Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2908504/SE (2025/0130132-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGENILDA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NORTON LACERDA DA SILVA - SE000362
AGRAVADO: HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA
AGRAVADO: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ROSANE DA SILVA FERREIRA - SE003231
SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS - SE005190
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 545/555, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 539/541 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 11/9/2025. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por AGENILDA BATISTA DE OLIVEIRA em face das agravantes. Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 381/383, quanto aos danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada; e, quanto à inversão da cláusula penal, julgou procedente o pedido inicial e arbitrou em 2% (dois por cento) sobre o valor pago a indenização pelo inadimplemento contratual pela construtora à época da data prevista para entrega do bem (fevereiro/2016). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRA. DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO AVENÇADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS JÁ ANALISADOS EM OUTRA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: ao alegar a existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação ao art. 52, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de criação, pelo Poder Judiciário, de multa a título de cláusula penal que não esteja prevista em contrato, sob pena de interferência judicial indevida na vontade das partes contratantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 52, § 1º, do CDC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal a quo, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. - Da inversão da cláusula penal As agravantes sustentam que não é cabível a inversão da cláusula penal prevista no contrato, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido. Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 971, fixou a tese segundo a qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (REsp 1.631.485/DF, Segunda Seção, DJe de 25/6/2019). No mesmo sentido, confira-se: AgInt no REsp 2.032.438/MG, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.398.021/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no REsp 1.871.457/RN, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 539/541; CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908504/SE (2025/0130132-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: AGENILDA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NORTON LACERDA DA SILVA - SE000362
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA
AGRAVANTE: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SARA CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS - SE005190
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA, HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN