerando a natureza alimentar da verba honorária e o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com base no art. 1.024 do CPC, e complemento a decisão de ID 535131751, para que passe a constar em seu dispositivo o seguinte: [...] Intime-se a parte Executada, BANCO BRADESCO S/A, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 12.408,90, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e posterior início dos atos executivos cabíveis. Mantenho os demais termos da decisão embargada inalterados. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular