3. MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PE 19353·CPF·Representa: Autor
KHIARY WALTER CORIOLANO
OAB/PE 31512·Representa: Autor
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR
OAB/PE 35094·CPF·Representa: Autor
TOM RIBEIRO GUERRA
OAB/PE 55217·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
OAB/BA 17480·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/12/2025, 15:13
Trânsito em julgado
10/12/2025, 15:13
Publicação
13/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
LARISSA DE CARVALHO COSTA - DF038392
AGRAVANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
TOM RIBEIRO GUERRA - PE055217
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:24
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
AGRAVANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
TOM RIBEIRO GUERRA - PE055217
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
INTERESSADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
TOM RIBEIRO GUERRA - PE055217
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:24
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
AGRAVANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
TOM RIBEIRO GUERRA - PE055217
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
INTERESSADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
TOM RIBEIRO GUERRA - PE055217
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:52
Redistribuição
18/08/2025, 13:45
Recebimento
25/07/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
AGRAVANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
TOM RIBEIRO GUERRA - PE055217
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
19/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 07:28
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:46
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:00
Publicação
08/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908524/BA (2025/0130172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA017480
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 09:15
Recebimento
11/04/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373-A)
Agravante: Am/pm Comestiveis Ltda Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373-A)
Agravado: Mdw Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco (OAB:BA17480-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011528-40.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB:BA17480) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 24 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8011528-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373-A)
Agravante: Am/pm Comestiveis Ltda Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373-A)
Agravado: Mdw Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco (OAB:BA17480-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011528-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373-A)
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB:BA17480-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011528-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68509800), interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 67009715) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelos recorridos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59529001): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PORMENORIZADOS TÃO SOMENTE DAS OPERAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS PARTES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NÃO CONFIGURADO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDO. 1.
Trata-se de recuso de Agravo de Instrumento voltado a impugnar decisão interlocutória que, redistribuindo o ônus da prova, determinou que a Agravante juntasse aos autos relatório de venda de combustíveis com os preços praticados, desde a primeira até a última venda que efetuou para a Agravada, inclusive relacionando a sua lucratividade. 2. Inicialmente, o juízo a quo entendeu que o deslinde de fato controvertido depende da apreciação de dados para os quais somente a Ré/Agravada detém acesso. 3. Nesse cenário, diante da moldura legislativa vigente, e ante a percepção de que, por um lado, a prova era de impossível produção pela Autora/Agravada, e por outro, era de fácil produção pela Ré/Agravante, adequada a imposição a essa da obrigação para que traga aos autos o relatório com as informações necessárias ao deslinde do feito. 4. No mais, é verdade que a Constituição Federal (CF) efetivamente consagre o direito ao sigilo fiscal e de dados como corolário do direito fundamental a intimidade. 5. No entanto, a determinação de juntada aos autos de informações relacionadas tão somente ao contrato assinado pelas partes, qual seja, o relatório de venda de combustíveis efetivadas para a Autora/Agravada, com os preços praticados a o longo de todas as transações efetivadas, com a indicação da lucratividade obtida em cada uma delas, não resulta em quebra do. sigilo fiscal. 6. As informações solicitadas dizem respeito tão somente ao contrato firmado entre as partes, para o qual o juízo a quo entende ser fundamentais para o deslinde de ponto controverso e do próprio feito. 7.
Trata-se de informações que não estariam abrigadas sobre o manto do sigilo fiscal, valendo ressaltar que havendo qualquer tipo de receio por parte da Agravante em razão dos autos não estarem em segredo de justiça, a documentação requerida poderá ser juntada aos autos em segredo de justiça, conferindo acesso tão somente à parte adversa e ao juízo, afastando a possibilidade de acesso por terceiros AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 70390973). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) 2. Da conclusão:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373-A)
Agravante: Am/pm Comestiveis Ltda Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373-A)
Agravado: Mdw Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco (OAB:BA17480-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011528-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373-A)
AGRAVADO: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB:BA17480-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8011528-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A e OUTRO em face de manifestação proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que determinou que fosse trazido aos autos da Ação Ordinária “o relatório de venda de combustíveis com os preços praticados, desde a primeira até a ultima venda que efetuou para a autora, inclusive relacionando a sua lucratividade.” Aduz o Agravante em suas razões (id. 57503429), primeiramente, que “a obrigação que recai sobre a Ipiranga, ora agravante, deverá recair sobre a parte agravada”, bem como, que tal informação estaria sob “a proteção constitucional à inviolabilidade de dados, contida no inciso XII do art. 5º da CF, que incluem também os dados financeiros, o sigilo bancário e o fiscal”. Assim, por entender que não estamos diante de caso que se amolde a hipótese excepcional em que se permite a quebra de sigilo fiscal para obtenção de satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado. Logo, entendendo estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ou de difícil reparação estampados no art. 300, do CPC, a Agravante pede pela concessão da tutela provisória recursal, para que as Agravantes sejam desobrigadas de exibir a documentação apontada pelo juízo de primeiro grau, para, ao fim, ser provido na integra o recurso, com a confirmação da tutela. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mais, permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada ao Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Do exame dos autos, conclue-se que, no caso sub judice, no presente momento, o Agravante não logrou êxito em evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Pois, malgrado a Constituição Federal da República efetivamente consagre o direito ao sigilo fiscal e de dados como corolário do direito fundamental a intimidade (art. 5º, inciso X e XII, da CF), é preciso compreender a amplitude das informações que estariam abarcadas pelo referido sigilo. O Código Tributário Nacional (CTN), assim dispõe em seu art. 198: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. A Lei Complementar 105/2001, em seu art. 1º, assim prescreve: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Ou seja, ao se falar de sigilo fiscal, está-se a falar de obrigação que recai sobre instituições financeira, a Fazenda Pública e seus servidores, os quais não deverão fornecer a terceiros informações de cunho econômico e financeiras relacionadas aos seus negócios e atividades. No caso ora em análise, o juízo a quo determinou que a Agravante trouxesse aos autos o relatório de venda de combustíveis efetivadas ao Agravado, com os preços praticados, desde a primeira até a última, e com a indicação da lucratividade obtida em cada uma dessas operações.
Trata-se de documento contento informações geridas e armazenas tão somente pela Agravante, relativa exclusivamente a formação do preço do produto pactuado no contrato entabulado juntamente a Agravada. Diferentemente do que ventila a parte Agravante, a determinação do juízo a quo não nega o princípio da livre iniciativa, não perpassa pela visão de que haveria no país uma política de controle direto dos preços do mercado, não nega que seja possível haver uma variação do custo do produto em relação a cada um dos contratantes, e nem busca obter informações relacionadas a outros contratos ou a fluxo financeiro da empresa como um todo. Repita-se, são informações que dizem respeito tão somente ao contrato firmado entre as partes, para o qual o juízo a quo entende serem fundamentais para o deslinde de ponto controverso e do feito. Tratam-se de informações que, em um primeiro olhar, entendemos que não estariam abrigadas sobre o manto do sigilo fiscal. Ademais, necessário ressaltar que havendo qualquer tipo de receito por parte da Agravante em razão dos autos não estarem em segredo de justiça, a documentação requerida poderá ser juntada aos autos em segredo de justiça, conferindo acesso tão somente à parte adversa e ao juízo, afastando a possibilidade de acesso por terceiros. Assim,
ante o exposto, por não constatar a presença da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se o Agravado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Cientifique-se o Juízo a quo desta decisão. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para fins de intimação. Publique-se. Intime-se. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA