Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208824/SP (2025/0136241-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA
ADVOGADOS: HENRIQUE SÉRGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836
THIAGO MORAES TONELLI - SP353785
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPRE FÁCIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Tributário - Mandado de segurança - ICMS-ST - Cobrança antecipada do imposto por ocasião da entrada de mercadorias oriundas de operações interestaduais - Inteligência do Tema nº 456 do E. STF - Ausência de lei complementar estadual paulista para o caso de antecipação do pagamento do ICMS-ST - Exigibilidade do imposto que não pode ser amparada por meio de substituição tributária sem lastro legislativo - Previsão meramente abstrata existente no art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 6.374/89 - Concessão parcial da ordem - Reconhecimento do direito ao crédito do imposto no lustro antecedente ao ajuizamento do mandamus - Descabimento - Inteligência da súmula nº 271 do E. STF - Recursos voluntários e reexame necessário desprovidos Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 156, II, 170 e 170-A do CTN e 24 e 25 da LC n. 87/1996, sustenta o cabimento do mandado de segurança para obter a declaração do direito à compensação (mediante creditamento em conta gráfica) do reconhecido indébito de ICMS que foi recolhido anteriormente à impetração, observada a prescrição quinquenal. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. A digna representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança em que a impetrante elaborou o seguinte pedido: Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência a concessão de liminar, “inaudita altera parte”, para garantir a Impetrante e a sua filial, sediada Barueri- SP, o direito não se submeter à cobrança do ICMS ANTECIPADO NA FORMA DO ARTIGO 426-A DO RICMS e demais normas inseridas nos Decreto 52.515 de 20 de dezembro de 2007 e posteriores alterações, ante ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, acrescido de extrema URGÊNCIA do caso, visto que, os efeitos da EXIGIBILIADE INCONSTITUCIONAL e FISCALIZAÇÕES e EMITNETE AUTUAÇÕES com base no referido dispositivo legal (Artigo 426-A do RICMS), geram à Impetrante dano irreparável ou de difícil reparação, com aumento de carga tributária, diminuição de fluxo da caixa, e o risco iminente da IMPETRANTE VIR A SER AUTUADA POR CONTA DE TAL EXIGÊNCIA. [...] Por fim, requer ainda a IMPETRANTE o reconhecimento do seu direito de tomar como crédito em conta gráfica do ICMS os valores que tenha sido pela mesma recolhidos nos últimos 05 anos a título de ICMS-ST NA FORMA DO ARTIGO 426-A DO RICMS e demais normas inseridas nos Decreto 52.515 de 20 de dezembro de 2007 e posteriores alterações, devidamente corrigidos pelo índice do IPC-A e com juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso, ou outra forma a ser fixada em decisão a ser proferida por esse Juízo. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da exação impugnada, mas indeferiu o pedido de "reconhecimento de crédito dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no quinquênio anterior à impetração". Na sequência, o TJSP negou provimento à apelação da empresa, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação: [...] Por conseguinte, melhor sorte não assiste ao impetrante quanto ao reconhecimento do direito ao creditamento do tributo recolhido nos últimos cinco anos, pois isto implicaria atribuição de efeitos patrimoniais ao mandamus, ao arrepio da súmula nº 271 do E. STF (“concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). [...] Afirma-se que o pretendido reconhecimento do direito ao crédito de ICMS supostamente recolhido com arrimo no art. 426- A do Decreto Estadual nº 45.490/2000 com vistas em eventual compensação administrativa torna evidente o pleito reflexo de cobrança indevidamente inserto na ação mandamental, eis que, por meio desta, o impetrante objetiva ser ressarcido de tributo supostamente pago de modo indevido, dotando o mandado de segurança de efeitos patrimoniais, o que não se pode admitir. Destarte, impõe-se confirmar a sentença de parcial concessão da segurança, porquanto escorreita na solução da controvérsia, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Pois bem. Considerando que a tese sustentada pela parte recorrente, referente ao cabimento do mandado de segurança para obter a declaração do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS surgidos anteriormente à impetração, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e que sua análise dispensa reexame de prova, mas apenas a revaloração das premissas já estabelecidas no julgado a quo, conheço do recurso especial, passando à análise de seu mérito. Consoante orientação sedimentada na Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Essa súmula também tem aplicação às impetrações que buscam a decisão do direito ao credimentamento de ICMS, visto que se refere a uma modalidade de compensação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.483.508/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.209.315/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021. Ao julgar o Tema 118 do STJ, a Primeira Seção firmou a tese de que, "tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco". Partindo dessa mesma linha de interpretação, o referido Colegiado, posteriormente, veio a pacificar o entendimento de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, que deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, de minha relatoria, DJe 17/12/2021). Cumpre também registrar que as Turmas de Direito já decidiram no sentido de que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262 do STF). Dito isso, tem-se que o mandado de segurança é a via processual adequada para declarar o direito à compensação de indébito tributário recolhido anteriormente à impetração e não atingido pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao seu recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de proceda a novo exame acerca do pedido de creditamento, observada a diretriz de que o mandado de segurança é via processual adequada para postular a declaração do direito à compensação de indébito tributário recolhido anteriormente à impetração e que não foi atingido pela prescrição. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA