Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas
Partes do Processo
SIGILO
T
1. MAICON MORAIS DE ABREU (RECORRENTE)
Autor
SIGILO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ZANINI ROVEDA
OAB/SC 55975·CPF·Representa: Autor
JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA
OAB/SC 55725·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ZANINI ROVEDA
OAB/SC 055975·CPF·Representa: Autor
JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA
OAB/SC 055725·CPF·Representa: Autor
ADIRSO JOAO VICENTE
OAB/SC 042165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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26/11/2025, 00:00
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Intimação
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26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:56
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:36
Publicação
14/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:26
Documentos
Outros
•27/11/2025, 00:00
Outros
•26/11/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:56
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:36
Publicação
14/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208987/SC (2025/0138213-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MAICON MORAIS DE ABREU
ADVOGADOS: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA - SC055725
RAFAEL ZANINI ROVEDA - SC055975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARCOS VIEIRA CATARINA
CORRÉU: ROBERTO DIONISA LEOPOLDINO
CORRÉU: WISLEY GOMES BAIA
CORRÉU: ERICK GABRIEL MATOS DORIGON
CORRÉU: JOSE CARLOS CORREA
CORRÉU: ELIEL MARIANO KUNTZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MORAIS DE ABREU com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, incisos XL e LVI, da Constituição da República. Sustenta que, mesmo havendo parecer da Procuradoria pela absolvição do recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aduz que, quanto ao ato 13 da denúncia, houve violação de domicílio, pois não há como presumir que houve consentimento para a entrada dos policiais na residência, tampouco que havia fundadas razões para o ingresso, uma vez que a situação de flagrância se deu após a entrada forçada na residência. Alega ainda que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não pode ser mantida, pois não há provas da estabilidade e permanência necessárias para caracterizar tal delito. Afirma que os diálogos encontrados no celular do corréu militam em favor do recorrente, não havendo comprovação de seu envolvimento com os demais denunciados. Além disso, pleiteia o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, argumentando que não há provas concretas de que o recorrente estivesse portando tal armamento. Ressalta que "não foi apreendida nenhuma arma de fogo com o apelante especialmente no que tange aos atos narrados nos atos 2 e 5 da denúncia. A condenação veio simplesmente com base nas mensagens extraída do tablet de Erick, o depoimento dos policiais e denúncias recebidas" (e-STJ, fl. 1514). Por fim, pretende o reconhecimento de crime único entre os atos 2, 5 e 13 da denúncia, sustentando que as condutas foram praticadas dentro de um mesmo contexto fático. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente dos delitos que lhe são imputados, ou, subsidiariamente, o decote da majorante do uso de arma de fogo e o reconhecimento de crime único. Pede, ainda, a redução da pena na segunda fase, diante da atenuante da menoridade relativa, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal (e-STJ, fl. 1521). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1527-1536). O recurso especial foi admitido às fls. 1539-1540 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1566-1572). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/9/2017, DJe 2/10/2017). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017). Quanto à preliminar de nulidade da busca domiciliar, trata-se de mera reiteração do pedido formulado no HC 982.245/SC, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos impugnando o acórdão proferido na apelação criminal n. 5005594-31.2023.8.24.0010. Naquele feito, concluiu-se que havia fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais na residência do então paciente. Assim, em virtude da reiteração, tem-se, em parte, a prejudicialidade do recurso. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP. 2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). Por sua vez, a Corte local manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, nos seguintes termos (e-STJ, fls.1409-1418, com destaques): "[...] a materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas através dos autos do inquérito policial n. 5005262-64.2023.8.24.0010, através do relatório de ordem de missão (evento 1, DOC1, p. 29-30; evento 1, DOC2), dos relatórios de investigação (evento 1, DOC3, p. 1-23), do auto de exibição e apreensão (evento 1, DOC3, p. 27), bem como nos autos de origem através dos laudos periciais n. 2023.14.2988.23.001-16 e n. 2022.14.1417.22.001-22 (evento 64, DOC1), dos áudios (evento 266, ÁUDIO1; evento 266, ÁUDIO2; evento 266, ÁUDIO3; evento 266, ÁUDIO4; evento 266, ÁUDIO5; evento 266, ÁUDIO6; evento 266, ÁUDIO7; evento 266, ÁUDIO8; evento 266, ÁUDIO9; evento 266, ÁUDIO10; evento 266, ÁUDIO11; evento 266, ÁUDIO12; evento 266, ÁUDIO13; evento 266, ÁUDIO14; evento 266, ÁUDIO15; evento 266, ÁUDIO16; evento 266, ÁUDIO17) e das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais. [...] as declarações dos policiais enfatizam a condição de traficante dos apelantes, conforme extrai-se dos testemunhos exarados em ambas as fases em que foram ouvidos. [...] Especificamente quanto ao ato 13, Marileia Schlickmann Morais, mãe do acusado Maicon, disse "que sabia da traficância, narrando que WISLEY utilizava sua casa para fracionar a droga. Narrou que sabia que o Wisley usava minha casa pra picar entorpecentes, meu filho mantinha no quarto dele; eu não sei picar, não sei pesar; meu filho eu não sei se tá envolvido nisso, ele trabalha fora, quem faz essas coisas é o Wisley; faz pouco tempo, não faz uma semana que ele tá indo lá, eu não vejo as coisas acontecerem; ele entra lá de manhã, e lá pelas 2 horas ele vai embora; ele é amigo do meu filho; quando ele chega lá meu filho já saiu pro serviço e quando ele sai de lá meu filho não retornou do serviço; [...]", conforme transcrição extraída da sentença (evento 21, VÍDEO2). E a irmã de Maicon, Ana Carolina Morais Carvalho, sobre os mesmos fatos, relatou "que estava em casa com sua mãe, e os policiais chegaram e entraram; que estavam saindo de casa quando a polícia chegou; que Maicon não estava em casa; que eles não pediram nada, apenas perguntaram se Maicon estava em casa e entraram; que foram colocadas sentadas pelos policiais; que Maicon estava trabalhando; que não conhecia Wisley, apenas sabe que ele morava perto de sua casa; que foram apreendidas drogas, mas não sabe de quem eram", conforme transcrição extraída da sentença (evento 21, VÍDEO4; evento 287, VÍDEO3). As testemunhas defensivas Rainilde Matos da Silva e Djúlia Elias Bergmann em nada ajudaram na elucidação dos fatos (evento 287, VÍDEO3). Além das provas testemunhais, a extração dos dados dos celulares apreendidos corroboram a prática delitiva, conforme muito bem analisou o sentenciante (evento 313, DOC1): [...] A investigação policial verificou que MAICON MORAIS DE ABREU, utilizava do ramal telefônico (48) 99614-8833 e que manteve contato via WhatsApp com ERICK GABRIEL MATOS em 26/02/2022, às 21h05min (evento 1, INQ2, fls. 6). Em tal diálogo, Erick teria pedido se MAICON conhece alguém que queira vender um revólver, cal.32 ou cal. 38: [...] Ainda, ERICK e MAICON mantém conversas em 09/03/2022, às 00h40min. Do diálogo, verifica-se que ERICK teria avisado MAICON que teria aberto uma "biqueira" no bairro São Francisco, possivelmente referindo-se a um ponto de venda de drogas no referido bairro. Erick, então, responde com "imagina" (evento 1, INQ2, fl. 8): [...] Mais tarde, às 11h06min, ERICK pergunta se MAICON tem "JET", ao que MAICON afirma não ter, ocasião em que ERICK diz que apareceu um "corre", tendo cobrado a quantia de R$ 370,00. Ressalta-se, por oportuno, que "JET" é comumente utilizado na narcotraficância para referir-se a cocaína ao que "fazer um corre" é utilizado para referir-se a venda de drogas (evento 1, INQ2, fl. 9): [...] Novamente, em 11/03/2022, às 21h01min, ERICK teria novamente entrado em contato com MAICON, ocasião em que pergunta qual valor MAICON faz maconha, ao que MAICON pergunta se era para fumar, tendo ERICK dito que era para venda (evento 1, INQ2, fl. 10): [...] Em um diálogo ocorrido entre os dois no dia 14/03/2023, às 16h59min, ERICK pede a MAICON se este tem balança para utilizar na pesagem do "bagulho", ou seja, da maconha (evento 1, INQ2, fl. 11): [...] Assim, tem-se que a autoria, apesar de negada sistematicamente pelas defesas, emerge clara do caderno probatório, pois, como bem ressaltaram todos os policiais que atuaram no flagrante e nas diligências, os apelantes Maicon, Erick, José Carlos, Roberto, Marcos e Wisley realizaram o comércio espúrio de entorpecentes. É de cristalina certeza, conforme apontaram as provas colacionadas alhures, que os acusados Maicon e Marcos eram os responsáveis pelo fornecimento da droga, enquanto que Roberto guardava, mantinha em depósito e produzia o estupefaciente, Wisley, por sua vez, preparava a droga para, então, Erick e José Carlos realizarem a venda. Outrossim, para sofrer a imputação pelo delito de tráfico, basta incorrer em uma das dezoito condutas do tipo para a configuração do crime em comento. Portanto, não há falar em insuficiência de provas que justifique a absolvição, posto que os depoimentos dos policiais e os demais elementos de prova coligida aos autos, formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção de que os apelantes José Carlos, Marcos, Erick, Roberto, Wisley e Maicon praticaram o tráfico de substâncias entorpecentes. Também não procede o pleito absolutório do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exarado pelas defesas dos réus José Carlos, Erick e Maicon. [...] Em desfavor dos acusados, as mídias extraídas dos celulares apreendidos evidenciam que a prática do delito de associação para o tráfico de drogas não era recente, pois, como bem ressaltou o sentenciante: [...] Assim, denota-se que, pelo menos entre os meses de março/abril de 2022, detém-se notícia de que Erick, em conjunto com os demais acusados, envidava esforços para a perpetração do comércio de drogas, de forma associada, conjunta, organizada e, sob espírito de reiteração e permanência. Havia, nesse liame associativo, nítida divisão de funções e tarefas, na medida em que cabia a Eliel (Bode) a chefia, e a Maicon a aquisição da droga, que era, posteriormente, repassada a Erick e Jose Carlos, os quais eram responsáveis por armazenar e distribuir as substâncias entorpecentes, por vezes valendo-se dos adolescentes. [...] Tais provas confirmam o vínculo associativo existente entre os apelantes; e como essa união de vontades não restou configurada como momentânea, mas sim estável, consumou-se o delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006." Como se vê, o recorrente foi condenado com base em provas robustas que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo as instâncias ordinárias, o recorrente, dentro da associação, teria a função de aquisição das drogas, que depois eram repassadas a outros corréus para armazenamento e distribuição. O grupo tinha divisão de tarefas e, conforme a investigação e os depoimentos dos policiais, atuava de forma estável e permanente. Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico - quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta - seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) No que diz respeito ao pedido de afastamento da majorante prevista no artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e de reconhecimento de crime único, a Corte local consignou, verbis (e-STJ, fl. 1422-1423): "Sem razão, novamente. Conforme exposto alhures, as provas colacionados no feito comprovaram a utilização de arma de fogo pelo acusado, flagrado pela polícia. Dessa forma, fica evidente a configuração do art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006. [...] A defesa do réu Maicon requer, ainda, o reconhecimento de crime único entre os atos 2, 5 e 13 descritos na denúncia. [...] No caso em concreto, observa-se que o acusado Maicon foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de drogas em concurso material: a) Atos 2 e 5: ocorridos entres os dias 11/03/2022 e 05/04/2022; e b) Ato 13: 10/07/2023. Nos fatos 2 e 5, ocorridos entres os dias 11/03/2022 e 05/04/2022, o acusado Maicon fornecia a droga (cocaína, crack e maconha), além de balanças de precisão e armamento, aos demais integrantes da associação criminosa. Já a conduta descrita no fato 13 aponta que no dia 10/07/2023, o acusado Maicon preparava, guardava e mantinha em depósito, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, em sua residência 205g da droga conhecida como maconha, além de 23g da droga conhecida como cocaína e, ainda, 3 (três) balanças de precisão, 1 (um) rádio comunicador, 3 (três) telefones celulares, além de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em espécie e uma munição de arma de fogo. Nesse contexto, infere-se que os crimes de tráfico de drogas praticados pelo acusado Maicon foram em datas espaçadas e não estavam insertos no mesmo contexto fático, sendo inviável o reconhecimento de crime único." Especificamente quanto à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico [...]." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 477.839/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDE DE APREENSÃO DA ARMA E DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso de armas pelo recorrente ficou comprovada quando os policias, em revista pessoal, encontraram uma arma em sua cintura e outra na mochila que levava. 2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.966.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Em relação ao pretendido reconhecimento de crime único, não assiste razão à defesa. Consta dos autos que o recorrente foi condenado por dois crimes distintos de tráfico de drogas: primeiro crime (fatos 2 e 5) – Entre 11/03/2022 e 05/04/2022, Maicon teria fornecido drogas (cocaína, crack e maconha), além de balanças de precisão e armas, para outros integrantes da associação criminosa. Segundo crime (fato 13) – Em 10/07/2023, o recorrente foi flagrado, em sua casa, preparando, guardando e mantendo em depósito para venda ilícita 205 g de maconha e 23 g de cocaína, além de possuir 3 balanças de precisão, 1 rádio comunicador, 3 celulares, R$ 390,00 em dinheiro e uma munição de arma de fogo. Com efeito, "O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos, como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita." (AgRg no REsp n. 2.139.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Corrobora: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico. 3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte. 5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.) Por fim, quanto ao pedido de redução da pena na segunda fase da dosimetria, diante da menoridade relativa, em patamar inferior ao mínimo legal, verifica-se que a defesa não indica o artigo de lei federal supostamente violado, atraindo, portanto, a incidência do enunciado contido na Súmula 284 do STF, o que impede, portanto, o conhecimento do recurso, no ponto. Ainda que assim não fosse, aplica-se, na hipótese, a Súmula 231 do STJ, a qual se encontra em pleno vigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 16:36
Recebimento
05/05/2025, 16:35
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208987/SC (2025/0138213-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MAICON MORAIS DE ABREU
ADVOGADOS: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA - SC055725
RAFAEL ZANINI ROVEDA - SC055975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARCOS VIEIRA CATARINA
CORRÉU: ROBERTO DIONISA LEOPOLDINO
CORRÉU: WISLEY GOMES BAIA
CORRÉU: ERICK GABRIEL MATOS DORIGON
CORRÉU: JOSE CARLOS CORREA
CORRÉU: ELIEL MARIANO KUNTZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:30
Distribuição (dependência)
28/04/2025, 09:15
Recebimento
22/04/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5005594-31.2023.8.24.0010/SC (Pauta - Revisor: 39)RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVAREVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de dezembro de 2024. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente