Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209265/PB (2025/0140098-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA - PB024711
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RODRIGUES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, o REsp n. 2.162.222/PE, o REsp n. 2.162.223/PE, o REsp n. 2.162.198/PE e o REsp n. 2.162.323/PE, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.300): Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp n. 1.502.464/RS, AREsp n. 848.627/PB, REsp n. 1.574.944/PB; e AREsp n. 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 08/3/2016, 4/3/2016 e 3/2/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Cumpre consignar, por fim, que as questões urgentes serão dirimidas na Corte de origem, de acordo com a parte final do § 5º, inciso III, do art. 1.029 do CPC/2015, que dispõe: "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no REsp n. 1.657.156, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/5/2017). Nesse mesmo sentido, no julgamento da AC n. 2.177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu: "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada". Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA