3. A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA (REQUERENTE)
Autor
4. FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE
OAB/MT 21579·CPF·Representa: Autor
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN
OAB/MT 14307·CPF·Representa: Autor
BRUNO PEDREIRA POPPA
OAB/SP 247327·CPF·Representa: Autor
ANDRE YUKIO IOCHIDA LACERDA
OAB/SP 356300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/12/2025, 16:03
Publicação
14/11/2025, 13:23
Documento (Certidão)
13/11/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
REQUERIDO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JUAREZ MIOTTO FERREIRA, VALTER MIOTTO FERREIRA e A.G.B. ARMAZÉNS GERAIS DA BARRA LTDA. por meio da qual informam a realização de autocomposição entre as partes e requerem a desistência do recurso de agravo interno manejado às fls. 823-834. No instrumento procuratório de fl. 883, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
13/11/2025, 00:00
Desistência
12/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:21
Publicação
06/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
REQUERIDO: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
DESPACHO Intime-se a parte agravante (JUAREZ MIOTTO FERREIRA, VALTER MIOTTO FERREIRA e A.G.B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA.) para que, no prazo de 5 dias, regularize a petição de desistência recursal com a juntada de instrumento procuratório conferindo aos respectivos causídicos poderes expressos para a prática do referido ato processual. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
REQUERIDO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JUAREZ MIOTTO FERREIRA, VALTER MIOTTO FERREIRA e A.G.B. ARMAZÉNS GERAIS DA BARRA LTDA. por meio da qual informam a realização de autocomposição entre as partes e requerem a desistência do recurso de agravo interno manejado às fls. 823-834. No instrumento procuratório de fl. 883, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
13/11/2025, 00:00
Desistência
12/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:21
Publicação
06/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
REQUERIDO: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERIDO: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
DESPACHO Intime-se a parte agravante (JUAREZ MIOTTO FERREIRA, VALTER MIOTTO FERREIRA e A.G.B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA.) para que, no prazo de 5 dias, regularize a petição de desistência recursal com a juntada de instrumento procuratório conferindo aos respectivos causídicos poderes expressos para a prática do referido ato processual. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:20
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:24
Mero expediente
03/11/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:35
Publicação
09/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
REQUERIDO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
DESPACHO Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, conforme requerido às fls. 859-860, para tentativa de composição amigável, nos termos dos arts. 190 e 313, II, do CPC. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
08/10/2025, 00:00
Convenção das Partes
07/10/2025, 17:39
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:50
Convenção das Partes
07/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:31
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 20:00
Protocolo de Petição
16/09/2025, 19:56
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
AGRAVANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:15
Publicação
01/07/2025, 00:41
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
EMBARGADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JUAREZ MIOTTO FERREIRA, VALTER MIOTTO FERREIRA e A.G.B.ARMAZÉNS GERAIS DA BARRA LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 703): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 748-754). As partes embargantes alegam que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Sexta Turma nos autos do AgRg no REsp n. 1.571.320/AL. Articulam, em síntese, o seguinte (fl. 764): Diante disso, a eg. Quarta Turma do c. STJ exarou o entendimento de que a apresentação de instrumento procuratório com data posterior à interposição de agravo em recurso especial, não tem o condão de regularizar a representação processual, devendo incidir o óbice da Súmula 115/STJ, consequentemente, tornando o recurso inexistente. Ao assim decidir, forma-se entendimento contrário a precedente anteriormente firmado pela Sexta Turma do c. STJ, que trata sobre questão jurídica idêntica, entretanto, aplica solução diametralmente contrária, afastando o referido óbice sumular, ante a demonstração de que o patrono que subscreveu o recurso já atuava perante o tribunal de origem. Justamente por isso, fez-se necessária a oposição dos presentes embargos de divergência, a fim de se demonstrar que, como a advogada que subscreve o agravo em recurso especial já havia praticado diversos atos perante as instâncias ordinárias, há necessidade de se aplicar o mesmo entendimento adotado pelo acórdão paradigma, afastando o óbice da Súmula 115/STJ, para possibilitar a análise dos fundamentos de mérito do recurso especial, sanando as violações legais presentes no acórdão do tribunal de origem. Buscam, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Para que sejam admissíveis os embargos de divergência, cumpre à parte embargante demonstrar a existência de divergência atual entre os órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, as partes recorrentes apontam como paradigma um acórdão proferido pela Sexta Turma datado de 2018, sendo possível verificar que o referido órgão julgador, em decisões mais recentes, tem adotado a mesma orientação contida no acórdão embargado. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ. 2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto. 4. Nem mesmo no pedido de reconsideração foi juntada aos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.601.177/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 23/5/2025.) Como se observa, a orientação atual da Sexta Turma é no sentido de que o instrumento procuratório deve evidenciar a existência de poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso ao tempo de sua interposição, sob pena de incidir o óbice da Súmula n. 115 do STJ. O entendimento em referência encontra-se em sintonia com a orientação compreendida no acórdão ora embargado, o que inviabiliza o manejo dos embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP, indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e 17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art. 8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não se pode conhecer do Recurso. 3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022. 5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art. 8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/9/2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.900.892/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023.) Além disso, deve-se registrar que, nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. Na situação em apreço, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que a parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas que deixou de atender à determinação exarada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Acrescentou-se, no ponto, que a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do agravo em recurso especial não seria suficiente para sanar o vício processual apontado. Já o acórdão indicado como paradigma afastou a incidência da Súmula n. 115 do STJ em situação excepcional, na qual foi demonstrada, com base nas circunstâncias processuais específicas daqueles autos, que o patrono da parte recorrente, de fato, estaria apto a representar a parte, tendo havido apenas uma falha da digitalização do processo quando os autos deixaram de ser físicos e passaram a ser eletrônicos. Observa-se a seguinte transcrição (fl. 786): Na espécie, como visto, consoante certificado nos autos, os quais passaram de físicos a eletrônicos, muitas peças não foram trasladadas/digitalizadas como deveriam, sendo, contudo, certificado pela Secretaria, que o advogado teria, de fato, procuração nos autos, estando, portanto, apto a atuar na representação do recorrente, justificando, assim, excepcionalmente, o afastamento do comando da Súmula 115/STJ. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos trazidos a confronto. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que restaram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1.580.178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifei.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/06/2025, 19:20
Publicação
03/06/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
REQUERIDO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
DECISÃO Cuida-se de consulta do eminente Ministro OG FERNANDES sobre minha eventual prevenção para julgamento destes EAREsp n. 2601143/MT, apontada pelos embargantes JUAREZ MIOTTO FERREIRA, VALTER MIOTTO FERREIRA, A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA., haja vista tramitarem, sob minha relatoria, os EAREsp n. 2454755/MT. Pedem as partes que sejam os autos dos EAREsp n. 2601143 redistribuídos a este julgador, haja vista que: [A] presente demanda é oriunda de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Execução de nº 0000860-47.1990.8.11.0041. Ocorre que, em paralelo, tramita o EAREsp nº 2.454.755/MT, também oriundo de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Execução de nº 0000860-47.1990.8.11.0041. Este, por sua vez, foi distribuído, em âmbito da Corte Especial, ao Exmo. Ministro Humberto Martins, no dia 17.10.2024. Deste modo, sabendo que o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, prevê que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, os presentes embargos de divergência devem ser redistribuídos, para que sejam apreciados pelo Exmo. Ministro Humberto Martins, em decorrência de sua prevenção. É possível extrair o mesmo entendimento do artigo 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça, que também prevê a prevenção pela distribuição de feito anterior, oriundo da mesma demanda. Assim sendo, requer a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Humberto Martins, por prevenção decorrente do EAREsp nº 2.454.755/MT. (fl. 801) Não é caso de prevenção. Estes EAREsp n. 2601143/MT foram opostos contra o seguinte acórdão da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) Já os EAREsp n. 2454755/MT se voltam contra este acórdão da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o agravo de instrumento não foi manejado contra decisão que julga parcialmente o mérito e não foi provido, o que afasta a necessidade de ampliação do colegiado. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inércia por parte do credor, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) Não há hipótese de prevenção, pois manifesta a distinção de objeto recursal de ambos os embargos de divergência, direcionados a acórdãos distintos da Quarta Turma, os quais, por sua vez, analisaram acórdãos diversos do TJMT que trataram de agravos de instrumento autônomos entre si. Ante o exposto, rejeito a prevenção. Devolvam-se os autos ao Gabinete do eminente Ministro Og Fernandes. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/06/2025, 00:00
Denegação de prevenção
30/05/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:27
Mero expediente
20/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
EMBARGADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:48
Redistribuição
28/04/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 08:37
Petição (Embargos de divergência)
14/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:28
Publicação
24/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
EMBARGADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:58
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
EMBARGADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Retirada
04/02/2025, 01:32
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:09
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2601143/MT (2024/0090067-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
EMBARGANTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIQUELIN - MT004613
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT014307
BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - MT021579O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
EMBARGADO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:00
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:54
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 21:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 20:50
Publicação
25/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:30
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:20
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:44
Redistribuição
20/08/2024, 14:30
Recebimento
15/08/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 13:47
Publicação
15/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:45
Distribuição
14/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
07/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
07/08/2024, 15:32
Publicação
17/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
13/06/2024, 19:07
Publicação
22/05/2024, 05:17
Documento (Certidão)
21/05/2024, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:25
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:47
Não Conhecimento de recurso
21/05/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2024, 11:41
Protocolo de Petição
19/04/2024, 11:28
Publicação
17/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2024, 10:30
Recebimento
18/03/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1011740-52.2023.8.11.0000 Recorrentes: VALTER MIOTTO FERREIRA E OUTROS Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÂO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por VALTER MIOTTO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 190591152), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 186310673). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que, negou provimento ao agravo da parte recorrente, para concluir que “(...) os agravantes quedaram-se inertes em diversas ocasiões, como se pode observar do processo que perdura por longo período, além de que, ainda que apresentada a impugnação ao cálculo, com novo cálculo, impugnar a avaliação com nova avaliação, o agravado, ora credor, aceitou os valores apontados pelos devedores, de modo que deixam de prosperar os argumentos lançados pelos recorrentes” (id. 177661165 – p. 5). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, vez que não pronunciou acerca das nulidades arguidas sobre os cálculos do valor devido, bem como da penhora de imóveis efetivadas pelo Juízo Singular e suspensão do feito; [ii] artigos 835, § 3º, 829, § 2º, 313, V, “a”, 921, I, todos do CPC, vez que “(...) vale realçar que a existência de notícias esparsas nos autos de origem, despidas de qualquer comprovação, no sentido de que parte dos imóveis hipotecados estariam invadidos, não caracteriza situação excepcional a viabilizar a penhora de outros bens”. Ainda assevera que “(...) inexistindo indícios de que os bens dados em garantia à Cédula Rural Hipotecária executada se mostram insuficientes para a satisfação do crédito, especialmente porque não foi realizada qualquer tentativa de alienação dos bens hipotecados, é necessário reconhecer a nulidade da penhora realizada no conjunto de cinco imóveis diversos daqueles estabelecidos como garantia hipotecária” (id. 190591152 – p. 12). Recurso tempestivo (id. 190747653) e preparado (id. 190644156). Contrarrazões (id. 180015178). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, vez que não pronunciou acerca das nulidades arguidas sobre os cálculos do valor devido, bem como da penhora de imóveis efetivadas pelo Juízo Singular e suspensão do feito. No entanto, o aresto impugnado analisou o contexto fático-probatório, para afastar a nulidade da penhora ou invalidação do leilão, consoante decisão abaixo reproduzida: Contudo, analisando os autos de referência, entendo que não possuem razão os agravantes, haja vista que os recorrentes apresentaram voluntariamente impugnação ao cálculo, tal como ainda, trata-se de atualização do montante, como bem pontuou o juízo a quo, verbis: (...) Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. A respeito do excesso de execução, isto também está resolvido nos autos principais, tendo em vista que os agravantes afirmam que um único bem, dos diversos que foram penhorados, seria suficiente para garantir a divida executada. Com isso, o juízo a quo deferiu a realização da hasta pública tão somente do bem descrito sob a matrícula nº 3.273, sendo que as partes foram notificados da data e hora da realização do leilão e, por isso, não há que se falar em nulidade do ato. (...) Ou seja, tão somente será admitida a invalidação do leilão em razão da existência de algum vício quando ele prejudicar insuperavelmente a situação da parte executada, o que não ocorreu no caso concreto. Ora, os executados, ora agravantes, limitou-se a requerer a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação para impugnação do cálculo e da avaliação, com a designação de nova avaliação, posteriormente o leilão com sua intimação prévia, deixando de apresentar qualquer demonstração mínima de eventual efetivo prejuízo decorrente da possível alienação em hasta pública da forma como efetuada nos autos de origem. (...) Contudo, o que se verifica, é que os agravantes quedaram-se inertes em diversas ocasiões, como se pode observar do processo que perdura por longo período, além de que, ainda que apresentada a impugnação ao cálculo, com novo cálculo, impugnar a avaliação com nova avaliação, o agravado, ora credor, aceitou os valores apontados pelos devedores, de modo que deixam de prosperar os argumentos lançados pelos recorrentes. Contudo, o que se verifica, é que os agravantes quedaram-se inertes em diversas ocasiões, como se pode observar do processo que perdura por longo período, além de que, ainda que apresentada a impugnação ao cálculo, com novo cálculo, impugnar a avaliação com nova avaliação, o agravado, ora credor, aceitou os valores apontados pelos devedores, de modo que deixam de prosperar os argumentos lançados pelos recorrentes. (...) A respeito da revogação da penhora dos bens, entendo que deve permanecer até a conclusão da hasta pública, de modo que, havendo a arrematação e garantido o pagamento da dívida, os demais bens deverão ser liberados da constrição. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 186310673). Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para afastar a suscitada nulidade da penhora, invalidação do leilão, bem como consignou que a parte recorrida aceitou os valores apresentados pela parte recorrente, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 835, § 3º, 829, § 2º, 313, V, “a”, 921, I, todos do CPC, vez que “(...) vale realçar que a existência de notícias esparsas nos autos de origem, despidas de qualquer comprovação, no sentido de que parte dos imóveis hipotecados estariam invadidos, não caracteriza situação excepcional a viabilizar a penhora de outros bens”. Ainda assevera que “(...) inexistindo indícios de que os bens dados em garantia à Cédula Rural Hipotecária executada se mostram insuficientes para a satisfação do crédito, especialmente porque não foi realizada qualquer tentativa de alienação dos bens hipotecados, é necessário reconhecer a nulidade da penhora realizada no conjunto de cinco imóveis diversos daqueles estabelecidos como garantia hipotecária” (id. 190591152 – p. 12). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o caso em concreto, para concluir que a parte recorrida aceitou os valores indicados pela pare recorrente, bem como pela manutenção da penhora de bens, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A respeito do excesso de execução, isto também está resolvido nos autos principais, tendo em vista que os agravantes afirmam que um único bem, dos diversos que foram penhorados, seria suficiente para garantir a divida executada. Com isso, o juízo a quo deferiu a realização da hasta pública tão somente do bem descrito sob a matrícula nº 3.273, sendo que as partes foram notificados da data e hora da realização do leilão e, por isso, não há que se falar em nulidade do ato. (...) Não obstante, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Ou seja, tão somente será admitida a invalidação do leilão em razão da existência de algum vício quando ele prejudicar insuperavelmente a situação da parte executada, o que não ocorreu no caso concreto. Ora, os executados, ora agravantes, limitou-se a requerer a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação para impugnação do cálculo e da avaliação, com a designação de nova avaliação, posteriormente o leilão com sua intimação prévia, deixando de apresentar qualquer demonstração mínima de eventual efetivo prejuízo decorrente da possível alienação em hasta pública da forma como efetuada nos autos de origem. Contudo, o que se verifica, é que os agravantes quedaram-se inertes em diversas ocasiões, como se pode observar do processo que perdura por longo período, além de que, ainda que apresentada a impugnação ao cálculo, com novo cálculo, impugnar a avaliação com nova avaliação, o agravado, ora credor, aceitou os valores apontados pelos devedores, de modo que deixam de prosperar os argumentos lançados pelos recorrentes. Nesse passo, ainda que não houvesse a intimação das partes para a avaliação, isso não gera nulidade da hasta pública, verbis: (...) A respeito da revogação da penhora dos bens, entendo que deve permanecer até a conclusão da hasta pública, de modo que, havendo a arrematação e garantido o pagamento da dívida, os demais bens deverão ser liberados da constrição. Assim, entendo que a decisão agravada não merece reparos, pois guarida de fundamentos legais. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pela manutenção da penhora dos bens e eventual arrematação em hasta pública, porquanto a revisão da conclusão do julgado quanto à nulidade ou validade da penhora de bens, reexame da ordem de preferência de penhora, bem como o cálculo apresentado pela parte recorrente está em conformidade com o débito devido, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO PENHORA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NEGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem
trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros foi indeferido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.337,57 (setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reis e cinquenta e sete centavos). II - No STJ,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O Tribunal de origem expressamente consignou: "[...] visto que destinados ao pagamento de obrigações de manutenção da empresa. Ocorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim [...]." A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.351.394/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado. Precedentes. 5. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal quanto por demanda de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de suspensão dos autos, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar.
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
16/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – NÃO VERIFICADO – IMPUGNAÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO – ACEITO PELO CREDOR – HASTA PÚBLICA DEFERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Os executados, ora agravantes, limitou-se a requerer a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação para impugnação do cálculo e da avaliação, com a designação de nova avaliação, posteriormente o leilão com sua intimação prévia, deixando de apresentar qualquer demonstração mínima de eventual efetivo prejuízo decorrente da possível alienação em hasta pública da forma como efetuada nos autos de origem. 2- “No caso embora a situação de perigo de dano, que é a realização do leilão, não se verificou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela agravada, nem mesmo ausência de intimação dos leilões, para amparar o direito dos agravantes; alia-se ainda, ao indeferimento do pedido, nos autos da ação revisional.” (N.U 1026480-49.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023)
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Portanto, não há elementos a justificar a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, sem prejuízo de reanalise quando do mérito, quando, após o contraditório, a questão será melhor aprofundada. Comunica-se o juízo singular desta decisão, e solicite informações. Intimem-se a parte agravada para que apresente contrarrazões em 15 dias. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSpara apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1011740-52.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.