Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208330/PB (2025/0132369-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: PORTO ADVOGADOS E CONSULTORES
RECORRENTE: JOSÉ RICARDO PORTO
RECORRENTE: THIAGO LEITE FERREIRA
ADVOGADOS: THIAGO LEITE FERREIRA - PB011703
AURÉLIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS - PB013730
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO - PB012199
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTO ADVOGADOS E CONSULTORES e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR ECONÔMICO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1076. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, referente à cobrança da verba honorária fixada em embargos à execução, homologando o valor apurado pela Contadoria Judicial, e fixando honorários sucumbenciais no percentual de 2% do respectivo valor. 2. Defende o agravante a aplicação do entendimento de observância obrigatória no Tema 1076/STJ, que determina o arbitramento da verba honorária nos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, entre 10% e 20%. 3. Ocorre que, ao menos no que se refere às discussões sobre matéria de direito, onde não houve controvérsia fática, como é o caso dos autos, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, dentre outros, dos embargos de declaração na ACO 2988 - DF, no qual restou assentado que, nos casos em que, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, ainda que no mínimo, puder resultar numa quantia exorbitante, poderá o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa. 4. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, divergindo dos parâmetros de atualização de cálculo, e julgada improcedente, tendo o Juízo originário, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.098.968,00), fixado a verba honorária equitativamente no percentual de 2% desse valor, correspondente a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 5. Desta forma, inserindo-se o caso concreto dentre as situações em que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 restou superado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido." (e-STJ fls. 65) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico e e não pelo critério da equidade, como fez a Corte de origem. É o relatório. Decido. Sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, a Corte de origem assim se pronunciou: "Sobre a fixação de honorários advocatícios, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1076: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, de que pode ser exemplo, a apreciação de embargos de declaração na ACO 2988 - DF (Pleno Virtual, unânime, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgamento em 21-02-2022), entendeu que, nos casos em que, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, ainda que no mínimo, puder resultar numa quantia exorbitante, poderá o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa. Isso sucede nas situações onde a matéria for exclusivamente de direito, estando os fatos demonstrados mediante a juntada de documentos, e que tenha tido o seu desenvolvimento processual de forma regular, de sorte a respaldar o emprego da equidade caso se mostre desproporcional e injusto o valor que resultar da verba honorária. (...) No voto, é de se constatar a referência a outros precedentes, especialmente os Embargos de Declaração na ACO 637 (Pleno, unânime, rel. Min. Alexandre Moraes) e o Agravo Regimental na ACO 1.650 (Pleno, unânime, rel. Min. Dias Toffoli). Na prática, numa interpretação conforme, e de cunho aditivo, acresceu-se ao art. 85, §8º, do CPC, a hipótese do elevado conteúdo da causa. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, divergindo dos parâmetros de atualização de cálculo, de forma que não houve controvérsia fática. Assim, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.098.968,00), foi fixada equitativamente no percentual de 2% desse valor, correspondente a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Dessa forma, forçoso reconhecer que, ao menos ao que se refere às discussões sobre matéria de direito, onde não houve controvérsia fática, como é o caso dos autos, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, o que impossibilita sua aplicação, devendo assim ser mantida a decisão agravada." (e-STJ fls. 63/64) Sobre os honorários, de fato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019) firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O julgado foi assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) Na ocasião, restou assentado que o CPC/2015 introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, estando a ordem de preferência assim organizada: "(a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º)." Ainda, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial reafirmou o entendimento da Segunda Seção acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que o critério de equidade, em regra, somente deverá ser utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo de anteriores embargos à execução (ação de conhecimento originária), de modo que o Tribunal a quo, ao fixar os honorários com base na equidade, divergiu do entendimento sedimentado nesta Corte, devendo ser reformado o v. acórdão estadual para aplicar os percentuais previstos no art. 85,§2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor do proveito econômico. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO