Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: R.M. RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011610-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: R.M. RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
AGRAVANTE: R.M. RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Preliminarmente, não conheço da alegação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não terem sido suscitadas, pelo ora agravante, na exceção de pré-executividade (ID 301658749 dos autos subjacentes) e nem tratada na decisão recorrida, configurando razões dissociadas e inovação recursal. Prosseguindo, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. É o que resume a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A via da exceção de pré-executividade comporta somente a análise de prova pré-constituída nos autos, ou seja, de documentação já ali existente ou juntada pelo excipiente com o objetivo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O executado, contudo, não pode, nesta estreita via processual, levantar dúvida legítima quanto à idoneidade da documentação apresentada, porque, nesse caso, haverá a necessidade de produção de provas novas, sob o regime do contraditório. In casu, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, pleiteando a exclusão de verbas de natureza indenizatória da contribuição previdenciária patronal e de valores decorrentes de serviços prestados por cooperativas, bem como a inconstitucionalidade de contribuições a entidades terceiras. Contudo, as alegações requerem dilação probatória, uma vez que não se trata de análise de vício formal dos títulos objeto do recurso, mas matéria referente aos próprios débitos da obrigação, sendo inviável, assim, a sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. As questões suscitadas não se restringem à declaração de inexigibilidade das contribuições, mas à desconstituição da própria CDA que, nos termos do artigo 3º da LEF e artigo 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez. Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido." (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1952452 / SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 10/10/2022, DJe 10/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXAÇÃO.EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Súmula nº 393 do STJ. Precedentes STJ e 1ª Turma TRF3. 2. Reclama a recorrente que se aborda discussão de legalidade e/ou incidência de legis tributária sobre certos fatos, vital para desconstituição da cártula executiva. Ora, se o objetivo da insurgência é este, imprescindível a abertura do contraditório. Portanto seus argumentos podem e devem ser dirimidos em Embargos à Execução. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI5026490-80.2022.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 10/03/2023, DJEN15/03/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DEDILAÇÃOPROBATÓRIAE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceçãode pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 2. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo sempre, em matéria de ordem pública. Súmula nº 393/STJ. 3. Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. 5. Não é possível extrair da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal de origem que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente aquelas sobre as quais a agravante busca instalar a discussão. 6. Qualquer discussão acerca da natureza das referidas verbas na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário – ou parte dele – teve origem com a incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório. Anoto, em complemento, que há determinadas verbas cuja averiguação da respectiva natureza deriva da análise da habitualidade ou não de seu pagamento. Neste caso, a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito, o que não se mostra cabível na via processual eleita pela agravante. 7. Agravo de instrumento desprovido." (TRF3, AI5028246-27.2022.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 10/03/2023, DJEN14/03/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). - Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - No caso dos autos, as CDAs trazem elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo. É ônus do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios, o que não resta comprovado de modo claro, dada a estreita via da exceção de pré-executividade. - O excipiente-executado combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória. Traz em sua objeção documentos fiscais e planilha de cálculo indicando o alegado excesso de execução. A União Federal (exequente) impugnou as contas do executado ao acusar a ausência de documentação necessária para comprovar excesso de cobrança, de modo que o pagamento dessas verbas indenizatórias exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. - Não obstante o conjunto probatório produzido pela executada/agravante, a exceção de pré executividade é via inadequada para indicar quais os quantitativos de verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA. Tratando-se de avaliação quantitativa complexa que demanda dilação probatório, não sendo suficientes simples planilhas e documentos produzidos unilateralmente pela parte executada - Agravo de instrumento não provido." (TRF3, AI5026490-80.2022.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 16/12/2022, Intimação via sistema DATA:20/12/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011610-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. Rodrigues Montagens Industriais Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru que, nos autos do processo n. 5001274-29.2022.4.03.6108, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta, em síntese, que “a obrigação tributária referente aos débitos de contribuições previdenciárias e outras entidades sobre verbas de caráter indenizatório é, ao menos em parte, inexigível, pois a matéria atinente aos títulos executivos, no presente caso, as Certidões de Dívida Ativa são eivadas de nulidades, uma vez que cobram exações ilegais e inconstitucionais” (ID 290187594, p. 9). Afirma que “no bojo das CDA´s que fundamentam a presente execução fiscal, há a cobrança de contribuição previdenciária em razão dos serviços prestados por cooperativas. Esta cobrança foi considerada inconstitucional pelo STF quando do julgamento do RE 595838, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria” (ID 290187594, p. 10), requerendo seja excluída da CDA. Acrescenta que “Superada a demonstração das irregularidades praticadas pela Agravada na cobrança da CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OUTRAS ENTIDADES, CONTRIBUIÇÃO DAS COOPERATIVAS E CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO, passa agora a desmontar o mesmo comportamento em relação ao PIS/COFINS, ante a inclusão indevida do ICMS, na base de cálculo dos referidos Tributos” (ID 290187594, p. 22). Por fim, pugna pela declaração de inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Houve contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011610-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não conhecida a alegação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não terem sido suscitadas, pelo ora agravante, na exceção de pré-executividade e nem tratada na decisão recorrida, configurando razões dissociadas e inovação recursal. 2. Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. É o que dispõe a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. A via da exceção de pré-executividade comporta somente a análise de prova pré-constituída nos autos, ou seja, de documentação já ali existente ou juntada pelo excipiente com o objetivo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O executado, contudo, não pode, nesta estreita via processual, levantar dúvida legítima quanto à idoneidade da documentação apresentada, porque, nesse caso, haverá a necessidade de produção de provas novas, sob o regime do contraditório. 4. A agravante opôs exceção de pré-executividade questionando a exigibilidade do débito executado, uma vez que estão sendo cobradas contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e sobre os valores pagos por serviços prestados por cooperativas, bem como contribuições a entidades terceiras. As alegações requerem dilação probatória, uma vez que não se trata de análise de vício formal dos títulos objeto do recurso, mas matérias referentes aos próprios débitos da obrigação, sendo inviável, assim, a sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. 5. A questão suscitada não se restringe à declaração de inexigibilidade das contribuições, mas à desconstituição da própria CDA que, nos termos do art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez. Precedentes. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL