Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908789/MG (2025/0130214-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALISSON VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA - MG119951
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA - MG173614
AGRAVADO: CLÁUDIO RODRIGUES CARLOS
AGRAVADO: HOLLYKAR VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSSON LEÃO - MG093930
LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT - MG152373
AGRAVADO: VAGNER PEDRO CAETANO CARLOS
ADVOGADO: DENILSON DE LIMA - MG095166
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALISSON VEÍCULOS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 601-602). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 540): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional, cabível somente quando caracterizada prática abusiva da pessoa jurídica, por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. - Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a dissolução irregular da sociedade, por si só, não é causa para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indícios de encerramento irregular da empresa devedora e a não localização de seus bens não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 562-566). Nas razões do recurso especial (fls. 571-585), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, referindo ter o acórdão recorrido deixado de fundamentar acerca do argumento "no sentido de que houve confissão do Recorrido VAGNER, por ocasião de seu depoimento pessoal em audiência, de que efetuou a liquidação da sociedade empresária, no decorrer do trâmite do presente feito, justamente em razão do débito cobrado nos presentes autos, fato a revelar abuso de direito e má- fé" (fl. 576), (ii) arts. 110 e 779, II, do CPC, uma vez que "[...] revela-se aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, diante do superveniente encerramento da empresa executada sem o pagamento das dívidas existentes, atribuindo-se a responsabilidade aos sócios, obtendo-se igual resultado prático final da desconsideração da personalidade jurídica em si. A legitimidade dos sócios, para figurar na execução promovida contra empresa baixada, advém do art. 779, II, do CPC” (fl. 582), (iii) art. 50 do CC, argumentando que os elementos constantes dos autos teriam comprovado o abuso da personalidade jurídica, requisito apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, (iv) art. 1.080 do CC, aduzindo que houve deliberação infringente ao contrato, por parte dos sócios, haja vista a liquidação e baixa sem comunicação para fins de prestação de contas aos credores da pessoa jurídica, e (v) art. 85, § 10º, do CPC, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser aferidos com base no princípio da causalidade, sendo que a recorrida HOLLYKAR teria dado causa ao ajuizamento da ação ao não realizar o pagamento dos valores contidos nos títulos de crédito. Asseverou, ainda, que houve ofensa à Súmula n. 435/STJ, porquanto, “Nos termos da Súmula 435 do C. STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’.” (fl. 581). No agravo (fls. 607-618), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 627). É o relatório. Decido. O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp n. 1873187/SP e REsp n. 1873811/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir a respeito do “Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa” (Tema Repetitivo n. 1210/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA