Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917519/PR (2025/0144149-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PELINCER
ADVOGADOS: VICENTE MAGALHÃES FILHO - PR017298
EDUARDO REIS MAGALHÃES - PR057724
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ CARLOS PELINCER contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007500-65.2019.4.04.7001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal (sonegação fiscal), à pena de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa (fls. 322/323). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 534). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA POR SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DELITO PRATICADO COM EMPREGO DE FRAUDE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AFASTADA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A utilização de informações fiscais registradas junto à Receita Estadual em atividade de fiscalização promovida pela Receita Federal é albergada pelo disposto no art. 6º da Lei Complementar n. 105/01 e no art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional, não se exigindo para tanto autorização judicial prévia, devendo ser apenas assegurada a transferência e a preservação do sigilo das informações. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedentes. 3. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime ou reduz o pagamento de tributos, mediante os meios fraudulentos que o art. 1º da Lei 8.137/90 arrola. 4. A inexigibilidade de conduta diversa, capaz de afastar a reprovabilidade do comportamento devido a dificuldades financeiras, exige prova concreta acerca da impossibilidade absoluta do agente de se comportar de maneira diversa. Tal tese recursal não encontra amparo probatório nos autos, visto que a defesa não comprovou eventual impossibilidade financeira invencível. Além disso, a inexigibilidade de conduta diversa não é aplicável ao delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista a utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir o tributo devido. 5. Não havendo insurgência do apelante quanto à individualização da pena e demais tópicos decididos pelo Juízo a quo, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 6. Apelação improvida." (fl. 535) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 574). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 2. Desatendidos tais requisitos, são incabíveis os embargos declaratórios que apenas visam à mera rediscussão do mérito da causa já apreciada e julgada ou ao prequestionamento da matéria. 3. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (fl. 575) Em sede de recurso especial (fls. 582/604), a defesa apontou violação ao art. 156 do CPP, porque o Tribunal de origem manteve a condenação, negando ao ora recorrente o direito de se desincumbir do ônus probatório, desrespeitando a ampla defesa e a distribuição do ônus probatório. Requer, por esse motivo o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do presente feito, desde a instrução, em razão do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, via de consequência, a absolvição do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 652/668). O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fl. 675). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou precisamente o referido óbice (fls. 692/696). Contraminuta do Ministério Público (fls. 700/713). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 760). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 83/STJ em relação a todas as violações suscitadas. Todavia, no presente agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica e adequada os referidos óbices. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III do CPC, encontrando óbice na Súmula n. 182 do STJ. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Registra-se que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados – o que não ocorreu na hipótese. Com igual orientação: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor". III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor". 5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida." (AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK