Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
Autor
OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
Autor
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
CPF
Reu
LUCIANO BATISTA MARANHAO
CPF
Reu
SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Autor
TARCISIO LEAO DA SILVA
OAB/BA 30614·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BATISTA MARANHAO
OAB/PE 28887·CPF·Representa: Autor
OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO
OAB/BA 31880·CPF·Representa: Autor
TERTULIANO ANTONIO PESSOA MARANHAO
OAB/PE 3512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
EMBARGADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO Ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimadas do retorno dos autos à origem. A ausência de manifestação no prazo de 15 dias ensejará o arquivamento definitivo do feito, após apuração de eventuais custas remanescentes. Vitória da Conquista - Bahia, 30 de abril de 2026. LUVERLAN FIGUEREDO LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0305012-70.2014.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 20:33
Trânsito em julgado
27/03/2026, 20:33
Publicação
05/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
EMBARGADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
EMBARGADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
EMBARGADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
EMBARGADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:01
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:45
Publicação
10/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
EMBARGADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:44
Publicação
30/10/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
AGRAVADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
18/10/2025, 22:20
Publicação
03/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
AGRAVADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
AGRAVADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:24
Redistribuição (sorteio)
12/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:25
Publicação
12/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
AGRAVADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:50
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909336/BA (2025/0130159-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
AGRAVADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO
ADVOGADO: OLYPIO BENICIO DOS SANTOS NETO - BA031880
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 09:00
Recebimento
11/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Idalia Benicio Dos Santos Bahiano Advogado: Olympio Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA31880-A)
Apelante: Banco Banorte S/a - Em Liquidacao Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305012-70.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL (OAB:PE35724-A)
APELADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305012-70.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70574073) interposto pelo BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 60269329): APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO CONSTITUÍDO EM 1985. PENHORA DE UMA GELADEIRA À GÁS E DE UM TELEVISOR PRETO E BRANCO EFETIVADA EM 1986. EXTENSA DURAÇÃO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DA EXEQUENTE. REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS PELAS EXECUTADAS. FALTA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS TEMPESTIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO EFETUADA EM 02/04/2014. INÉRCIA POR 06 (SEIS) ANOS. MERO PEDIDO DE NOVA BUSCA POR BENS, SEM OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 614, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 798, I, “B”, DO CPC/15). NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 784, III, DO CPC/15). DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como mencionado no relatório,
cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO contra a sentença (ID. 51030679) proferida pelo MM Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA nos autos dos Embargos à Execução opostos por IDÁLIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO e IZABEL ALVES FRAGA. 2. Na origem, o BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000001-18.1986.8.05.0274, em 30/12/1985, a fim de obter a satisfação do crédito constante de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no valor de Cr$ 2.533.653,00 (dois milhões quinhentos e trinta e três mil seiscentos e cinquenta e três cruzeiros). 3. Na peça recursal, a Recorrente sustenta, em síntese: i) a intempestividade dos Embargos à Execução, argumentando que na Ação executiva houve apenas a anulação da penhora, restando as intimações das executadas válidas e ii) a nulidade da sentença em razão da falta de intimação para a realização de emenda à petição inicial, a fim de corrigir o vício sanável, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Do exame dos fólios, verifica-se que, em 02/04/2014, o MM Juízo a quo tornou sem efeito a penhora que havia sido realizada no ano de 1986 (ID 51030630), determinou a intimação das executadas para oferta de embargos à execução, no prazo de 15 dias, e, além disso, determinou que a Exequente trouxesse aos autos planilha atualizada do débito e indicasse bens das executadas passíveis de penhora, no prazo de 10 dias (ID 51030646). 5. Portanto, nota-se que, embora a Apelante alegue que houve apenas a anulação da penhora, o certo é que o mesmo despacho reabriu o prazo para apresentação dos embargos à execução, matéria que não foi objeto de insurgência pela parte Exequente, que aquiesceu com a determinação exarada pelo Magistrado. Dessa forma, em virtude do mencionado despacho (ID 51030646), cujo cumprimento da intimação das executadas se deu em 14 e 22/08/2014 (IDs. 51030647 e 51030651), os Embargos à Execução opostos em 02/09/2014 (ID. 51029903) foram tempestivamente apresentados. 6. Assim, diante da comunicação do novo prazo para interposição dos embargos à execução e da ausência de insurgência da Exequente, restou operada a preclusão consumativa. Logo, não é cabível discutir, neste momento processual, o acerto, ou não, da determinação judicial, por expressa vedação do art. 507 do CPC. 7. Além disso, conforme reza o art. 278 do CPC, é dever da parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Na hipótese, a abertura de novo prazo para apresentação dos embargos à execução ocorreu, como visto, em 02/04/2014; a exequente, somente veio a se manifestar nos autos em 10/02/2020, ou seja, 06 (seis) anos após o referido comando judicial e nada disse acerca da impossibilidade de reabertura do prazo para oferta de embargos à execução (ID 51030663). Dessa maneira, não prospera a alegada intempestividade dos Embargos à Execução. 8. Noutro giro, no que concerne à suposta nulidade do decisum pela falta de intimação da Exequente para emendar a petição inicial e sanar o vício de iliquidez do título executivo, verifica-se que, em verdade, houve a devida intimação da Exequente para acostar aos autos planilha de cálculo atualizada do débito, no mesmo despacho que intimou as Executadas para apresentarem Embargos à Execução (ID. 51030646). Logo, não há que falar em falta de oportunidade para saneamento do vício. 9. Além disso, verifica-se que o entendimento do juízo singular foi acertado, quando decidiu extinguir a execução, ante a ausência de lastro para a pretensão executiva. O MM. Juízo a quo observou que embora a execução estivesse calcada em duas notas promissórias vencidas e protestadas vinculadas a um contrato de abertura de crédito fixo direto ao consumidor, a Exequente instruiu a inicial apenas com uma das promissórias. Ademais, apontou, acertadamente, que a Exequente não acostou aos fólios qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que era exigido pelo art. 614, II do CPC/73, que vigia à época. 10. Outrossim, da análise do contrato que deu origem à Execução, verifica-se que não há assinatura de duas testemunhas, como exigia o art. 585, II, do CPC/73 (atual art. 784, III, do CPC/15) para conferir força executiva ao instrumento particular. O referido documento contém tão somente as assinaturas dos representantes da instituição bancária, da contratante e da avalista (ID 51030619 e 51030620). Logo, não se constitui como título executivo extrajudicial. Precedentes. 11. Em que pese a jurisprudência reconheça, de fato, o contrato de crédito fixo como título executivo extrajudicial, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos legais, o que não se verificou neste caso. 12. Assim, ainda que se considere irrelevante a falta da totalidade das notas promissórias, a ausência das assinaturas de duas testemunhas e a desobediência ao comando de apresentação da planilha de cálculo do valor atualizado da dívida são motivos suficientes para impedir o prosseguimento da execução. Nesta senda, mostrou-se plenamente adequado o reconhecimento da inexistência dos requisitos para a execução do título. 13. A despeito da alegação do Apelante da certeza, liquidez e exigibilidade do contrato firmado entre as partes (ID. 51030691 - Pág. 05), o STJ mais uma vez, se manifestando sobre o mesmo tipo de contrato ora analisado entendeu pela ausência de condições para fundamentar a ação executiva: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito’ [...].” (STJ - AgInt no AREsp: 2.255.998 SC 2022/0373054-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023. 14. Destarte, verifica-se que não há título executivo hábil ao prosseguimento do feito, como defende a Exequente; portanto, a manutenção da sentença guerreada é medida que impõe. 15. Por fim, à luz do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 69196613): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação nº. 0305012-70.2014.8.05.0274 (ID. 60269329, daqueles autos), interposto pelo Embargante em desfavor do Embargada IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Observa-se que expressamente o Acórdão embargado (ID. 60269329, daqueles autos), destacou que a extinção da execução ocorreu por conta da ausência de parte das notas promissórias que lhe deram lastro. 