Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.A -
Agravado: Luiz Alberto Fernandes (Espólio) - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804402-31.2021.8.02.0000
Agravante: Luiz Alberto Fernandes (Espólio). Advogada: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241A/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 736/737), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)
Nº 0804402-31.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo -
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.A -
Agravado: Luiz Alberto Fernandes (Espólio) - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804402-31.2021.8.02.0000
Agravante: Espólio de Luiz Alberto Fernandes. Advogada: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241A/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0804402-31.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Luiz Alberto Fernandes, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:53
Publicação
02/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908552/AL (2025/0129832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO - AL009351A
MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE - AL004241A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ ALBERTO FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ ALBERTO FERNANDES, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 20:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908552/AL (2025/0129832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO - AL009351A
MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE - AL004241A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908552/AL (2025/0129832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO - AL009351A
MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE - AL004241A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908552/AL (2025/0129832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO - AL009351A
MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE - AL004241A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ ALBERTO FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ ALBERTO FERNANDES, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 20:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908552/AL (2025/0129832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO - AL009351A
MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE - AL004241A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908552/AL (2025/0129832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO - AL009351A
MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE - AL004241A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.