Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209375/DF (2025/0143223-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
RECORRIDO: CAIO CARVALHO CORREIA BARROS
ADVOGADO: DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF042042
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 606-607): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CERTIDÃO NEGATIVA. FALTA. ELIMINAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise da questão de mérito do mandado de segurança, que engloba os argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno, que pretendia apenas a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar. Agravo interno prejudicado. 2. O Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal tem legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela realização do processo seletivo objeto da controvérsia. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O Poder Judiciário pode atuar no controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da banca examinadora de concurso público. Preliminar de improcedência liminar do pedido rejeitada. 4. Afasta-se a necessidade de dilação probatória para apreciar o mérito da ação quando os elementos dos autos são suficientes para viabilizar a análise da questão controvertida, assim como de eventual reconhecimento do alegado direito líquido e certo do impetrante. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os candidatos aprovados no concurso público, mesmo que a decisão judicial implicasse mudança na ordem de classificação, tendo em vista que a aprovação no certame gera apenas expectativa de direito à nomeação dos candidatos. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 6. Na fase de sindicância de vida pregressa, a eliminação do impetrante em decorrência da falta de entrega de apenas um dos documentos exigidos no edital configura excesso de formalismo, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando a banca examinadora não oportuniza a juntada do documento por ocasião de recurso administrativo. 7. Agravo interno prejudicado. Preliminares de ilegitimidade passiva, improcedência liminar do pedido, inadequação da via eleita e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. No mérito, concedeu-se a ordem. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 723-729). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e do art. 1º da Lei 12.016/2009. Sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, permaneceu omisso quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), bem como não demonstrou a distinção (distinguishing) necessária para afastar a incidência do referido precedente obrigatório. Aponta violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido desrespeitou a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, segundo a qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados". Argumenta, ainda, violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, defendendo que não há direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que o candidato confessou expressamente não ter apresentado a documentação exigida pelo edital no momento oportuno. Afirma que a eliminação decorreu de desídia do próprio candidato e que a flexibilização das regras editalícias fere os princípios da isonomia e da impessoalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 810-813. O recurso foi admitido na origem (fls. 821-823). É o relatório. Passo a decidir. De início, passo à análise da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à aplicação do Tema 485 do STF. Contudo, não lhe assiste razão. Da leitura atenta do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os embargos de declaração, observa-se que a Corte local enfrentou a matéria de forma fundamentada e coerente. O voto condutor expressamente abordou a questão da intervenção do Judiciário em concursos públicos, consignando que, embora a substituição da banca no mérito administrativo seja vedada, a atuação judicial é permitida para o controle de legalidade e constitucionalidade, citando inclusive o Tema 485 do STF para justificar a excepcionalidade do juízo de compatibilidade. O Tribunal concluiu que a eliminação do candidato por falha na entrega de um único documento, que já existia à época, configurou excesso de formalismo em descompasso com a razoabilidade, matéria distinta da vedação imposta pelo precedente vinculante (revisão de critérios de correção). Portanto, não há que se falar em omissão ou carência de fundamentação, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). Ultrapassada a preliminar, passo ao exame das teses de violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 927 do CPC. O Tribunal de origem concedeu a segurança com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: Na fase de sindicância de vida pregressa, a eliminação do impetrante em decorrência da falta de entrega de apenas um dos documentos exigidos no edital configura excesso de formalismo, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a banca examinadora não oportunizou a juntada do documento por ocasião do recurso administrativo apresentado pelo candidato. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte local encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior possui firme orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em concurso público por erro meramente formal ou burocrático, passível de saneamento, notadamente quando comprovado que o candidato preenchia os requisitos exigidos no momento oportuno. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias. 2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside. 3. Recurso ordinário provido (RMS n. 75.035/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, para acolher a pretensão recursal de que houve violação ao edital por desídia grave e não mero erro formal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal a quo delineou, com base nas provas, que o candidato possuía a certidão emitida em data anterior ao protocolo e que houve apenas confusão no upload. Alterar tal premissa fática demandaria incursão no acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA