Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209591/MG (2025/0143630-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DOS SANTOS ALVES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 2425-2426). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO. ART. 226, CPP. PRESCÍNDIVEL. DEMAIS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA 1. A densidade, coesão e harmonia dos depoimentos judiciais, analisados em cotejo com os elementos informativos comprovam a autoria e a materialidade em relação aos crimes de furto qualificado, corrupção de menor e receptação. 2. As disposições enumeradas no art. 226, CPP, tratam-se de meras recomendações e não uma exigência legal. Tal procedimento é dispensável quando os demais elementos de prova permitem a confirmação da autoria, especialmente como no caso dos autos em que os acusados são presos em flagrante e ainda na posse dos objetos subtraídos. 3. No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. 4. A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo do acusado a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência da origem ilícita do bem, de indicar os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta. 5. In casu, as circunstâncias do flagrante, provadas nos autos, somadas aos depoimentos da testemunha e do próprio acusado, revelam o dolo do réu em adquirir o celular produto de crime, ciente da origem ilícita. 5.1. Das provas colhidas, restou demonstrado que o réu praticou o crime de receptação, haja vista que se limitou a declarar que teria adquirido o aparelho celular em um negócio no grupo do Facebook, entregando um vídeo game e recebendo o aparelho celular e uma quantia em dinheiro, sem, contudo, apresentar nota fiscal, recibo ou outro documento que comprovasse a idoneidade da negociação. 5.2. Nesse contexto, verifica-se que o apelante não conseguiu comprovar a origem lícita do celular que estava em sua posse, restringindo-se a apresentar alegações genéricas e sem lastro probatório, afirmando unicamente que havia comprado o aparelho em um negócio no grupo do Facebook, mas não deu qualquer informação acerca dessa pessoa e também não apresentou documento que indicasse a idoneidade da negociação. 5.3. Resta evidente a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como o dolo direto do agente, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. 6. A jurisprudência é unânime ao afirmar que o crime de corrupção de menores se trata de delito formal. 6.1. Assim, considerando que o comparsa tinha, à época dos fatos, 17 (dezessete) anos de idade, os acusados incorreram no delito descrito no art. 244-B, da Lei 8.069/90. 5.1. Nesse sentido, a Súmula 500, do STJ: “A configuração do crime do art.244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 7. Na primeira fase da individualização da pena, em relação à culpabilidade, o referido vetor impõe que se avalie a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessária sua valoração desfavorável. 8. A defesa técnica sustenta que o fato de o apelante ter praticado o delito enquanto estava em cumprimento de pena não pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 8.1. Em que pese a argumentação da defesa, certo é que, na origem, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delito anterior, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta e do menosprezo do agente às decisões judiciais. Precedentes. 9. Em relação à dosimetria, verifica-se que restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação. 8.1. Tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal 10. Regime inicial. Não obstante a pena cominada seja inferior a 08 (oito) anos, nota-se que o acusado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais negativas, o que, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal, autoriza a fixação de regime mais rigoroso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. 10.1. Tratando-se de condenado com maus antecedentes e reincidente, cuja pena foi estabelecida em patamar superior a quatro anos de prisão, mostra-se justificado a imposição do regime fechado como modalidade prisional inicial. 11. Recurso conhecido e improvido. O réu foi condenado às penas de 08 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2°, II, e §2º-A, I, por três vezes, em concurso formal, ambos do Código Penal (fls. 2008-2027). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação da Defesa (fls. 2425-2466). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, que estabelece as formalidades para o reconhecimento de pessoas, que, segundo a Defesa, não foram observadas no caso do recorrente. Argumenta que o reconhecimento pessoal realizado em juízo pela vítima não seguiu as formalidades exigidas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja absolvido da imputação da prática do delito do art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 2480-2487). Contrarrazões às fls. 2491-2495. Decisão de admissibilidade (fls. 2498-2500). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 643-346). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento. 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; grifamos). No caso em apreço, não tem razão a Defesa quanto ao pleito absolutório sob a premissa de insuficiência probatória em virtude da nulidade reconhecimento pessoal. A Corte de origem, ao examinar a matéria - inobservância do art. 226 do CPP -, afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (fls. 2425-2466, grifamos): Em relação à autoria, depreende-se que a presente ação penal foi subsidiada pelo desempenho da Polícia Militar, após ser informada da ocorrência de um roubo, no condomínio Lagoa Bonita. Dessa forma, afim de averiguar as informações recebidas, os Policiais Militares compareceram ao local indicado e foram recebidos pela vítima Adriana, a qual relatou que “estava em sua granja quando apareceu um veículo, gol prata, modelo novo, tendo o motorista pedido água para pôr no veículo, quando anunciaram o assalto, exibindo uma arma de fogo” (f. 33 – doc. ordem nº 03). Ato contínuo, as vítimas descreveram as características físicas e as vestes dos três autores do delito, salientando que tais indivíduos subtraíram dois aparelhos de telefone celular, marcas Motorola e Samsung, e um notebook, marca Samsung. Relativamente às provas produzidas em contraditório judicial (PJe Mídias), tem-se de início as declarações da testemunha, Policial Militar, Mariano Matias, condutor do flagrante, o qual confirmou a dinâmica dos fatos, que culminou na busca no veículo automotor conduzido pelo réu Nicolas e no interior da residência do acusado Wesley. Narrou que, no dos fatos, sua “equipe estava de serviço; recebemos informação do roubo, imediatamente nossa equipe iniciou as diligências para localizar os autores; dado momento, nossa equipe visualizou um GOL prata, já tínhamos informação do envolvimento dele no roubo, entrando pela Avenida Brasil; foi dada abordagem, constatamos que dentro do GOL estava o cidadão de nome Nicolas, que negou, em princípio, a participação no roubo”. Declarou, ainda, que Nicolas “nos levou até onde estava o outro indivíduo, de nome Wesley, que estava no Bairro Olavo Costa; que Wesley nos falou que era motorista de aplicativo, que tinha alugado um veículo e tinha passado para o indivíduo Nicolas; conversamos com ele acerca da participação no roubo, ele disse que apenas tinha emprestado o veículo; conversamos com o Nicolas, acerca da participação nos fatos, ele confirmou que tinha participado do roubo em Matias Barbosa; segundo ele, havia pegado o indivíduo, mais dois indivíduos, Thiago e outro que não sabia dizer o nome; os três então se deslocaram para Matias Barbosa, tendo o Nicolas permanecido como condutor do veículo, enquanto os outros dois indivíduos desembarcaram”. Quanto à dinâmica do roubo, o PM Mariano Matias salientou que Nicolas lhes relatou que “houve uma gritaria e os dois indivíduos saíram correndo, dizendo para Nicolas sair; esses indivíduos saíram de Matias Barbosa e vieram para Juiz de Fora/MG; ele falou que largou esses dois indivíduos em outro local, sendo levado o Nicolas e o Wesley pra delegacia”. Afirmou que não conseguiram “localizar o Thiago naquela residência; foi encontrado, no carro de Nicolas, uma réplica de pistola”. Em continuação, o PM Mariano Matias declarou que “uma guarnição da Polícia Rodoviária Estadual passou a placa do veículo para o COPOM; que Nicolas apontou a casa do Thiago e uma casa onde o Wesley estaria aguardando eles; na casa do Wesley o Tenente Heiz localizou um notebook; depois foi confirmado que um notebook pertencia à vítima; segundo o Wesley, a participação foi emprestar o veículo, disse ser usuário de drogas e teria empenhado a troco de drogas; quanto ao notebook ele não soube dizer; o Wesley disse que emprestou o veículo para os dois, Nicolas e Thiago”. (...) Pois bem, após a análise de toda a prova colhida em contraditório judicial, vê-se que razão não assiste às Defesas, pois, de fato, as provas são satisfatórias e permitem a segura conclusão da imputação dada aos réus na sentença. No caso, conclui-se que deve ser mantida a condenação dos três apelantes, porque as informações trazidas pelas três vítimas foram apoiadas por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento prestado em juízo pelos Policiais Militares. Ressalta-se, a propósito, que os Policiais Militares, em declarações prestadas sob o crivo do contraditório, confirmaram que as vítimas descreveram as características físicas dos envolvidos, suas vestes, bem como o veículo automotor utilizado por eles para chegar e fugir do local dos fatos. Ademais, na posse direta do réu Nicolas foi apreendido um simulacro de arma de fogo, quando conduzia o veículo automotor apontado como usado na prática do roubo. Além disso, constatou-se que referido veículo automotor pertencia ao réu Wesley e que em sua residência foi localizada parte da res furtiva (notebook). No presente caso, ainda que os apelantes tenham negado a autoria delitiva, constata-se que os ofendidos descreveram com detalhes a dinâmica dos fatos, assim como todos os bens que lhe foram subtraídos. Assim, a versão apresentada pelos réus mostra-se dissociada de todo conjunto probatório. Nesse sentido, salienta-se que além do reconhecimento realizado pelas vítimas, nas fases investigativa e judicial, subsiste a versão trazida pelos Policiais Militares, em juízo, as quais corroboram a prática do crime de roubo, conforme narrado na denúncia. Com efeito, não se desconhece que o artigo 226 do Código de Processo Penal e a Resolução nº 484 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem diretrizes e requisitos específicos para a ocasião em que for realizado o reconhecimento de pessoas. Porém, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em atenção às peculiaridades do caso, vê-se que a condenação não se embasou apenas no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, sendo, portanto, amparada em outras provas submetidas ao contraditório judicial (...) No presente caso se constata que além do reconhecimento fotográfico, tem-se que as circunstâncias da prisão autorizam a distinção do paradigma apontado, visto que o réu Nicolas foi preso em flagrante, momentos após o roubo, conduzindo o veículo automotor, de propriedade do réu Wesley, utilizado para a prática do crime, sendo localizado no interior do carro um simulacro de arma de fogo; e o réu Wesley foi preso em flagrante, após delação do corréu Nicolas, sendo localizado pela Polícia Militar, no interior do imóvel residencial. o notebook da vítima (parte da res furtiva). No presente caso, constata-se que no dia dos fatos a vítima Rodrigo Vale de Carvalho reconheceu o réu Nicolas, como um dos autores do roubo, após a sua prisão em flagrante. Já em juízo, as vítimas reconheceram também o réu Thiago como um dos autores do roubo, presente no palco dos acontecimentos. Destaca-se, ainda, que os delitos patrimoniais são costumeiramente praticados às escondidas, motivo pelo qual as declarações das vítimas assumem grande importância para o melhor elucidar dos fatos, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos probatórios. Portanto, a despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que as provas são coerentes e autorizam a certeza necessária à prolação e manutenção do édito condenatório, de tal forma que alegações das Defesas não infirmam o seguro acervo probatório produzido em contraditório judicial. Dos fragmentos trazidos à colação, percebe-se que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas não apenas pelo reconhecimento realizado na delegacia, mas pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, notadamente, os depoimentos das vítimas que descreveram as características físicas e as vestes dos três autores do delito, salientando que tais indivíduos subtraíram dois aparelhos de telefone celular, marcas Motorola e Samsung, e um notebook, marca Samsung. Além disso, os depoimentos dos policiais que conduziram a ocorrência informam que os corréus Nicolas e Wesley foram presos em flagrante, no veículo indicado pelas vítimas e apontaram o nome do ora recorrente como tendo participado da prática delituosa. Por fim, consta dos autos que a res furtivae foi apreendida na posse de um dos acusados, bem como um simulacro de arma de fogo. Dessa forma, a revisão do julgado para alterar as conclusões do Tribunal a quo, de modo a absolver o acusado exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...] 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024 - grifamos). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)