5. Nota-se que restou consignado na decisão combatida que a Exequente foi devidamente intimada para acostar planilha de cálculo atualizada, momento que caberia sanear o vício. 6. Do mesmo modo, o acórdão não foi omisso quanto a existência de nota promissória, sendo claro ao apontar que a execução operou-se com base em 3 notas, ao passo que a Exequente apenas colacionou uma, faltando-lhe ainda cumprir requisitos que lhe dariam força executiva. 7. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 8. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 14, 778 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 24 da LINDB. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada nos autos (ID 72978224). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação ao art. 14 do Código de Processo Civil e art. 24 da LINDB: Em relação a suposta transgressão aos artigos supracitados, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram supridos em sede de Embargos de Declaração a fim de suprir o vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Assim é a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (Destaquei) 02. Da violação aos arts. 778 do Código de Processo Civil: Com relação ao art. 778 do Código de Processo Civil, cumpre-me esclarecer que o aresto recorrido não infringiu o disposto no artigo em comento, porquanto, em relação a extinção da ação executiva de título extrajudicial, manteve a decisão primeva ao seguinte fundamento: (…) o MM. Juízo a quo observou que embora a execução estivesse calcada em duas notas promissórias vencidas e protestadas vinculadas a um contrato de abertura de crédito fixo direto ao consumidor, a Exequente instruiu a inicial apenas com uma das promissórias. Ademais, apontou, acertadamente, que a Exequente não acostou aos fólios qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que era exigido pelo art. 614, II do CPC/73, que vigia à época. Além do quanto constatado pelo douto a quo, observo que o título exequendo perfazia o montante de Cr$ 5.067.306 (cinco milhões sessenta e sete mil trezentos e seis cruzeiros) ao passo que a Execução cobrou montante remanescente da dívida, apontando que as notas promissórias comprovariam o valor a ser executado, que era de Cr$ 2.533.653,00 (dois milhões quinhentos e trinta e três mil seiscentos e cinquenta e três cruzeiros); no entanto, não colacionou tais documentos. Como ressaltado na sentença atacada, a inicial da ação de execução n° 0000001-18.1986.8.05.0274 refere-se à existência de 3 promissórias vinculadas ao contrato de abertura de crédito; entretanto, a exequente apenas faz juntada de 01 (uma) promissória no valor de Cr$ 948.177,00 (novecentos e quarenta e oito mil cento e setenta e sete cruzeiros) (ID. 231418444 dos referidos autos), o que corrobora a falta de documentação apta a manter tal processo executivo. Outrossim, da análise do contrato que deu origem à Execução, verifica-se que não há assinatura de duas testemunhas, como exigia o art. 585, II, do CPC/73 (atual art. 784, III, do CPC/15) para conferir força executiva ao instrumento particular. O referido documento contém tão somente as assinaturas dos representantes da instituição bancária, da contratante e da avalista (ID 51030619 e 51030620). Logo, não se constitui como título executivo extrajudicial. (…) Em que pese a jurisprudência reconheça, de fato, o contrato de crédito fixo como título executivo extrajudicial, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos legais, o que não se verificou neste caso. Assim, ainda que se considere irrelevante a falta da totalidade das notas promissórias, a ausência das assinaturas de duas testemunhas e a desobediência ao comando de apresentação da planilha de cálculo do valor atualizado da dívida são motivos suficientes para impedir o prosseguimento da execução. Nesta senda, mostrou-se plenamente adequado o reconhecimento da inexistência dos requisitos para a execução do título. Posto isto, em análise das razões recursais, o acórdão recorrido, de modo a impedir o prosseguimento da execução pela ausência das assinaturas de duas testemunhas e a desobediência ao comando de apresentação da planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios" (AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 5.2.2016). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.303/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 1.1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 1.2. No caso, o Colegiado estadual concluiu pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) 03. Da violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Em relação a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) (Destaquei) 03. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Idalia Benicio Dos Santos Bahiano Advogado: Olympio Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA31880-A)
Apelante: Banco Banorte S/a - Em Liquidacao Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305012-70.2014.8.05.0274
APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL (OAB:PE35724)
APELADO: IDALIA BENICIO DOS SANTOS BAHIANO Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0305012-70.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça