Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908812/MG (2025/0130255-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISIO ROLAS
ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA LABREGO CARNEIRO - MG147937
AGRAVADO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA CERNICHIARO
ADVOGADO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
AGRAVADO: FLAVIO MACIEL RODRIGUES
ADVOGADO: BERNARDO RIBEIRO CAMARA - MG076740
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISIO ROLAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A COISA JULGADA, COMO GARANTIA DA SEGURANÇA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, ACARRETA A IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, HAVENDO IMPEDIMENTO PARA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUDICIÁRIO. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EXECUTADO PODE ALEGAR, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 917 DO CPC. O ART. 508 DO CPC ESTABELECE QUE "TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO". AINDA QUE A AÇÃO ANULATÓRIA CONTENHA FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, É CERTO QUE AS SUPOSTAS CAUSAS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PODERIAM TER SIDO ARGUIDAS COMO DEFESA NA EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERAM DEDUZIDAS E REPELIDAS, NÃO MAIS SENDO POSSÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 42, 54, § 4º, 504, I, e 505, II, do CPC, no que concerne à inexistência de coisa julgada, porquanto as matérias constantes da presente ação anulatória não eram de competência dos embargos à execução proposto no juizado especial e cuja decisão transitou em julgado, trazendo a seguinte argumentação: No caso, quando o Egrégio Tribunal de Justiça estadual, prolator do R. Acórdão atacado, entende que qualquer e toda matéria de direito deveria ter sido apresentada em embargos à execução, ora tramitada perante o Juizado Especial Cível, acaba ferindo o entendimento consagrado pelo legislador no art. 42 do Código de Processo Civil, isto por que um Juízo se encontra atinente à sua competência jurisdicional, motivo pela qual entende-se que somente matérias de competência do Juízo julgador é que devem ser exigida da parte. [...] No caso, quando o Egrégio Tribunal de Justiça estadual, prolator do R. Acórdão atacado, entende que qualquer e toda matéria de direito deveria ter sido apresentada em embargos à execução, ora tramitada perante o Juizado Especial Cível, mesmo que impertinentes ao Juízo julgador, ante a incompetência jurisdicional, gera coisa julgada, acaba feriando o citado dispositivo Legal, pois o disposto Legal é explicito ao estabelecer que decisão proveniente de Juízo incompetente poderá ser corrigida por um Juiz competente. [...] No caso, quando o Egrégio Tribunal de Justiça estadual, prolator do R. Acórdão atacado, entende que a R. Sentença proferida sobre os embargos à execução, ora tramitada perante o Juizado Especial Cível, gerou coisa julgada material mesmo não havendo menção em sua parte dispositiva da “causa de pedir” desta ação anulatória, acaba feriando o citado dispositivo Legal, pois o disposto Legal é explicito ao estabelecer que as exposição de determinados fatos (motivações de um Julgador) no cerne de uma sentença, não necessariamente caracterizará litispedência e/ou coisa julgada de tal fato. [...] No caso, quando o Egrégio Tribunal de Justiça estadual, prolator do R. Acórdão atacado, entende que a R. Sentença dos embargos à execução, ora tramitada perante o Juizado Especial Cível, gerou coisa julgada material, acaba feriando o citado dispositivo Legal, pois o disposto Legal é explicito ao abranger fatos jurídicos excessivos à regra geral, e fatos jurídicos que se encontram capitaneados nos dispositivos Legais que foram acima mencionados. [...] Assim sendo, se o Douto Juízo do Juizado Especial Cível não poderia analisar os motivos que levam à necessidade de anulação de um negócio jurídico que possui o valor de R$ 85.600,00, em razão da incompetência do valor da causa, é necessário se fazer concluir que a parte (no caso este RECORRENTE) também não precisaria, sob pena de aplicação dos institutos da revelia, preclusão, etc, ser obrigada a trazer fatos jurídicos ao Juízo fictamente incompetente. Por derradeiro, destaca-se que a oposição de embargos à execução no Juizado Especial Cível somente foi possível em razão de que a execução tinha como valor da causa, o valor de R$ 24.835,88; e os embargos buscavam a inexequibilidade do título judicial e/ou, alternativamente, um provimento jurisdicional buscando a aplicação do principio do “equilíbrio contratual”, ora previsto no art. Art. 421, 422 e 478 do Código Civil. Mas volta-se a destacar e pugnar: enquanto o pedido de inexigibilidade do título extrajudicial e/ou do equilíbrio contratual se encontrava atrelado ao valor da execução, que o RECORRIDO alocou como de R$ 24.835,88, e por isso, condizente com a competência jurisdicional do Juizado Especial Cível, o pedido de anulação do negócio jurídico, a qual possuía outros fundamentos jurídicos, deveria abarcar, necessariamente, o valor de R$ 85.600,00, fato econômico que não era de competência do Juizado Especial Cível (fls. 477/483). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 54, § 4º, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que, nos embargos à execução nº 5000695-60.2020.8.13.0637, o Espólio de Elísio Rolas defendeu a inexigibilidade do título executivo (termo de confissão de dívida) e a abusividade do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais (ordem 102/103). Os embargos à execução foram rejeitados (sentença ordem 104 e acórdão ordem 106/107), com sentença proferida em 23/09/2021 e trânsito em julgado em 21/03/2023 (ordem 108). A presente ação anulatória foi ajuizada em 24/11/2021, ou seja, após a sentença que rejeitou os embargos à execução. Sabe-se que, nos embargos à execução, o executado pode alegar, dentre outras matérias, a inexigibilidade do título e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme dispõe o art. 917 do CPC. Ainda, o art. 508 do CPC estabelece que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Dessa forma, ainda que a ação anulatória contenha fundamentos não apresentados nos embargos à execução, é certo que as supostas causas de anulação do negócio jurídico poderiam – e deveriam – ter sido arguidas como defesa na execução, razão pela qual se consideram deduzidas e repelidas, não mais sendo possível a discussão a respeito da validade do negócio jurídico. Com efeito, transitada em julgado a sentença que rejeitou as alegações que poderiam infirmar o título executivo, não é possível que o devedor venha a ajuizar nova ação, com o intuito de desconstituir o termo de confissão de dívida. Deve, pois, ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada no caso em apreço (fls. 429/430). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024). Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN