2. TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM JOSE DE ARAUJO
OAB/MT 3928·CPF·Representa: Autor
BRENNER BATISTA CHAGAS
OAB/GO 41600·CPF·Representa: Autor
WILSON VICENTE LEON JUNIOR
OAB/MT 7518·CPF·Representa: Autor
RONIMARCIO NAVES
OAB/MT 6228·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO
OAB/GO 8010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208259/MT (2025/0131423-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO - MT003928
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
RECORRIDO: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
WILSON VICENTE LEON JÚNIOR - MT007518
ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ - GO032697
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
RONIMARCIO NAVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MT006228O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:11
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208259/MT (2025/0131423-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO - MT003928
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
RECORRIDO: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
WILSON VICENTE LEON JÚNIOR - MT007518
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:11
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208259/MT (2025/0131423-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO - MT003928
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
RECORRIDO: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
WILSON VICENTE LEON JÚNIOR - MT007518
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:30
Distribuição (dependência)
28/04/2025, 09:15
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:31
Recebimento
11/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007051-28.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão id 229661693. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos no aresto id 244352678, para, aplicado o efeito infringente, arbitrar os honorários advocatícios em favor da embargante Trese Construtora e Incorporadora Ltda., no montante de R$ 50.000,00. Opostos novos aclaratórios, decidiu-se pelo “provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, aplicado o efeito infringente, ajustar o v. acórdão para fixar os honorários advocatícios em favor dos embargantes, em 10% sobre o proveito econômico, nos termos da tese do Tema 1.076 do STJ”. (id 252973684) Reiterados os embargos declaratórios, estes foram rejeitados no aresto id 26338776. O recorrente alega contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e 8º, 86, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, inciso I, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 24, caput, da Lei nº 11.101/05. Recurso tempestivo (id 265653276) e preparado (id 265656784). Contrarrazões no id 272145391. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação ao artigo 24, caput, da Lei 11.101/05, o recorrente alega que é indevida a condenação em honorários sucumbenciais em favor do síndico da massa falida, que já possui remuneração própria fixada pelo juiz conforme estabelece a legislação falimentar. Argumenta que, segundo precedentes do STJ, os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz de Direito, observados os ditames do art. 24 da Lei nº 11.101/05, não sendo devidos honorários sucumbenciais adicionais, uma vez que o administrador judicial não é parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, não é mandatário de nenhuma das partes, e o trabalho que realiza já é remunerado de forma própria. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que apesar de o advogado ser também síndico da massa falida, isso não afastaria seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme expresso no acórdão dos embargos declaratórios (id 252973684, p. 7): "Reconheceu-se, ainda, que embora o advogado seja também síndico da massa falida, não afasta o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais". Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007051-28.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão id 229661693. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos no aresto id 244352678, para, aplicado o efeito infringente, arbitrar os honorários advocatícios em favor da embargante Trese Construtora e Incorporadora Ltda., no montante de R$ 50.000,00. Opostos novos aclaratórios, decidiu-se pelo “provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, aplicado o efeito infringente, ajustar o v. acórdão para fixar os honorários advocatícios em favor dos embargantes, em 10% sobre o proveito econômico, nos termos da tese do Tema 1.076 do STJ”. (id 252973684) Reiterados os embargos declaratórios, estes foram rejeitados no aresto id 26338776. O recorrente alega contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e 8º, 86, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, inciso I, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 24, caput, da Lei nº 11.101/05. Recurso tempestivo (id 265653276) e preparado (id 265656784). Contrarrazões no id 272145391. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação ao artigo 24, caput, da Lei 11.101/05, o recorrente alega que é indevida a condenação em honorários sucumbenciais em favor do síndico da massa falida, que já possui remuneração própria fixada pelo juiz conforme estabelece a legislação falimentar. Argumenta que, segundo precedentes do STJ, os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz de Direito, observados os ditames do art. 24 da Lei nº 11.101/05, não sendo devidos honorários sucumbenciais adicionais, uma vez que o administrador judicial não é parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, não é mandatário de nenhuma das partes, e o trabalho que realiza já é remunerado de forma própria. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que apesar de o advogado ser também síndico da massa falida, isso não afastaria seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme expresso no acórdão dos embargos declaratórios (id 252973684, p. 7): "Reconheceu-se, ainda, que embora o advogado seja também síndico da massa falida, não afasta o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais". Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
EMBARGADO: Trese Construtora e Incorporadora Ltda. Processo origem: Execução Forçada nº. 0000906-94.1994.8.11.0041, Cód. nº. 112622 - 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., de acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda. E Ronimárcio Naves, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL ENTRE 10% E 20%. PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame: 1.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (EMBARGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (EMBARGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (EMBARGANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL ENTRE 10% E 20%. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÕES. PRECEDENTES APONTADOS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007051-28.2024.8.11.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha acolhido os declaratórios para condenar o exequente em honorários advocatícios, o fez em valor fixo, divergindo da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da regra geral para a condenação em honorários advocatícios, que fixa o percentual entre 10% e 20%. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao arbitrar honorários advocatícios em valor fixo, em desacordo com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado, ao condenar o exequente em honorários advocatícios, arbitrou valor fixo, sem observar a regra geral prevista no Tema 1.076 do STJ, que determina a fixação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso em análise, a extinção da execução em relação à falida configura proveito econômico, que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese: 1. Embargos de declaração providos para, com efeito infringente, reformar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de extinção da execução em relação à falida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida executada, e não em valor fixo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Alega que o v. acórdão restou omisso quanto aos argumentos apresentados em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela massa falida e outro, em particular, não demonstrou distinção com os precedentes favoráveis por ele invocados, seja em relação a não ser devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial, seja quanto ao princípio da causalidade. Aponta, ainda, que há precedente do STJ no sentido de ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, bem assim de sucumbência recíproca, ou ainda, do arbitramento dos honorários de acordo com a tabela da OAB/MT. Requer o provimento do recurso a fim de sanar os vícios de omissão apontados, com a apresentação das razões para o afastamento dos precedentes favoráveis invocados. Contrarrazões (id. 258332680). Diz ser nítida a ausência de vícios, porque o v. acórdão enfrentou todas as questões aventadas. Assevera que o recurso revela mero inconformismo do embargante. Rebate os pontos de insurgência e postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 VOTO Os embargos foram opostos a fim de sanar supostos vícios de omissão, em particular quanto aos precedentes invocados em sede de contrarrazões do recurso anterior. Pois bem. A discussão teve por fundamento principal o arbitramento de honorários advocatícios em razão de ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Massa Falida. Na hipótese, o Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade, porém, deixou de condenar a instituição financeira, então exequente, em honorários advocatícios, o que gerou a interposição do Agravo de Instrumento pela Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda. para o fim de impor a referida condenação em face do banco. Conquanto desprovido o recurso, em sede de Embargos de Declaração (id. 244352678), acolheu-se a omissão apontada, com efeitos infringentes, para arbitrar honorários advocatícios em favor da embargante (massa falida), no montante de R$ 50.000,00. Sucede que em novos Embargos de Declaração opostos pela massa falida, reconheceu-se a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios e, mais uma vez aplicado o efeito infringente, fixou-se o valor em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. Assim se entendeu, porque o acórdão embargado estava em desacordo com o Tema 1.076/STJ, em particular quanto a vedação na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fora das hipóteses previstas na lei. Reconheceu-se, ainda, que embora o advogado seja também síndico da massa falida, não afasta o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ora, sem dúvida, a controvérsia foi apreciada, com fundamentação suficiente, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição. Impende destacar que a decisão judicial não é obrigada a vir delineada de modo a satisfazer as conveniências dos litigantes, a título de pavimentar o caminho para futuros recursos, tampouco precisa aludir expressamente a todos os possíveis artigos de lei incidentes por força da solução adotada, ou mesmo precedentes apontados. Cumpre enfim que enfrente os temas relevantes ao deslinde do litígio, com a motivação jurídica suficiente para tanto, o que, ao que se evidencia, foi feito. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem meio idôneos a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 1599071/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Desta feita, o que o embargante denomina de omissão, diz respeito, em verdade, ao entendimento da Câmara julgadora acerca do mérito da questão debatida, o que não pode ser alterado por meio dos presentes embargos. Cumpre realçar, ademais, que os declaratórios não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REC URSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1633320/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
EMBARGADO: Trese Construtora e Incorporadora Ltda. Processo origem: Execução Forçada nº. 0000906-94.1994.8.11.0041, Cód. nº. 112622 - 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., de acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda. E Ronimárcio Naves, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL ENTRE 10% E 20%. PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame: 1.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (EMBARGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (EMBARGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (EMBARGANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL ENTRE 10% E 20%. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÕES. PRECEDENTES APONTADOS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007051-28.2024.8.11.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha acolhido os declaratórios para condenar o exequente em honorários advocatícios, o fez em valor fixo, divergindo da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da regra geral para a condenação em honorários advocatícios, que fixa o percentual entre 10% e 20%. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao arbitrar honorários advocatícios em valor fixo, em desacordo com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado, ao condenar o exequente em honorários advocatícios, arbitrou valor fixo, sem observar a regra geral prevista no Tema 1.076 do STJ, que determina a fixação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso em análise, a extinção da execução em relação à falida configura proveito econômico, que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese: 1. Embargos de declaração providos para, com efeito infringente, reformar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de extinção da execução em relação à falida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida executada, e não em valor fixo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Alega que o v. acórdão restou omisso quanto aos argumentos apresentados em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela massa falida e outro, em particular, não demonstrou distinção com os precedentes favoráveis por ele invocados, seja em relação a não ser devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial, seja quanto ao princípio da causalidade. Aponta, ainda, que há precedente do STJ no sentido de ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, bem assim de sucumbência recíproca, ou ainda, do arbitramento dos honorários de acordo com a tabela da OAB/MT. Requer o provimento do recurso a fim de sanar os vícios de omissão apontados, com a apresentação das razões para o afastamento dos precedentes favoráveis invocados. Contrarrazões (id. 258332680). Diz ser nítida a ausência de vícios, porque o v. acórdão enfrentou todas as questões aventadas. Assevera que o recurso revela mero inconformismo do embargante. Rebate os pontos de insurgência e postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 VOTO Os embargos foram opostos a fim de sanar supostos vícios de omissão, em particular quanto aos precedentes invocados em sede de contrarrazões do recurso anterior. Pois bem. A discussão teve por fundamento principal o arbitramento de honorários advocatícios em razão de ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Massa Falida. Na hipótese, o Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade, porém, deixou de condenar a instituição financeira, então exequente, em honorários advocatícios, o que gerou a interposição do Agravo de Instrumento pela Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda. para o fim de impor a referida condenação em face do banco. Conquanto desprovido o recurso, em sede de Embargos de Declaração (id. 244352678), acolheu-se a omissão apontada, com efeitos infringentes, para arbitrar honorários advocatícios em favor da embargante (massa falida), no montante de R$ 50.000,00. Sucede que em novos Embargos de Declaração opostos pela massa falida, reconheceu-se a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios e, mais uma vez aplicado o efeito infringente, fixou-se o valor em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. Assim se entendeu, porque o acórdão embargado estava em desacordo com o Tema 1.076/STJ, em particular quanto a vedação na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fora das hipóteses previstas na lei. Reconheceu-se, ainda, que embora o advogado seja também síndico da massa falida, não afasta o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ora, sem dúvida, a controvérsia foi apreciada, com fundamentação suficiente, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição. Impende destacar que a decisão judicial não é obrigada a vir delineada de modo a satisfazer as conveniências dos litigantes, a título de pavimentar o caminho para futuros recursos, tampouco precisa aludir expressamente a todos os possíveis artigos de lei incidentes por força da solução adotada, ou mesmo precedentes apontados. Cumpre enfim que enfrente os temas relevantes ao deslinde do litígio, com a motivação jurídica suficiente para tanto, o que, ao que se evidencia, foi feito. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem meio idôneos a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 1599071/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Desta feita, o que o embargante denomina de omissão, diz respeito, em verdade, ao entendimento da Câmara julgadora acerca do mérito da questão debatida, o que não pode ser alterado por meio dos presentes embargos. Cumpre realçar, ademais, que os declaratórios não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REC URSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1633320/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
02/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL ENTRE 10% E 20%. PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha acolhido os declaratórios para condenar o exequente em honorários advocatícios, o fez em valor fixo, divergindo da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da regra geral para a condenação em honorários advocatícios, que fixa o percentual entre 10% e 20%. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao arbitrar honorários advocatícios em valor fixo, em desacordo com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado, ao condenar o exequente em honorários advocatícios, arbitrou valor fixo, sem observar a regra geral prevista no Tema 1.076 do STJ, que determina a fixação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso em análise, a extinção da execução em relação à falida configura proveito econômico, que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese: 1. Embargos de declaração providos para, com efeito infringente, reformar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de extinção da execução em relação à falida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida executada, e não em valor fixo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda. E Ronimárcio Naves, de acórdão proferido nos Embargos de Declaração assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO – RESISTÊNCIA OPOSTA PELO BANCO EXEQUENTE – HONORÁRIOS DEVIDOS – ARBITRAMENTO - EFEITO INFRINGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Hipótese em que a Exceção de Pré-Executividade, resistida pelo banco exequente, foi acolhida, para excluir do polo passivo da execução a massa falida, de sorte que devido o arbitramento de honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Alega que o v. acórdão equivocadamente arbitrou os honorários advocatícios pela regra da equidade em R$ 50.000,00, sem, contudo, considerar a aplicação do Tema 1.076 STJ. Sustenta que os honorários advocatícios deverão incidir em percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme critério do § 2º, do art. 85, do CPC. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar a omissão apontada e, aplicado o efeito infringente, fixar os honorários advocatícios em percentual de 11% a 20% sobre o proveito econômico. Contrarrazões (id. 248935164). Alega que os embargantes pretendem rediscutir a matéria e não sanar qualquer vício de omissão. Aduz, de outra via, não ser devido o arbitramento de honorários sucumbenciais em face do administrador judicial. Complementa não ser devida a condenação em honorários, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os agravantes que não pagaram o débito. Registra que embora extinta a ação em relação à falida, o crédito poderá ser habilitado na falência, de maneira que não há proveito econômico estimável, porque não se declarou extinta ou inexistente a dívida. Aponta ser o caso de arbitramento dos honorários com base na equidade ou pela tabela de honorários da OAB. Assevera que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida parcialmente para extinguir a execução somente em face da falida, o que demanda a distribuição equânime da sucumbência. Requer o desprovimento do recurso com a condenação dos embargantes na multa prevista no § 2º, do art. 1.026 e art. 81, ambos do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: De acordo com os embargantes, o v. acórdão restou omisso quanto à aplicação do Tema 1.076, que fixou como regra geral para a condenação em honorários advocatícios, o percentual entre 10% e 20%. Pois bem. De início, verifica-se que o Dr. Ronimárcio Naves figura como advogado e síndico da Massa Falida. Nessa situação, em que a representação processual é feita pelo administrador judicial que é advogado, não afasta o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o representado seja vencedor na demanda. Assim se diz, porque os honorários advocatícios constituem direito do advogado por força da prestação do serviço profissional, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 e do art. 85, caput e § 14 do CPC, além de ter origem e natureza jurídica distinta da remuneração do administrador judicial. Sobre a matéria, no julgamento do RESp 1.759.004/SP, a relatora i. Ministra Nancy Andrighi destacou: "Nessas hipóteses, por conseguinte - de atuar o administrador como representante da massa falida em juízo -, uma vez sagrando-se esta vencedora na demanda, seu patrono terá direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, por incidência direta da norma do precitado art. 85 do CPC/15". Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ADMINISTRADOR JUDICIAL DE MASSA FALIDA QUE EXERCE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DESTA EM AÇÃO AUTÔNOMA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DA FALIDA – PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESENVOLVIDO – PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se o recorrente, advogado e antigo administrador judicial de Massa Falida, faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais aos serviços advocatícios prestados em defesa da Massa Falida em ação judicial contra esta ajuizada. 2. A representação processual, quando feita pelo administrador judicial que é advogado, embora lhe retire o direito ao recebimento de honorários contratuais – porque o administrador judicial já aufere remuneração arbitrada no âmbito da falência –, não afasta seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o representado seja vencedor na demanda. É que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado por força da prestação do serviço profissional, nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do art. 85, caput e § 14, do do CPC, e, assim, possuem origem e natureza jurídica distinta da remuneração do administrador judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.759.004/SP, em voto de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, destacou que: "Nessas hipóteses, por conseguinte – de atuar o administrador como representante da massa falida em juízo –, uma vez sagrando-se esta vencedora na demanda, seu patrono terá direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, por incidência direta da norma do precitado art. 85 do CPC/15". 4. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos através de ação própria (AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 5. Embora os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, possuam origem e natureza jurídica distinta da remuneração devida pelo exercício da administração judicial da massa falida, aquela verba (honorários advocatícios sucumbenciais) deve ser pleiteada em ação autônoma pelo advogado substituído no curso do processo, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08065676620218120002 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Quanto à alegada omissão, com razão dos embargantes. Com efeito, os primeiros declaratórios foram acolhidos a fim de condenar o exequente, Banco do Brasil S.A., em honorários advocatícios. Assim se deu porque se constatou a resistência do exequente em excluir a falida do polo passivo da execução. Sucede que ao condenar o exequente, o v. acórdão acabou por arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00, o que diverge da tese firmada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, na hipótese tratada, na qual ocorreu a extinção da execução em relação à falida, e nos termos do decidido pela Corte Superior, há vedação na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, como orientado no v. acórdão ora embargado. Desta feita, é o caso de aplicar o efeito infringente, para reformar o v. acórdão e estabelecer como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se a própria dívida foi declarada extinta, inexistente ou teve seu valor reduzido, resta identificado o proveito econômico auferido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4. No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, considerando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e o entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada. Posto isso, dá-se provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, aplicado o efeito infringente, ajustar o v. acórdão para fixar os honorários advocatícios em favor dos embargantes, em 10% sobre o proveito econômico, nos termos da tese do Tema 1.076 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL ENTRE 10% E 20%. PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha acolhido os declaratórios para condenar o exequente em honorários advocatícios, o fez em valor fixo, divergindo da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da regra geral para a condenação em honorários advocatícios, que fixa o percentual entre 10% e 20%. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao arbitrar honorários advocatícios em valor fixo, em desacordo com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado, ao condenar o exequente em honorários advocatícios, arbitrou valor fixo, sem observar a regra geral prevista no Tema 1.076 do STJ, que determina a fixação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso em análise, a extinção da execução em relação à falida configura proveito econômico, que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese: 1. Embargos de declaração providos para, com efeito infringente, reformar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de extinção da execução em relação à falida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida executada, e não em valor fixo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda. E Ronimárcio Naves, de acórdão proferido nos Embargos de Declaração assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO – RESISTÊNCIA OPOSTA PELO BANCO EXEQUENTE – HONORÁRIOS DEVIDOS – ARBITRAMENTO - EFEITO INFRINGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Hipótese em que a Exceção de Pré-Executividade, resistida pelo banco exequente, foi acolhida, para excluir do polo passivo da execução a massa falida, de sorte que devido o arbitramento de honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Alega que o v. acórdão equivocadamente arbitrou os honorários advocatícios pela regra da equidade em R$ 50.000,00, sem, contudo, considerar a aplicação do Tema 1.076 STJ. Sustenta que os honorários advocatícios deverão incidir em percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme critério do § 2º, do art. 85, do CPC. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar a omissão apontada e, aplicado o efeito infringente, fixar os honorários advocatícios em percentual de 11% a 20% sobre o proveito econômico. Contrarrazões (id. 248935164). Alega que os embargantes pretendem rediscutir a matéria e não sanar qualquer vício de omissão. Aduz, de outra via, não ser devido o arbitramento de honorários sucumbenciais em face do administrador judicial. Complementa não ser devida a condenação em honorários, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os agravantes que não pagaram o débito. Registra que embora extinta a ação em relação à falida, o crédito poderá ser habilitado na falência, de maneira que não há proveito econômico estimável, porque não se declarou extinta ou inexistente a dívida. Aponta ser o caso de arbitramento dos honorários com base na equidade ou pela tabela de honorários da OAB. Assevera que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida parcialmente para extinguir a execução somente em face da falida, o que demanda a distribuição equânime da sucumbência. Requer o desprovimento do recurso com a condenação dos embargantes na multa prevista no § 2º, do art. 1.026 e art. 81, ambos do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: De acordo com os embargantes, o v. acórdão restou omisso quanto à aplicação do Tema 1.076, que fixou como regra geral para a condenação em honorários advocatícios, o percentual entre 10% e 20%. Pois bem. De início, verifica-se que o Dr. Ronimárcio Naves figura como advogado e síndico da Massa Falida. Nessa situação, em que a representação processual é feita pelo administrador judicial que é advogado, não afasta o seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o representado seja vencedor na demanda. Assim se diz, porque os honorários advocatícios constituem direito do advogado por força da prestação do serviço profissional, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 e do art. 85, caput e § 14 do CPC, além de ter origem e natureza jurídica distinta da remuneração do administrador judicial. Sobre a matéria, no julgamento do RESp 1.759.004/SP, a relatora i. Ministra Nancy Andrighi destacou: "Nessas hipóteses, por conseguinte - de atuar o administrador como representante da massa falida em juízo -, uma vez sagrando-se esta vencedora na demanda, seu patrono terá direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, por incidência direta da norma do precitado art. 85 do CPC/15". Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ADMINISTRADOR JUDICIAL DE MASSA FALIDA QUE EXERCE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DESTA EM AÇÃO AUTÔNOMA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DA FALIDA – PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESENVOLVIDO – PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se o recorrente, advogado e antigo administrador judicial de Massa Falida, faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais aos serviços advocatícios prestados em defesa da Massa Falida em ação judicial contra esta ajuizada. 2. A representação processual, quando feita pelo administrador judicial que é advogado, embora lhe retire o direito ao recebimento de honorários contratuais – porque o administrador judicial já aufere remuneração arbitrada no âmbito da falência –, não afasta seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o representado seja vencedor na demanda. É que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado por força da prestação do serviço profissional, nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do art. 85, caput e § 14, do do CPC, e, assim, possuem origem e natureza jurídica distinta da remuneração do administrador judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.759.004/SP, em voto de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, destacou que: "Nessas hipóteses, por conseguinte – de atuar o administrador como representante da massa falida em juízo –, uma vez sagrando-se esta vencedora na demanda, seu patrono terá direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, por incidência direta da norma do precitado art. 85 do CPC/15". 4. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos através de ação própria (AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 5. Embora os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, possuam origem e natureza jurídica distinta da remuneração devida pelo exercício da administração judicial da massa falida, aquela verba (honorários advocatícios sucumbenciais) deve ser pleiteada em ação autônoma pelo advogado substituído no curso do processo, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08065676620218120002 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Quanto à alegada omissão, com razão dos embargantes. Com efeito, os primeiros declaratórios foram acolhidos a fim de condenar o exequente, Banco do Brasil S.A., em honorários advocatícios. Assim se deu porque se constatou a resistência do exequente em excluir a falida do polo passivo da execução. Sucede que ao condenar o exequente, o v. acórdão acabou por arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00, o que diverge da tese firmada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, na hipótese tratada, na qual ocorreu a extinção da execução em relação à falida, e nos termos do decidido pela Corte Superior, há vedação na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, como orientado no v. acórdão ora embargado. Desta feita, é o caso de aplicar o efeito infringente, para reformar o v. acórdão e estabelecer como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se a própria dívida foi declarada extinta, inexistente ou teve seu valor reduzido, resta identificado o proveito econômico auferido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4. No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, considerando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e o entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada. Posto isso, dá-se provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, aplicado o efeito infringente, ajustar o v. acórdão para fixar os honorários advocatícios em favor dos embargantes, em 10% sobre o proveito econômico, nos termos da tese do Tema 1.076 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
15/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
16/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO – RESISTÊNCIA OPOSTA PELO BANCO EXEQUENTE – HONORÁRIOS DEVIDOS – ARBITRAMENTO - EFEITO INFRINGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Hipótese em que a Exceção de Pré-Executividade, resistida pelo banco exequente, foi acolhida, para excluir do polo passivo da execução a massa falida, de sorte que devido o arbitramento de honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda., de acórdão proferido no Agravo de Instrumento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se na espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência são imputados a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Ainda que tenha ocorrido à perda superveniente do objeto, não se pode imputar a empresa autora credora o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto não deu causa à demanda. Alega que o v. acórdão apresenta omissões quanto ao fato de que houve pretensão resistida do Banco do Brasil S.A. à exceção de pré-executividade, bem como que a instituição financeira exequente prosseguiu com a execução individual face a massa falida, ciente da decretação da quebra há mais de 20 anos. Aponta que a a jurisprudência é pacífica quanto a sucumbência no acolhimento da exceção de pré-executividade. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar as omissões apontadas e, aplicado o efeito infringente, condenar o embargado em honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 233924653). Aduz que o recurso tem nítida feição de rediscutir a matéria e conferir efeitos infringentes a decisão, o que não merece admissão. Registra que ao administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais, porquanto seus honorários são fixados pelo Juiz de Direito. Assevera quanto a aplicação do princípio da causalidade, em especial no caso de extinção do processo por motivo superveniente. Anota que a execução foi ajuizada em 1994 e a ação de falência em 2003, de modo que, quando do ajuizamento da ação, havia fundamento fático e jurídico. Sustenta que caso haja condenação em honorários advocatícios, estes devem ser fixados por equidade. Requer o desprovimento do recurso com a condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º e 81 do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos foram opostos com o objetivo de demonstrar que o v. acordão padece do vício de omissão. O acórdão é omisso porque, realça, considerou apenas a causalidade, sem, contudo, considerar – aí a essência – a resistência oposta pelo embargado, no bojo da execução. O quadro fático indica que o Banco, ora embargado, promoveu ação de execução contra a embargante, Trese e seus avalistas. No curso da execução sobreveio à falência da devedora principal, quando então, fora levado ao conhecimento dos exequentes individuais – inclusive ao Banco embargado, que por força dos efeitos do decreto de falência, os créditos em execução deveriam ser perseguidos no processo falimentar. Sucede que o Banco embargado, conquanto instado a tanto, se opôs à exclusão do lá executado Trese, da relação jurídica na execução. Realmente nota-se que o Banco exequente opôs resistência, anos a fio, em excluir a Falida do polo passivo da execução, que também tramitava contra os avalistas. Logo, se a exclusão se deu por decisão judicial que afastou a injustificada resistência oposta na execução pelo credor ora embargado, do polo passivo da execução, é caso, sim, de incidência de verba honorária. Tal se dá porque não se cuida, então, de aplicação pura e simples do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios hão que ser atribuídos a quem deu causa à execução. Esse entendimento, aliás, posto no v. acórdão embargado – causalidade – não considerou – ai a omissão – a resistência oposta pelo Banco exequente, que defendia a permanência da inicialmente executada, mesmo depois de falida, no polo passivo da execução. E aqui não se discute acerca do conteúdo jurídico da decisão que exclui a ora embargante do polo passivo da execução, mesmo porque não se recorre desse ato judicial. De sorte que, presente no caso a omissão reclamado no recurso, examina-se, agora, após contraditório, a matéria, cuja consequência é o provimento parcial destes declaratórios, com efeitos infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da embargante, (decisão processual terminativa) no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posto isso, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração para, aplicado o efeito infringente, arbitrar os honorários advocatícios em favor da embargante Trese Construtora e Incorporadora Ltda., no montante de R$ 50.000,00. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO – RESISTÊNCIA OPOSTA PELO BANCO EXEQUENTE – HONORÁRIOS DEVIDOS – ARBITRAMENTO - EFEITO INFRINGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Hipótese em que a Exceção de Pré-Executividade, resistida pelo banco exequente, foi acolhida, para excluir do polo passivo da execução a massa falida, de sorte que devido o arbitramento de honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda., de acórdão proferido no Agravo de Instrumento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se na espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência são imputados a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Ainda que tenha ocorrido à perda superveniente do objeto, não se pode imputar a empresa autora credora o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto não deu causa à demanda. Alega que o v. acórdão apresenta omissões quanto ao fato de que houve pretensão resistida do Banco do Brasil S.A. à exceção de pré-executividade, bem como que a instituição financeira exequente prosseguiu com a execução individual face a massa falida, ciente da decretação da quebra há mais de 20 anos. Aponta que a a jurisprudência é pacífica quanto a sucumbência no acolhimento da exceção de pré-executividade. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar as omissões apontadas e, aplicado o efeito infringente, condenar o embargado em honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 233924653). Aduz que o recurso tem nítida feição de rediscutir a matéria e conferir efeitos infringentes a decisão, o que não merece admissão. Registra que ao administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais, porquanto seus honorários são fixados pelo Juiz de Direito. Assevera quanto a aplicação do princípio da causalidade, em especial no caso de extinção do processo por motivo superveniente. Anota que a execução foi ajuizada em 1994 e a ação de falência em 2003, de modo que, quando do ajuizamento da ação, havia fundamento fático e jurídico. Sustenta que caso haja condenação em honorários advocatícios, estes devem ser fixados por equidade. Requer o desprovimento do recurso com a condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º e 81 do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos foram opostos com o objetivo de demonstrar que o v. acordão padece do vício de omissão. O acórdão é omisso porque, realça, considerou apenas a causalidade, sem, contudo, considerar – aí a essência – a resistência oposta pelo embargado, no bojo da execução. O quadro fático indica que o Banco, ora embargado, promoveu ação de execução contra a embargante, Trese e seus avalistas. No curso da execução sobreveio à falência da devedora principal, quando então, fora levado ao conhecimento dos exequentes individuais – inclusive ao Banco embargado, que por força dos efeitos do decreto de falência, os créditos em execução deveriam ser perseguidos no processo falimentar. Sucede que o Banco embargado, conquanto instado a tanto, se opôs à exclusão do lá executado Trese, da relação jurídica na execução. Realmente nota-se que o Banco exequente opôs resistência, anos a fio, em excluir a Falida do polo passivo da execução, que também tramitava contra os avalistas. Logo, se a exclusão se deu por decisão judicial que afastou a injustificada resistência oposta na execução pelo credor ora embargado, do polo passivo da execução, é caso, sim, de incidência de verba honorária. Tal se dá porque não se cuida, então, de aplicação pura e simples do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios hão que ser atribuídos a quem deu causa à execução. Esse entendimento, aliás, posto no v. acórdão embargado – causalidade – não considerou – ai a omissão – a resistência oposta pelo Banco exequente, que defendia a permanência da inicialmente executada, mesmo depois de falida, no polo passivo da execução. E aqui não se discute acerca do conteúdo jurídico da decisão que exclui a ora embargante do polo passivo da execução, mesmo porque não se recorre desse ato judicial. De sorte que, presente no caso a omissão reclamado no recurso, examina-se, agora, após contraditório, a matéria, cuja consequência é o provimento parcial destes declaratórios, com efeitos infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da embargante, (decisão processual terminativa) no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posto isso, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração para, aplicado o efeito infringente, arbitrar os honorários advocatícios em favor da embargante Trese Construtora e Incorporadora Ltda., no montante de R$ 50.000,00. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
AGRAVANTE: Trese Construtora e Incorporadora Ltda.
AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Processo origem: Execução Forçada nº. 0000906-94.1994.8.11.0041, Cód. nº. 112622 - 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda., de decisão que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Banco do Brasil S.A., sem condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega ser pacífico o entendimento de que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do excipiente, em especial quando excluída a parte do polo passivo da execução. Realça a observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao parâmetro de fixação dos honorários. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta (id. 212965154). Rebate as razões do recurso e pugna pelo seu desprovimento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar por ausência de interesse em sua intervenção. (id. 215333687) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO O recurso é de decisão que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Banco do Brasil S.A., sem condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, lavrada em 09/02/1993, foi proposta em 09/08/1994, em razão do inadimplemento. Ocorre que no decorrer do trâmite processual, em 07/12/2000, a Trese Construtora e Incorporadora Ltda. teve sua falência decretada. Nesse cenário, a controvérsia está em verificar quanto aos ônus de sucumbência. No que tange ao ônus da sucumbência, quando ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, como aqui, não há, propriamente, vencido nem vencedor, caso em que se aplica o princípio da causalidade. Por esta razão, a parte que der causa à invocação do Poder Judiciário, na satisfação do direito subjetivo, é quem deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios. No caso, a extinção da execução em face da massa falida se deu em sede de Exceção de Pré-Executividade proposta em 02/08/2023, cuja decisão, contudo, indeferiu o pedido de condenação do banco exequente em honorários advocatícios, como consignado: Em analise as arguições de ambas as partes, constato que, ante a decretação da falência da Empresa TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em Ação Falimentar, conforme consulta dos autos n. 0027450-07.2003.811.0041 em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, tenho que a extinção do feito deve ocorrer somente em relação a ela, prosseguindo o feito contra os demais réus.... Portanto, sendo os demais devedores solidários quanto à obrigação de efetuar o pagamento de seu débito, mantenho a lide para ter a tramitação regular quanto a eles, promovendo as diligências necessárias para a localização de bens passiveis de penhora. No que tange aos honorários advocatícios, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência da parte executada. De tal modo, mesmo que a empresa executada tenha constituído advogado, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente.... Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e, JULGO E DECLARO EXTINTA a ação quanto à Ré TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na hipótese, embora extinta a execução em face da massa falida, há que se considerar, para fins de aplicação dos ônus de sucumbência, o princípio da causalidade. E no contexto apresentado, foi à empresa requerida, em razão da inadimplência, que deu causa à lide. Aliás, o decreto de falência se deu somente em 2000, enquanto a execução foi proposta em 1994. No ponto, relevante a lição de Cândido Rangel Dinamarco segundo a qual “responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja para propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter aquilo a que já tinha direito” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 761). Nesse sentido: “APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Novação. Crédito quirografário participante do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Sentença de extinção por falta de interesse de agir superveniente. Prosseguimento da execução em face do coobrigado. Possibilidade. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, 'caput', da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Sucumbência bem fixada. Ainda que a ação tenha perdido o objeto em decorrência da inclusão do débito no plano de recuperação judicial e consequente confissão da dívida, quem deu causa ao processo responde pelos ônus da sucumbência. Verba honorária. Crédito de natureza extraconcursal. Precedentes. REsp 1.841.960/SP. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1026370-89.2016.8.26.0114; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Assim, observado o princípio da causalidade, não se mostra justo imputar o pagamento dos honorários a quem não deu causa ao processo. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se na espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência são imputados a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Ainda que tenha ocorrido à perda superveniente do objeto, não se pode imputar a empresa autora credora o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto não deu causa à demanda. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007051-28.2024.8.11.0000
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007051-28.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Extinção da Execução] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WILLIAM JOSE DE ARAUJO - CPF: 230.134.941-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: 064.779.331-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO - CPF: 328.045.981-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MASSA FALIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
AGRAVANTE: Trese Construtora e Incorporadora Ltda.
AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Processo origem: Execução Forçada nº. 0000906-94.1994.8.11.0041, Cód. nº. 112622 - 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda., de decisão que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Banco do Brasil S.A., sem condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega ser pacífico o entendimento de que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do excipiente, em especial quando excluída a parte do polo passivo da execução. Realça a observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao parâmetro de fixação dos honorários. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta (id. 212965154). Rebate as razões do recurso e pugna pelo seu desprovimento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar por ausência de interesse em sua intervenção. (id. 215333687) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO O recurso é de decisão que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Banco do Brasil S.A., sem condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, lavrada em 09/02/1993, foi proposta em 09/08/1994, em razão do inadimplemento. Ocorre que no decorrer do trâmite processual, em 07/12/2000, a Trese Construtora e Incorporadora Ltda. teve sua falência decretada. Nesse cenário, a controvérsia está em verificar quanto aos ônus de sucumbência. No que tange ao ônus da sucumbência, quando ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, como aqui, não há, propriamente, vencido nem vencedor, caso em que se aplica o princípio da causalidade. Por esta razão, a parte que der causa à invocação do Poder Judiciário, na satisfação do direito subjetivo, é quem deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios. No caso, a extinção da execução em face da massa falida se deu em sede de Exceção de Pré-Executividade proposta em 02/08/2023, cuja decisão, contudo, indeferiu o pedido de condenação do banco exequente em honorários advocatícios, como consignado: Em analise as arguições de ambas as partes, constato que, ante a decretação da falência da Empresa TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em Ação Falimentar, conforme consulta dos autos n. 0027450-07.2003.811.0041 em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, tenho que a extinção do feito deve ocorrer somente em relação a ela, prosseguindo o feito contra os demais réus.... Portanto, sendo os demais devedores solidários quanto à obrigação de efetuar o pagamento de seu débito, mantenho a lide para ter a tramitação regular quanto a eles, promovendo as diligências necessárias para a localização de bens passiveis de penhora. No que tange aos honorários advocatícios, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência da parte executada. De tal modo, mesmo que a empresa executada tenha constituído advogado, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente.... Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e, JULGO E DECLARO EXTINTA a ação quanto à Ré TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na hipótese, embora extinta a execução em face da massa falida, há que se considerar, para fins de aplicação dos ônus de sucumbência, o princípio da causalidade. E no contexto apresentado, foi à empresa requerida, em razão da inadimplência, que deu causa à lide. Aliás, o decreto de falência se deu somente em 2000, enquanto a execução foi proposta em 1994. No ponto, relevante a lição de Cândido Rangel Dinamarco segundo a qual “responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja para propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter aquilo a que já tinha direito” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 761). Nesse sentido: “APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Novação. Crédito quirografário participante do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Sentença de extinção por falta de interesse de agir superveniente. Prosseguimento da execução em face do coobrigado. Possibilidade. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, 'caput', da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Sucumbência bem fixada. Ainda que a ação tenha perdido o objeto em decorrência da inclusão do débito no plano de recuperação judicial e consequente confissão da dívida, quem deu causa ao processo responde pelos ônus da sucumbência. Verba honorária. Crédito de natureza extraconcursal. Precedentes. REsp 1.841.960/SP. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1026370-89.2016.8.26.0114; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Assim, observado o princípio da causalidade, não se mostra justo imputar o pagamento dos honorários a quem não deu causa ao processo. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se na espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência são imputados a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Ainda que tenha ocorrido à perda superveniente do objeto, não se pode imputar a empresa autora credora o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto não deu causa à demanda. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007051-28.2024.8.11.0000
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Processo origem: Execução Forçada nº. 0000906-94.1994.8.11.0041, Cód. nº. 112622 - 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida Trese Construtora e Incorporadora Ltda., de decisão que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Banco do Brasil S.A., sem condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega ser pacífico o entendimento de que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do excipiente, em especial quando excluída a parte do polo passivo da execução. Realça a observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao parâmetro de fixação dos honorários. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007051-28.2024.8.11.0000 Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo. Após, colha-se parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 04 de abril de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Logo, indefere-se o pedido. Intime-se a agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Cuiabá, 25 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Logo, indefere-se o pedido. Intime-se a agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Cuiabá, 25 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1007051-28.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1007051-28.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado.