Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. RICARDO DE BABO MENDES (AGRAVANTE)
Autor
2. ARAES MINERACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO LUIZ YARSHELL
OAB/SP 88098·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PACÍFICO
OAB/SP 184101·CPF·Representa: Autor
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO
OAB/MT 18918·CPF·Representa: Autor
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO
OAB/SP 334584·CPF·Representa: Autor
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO
OAB/MT 018918·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208734/MT (2025/0134968-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RICARDO DE BABO MENDES
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: ARAES MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - MT018918A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 11:30
Não-Provimento
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:51
Documento (Certidão)
19/06/2026, 16:38
Documento (Certidão)
18/06/2026, 09:56
Publicação
03/06/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208734/MT (2025/0134968-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RICARDO DE BABO MENDES
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: ARAES MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - MT018918A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208734/MT (2025/0134968-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RICARDO DE BABO MENDES
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: ARAES MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - MT018918A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:02
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 13:14
Publicação
24/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208734/MT (2025/0134968-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RICARDO DE BABO MENDES
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: ARAES MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - MT018918A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 19:05
Publicação
18/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208734/MT (2025/0134968-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ARAES MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584
JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - MT018918A
RECORRIDO: RICARDO DE BABO MENDES
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARAES MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.821-1.822): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO – CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL – SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES – SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS – PRAZO ÂNUO – ART. 313, V, “A”, CPC – INAPLICABILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA – NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.009-2.010). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II, 141, 278, 313, V, ‘a’, VIII, § 4º, 492, 505, I e II, e 507, todos do CPC. Afirma, em síntese, que "os termos dos v. Acórdãos recorridos não podem prevalecer, uma vez que a Ação Reclamação Constitucional foi proposta após inequívoca preclusão consumativa, cujo fato a torna nítido Recurso de Algibeira" (fl. 2.055). "O mesmo caminho seguiu a Questão Prejudicial, ainda que tenha surgido ex officio, também não considerou a preclusão pro judicato, desrespeitando a vontade do recorrido em não recorrer ou em preliminar de contrarrazões, com larga ofensa ao que dispõe o artigo 507 do NCPC/2.015, apresentada em destempo" (fl. 2.056). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.168-2.188), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.204-2.205). Em petição de fls. 2.213-2.216, a parte recorrente pugnou pelo julgamento do presente em conjunto com o agravo em recurso especial pendente sobre a Reclamação Constitucional nº 1004834-12.2024.8.11.0000. A parte recorrente sustenta, ainda, a perda de objeto do presente recurso, visto que a ação proposta para declarar a nulidade de domínio do bem imóvel sob litígio, autos nº 1849-66.2015.8.11.0012, foi julgada improcedente, o que, por conseguinte, faz com que se confirme sua legitimidade para os feitos objeto do presente recurso. Em contraponto, a parte recorrida apresentou impugnação (fls. 2.255-2.277), mencionando que a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade de domínio ainda não transitou em julgado e é objeto de recurso. Em resposta, a parte recorrente manifestou-se às fls. 2.278-2.286, declinando que a questão de ordem que determinou a suspensão do feito impôs como limitação temporal a data da prolação de sentença nos autos da ação declaratória e não o seu trânsito em julgado. É, no essencial, o relatório. Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória principal nº 888-28.2015.8.11.0012, conexa com as ações declaratória de inexistência de comodato verbal, nº 1936-67.2015.8.11.0012 e embargos de terceiro nº 1930-60.2015.8.11.0012. Em primeira instância, o pedido reivindicatório foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local cassou sentenças e acórdãos proferidos nos autos principais e nas ações conexas, reconhecendo a prejudicialidade externa com ação de nulidade de título de domínio por fraude e simulação, cumulada com pedido alternativo de nulidade de plotagem, sobreposição e declaração de sonegação fiscal e, por isso, determinando a suspensão dos feitos, com posterior julgamento conjunto, até o julgamento da ação declaratória de nulidade. Preliminarmente, aduz a parte recorrente perda do objeto do presente recurso, vez que a ação declaratória de nulidade de domínio já teve seu julgamento. Isso porque, salienta que a suspensão determinada pela corte estadual perduraria até a prolação de sentença nos referidos autos, nada sendo dito acerca de eventual trânsito em julgado de referida decisão. E, uma vez proferida a sentença, os autos suspensos retornariam à sua tramitação, com a perda do objeto do recurso interposto, já que debatida especificamente a suspensão do feito. Pois bem. Como se nota dos presentes autos, os litigantes discutem a propriedade de um imóvel rural com área de 10.000 hectares, localizado na Fazenda Santo Antônio do Araes, sob matrícula 10.461. Porém, a titularidade de tal domínio é também objeto de discussão em autos de declaração de nulidade de domínio por aquisição mediante fraude pela parte ora recorrente. E, analisando o ponto, prevaleceu o entendimento, pela Corte estadual, de necessidade de suspensão da ação reivindicatória principal e demais ações conexas até a prolação da sentença nos autos em que se busca a declaração de nulidade de domínio, nos seguintes termos (fls. 1.843-1.850): Antes de adentrar no mérito, suscito a seguinte Questão Prejudicial. A presente Ação Reivindicatória tem por objeto parte da Fazenda Santo Antônio do Araés, de 10.000 hectares, localizada na margem esquerda do Rio das Mortes, zona rural de Nova Xavantina (MT), onde o CRI só foi criado em 10-5-1986, por isso o registro imobiliário se deu no CRI de Barra do Garças (MT), matrícula n. 10.461. Como já ressaltado, a disputa fundiária envolvendo os litigantes gerou a propositura de ao menos quatro demandas judiciais - esta Reivindicatória n. 0000888-28.2015.811.0012, a Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.811.0015, os Embargos de Terceiro n. 0001830-60.2015.811.0012 e a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal n. 0001849-66.2015.8.11.0012, sendo que esta última ainda tramita no Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina. Desse modo, essa prejudicialidade externa deve ser analisada de início, até porque regularmente arguida pelo apelado. Importante destacar que diversas questões processuais relevantes deixaram de ser suscitadas por ambas as partes em tempo e modo oportunos, as quais, porém, não podem neste momento ser desconsideradas para a solução justa e efetiva do conflito, conteúdo normativo do princípio da primazia da resolução de mérito. Em 5-11-2018, portanto já na vigência do CPC de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para “ determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711)”. Esse referido Recurso não foi apreciado por uma das Câmaras de Direito Privado do TJMT porque na Ação Declaratória de Nulidade alguns entes públicos foram arrolados como litisconsortes passivos, atraindo a competência para a Câmara de Direito Público e Coletivo. Depois de esta Reivindicatória permanecer suspensa por aproximadamente quatro anos, em outubro de 2022 a empresa apelante argumentou na primeira instância a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo art. 313, V, a, do CPC/15 (art. 265, IV, a, do CPC/73), como motivo para a retomada do trâmite da lide, o que foi tacitamente acolhido sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar, uma vez que, ao apreciar as provas contidas nos autos, o Juízo de origem constatou a inviabilidade de proferir decisão contra o réu (art. 9° do CPC). Como a sentença foi favorável ao apelado, evidentemente não era lícito adotar postura diferente do provimento jurisdicional obtido. Assim, depois do julgamento virtual das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024 por esta Câmara é que surgiu para o apelado o interesse pela garantia dos seus direitos, e com isso buscou a manutenção do decisum transitado em julgado, acima transcrito, mediante a propositura da Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeitada monocraticamente pela Desa. Serly Marcondes Alves em 6-3-2024, sendo no dia seguinte interposto Agravo Interno, pendente de análise. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que nem “o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial"( REsp.n. 1.817.729/DF, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJede 23-6-2022). (destaquei) Como visto, o STJ tem destacado a coercitividade dessa norma, que, por outro lado, é harmônica e coexistente com o art. 507 do CPC. Se a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a suspensão desta Reivindicatória até a prolação de sentença na Declaratória de Nulidade n. 0001849-66.2015.8.11.0012, a questão está preclusa. (...) A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT optou por aguardar o desfecho da Declaratória de Nulidade porque a sua eventual procedência bastaria para suprimir completamente o fundamento jurídico desta Ação Reivindicatória, qual seja, a propriedade arguida pela apelante. O risco de haver decisões judiciais incompatíveis tornou-se concreto com o julgamento em 22-2-2023 de somente três dos quatro processos na primeira instância, e, posteriormente, das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024. Antevendo o risco ao resultado útil do feito que ainda está em tramitação, foi destacada no voto condutor do aresto de novembro de 2018 a necessidade de primeiro decidir sobre a higidez do título que confere o domínio à apelante para depois adentrar nas discussões concernentes à propriedade, existência de comodato verbal, prescrição aquisitiva e prejuízos para terceiros (a vizinha Ana Lúcia dos Santos). Esse raciocínio foi completamente invertido, razão do pedido de vista dos autos. Com esses fundamentos, e ante a probabilidade de violação à garantia do devido processo legal, revejo o entendimento que enunciei na sessão virtual de 6-3-2024 para reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão. Apesar da clara natureza interlocutória do decisum proferido no AI n. 121.194/2015, não há na sentença una de 22-2-2023 tampouco no voto da relatora de 6-3-2024 motivo algum para a sua reforma. Assim, esta Reivindicatória (n. 0000888-28.2015.811.0012) deve permanecer suspensa até a prolação da sentença nos autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012, o que justifica a inobservância à Meta 2 do CNJ, que será cumprida quando julgado o feito principal, também distribuído em 2015. Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual devem ser sopesados com o da segurança jurídica. Ao contrário do fundamento utilizado pela relatora para indeferir liminarmente a inicial da Reclamação, a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido: (...) Como visto, já se encontra consolidado na jurisprudência que a suspensão está afeta ao julgamento da causa geradora da prejudicialidade, o que se aplica neste caso, pois o feito ainda não foi decidido na primeira instância. Os quatro processos foram distribuídos no ano de 2015, não constando naquele que se constitui a causa de prejudicialidade externa que o não julgamento se deu por ato omissivo e/ou protelatório do autor, o apelado Ricardo de Babo Mendes, exceto os indispensáveis ao regular andamento da lide, tais como as intimações dos vários Órgãos Públicos para as intervenções legais e afetas à natureza da demanda, além da impugnação ao valor da causa, retificação, parcelamento de custas, pedidos de sobrestamento dos feitos conexos e de instauração do início da instrução pelo autor e/ou de julgamento antecipado por ambas as partes. Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. É como voto. Como se extrai do arrazoado transcrito, a suspensão foi determinada até a prolação de sentença nos autos ação declaratória de nulidade de título de domínio, e não do momento do trânsito em julgado da referida decisão. Ademais, como se extrai da jurisprudência desta Corte, nas situações de prejudicialidade externa, é possível a decretação a suspensão do feito até o julgamento da matéria prejudicial em outros autos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual decisão proferida. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (Grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315). 5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto". 6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifei.) No caso dos autos, a parte recorrente se insurgiu contra a questão prejudicial que reconheceu a necessidade de suspensão dos feitos em virtude de prejudicialidade externa até a prolação de sentença nos autos de ação declaratória de nulidade de título aquisitivo de domínio, com a consequente cassação das sentenças e acórdãos prolatadas enquanto vigente tal suspensão. Assim, uma vez prolatada a sentença nos autos da ação prejudicial, verifica-se a ocorrência da condição suspensiva imposta pelo julgado recorrido, com o retorno ao regular processamento dos feitos, motivo pelo qual é de se constatar a perda do objeto do presente recurso especial. Ante o exposto, deixo de examinar o presente recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto. Com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, incabível a condenação em honorários sucumbenciais neste momento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:10
Recurso prejudicado
16/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208734/MT (2025/0134968-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ARAES MINERACAO LTDA
ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - MT018918A
RECORRIDO: RICARDO DE BABO MENDES
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:08
Distribuição (dependência)
28/04/2025, 09:00
Recebimento
15/04/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ÁREAS MINERAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: RICARDO DE BABO MENDES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000888-28.2015.8.11.0012 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto por Áreas Mineração Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão id 258810685. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 229425692. Os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II, 141, 278, 313, V, 'a', VIII, § 4º, 489, IV, 492, 505, I e II, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 26778792) e preparado (id’s 267141254 e 277825598). Contrarrazões no id 2759898370. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação aos artigos 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil, o recorrente alega que houve afronta ao instituto da preclusão consumativa, sustentando que o recorrido não impugnou tempestivamente a decisão que determinou o prosseguimento do feito após o transcurso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 313, V, "a", e § 4º, do CPC. Assim, a matéria, embora de ordem pública, já havia sido decidida e não foi objeto de impugnação oportuna, operando-se a preclusão, inclusive em desfavor do juízo. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que, apesar da regra do prazo ânuo previsto no artigo 313, §4º, do CPC, a decisão anterior do tribunal (RAI 121194/2015) que reconheceu a prejudicialidade externa deve prevalecer, considerando a interdependência lógica entre as ações, determinando que a ação reivindicatória permanecesse suspensa até o julgamento da ação constitutiva de nulidade de título de domínio, não sendo aplicável de forma indiscriminada o limite temporal previsto na legislação processual (id 229425692, pág. 26-29). Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ÁREAS MINERAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: RICARDO DE BABO MENDES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000888-28.2015.8.11.0012 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto por Áreas Mineração Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão id 258810685. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 229425692. Os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II, 141, 278, 313, V, 'a', VIII, § 4º, 489, IV, 492, 505, I e II, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 26778792) e preparado (id’s 267141254 e 277825598). Contrarrazões no id 2759898370. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação aos artigos 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil, o recorrente alega que houve afronta ao instituto da preclusão consumativa, sustentando que o recorrido não impugnou tempestivamente a decisão que determinou o prosseguimento do feito após o transcurso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 313, V, "a", e § 4º, do CPC. Assim, a matéria, embora de ordem pública, já havia sido decidida e não foi objeto de impugnação oportuna, operando-se a preclusão, inclusive em desfavor do juízo. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que, apesar da regra do prazo ânuo previsto no artigo 313, §4º, do CPC, a decisão anterior do tribunal (RAI 121194/2015) que reconheceu a prejudicialidade externa deve prevalecer, considerando a interdependência lógica entre as ações, determinando que a ação reivindicatória permanecesse suspensa até o julgamento da ação constitutiva de nulidade de título de domínio, não sendo aplicável de forma indiscriminada o limite temporal previsto na legislação processual (id 229425692, pág. 26-29). Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EAGLE – EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000888-28.2015.8.11.0012
Vistos. Conforme a certidão acostada (id. 267378792), consta “Certifico que o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal em 10/02/2025 e em 31/01/2025 foi efetuado pagamento do preparo, referente custas judiciais, em Guia de Recolhimento da União-GRU nº 4029171, id. 267059293 emitida em 31/01/2025. Certifico, ainda, que não foi efetuado o pagamento integral das custas judiciais, pois o valor pago na Guia de Recolhimento da União-GRU é menor que o devido na Resolução STJ/GP n.7 de 28/01/2025 publicada em 31/01/2025 vigente a partir de 03/02/2025, conforme art. 15º da referida normativa.” Ainda de acordo com a referida certidão, o valor pago na GRU foi inferior ao exigido pela Resolução STJ/GP n. 7, de 28/01/2025, publicada em 31/01/2025, e vigente a partir de 03/02/2025, conforme disposto no seu artigo 15. Considerando que a resolução alterou os valores das custas judiciais e passou a vigorar antes da interposição do recurso interposto (10/02/2025), intime-se a parte recorrente para complementar o preparo recursal recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º, do CPC. Em havendo a complementação, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para verificação da regularidade do pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RICARDO DE BABO MENDES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARAÉS MINERAÇÃO LTDA
RECORRIDO: RICARDO DE BABO MENDES
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000888-28.2015.811.0012
Vistos. Em razão da certidão de id. 267378792, o recorrente procedeu com o recolhimento complementar do preparo recursal. Desse modo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos para decisão. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000888-28.2015.8.11.0012 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Imissão, Reivindicação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA LUCIA DOS SANTOS - CPF: 001.348.608-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ARAES MINERACAO LTDA - CNPJ: 00.941.781/0001-19 (APELANTE), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - CPF: 094.557.918-70 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO - CPF: 796.692.808-00 (ADVOGADO), RICARDO DE BABO MENDES - CPF: 295.475.718-34 (APELADO), SERGIO DONIZETI NUNES - CPF: 184.594.129-20 (ADVOGADO), VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI - CPF: 220.521.158-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO), JOSE GOMES FERREIRA NETO - CPF: 432.365.291-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO – CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES – SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS – PRAZO ÂNUO – ART. 313, V, “A”, CPC – NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA – NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS – RECURSO NÃO PROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES E NEM SEQUER INDICADOS – CLARA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. Caso em que o acórdão, por maioria e com quórum ampliado, acolheu a Questão de Ordem suscitada de ofício pelo 1º vogal, para anular os julgamentos das Apelações e respectivas sentenças proferidas nos Embargos de Terceiro e na Ação Declaratória de Inexistência de Comodato, assim como a prolatada na Ação Reivindicatória, para determinar a apreciação conjunta de todas as demandas conexas, e julgou procedente a Reclamação concernente às referidas nulidades. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por maioria e com quórum ampliado, acolheu a questão de ordem suscitada pelo 1º vogal, que tinha vista dos autos, e declarou nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal) e as respectivas sentenças, assim como aquela prolatada na Ação Reivindicatória n. 0000888-28.2015.8.11.0012, além de determinar o cumprimento do aresto proferido no Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, interposto da decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem e Sobreposição n. 0001849-66.2015.8.11.0012, cujo acórdão mandou sobrestar os três primeiros feitos para julgamento conjunto com este último. Pela mesma questão de ordem, foi provido o Agravo Interno da monocrática que rejeitou a Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, para julgá-la procedente (Id 229359177). A embargante requer o efeito infringente, e aponta omissão, obscuridade, contradição e, principalmente, “premissa extremamente equivocada no julgamento”. Assinala que se tivessem sido analisados pontos cruciais à solução do litígio o resultado seria totalmente inverso, compatível com o entendimento da relatora. Ressalta inicialmente que o embargado/reclamante permaneceu silente em relação às decisões e só ingressou com a Reclamação depois dos votos da relatora, de modo que foi corretamente rejeitada em liminar. Sustenta que a Câmara julgadora não levou em conta o posicionamento do STJ e do STF sobre a preclusão consumativa, negando-lhes vigência. Anota que a Ação Reivindicatória ficou paralisada por mais de 4 anos, suplantando o prazo fixado no art. 313 do CPC, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, sendo lícito, por conseguinte, o seu pedido de impulsionamento dos feitos conexos, até porque não há em respectivos autos (Reivindicatória) nenhuma ordem de sobrestamento derivada da decisão constante no AI n. 111295/2015, o que afasta a preclusão consumativa, especialmente porque a suspensão não é automática e o embargado não a requereu. Destaca que a questão de ordem “trás ampla insegurança jurídica, pois visa corrigir fatos pretéritos”, “causando tumultuo processual, poresenteando o reclamante/embargado que sempre se utilizou da inércia como estratégia jurídica”. Acrescenta que a Reclamação consiste em “recurso de Algibeira” e foi protocolada “após já ter sido decidida a matéria aventada”; que, de forma equivocada, a Questão de Ordem estendeu seus efeitos às demais Ações que não têm correlação com o desfecho do AI 111294/2015, sendo utilizada apenas para corrigir falhas da Reclamação. Insiste em dizer que não foi determinado o sobrestamento da Ação Reivindicatória (Id 235090195). As contrarrazões suscitam o não conhecimento destes Embargos, visto que não foram especificados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo evidente a intenção de rediscutir o caso. Consignam que o aresto é claro ao acolher a Questão de Ordem, destacando tanto o voto do 1º vogal como o do 3º no que concerne à determinação do Tribunal de sobrestamento da Reivindicatória até o deslinde da Ação Constitutiva; que o art. 313, §4º, não pode ser aplicado de maneira indiscriminada; e que a Ação geradora da prejudicialidade externa influencia diretamente no resultado tanto da Reivindicatória como das outras demandas conexas. Registram o caráter protelatório, que exige a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Id 239831152). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto vista proferido pelo 1º vogal, vencedor no julgamento com quórum ampliado é do seguinte teor: “Em sentença única, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (MT) julgou improcedente a Ação Reivindicatória proposta pela apelante (Araes Mineração Ltda.) contra o apelado (Ricardo de Babo Mendes); procedente a Ação Declaratória ajuizada por este último (Ricardo/apelado) contra a referida empresa (Araes), para declarar inexistente o Contrato de Comodato Verbal entre eles firmado. Por consequência, julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Ana Lucia dos Santos contra a Araes, confirmando a tutela de urgência antes deferida para manter a ali embargante na posse do imóvel. Nos três feitos a Araes Mineradora Ltda foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das causas, a qual, diante disso, interpôs individualmente as Apelações ns. 0000888-28.2015 8.11.0012 (Reivindicatória), 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal). As duas últimas, contra a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro (0001830-60.2015) e da Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal (0001836-67.2015), foram providas por unanimidade em 23-2-2024, ficando pendentes de apreciação os respectivos Embargos Declaratórios opostos pelo ora apelado (Ricardo) e Ana Lucia dos Santos, e a presente Apelação, referente à sentença prolatada na Ação Reivindicatória. A relatora, com suporte nos dois acórdãos acima mencionados, também deu provimento ao Recurso interposto da sentença de improcedência da Reivindicatória n. 888-282015.11.2015.8.11.0012, mantendo o mesmo posicionamento para o respectivo litígio, sobretudo para julgar procedente a Ação Reivindicatória e rejeitar a prescrição aquisitiva arguida pelo apelado na sua defesa, sob o fundamento de que ele (Ricardo) detinha a posse apenas na condição de comodatário, o que não configura posse usucapionem. Para tanto, registrou que o Juízo de origem se baseou unicamente em documentos insuficientes “para comprovar a efetiva função social da terra”, que tampouco são relevantes as declarações de produtor rural e de Imposto de Renda dos exercícios de 1992/1993, e que o mesmo se aplica aos Contratos de Cessão de Posse de 1992 e 1998. E mais, que a mera inscrição no CAR e a declaração do ITR não comprovam a função social, já que podem ser providenciadas pelo possuidor, proprietário e até mesmo pelo responsável técnico ou representante legal, e não traduzem “necessariamente, o exercício com ânimo de dono”, sem contar “a completa ausência de provas de construções, plantações, cultivo de qualquer grão”. Além disso, consignou ele que tinha pleno conhecimento de que a propriedade não lhe pertencia, pois ocupava o imóvel por simples tolerância ou permissão da real proprietária. Antes de adentrar no mérito, suscito a seguinte Questão Prejudicial. A presente Ação Reivindicatória tem por objeto parte da Fazenda Santo Antônio do Araes, de 10.000 hectares, localizada na margem esquerda do Rio das Mortes, zona rural de Nova Xavantina (MT), onde o CRI só foi criado em 10-5-1986, por isso o registro imobiliário se deu no CRI de Barra do Garças (MT), matrícula n. 10.461. Como já ressaltado, a disputa fundiária envolvendo os litigantes gerou a propositura de ao menos quatro demandas judiciais - esta Reivindicatória n. 0000888-28.2015.811.0012, a Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.811.0015, os Embargos de Terceiro n. 0001830-60.2015.811.0012 e a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal n. 0001849-66.2015.8.11.0012, sendo que esta última ainda tramita no Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina. Desse modo, essa prejudicialidade externa deve ser analisada de início, até porque regularmente arguida pelo apelado. Importante destacar que diversas questões processuais relevantes deixaram de ser suscitadas por ambas as partes em tempo e modo oportunos, as quais, porém, não podem neste momento ser desconsideradas para a solução justa e efetiva do conflito, conteúdo normativo do princípio da primazia da resolução de mérito. Em 5-11-2018, portanto já na vigência do CPC de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para “determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711)”. Esse referido Recurso não foi apreciado por uma das Câmaras de Direito Privado do TJMT porque na Ação Declaratória de Nulidade alguns entes públicos foram arrolados como litisconsortes passivos, atraindo a competência para a Câmara de Direito Público e Coletivo. Depois de esta Reivindicatória permanecer suspensa por aproximadamente quatro anos, em outubro de 2022 a empresa apelante argumentou na primeira instância a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo art. 313, V, a, do CPC/15 (art. 265, IV, a, do CPC/73), como motivo para a retomada do trâmite da lide, o que foi tacitamente acolhido sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar, uma vez que, ao apreciar as provas contidas nos autos, o Juízo de origem constatou a inviabilidade de proferir decisão contra o réu (art. 9° do CPC). Como a sentença foi favorável ao apelado, evidentemente não era lícito adotar postura diferente do provimento jurisdicional obtido. Assim, depois do julgamento virtual das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024 por esta Câmara é que surgiu para o apelado o interesse pela garantia dos seus direitos, e com isso buscou a manutenção do decisum transitado em julgado, acima transcrito, mediante a propositura da Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeitada monocraticamente pela Desa. Serly Marcondes Alves em 6-3-2024, sendo no dia seguinte interposto Agravo Interno, pendente de análise. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que nem “o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp. n. 1.817.729/DF, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23-6-2022). (destaquei) Como visto, o STJ tem destacado a coercitividade dessa norma, que, por outro lado, é harmônica e coexistente com o art. 507 do CPC. Se a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a suspensão desta Reivindicatória até a prolação de sentença na Declaratória de Nulidade n. 0001849-66.2015.8.11.0012, a questão está preclusa. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. (...). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada. A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" Se, por exemplo, a questão preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o requerimento de perícia foi solucionado, na fase de saneamento processual, não será possível à parte reabrir discussão em torno dessa matéria, na apelação, salvo se pendente agravo tempestivamente interposto (pois, então, não terá havido preclusão). (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481) 4. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ, REsp. n. 785.823/MA, relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 1º-3-2007, DJ de 15-3-2007, p. 272, sem destaques no original). A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT optou por aguardar o desfecho da Declaratória de Nulidade porque a sua eventual procedência bastaria para suprimir completamente o fundamento jurídico desta Ação Reivindicatória, qual seja, a propriedade arguida pela apelante. O risco de haver decisões judiciais incompatíveis tornou-se concreto com o julgamento em 22-2-2023 de somente três dos quatro processos na primeira instância, e, posteriormente, das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024. Antevendo o risco ao resultado útil do feito que ainda está em tramitação, foi destacada no voto condutor do aresto de novembro de 2018 a necessidade de primeiro decidir sobre a higidez do título que confere o domínio à apelante para depois adentrar nas discussões concernentes à propriedade, existência de comodato verbal, prescrição aquisitiva e prejuízos para terceiros (a vizinha Ana Lúcia dos Santos). Esse raciocínio foi completamente invertido, razão do pedido de vista dos autos. Com esses fundamentos, e ante a probabilidade de violação à garantia do devido processo legal, revejo o entendimento que enunciei na sessão virtual de 6-3-2024 para reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão. Apesar da clara natureza interlocutória do decisum proferido no AI n. 121.194/2015, não há na sentença una de 22-2-2023 tampouco no voto da relatora de 6-3-2024 motivo algum para a sua reforma. Assim, esta Reivindicatória (n. 0000888-28.2015.811.0012) deve permanecer suspensa até a prolação da sentença nos autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012, o que justifica a inobservância à Meta 2 do CNJ, que será cumprida quando julgado o feito principal, também distribuído em 2015. Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual devem ser sopesados com o da segurança jurídica. Ao contrário do fundamento utilizado pela relatora para indeferir liminarmente a inicial da Reclamação, a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente. [...] 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1685343, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26-2-2024). No acórdão acima foi colacionado o seguinte precedente: “3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu” (STJ, REsp 1817729, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento 21-6-2022). (sem destaques no original) E mais: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 2. No presente caso, tanto em primeira instância quanto no julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível de nulidade dos atos processuais. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt em RESp 2.144719-MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgamento em 10-10-2023, sem destaques no original) Como visto, já se encontra consolidado na jurisprudência que a suspensão está afeta ao julgamento da causa geradora da prejudicialidade, o que se aplica neste caso, pois o feito ainda não foi decidido na primeira instância. Os quatro processos foram distribuídos no ano de 2015, não constando naquele que se constitui a causa de prejudicialidade externa que o não julgamento se deu por ato omissivo e/ou protelatório do autor, o apelado Ricardo de Babo Mendes, exceto os indispensáveis ao regular andamento da lide, tais como as intimações dos vários Órgãos Públicos para as intervenções legais e afetas à natureza da demanda, além da impugnação ao valor da causa, retificação, parcelamento de custas, pedidos de sobrestamento dos feitos conexos e de instauração do início da instrução pelo autor e/ou de julgamento antecipado por ambas as partes. Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. É como voto”. De se ver, portanto, que não procedem as alegações da embargante de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015 não determinou o sobrestamento da Reivindicatória ou que o aresto embargado padeça dos vícios da omissão, contradição e obscuridade. Na verdade, a determinação está expressa no acórdão que julgou o Recurso Agravamental. Tanto isso é verdade, que a própria embargante confirma que o feito Reivindicatório ficou sobrestado por 4 anos, e que ela própria requereu o retorno da marcha processual porque a suspensão superou o prazo de um ano previsto no artigo 313, do CPC. Como se vê do acórdão embargado, a Turma julgadora, ao analisar a questão, decidiu pela inaplicabilidade de referido dispositivo legal na hipótese dos autos. Assim, não ocorreram os alegados vícios da omissão, contradição e obscuridade, sendo evidente a intenção de reapreciação da causa. Porém esta via se destina apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes neste caso. Desse modo, não existem vícios a serem sanados, tanto assim é que a embargante sequer os indica, deixando evidente a pretensão de reexame da causa, o que é vedado nesta via. Além do mais, o julgador não precisa rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise limita-se àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Por conseguinte, é manifesta a pretensão da embargante de novamente discutir ponto já dirimido e cuja conclusão não lhe foi favorável. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000888-28.2015.8.11.0012 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Imissão, Reivindicação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA LUCIA DOS SANTOS - CPF: 001.348.608-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ARAES MINERACAO LTDA - CNPJ: 00.941.781/0001-19 (APELANTE), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - CPF: 094.557.918-70 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO - CPF: 796.692.808-00 (ADVOGADO), RICARDO DE BABO MENDES - CPF: 295.475.718-34 (APELADO), SERGIO DONIZETI NUNES - CPF: 184.594.129-20 (ADVOGADO), VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI - CPF: 220.521.158-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO), JOSE GOMES FERREIRA NETO - CPF: 432.365.291-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO – CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES – SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS – PRAZO ÂNUO – ART. 313, V, “A”, CPC – NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA – NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS – RECURSO NÃO PROVIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES E NEM SEQUER INDICADOS – CLARA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. Caso em que o acórdão, por maioria e com quórum ampliado, acolheu a Questão de Ordem suscitada de ofício pelo 1º vogal, para anular os julgamentos das Apelações e respectivas sentenças proferidas nos Embargos de Terceiro e na Ação Declaratória de Inexistência de Comodato, assim como a prolatada na Ação Reivindicatória, para determinar a apreciação conjunta de todas as demandas conexas, e julgou procedente a Reclamação concernente às referidas nulidades. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por maioria e com quórum ampliado, acolheu a questão de ordem suscitada pelo 1º vogal, que tinha vista dos autos, e declarou nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal) e as respectivas sentenças, assim como aquela prolatada na Ação Reivindicatória n. 0000888-28.2015.8.11.0012, além de determinar o cumprimento do aresto proferido no Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, interposto da decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem e Sobreposição n. 0001849-66.2015.8.11.0012, cujo acórdão mandou sobrestar os três primeiros feitos para julgamento conjunto com este último. Pela mesma questão de ordem, foi provido o Agravo Interno da monocrática que rejeitou a Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, para julgá-la procedente (Id 229359177). A embargante requer o efeito infringente, e aponta omissão, obscuridade, contradição e, principalmente, “premissa extremamente equivocada no julgamento”. Assinala que se tivessem sido analisados pontos cruciais à solução do litígio o resultado seria totalmente inverso, compatível com o entendimento da relatora. Ressalta inicialmente que o embargado/reclamante permaneceu silente em relação às decisões e só ingressou com a Reclamação depois dos votos da relatora, de modo que foi corretamente rejeitada em liminar. Sustenta que a Câmara julgadora não levou em conta o posicionamento do STJ e do STF sobre a preclusão consumativa, negando-lhes vigência. Anota que a Ação Reivindicatória ficou paralisada por mais de 4 anos, suplantando o prazo fixado no art. 313 do CPC, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, sendo lícito, por conseguinte, o seu pedido de impulsionamento dos feitos conexos, até porque não há em respectivos autos (Reivindicatória) nenhuma ordem de sobrestamento derivada da decisão constante no AI n. 111295/2015, o que afasta a preclusão consumativa, especialmente porque a suspensão não é automática e o embargado não a requereu. Destaca que a questão de ordem “trás ampla insegurança jurídica, pois visa corrigir fatos pretéritos”, “causando tumultuo processual, poresenteando o reclamante/embargado que sempre se utilizou da inércia como estratégia jurídica”. Acrescenta que a Reclamação consiste em “recurso de Algibeira” e foi protocolada “após já ter sido decidida a matéria aventada”; que, de forma equivocada, a Questão de Ordem estendeu seus efeitos às demais Ações que não têm correlação com o desfecho do AI 111294/2015, sendo utilizada apenas para corrigir falhas da Reclamação. Insiste em dizer que não foi determinado o sobrestamento da Ação Reivindicatória (Id 235090195). As contrarrazões suscitam o não conhecimento destes Embargos, visto que não foram especificados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo evidente a intenção de rediscutir o caso. Consignam que o aresto é claro ao acolher a Questão de Ordem, destacando tanto o voto do 1º vogal como o do 3º no que concerne à determinação do Tribunal de sobrestamento da Reivindicatória até o deslinde da Ação Constitutiva; que o art. 313, §4º, não pode ser aplicado de maneira indiscriminada; e que a Ação geradora da prejudicialidade externa influencia diretamente no resultado tanto da Reivindicatória como das outras demandas conexas. Registram o caráter protelatório, que exige a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Id 239831152). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto vista proferido pelo 1º vogal, vencedor no julgamento com quórum ampliado é do seguinte teor: “Em sentença única, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (MT) julgou improcedente a Ação Reivindicatória proposta pela apelante (Araes Mineração Ltda.) contra o apelado (Ricardo de Babo Mendes); procedente a Ação Declaratória ajuizada por este último (Ricardo/apelado) contra a referida empresa (Araes), para declarar inexistente o Contrato de Comodato Verbal entre eles firmado. Por consequência, julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Ana Lucia dos Santos contra a Araes, confirmando a tutela de urgência antes deferida para manter a ali embargante na posse do imóvel. Nos três feitos a Araes Mineradora Ltda foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das causas, a qual, diante disso, interpôs individualmente as Apelações ns. 0000888-28.2015 8.11.0012 (Reivindicatória), 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal). As duas últimas, contra a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro (0001830-60.2015) e da Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal (0001836-67.2015), foram providas por unanimidade em 23-2-2024, ficando pendentes de apreciação os respectivos Embargos Declaratórios opostos pelo ora apelado (Ricardo) e Ana Lucia dos Santos, e a presente Apelação, referente à sentença prolatada na Ação Reivindicatória. A relatora, com suporte nos dois acórdãos acima mencionados, também deu provimento ao Recurso interposto da sentença de improcedência da Reivindicatória n. 888-282015.11.2015.8.11.0012, mantendo o mesmo posicionamento para o respectivo litígio, sobretudo para julgar procedente a Ação Reivindicatória e rejeitar a prescrição aquisitiva arguida pelo apelado na sua defesa, sob o fundamento de que ele (Ricardo) detinha a posse apenas na condição de comodatário, o que não configura posse usucapionem. Para tanto, registrou que o Juízo de origem se baseou unicamente em documentos insuficientes “para comprovar a efetiva função social da terra”, que tampouco são relevantes as declarações de produtor rural e de Imposto de Renda dos exercícios de 1992/1993, e que o mesmo se aplica aos Contratos de Cessão de Posse de 1992 e 1998. E mais, que a mera inscrição no CAR e a declaração do ITR não comprovam a função social, já que podem ser providenciadas pelo possuidor, proprietário e até mesmo pelo responsável técnico ou representante legal, e não traduzem “necessariamente, o exercício com ânimo de dono”, sem contar “a completa ausência de provas de construções, plantações, cultivo de qualquer grão”. Além disso, consignou ele que tinha pleno conhecimento de que a propriedade não lhe pertencia, pois ocupava o imóvel por simples tolerância ou permissão da real proprietária. Antes de adentrar no mérito, suscito a seguinte Questão Prejudicial. A presente Ação Reivindicatória tem por objeto parte da Fazenda Santo Antônio do Araes, de 10.000 hectares, localizada na margem esquerda do Rio das Mortes, zona rural de Nova Xavantina (MT), onde o CRI só foi criado em 10-5-1986, por isso o registro imobiliário se deu no CRI de Barra do Garças (MT), matrícula n. 10.461. Como já ressaltado, a disputa fundiária envolvendo os litigantes gerou a propositura de ao menos quatro demandas judiciais - esta Reivindicatória n. 0000888-28.2015.811.0012, a Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.811.0015, os Embargos de Terceiro n. 0001830-60.2015.811.0012 e a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal n. 0001849-66.2015.8.11.0012, sendo que esta última ainda tramita no Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina. Desse modo, essa prejudicialidade externa deve ser analisada de início, até porque regularmente arguida pelo apelado. Importante destacar que diversas questões processuais relevantes deixaram de ser suscitadas por ambas as partes em tempo e modo oportunos, as quais, porém, não podem neste momento ser desconsideradas para a solução justa e efetiva do conflito, conteúdo normativo do princípio da primazia da resolução de mérito. Em 5-11-2018, portanto já na vigência do CPC de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para “determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711)”. Esse referido Recurso não foi apreciado por uma das Câmaras de Direito Privado do TJMT porque na Ação Declaratória de Nulidade alguns entes públicos foram arrolados como litisconsortes passivos, atraindo a competência para a Câmara de Direito Público e Coletivo. Depois de esta Reivindicatória permanecer suspensa por aproximadamente quatro anos, em outubro de 2022 a empresa apelante argumentou na primeira instância a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo art. 313, V, a, do CPC/15 (art. 265, IV, a, do CPC/73), como motivo para a retomada do trâmite da lide, o que foi tacitamente acolhido sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar, uma vez que, ao apreciar as provas contidas nos autos, o Juízo de origem constatou a inviabilidade de proferir decisão contra o réu (art. 9° do CPC). Como a sentença foi favorável ao apelado, evidentemente não era lícito adotar postura diferente do provimento jurisdicional obtido. Assim, depois do julgamento virtual das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024 por esta Câmara é que surgiu para o apelado o interesse pela garantia dos seus direitos, e com isso buscou a manutenção do decisum transitado em julgado, acima transcrito, mediante a propositura da Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeitada monocraticamente pela Desa. Serly Marcondes Alves em 6-3-2024, sendo no dia seguinte interposto Agravo Interno, pendente de análise. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que nem “o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp. n. 1.817.729/DF, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23-6-2022). (destaquei) Como visto, o STJ tem destacado a coercitividade dessa norma, que, por outro lado, é harmônica e coexistente com o art. 507 do CPC. Se a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a suspensão desta Reivindicatória até a prolação de sentença na Declaratória de Nulidade n. 0001849-66.2015.8.11.0012, a questão está preclusa. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. (...). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada. A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" Se, por exemplo, a questão preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o requerimento de perícia foi solucionado, na fase de saneamento processual, não será possível à parte reabrir discussão em torno dessa matéria, na apelação, salvo se pendente agravo tempestivamente interposto (pois, então, não terá havido preclusão). (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481) 4. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ, REsp. n. 785.823/MA, relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 1º-3-2007, DJ de 15-3-2007, p. 272, sem destaques no original). A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT optou por aguardar o desfecho da Declaratória de Nulidade porque a sua eventual procedência bastaria para suprimir completamente o fundamento jurídico desta Ação Reivindicatória, qual seja, a propriedade arguida pela apelante. O risco de haver decisões judiciais incompatíveis tornou-se concreto com o julgamento em 22-2-2023 de somente três dos quatro processos na primeira instância, e, posteriormente, das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024. Antevendo o risco ao resultado útil do feito que ainda está em tramitação, foi destacada no voto condutor do aresto de novembro de 2018 a necessidade de primeiro decidir sobre a higidez do título que confere o domínio à apelante para depois adentrar nas discussões concernentes à propriedade, existência de comodato verbal, prescrição aquisitiva e prejuízos para terceiros (a vizinha Ana Lúcia dos Santos). Esse raciocínio foi completamente invertido, razão do pedido de vista dos autos. Com esses fundamentos, e ante a probabilidade de violação à garantia do devido processo legal, revejo o entendimento que enunciei na sessão virtual de 6-3-2024 para reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão. Apesar da clara natureza interlocutória do decisum proferido no AI n. 121.194/2015, não há na sentença una de 22-2-2023 tampouco no voto da relatora de 6-3-2024 motivo algum para a sua reforma. Assim, esta Reivindicatória (n. 0000888-28.2015.811.0012) deve permanecer suspensa até a prolação da sentença nos autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012, o que justifica a inobservância à Meta 2 do CNJ, que será cumprida quando julgado o feito principal, também distribuído em 2015. Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual devem ser sopesados com o da segurança jurídica. Ao contrário do fundamento utilizado pela relatora para indeferir liminarmente a inicial da Reclamação, a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente. [...] 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1685343, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26-2-2024). No acórdão acima foi colacionado o seguinte precedente: “3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu” (STJ, REsp 1817729, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento 21-6-2022). (sem destaques no original) E mais: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 2. No presente caso, tanto em primeira instância quanto no julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível de nulidade dos atos processuais. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt em RESp 2.144719-MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgamento em 10-10-2023, sem destaques no original) Como visto, já se encontra consolidado na jurisprudência que a suspensão está afeta ao julgamento da causa geradora da prejudicialidade, o que se aplica neste caso, pois o feito ainda não foi decidido na primeira instância. Os quatro processos foram distribuídos no ano de 2015, não constando naquele que se constitui a causa de prejudicialidade externa que o não julgamento se deu por ato omissivo e/ou protelatório do autor, o apelado Ricardo de Babo Mendes, exceto os indispensáveis ao regular andamento da lide, tais como as intimações dos vários Órgãos Públicos para as intervenções legais e afetas à natureza da demanda, além da impugnação ao valor da causa, retificação, parcelamento de custas, pedidos de sobrestamento dos feitos conexos e de instauração do início da instrução pelo autor e/ou de julgamento antecipado por ambas as partes. Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. É como voto”. De se ver, portanto, que não procedem as alegações da embargante de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015 não determinou o sobrestamento da Reivindicatória ou que o aresto embargado padeça dos vícios da omissão, contradição e obscuridade. Na verdade, a determinação está expressa no acórdão que julgou o Recurso Agravamental. Tanto isso é verdade, que a própria embargante confirma que o feito Reivindicatório ficou sobrestado por 4 anos, e que ela própria requereu o retorno da marcha processual porque a suspensão superou o prazo de um ano previsto no artigo 313, do CPC. Como se vê do acórdão embargado, a Turma julgadora, ao analisar a questão, decidiu pela inaplicabilidade de referido dispositivo legal na hipótese dos autos. Assim, não ocorreram os alegados vícios da omissão, contradição e obscuridade, sendo evidente a intenção de reapreciação da causa. Porém esta via se destina apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes neste caso. Desse modo, não existem vícios a serem sanados, tanto assim é que a embargante sequer os indica, deixando evidente a pretensão de reexame da causa, o que é vedado nesta via. Além do mais, o julgador não precisa rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise limita-se àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Por conseguinte, é manifesta a pretensão da embargante de novamente discutir ponto já dirimido e cuja conclusão não lhe foi favorável. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
19/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Dezembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/11/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Novembro de 2024 a 29 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/11/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/11/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000888-28.2015.8.11.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IMISSÃO, REIVINDICAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER] RELATOR: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA LUCIA DOS SANTOS - CPF: 001.348.608-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ARAES MINERACAO LTDA - CNPJ: 00.941.781/0001-19 (APELANTE), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - CPF: 094.557.918-70 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO - CPF: 796.692.808-00 (ADVOGADO), RICARDO DE BABO MENDES - CPF: 295.475.718-34 (APELADO), SERGIO DONIZETI NUNES - CPF: 184.594.129-20 (ADVOGADO), VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI - CPF: 220.521.158-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 1º VOGAL”. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO – CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES – SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS – PRAZO ÂNUO – ART. 313, V, “A”, CPC – INAPLICABILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA – NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS. Se o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo suspendeu a Reivindicatória até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Domínio, a prolação de decisum na primeira (Reivindicatória) e nos feitos a ela conexos, sem aguardar o desfecho da Declaratória, gera prejudicialidade externa, o que impõe a anulação da sentença una e dos acórdãos, e o retorno dos processos à origem para decisão conjunta das quatro demandas. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARAÉS MINERAÇÃO LTDA., contra sentença que julgou improcedente a Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015.8.11.0012, ajuizada em desfavor de RICARDO DE BABO MENDES, com a condenação da autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diz que a porção de terras estava sob comodato verbal firmado com o apelado Ricardo, o qual fora notificado em 30-7-2014 a devolver o imóvel, cuja inércia culminou no ajuizamento da presente Ação Reivindicatória de Propriedade, em cujo feito foi, entre idas e vidas, mantida a concessão liminar de reintegração de posse. Argumenta que o apelado, na tentativa de se esquivar do comodato verbal, apresentou exceção de usucapião lastreada em matrículas imobiliárias que foram objeto de ação anulatória. Informa que como foi concedida liminar favorável na presente ação, o apelado ajuizou diversas medidas, a saber: Mandado de Segurança, Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal sob o nº 1836 - 67.2015.8.11.0012 (com julgamento simultâneo a presente lide) e Ação Constitutiva de Nulidade sob o nº 0001849-66.2015.8.11.0012, pendente de julgamento. Destaca que fez prova dos requisitos à procedência da presente ação, a saber: prova da propriedade, individualização do imóvel, posse injusta do requerido, existência de comodato verbal entre as partes, tudo a corroborar pela inexistência dos requisitos à usucapião. Argumenta que independentemente da existência do comodato verbal, o apelado não fez prova dos requisitos da usucapião. Assevera que as matrículas imobiliárias sobre as quais o apelado procurou assentar seu pedido de usucapião foram todas canceladas por determinação judicial, de modo que não servem como prova de propriedade, porque sua posse é injusta e de má-fé. Afirma que adquiriu o título de propriedade e a posse da área total em 1.984, ou seja, muito tempo antes dos fatos narrados pelo apelado. Assevera que ao afastar a existência de comodato verbal, a sentença deu interpretação equivocada aos fatos, porque, em verdade, atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, mas mera detenção, cuja espécie não confere proteção possessória, como também não permite o reconhecimento de usucapião, nos termos do artigo 1.208 do CC. Sustenta que se o apelado ostentasse boa-fé e ânimo de dono, após o cancelamento das matrículas imobiliárias, deveria ter buscado providencias para proteger seu direito de propriedade e não o fazendo, não há como reconhecer como legítima a posse. Assegura que o apelado não fez prova dos requisitos ao reconhecimento da usucapião: posse mansa, pacífica e ininterrupta, lapso temporal de 15 anos e exercida com animus domini por lapso temporal de 15 anos. Defende que o fato de o apelado não figurar na reivindicatória sob o nº 162/89, (que cancelou as matrículas) não afasta a ideia de que referida ação tem efeitos erga omnes, notadamente porque os antecessores do recorrido integraram o polo da lide, de modo que é incontestável que houve oposição à referida posse (artigo 1.203 do CC), o que afasta o reconhecimento da usucapião. Diz que “o apelado sempre teve conhecimento da existência da ação anulatória c.c. reivindicatória, tanto é que buscou o COMODATO VERBAL junto a empresa Apelante e posteriormente, ao fazer proposta de compra a área da matrícula 8.758, conforme Id. 103423252 – pág. 119/120, em processo judicial de inventário datado de 1.992, verificou a plena existência da referida ação anulatória {ofício datado de 10/02/1984} e, portanto, não a registrou em seu nome". Sustenta que no período compreendido de 09/1.991 a 02/08/2.004 não há que se computar o lapso temporal prescricional a favor do apelado, sendo que em caso remoto de se computar cômputo do prazo de 20 anos para o reconhecimento da usucapião, com incidência do artigo 2.028 do C.C. 2.002, fato esse que será abordado adiante com maior ênfase. Reclama que o apelado adentrou no imóvel com previa autorização dos sócios da empresa Apelante, o trecho do documento de Id. 103423252 – pág. 125/127, afasta dúvida da inexistência de animus domini, de forma pública. Aduz que a apresentação da inscrição de produtor rural datada de 01/01/92 a 31/12/92, não apresentando nenhum documento que comprove o exercício da atividade por todo o tempo que se pretende ser reconhecido e ainda se referem ao período em que havia ampla e incontroversa oposição erga omnes. Pede o provimento do recurso para que que seja julga procedente a ação reivindicatória e rejeitada a tese de exceção de usucapião arguida pelo requerido. Nas contrarrazões, o apelado RICARDO DE BABO MENDES pede o desprovimento do recurso (id 170292162) A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer frente a ausência de interesse público (id 175750674). É o relatório. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares. Em petição nominada como Reclamação, o apelado alega que, uma vez que foi proferida sentença una, este processo tinha de ser julgado concomitantemente com os outros dois, apreciados na sessão passada. Consulto a relatora se teve conhecimento dessa situação e se a analisou. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Senhor Presidente, Sim, proferi decisão monocrática a qual consta no ID nº 205390193, que faço questão de ler neste momento: Visto.
Trata-se de Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, ajuizada por RICARDO DE BABO MENDES, com objetivo de preservar autoridade de acórdão proferida no RAI nº 121194/2015, julgado pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT julgado em 05-11-2018. Em síntese, diz que litiga em algumas ações com a empresa Araés Mineração Ltda, nas seguintes ações: a) Processo 0001849-66.2015.8.11.0012 - Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação, b) Processo 0000888-28.2015.811.0012 - Ação Reivindicatória e c) Processo 0001836-67.2015.811.0015 - Ação Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal. Afirma que postulou no âmbito da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação nº 0001849-66.2015.8.11.0012, a suspensão do trâmite da Ação Reivindicatória 0000888-28.2015.811.0012, ajuizada pela Araés, por entender que havia prejudicialidade externa entre as demandas, o que foi indeferido na origem e reformado no julgamento do RAI 121194/2015 - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05-11-2018. Assegura, então, que se no aludido agravo de instrumento restou determinada a suspensão do trâmite da referida Ação Reivindicatória, frente a prejudicialidade externa, não pode haver o julgamento do Recurso de Apelação nº 0000888-28.2015.811.0012, pautado para julgamento da sessão de 06-03-2024, pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do TJMT. Pede a concessão de liminar para determinar a suspensão da Ação Reivindicatória até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio, por força do acórdão proferido no RAI 121194/2015, para, após contestação da requerida, seja julgada procedente a nulidade dos atos e decisões proferidas em processo suspenso, nos termos que prevê o artigo 314 do Código de Processo Civil. A requerida Araés Mineração Ltda., apresentou contestação (id 205027670), em que pede a improcedência da presente reclamação. É o necessário relato. DECIDO. O reclamante pugna pela procedência da reclamação, ao fundamento de que fora descumprido o v. acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento nº 121194/2015 - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05-11-2018. Como se sabe, o § 1º do artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que “A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Pois bem. Ao contrário do entendimento exarado pelo reclamante, não se vislumbra que o pedido de dia para julgamento do Recurso de Apelação oriundo de sentença de improcedência da Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015.811.0012, afrontou ou negou cumprimento ao decidido pela 1ª Câmara de Direito Público 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, nos autos do agravo de instrumento nº 121194/2015, julgado em 05-11-2018. Isto porque, é de clareza solar que a suspensão de ação por prejudicialidade externa, não é causa de eterna indefinição processual, porquanto não pode exceder o prazo de um ano, por inteligência do artigo 313, V, alínea “a”, §4º, do CPC, verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Atenta-se que na origem, após o decorrer do prazo de mais de quatro anos, no mês de outubro de 2022, a autora da ação Reivindicatória, aqui requerida Araés, requereu a retomada da marcha processual, justamente em razão do transcurso de longos anos de suspensão da ação reivindicatória (id 170291748 pág. 1.092 -TJMT). Logo após, na data de 22- 02-2023, fora proferida sentença única que julgou os processos nºs. 1) 888-28.2015.811.0012 (Reivindicatória); 2) 1836-67.2015.811.0015 (Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal); 3) 1830-60.2015.811.0012 (Embargos de Terceiro). Não há, portanto, argumento jurídico razoável para se determinar a suspensão do trâmite da demanda por prazo superior ao estabelecido em lei, sob pena de violar, inclusive, a razoável duração do processo e os princípios da celeridade e economia processual. O que se constata é que a sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 000888-28.2015.811.0012 foi procedente ao ora Reclamante, na medida em que acolheu a tese de usucapião agitada em defesa e, ao que se evidencia, em vista disso, resolveu silenciar acerca da suposta necessidade de suspensão da referida ação até que fosse julgada a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação nº 0001849-66.2015.8.11.0012, cuja paralização agora entende por necessária. Com efeito, o que se observa é que o Reclamante, devidamente ciente de que a ação reivindicatória retomou o curso necessário, teve diversas oportunidades para se manifestar de forma contrária, mas preferiu ficar silente, o que por si só já evidencia o descumprimento ao artigo 278 do CPC, que disciplina: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.” Assim se diz, porque a dinâmica processual evidencia que o Reclamante foi: 1) validamente intimado acerca da sentença; 2) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da autora (id 170292154 – pág. 1.155 a 1.160 TJ); 3) ofertou contrarrazões ao recurso de apelação da autora Araés (id 170292162 – pág. 1.233 a 1.239-TJ); 4) foi devidamente intimado acerca da pauta de julgamento do Recurso de Apelação (envio 09-02-2024 e designação de data para 28-02-2024) e; 5) manifestou discordância acerca do julgamento virtual, porquanto pretendia fazer sustentação oral (id 203786164), sendo incontroverso que em NENHUMA das cinco ocasiões, acenou suposta nulidade por suposto descumprimento ao acórdão proferido no RAI 121194/2015! Mas não é só! Observa-se que muito embora agora, na presente Reclamação, se insurja contra o prosseguimento da Ação Reivindicatória, não menos verdade é que, após a prolação de improcedência da mesma, na data de 29-09-2023, achou por bem se manifestar junto ao Juízo no qual tramita a Ação Constitutiva de Nulidade de Título nº 0001849-66.2015.8.11.0012, para requerer o “ prosseguimento do feito com o início da instrução processual, ou à eventualidade o julgado antecipado da lide pela sua procedência, tendo em vista a sentença de improcedência lançada nos autos da Ação Reivindicatória nº 000888- 28.2015.811.0012.” (id 205027678) Chama mesmo a atenção o comportamento do Reclamante, é dizer, no mínimo contraditório, para um mesmo fato processual, que adota duas condutas incompatíveis entre si. Afinal, se entende que era necessária a suspensão do trâmite da ação reivindicatória até que fosse julgada a constitutiva de nulidade, por qual razão deixou de alegar a suposta nulidade no primeiro momento que interveio aos autos, ao invés de concordar com julgamento da ação reivindicatória? A resposta, como já assinalado, repousa no fato de que a suposta nulidade só passou fazer sentido quando anteviu um possível resultado desfavorável em razão do que fora decidido no RAC 0001836- 67.2015.8.0012, conhecida como nulidade de algibeira, a fim de se beneficiar, o que não se admite justamente porque tal comportamento não se harmoniza com a boa-fé processual que se espera de todos as partes. Nesse sentido, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação monitória. 2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. 4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À QUESTÃO. PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 278 do CPC/2015, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1.619.803/PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/03/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, temse por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) (grifei) Nestes termos, não há demonstração de que o envio à pauta de julgamento do recurso de apelação nº 0000888-28.2015.811.0012, tenha desrespeitado a autoridade do acórdão (inc. II do art. 988 do CPC/2015) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, nos autos do RAI nº 121194/2015, porquanto a suspensão da referida ação reivindicatória perdurou muito além do prazo máximo (1 ano), impondo-se a rejeição liminar da reclamação, diante de sua manifesta improcedência.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a reclamação apresentada por RICARDO DE BABO MENDES, diante de sua manifesta improcedência. Intimem-se. Cumpra-se. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Como Vossa Excelência já proferiu a decisão monocrática, a questão está resolvida. No entanto, registro que, a rigor, o julgamento dos processos tinha de ser simultâneo mas por alguma falha não foram publicados para a mesma pauta. Peço que verifique esse fato. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Senhor Presidente, Verifiquei e como era plenário virtual, os dois votos ficaram prontos e foram requeridos para serem incluídos na pauta. Os dois primeiros votos foram incluídos na pauta e essa foi fechada. Imediatamente quando ficou pronto o terceiro voto, entrou na próxima pauta, que é essa de hoje. Não houve erro da secretaria, foi simplesmente uma coincidência e não constaram os três processos na mesma pauta porque não tinha nenhuma informação que eram processos conexos e que deveriam ser julgados ao mesmo tempo, por esse motivo a secretaria colocou na próxima pauta. A pauta anterior do dia 06 de março de 2024, que é essa de hoje, foi fechada e seguiu normalmente o fluxo dos processos que vieram do plenário virtual, não houve nenhum incidente, simplesmente foi isso que aconteceu. EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Senhor Presidente, Quanto à reclamação, a eminente Desembargadora relatora decidiu monocraticamente de plano, quanto ao julgamento em conjunto, o recomendado seria que fossem julgados juntos, mas já foram julgados dois processos e a relatora não vê eventual incongruência entre o julgamento de um e de outro, portanto, vamos ao julgamento. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): De igual modo, entendo que devemos julgá-lo neste momento. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/SP Nº 334584. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Egrégia Câmara, No presente caso, a autora, ora apelante, é proprietária do imóvel rural constituído pela Fazenda Araés, com área de 10.000 hectares, localizada na Fazenda Santo Antônio do Araes, registrada sob a matrícula 10.461. No id 170291743 - Pág. 68 o apelado Ricardo de Babo Mendes apresentou contestação, ao fundamento de que é proprietário e possuidor dos imóveis objeto das Matrículas 10.276, 10.418, 8.929, 5.920, 8.533, 8.532 e 371, denominada Fazenda Andorinha, registradas no 1º Ofício de Nova Xavantina-MT, desde 1991, cuja posse sempre foi de boa-fé, sem indícios de violência, clandestinidade ou precariedade. Pois bem, a autora Araés Mineração, em síntese, requer a reforma da sentença ao argumento de que o requerido Ricardo se utiliza de título anulado em matrícula diversa para tentar legitimar a posse clandestina na área da autora, sendo certo, ainda, que as partes firmaram comodato verbal da área, frente ao interesse do recorrido em adquirir área na redondeza e, mesmo com a extinção do pacto e negativa de desocupação da área, se viu obrigada a ajuizar a presente ação. Lado outro, o requerido arguiu em sua defesa, a exceção de usucapião, que restou reconhecida na sentença ora impugnada. Observa-se, ainda, que a presente ação foi julgada em conjunto aos embargos de terceiro (0001830-60.2015.811.0012) e Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal (0001836-67.2015.811.0015). Feitos os esclarecimentos, passo à análise do recurso. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação reivindicatória em face do requerido, ora apelado, com intuito de reaver a posse do imóvel com 10.000 hectares, devidamente matriculado sob o nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, do livro 02, em 03 de outubro de 1979, e anteriormente transcrito sob o nº 08 do livro 3-A, fls. 07 em 26 de julho de 1959. A sentença julgou improcedente o pedido frente ao reconhecimento da Usucapião Extraordinária agitada em defesa pelo requerido Ricardo de Babo Mendes, sobre a área em litígio. Inicialmente, cabe registrar que a ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, a ação reivindicatória está fundada no direito de propriedade e suas características, entre elas o direito do proprietário de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. A relação existente entre as partes teve nascedouro com o contrato de comodato verbal existente entre as partes, que, por ato de mera liberalidade, permitiu que o ora recorrido permanecesse no imóvel a título precário, porque tinha interesse na aquisição de terras na região, até que 2014, quando notificado acerca da extinção do comodato, se negou a desocupar a área, além de ter ajuizado ação declaratória de inexistência de comodato verbal autuado sob nº 0001836-67.2015.8.11.0012. Friso que a sentença que julgou procedente referida demanda, objeto de reforma no RAC 0001836-67.2015.8.11.0012, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMODATO JULGADA PROCEDENTE – PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE O NEGÓCIO SE DEU NA MODALIDADE DE MERA PERMISSÃO - REFORMA DO DECISUM – POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR EFEITOS DOMINIAIS – RECURSO PROVIDO. A mera vontade de ser dono não qualifica o ato negocial para tanto, tampouco é suficiente para como reconhecer o direito do autor. Se sua permanência na área se deu a título de comodato verbal, não há como reconhecer que fosse dono apenas porque tinha vontade de sê-lo. A intenção do animus na psiquê do detentor não muda a qualidade e natureza da posse daí advinda, caso em que a inversão deve ficar demonstrada de forma cabal e incontestável, o que não restou provado no caso em exame. Depreende-se dos autos que, não obstante o apelado alegue exercer a posse do imóvel com “animus domini”, desde 1991, as provas constantes dos autos demonstram a existência de mera detenção. Como se vê,
trata-se de hipótese de mera detenção do apelado, na qualidade de comodatários, que não induz posse, e, ainda que existisse não seria exercida com “animus domini”, vez que não detinha a posse com intenção de dono, dado o inequívoco conhecimento da real propriedade do imóvel, haja vista estar no imóvel mediante ato de tolerância ou permissão dos proprietários, circunstância que não induz à posse “ad usucapionem”. O que restou evidente na prova é que os autores exercem sobre o bem a posse precária, cuja natureza indica que assim que deveria ser devolvida solicitada, o que não ocorreu. Bem a propósito, Humberto Theodoro Júnior também define posse precária como sendo "a do fâmulo da posse que, abusando da confiança que nele depositou o verdadeiro possuidor, inverte a natureza da posse até então exercida em nome alheio, passando a agir como possuidor em nome próprio" (Curso de Direito Processual Civil", Ed. Forense, 2003, 32ª ed., v. III, p.117). A ocupação no imóvel na qualidade de mero detentor, por mera liberalidade, não empresta a condição de possuidor e consequentemente não permite a proteção possessória, ou mesmo o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A propósito, dispõe o art. 1.198 do Código Civil: “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Logo, a alegação de que o apelado se encontra na posse do imóvel desde dezembro 1991, com animus domini não procede. Nesse sentido, há muito já se sedimentou a jurisprudência: “BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS TABULARES DO BEM E AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AFORADA POR SEUS OCUPANTES, CONCLUINDO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL, POSTO QUE LÁ ESTEJAM DESDE 1980, FIRMARAM CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OS PROPRIETÁRIOS TABULARES, PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CASEIROS, CONFORME ATESTAM OS INÚMEROS RECIBOS COLACIONADOS AOS AUTOS. HIPÓTESE DE MERA DETENÇÃO, QUE NÃO INDUZ POSSE. AINDA QUE POSSE HOUVESSE, ALIÁS, NÃO SERIA EXERCIDA COM "ANIMUS DOMINI", DADO O INEQUÍVOCO CONHECIMENTO, PELOS OCUPANTES, DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO DE RITOS, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASO EM QUE APENAS OS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO RECORRERAM CONTRA TAL CAPÍTULO DE SENTENÇA. JULGADA, PORÉM, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, O RECURSO PERDEU, SUPERVENIENTEMENTE, SEU OBJETO, UMA VEZ QUE SUCUMBENTES FORAM OS OCUPANTES. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0019056-98.2008.8.26.0564; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - Conjunto probatório robusto a demonstrar a outorga pelo proprietário de poderes de gestão sobre o imóvel, bem como a existência de comodato verbal Mera detenção - Ocupação resultante de ato de tolerância ou permissão Circunstância que não induz à posse ad usucapionem Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1090592-79.2014.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Mera detenção decorrente de relação de parentesco. Bem que pertencia aos sogros da autora. Comodato verbal. Autora que não detinha a posse com intenção de dona, haja vista estar ali mediante simples tolerância dos proprietários. Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Ausência de comprovação de transmissão dos direitos sobre o imóvel à autora, a título de doação verbal. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000754-28.2017.8.26.0066; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). Além disso, há que se registrar que o apelado não conseguiu provar que faz jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da área. O artigo 1. 238 e 1.242 do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” A usucapião seja, ordinária ou extraordinária, exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si). E como já ressaltado, o apelado não exercia a posse como se dono fosse, isto é, com a convicção de proprietário. No ponto, em que pese a sentença ter entendido que o requerido fez prova do exercício da posse, da minuciosa análise do conjunto probatório observa-se que se baseou apenas em documentos que, a meu sentir, não são suficientes para comprovar a efetiva função social da área. As cópias da declaração de produtor rural e do Imposto de Renda do ano/calendário 1992/1993, bem assim contratos de cessão de posse de 1992 e 1998, a meu sentir, não são suficientes ao reconhecimento da prescrição em favor do requerido. É que, a uma, a mera inscrição no Cadastro Ambiental Rural, a declaração junto ao ITR não são suficientes a comprovar que o requerido tenha, efetivamente, dado função social à coisa, seja porque a inscrição no CAR pode ser feita por proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal (Decreto Estadual 1.031/2017, art. 12) e não traduz, necessariamente, o exercício com ânimo de dono; a duas, a propriedade, a posse e o domínio útil são fato geradores de ITR, o que também não expressa o ânimo de dono e, a três, a completa ausência de prova de construções, plantações, cultivo de qualquer grão, etc, é prova de que o apelado deixou de conferir o atributo de função social da área, notadamente com ânimo de dono. Chama mesmo a atenção o fato de que no decorrer de longos anos do trâmite da ação, nada foi provado acerca da suposta função social e econômica área. Registro, por oportuno, que a ação de usucapião não apenas gera a aquisição da propriedade por parte dos possuidores, mas a perda dela por parte dos proprietários. Exige-se, portanto, que o preenchimento dos requisitos esteja rigorosamente demonstrado, sob risco de se suprimir de forma arbitrária e ilegal o direito fundamental à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). No contexto posto, há que se ressaltar, ainda, que algumas das matrículas que o apelado sustenta o exercício de posse, foram canceladas por ordem judicial, o que igualmente compromete a tese de exercício de boa-fé, notadamente sobre as Matrículas 5.920 (200ha), Matrícula nº 8.533, CRI local (65ha) e Matrícula nº 8.532 (100ha). Em conclusão, não há se falar em direito do requerido a usucapir o bem, porque exerceu a posse do imóvel sabedor de que o imóvel não lhe pertencia, ocupando-o mediante simples tolerância ou permissão da real proprietária. E é cediço que a mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. O fato de zelar pelo bem e, ainda, eventualmente quitar tributos sobre ele incidentes, não converte a detenção em posse ad usucapionem. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Portanto, não comprovados os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam a posse mansa com animus de dono e o lapso temporal, improcede a defesa nela lastreada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL. Reivindicatória. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Desacolhimento. Ausência de carência da ação por falta de notificação premonitória. Alegação, da ré, de aquisição do imóvel que não fora comprovada a contento. Elementos constantes dos autos que indicam os autores como proprietários do imóvel, incluindo-se, aqui, a prova testemunhal. Usucapião como defesa. Inexistência de animus domini. Atos de mera permissão ou tolerância que não induzem a posse. Indenização por supostas benfeitorias e aprimoramentos do imóvel que deverá ser perseguida pela ré em demanda própria, diante, inclusive, da discussão em relação à participação dos pais e irmãos na construção da residência. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1007331-10.2018.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) USUCAPIÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, CC – ÂNIMUS DOMINI - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL – PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os possuidores se desincumbiram satisfatoriamente de seu encargo probatório ao demonstrar de forma robusta o preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do C. Civil: posse mansa, pacífica e ininterrupta, o animus domini e o prazo usucapiendo previsto no parágrafo único, do art. 1.238, do CC. É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção. Dessa forma, não se consolidando a posse, o prazo para a prescrição aquisitiva não corre”. (Ap 158730/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 14/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE E LAPSO TEMPORAL - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Se o conjunto probatório não revela a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa e pacífica, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência da ação de usucapião. (Ap 170071/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Ricardo de Babo Mendes, com a consequente improcedência da prescrição aquisitiva arguida em defesa. Por fim, inverto o ônus de sucumbência para condenar o requerido apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Peço vista. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 06 DE MARÇO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO E O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES) AGUARDA. SESSÃO DE 09 DE MAIO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O VISTA (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Egrégia Câmara, Em sentença única, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (MT) julgou improcedente a Ação Reivindicatória proposta pela apelante (Araés Mineração Ltda.) contra o apelado (Ricardo de Babo Mendes); procedente a Ação Declaratória ajuizada por este último (Ricardo/apelado) contra a referida empresa (Araés), para declarar inexistente o Contrato de Comodato Verbal entre eles firmado. Por consequência, julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Ana Lucia dos Santos contra a Araés, confirmando a tutela de urgência antes deferida para manter a ali embargante na posse do imóvel. Nos três feitos a Araés Mineradora Ltda foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das causas, a qual, diante disso, interpôs individualmente as Apelações ns. 0000888-28.2015 8.11.0012 (Reivindicatória), 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal). As duas últimas, contra a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro (0001830-60.2015) e da Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal (0001836-67.2015), foram providas por unanimidade em 23-2-2024, ficando pendentes de apreciação os respectivos Embargos Declaratórios opostos pelo ora apelado (Ricardo) e Ana Lucia dos Santos, e a presente Apelação, referente à sentença prolatada na Ação Reivindicatória. A relatora, com suporte nos dois acórdãos acima mencionados, também deu provimento ao Recurso interposto da sentença de improcedência da Reivindicatória n. 888-282015.11.2015.8.11.0012, mantendo o mesmo posicionamento para o respectivo litígio, sobretudo para julgar procedente a Ação Reivindicatória e rejeitar a prescrição aquisitiva arguida pelo apelado na sua defesa, sob o fundamento de que ele (Ricardo) detinha a posse apenas na condição de comodatário, o que não configura posse usucapionem. Para tanto, registrou que o Juízo de origem se baseou unicamente em documentos insuficientes “para comprovar a efetiva função social da terra”, que tampouco são relevantes as declarações de produtor rural e de Imposto de Renda dos exercícios de 1992/1993, e que o mesmo se aplica aos Contratos de Cessão de Posse de 1992 e 1998. E mais, que a mera inscrição no CAR e a declaração do ITR não comprovam a função social, já que podem ser providenciadas pelo possuidor, proprietário e até mesmo pelo responsável técnico ou representante legal, e não traduzem “necessariamente, o exercício com ânimo de dono”, sem contar “a completa ausência de provas de construções, plantações, cultivo de qualquer grão”. Além disso, consignou ele que tinha pleno conhecimento de que a propriedade não lhe pertencia, pois ocupava o imóvel por simples tolerância ou permissão da real proprietária. Antes de adentrar no mérito, suscito a seguinte Questão Prejudicial. A presente Ação Reivindicatória tem por objeto parte da Fazenda Santo Antônio do Araés, de 10.000 hectares, localizada na margem esquerda do Rio das Mortes, zona rural de Nova Xavantina (MT), onde o CRI só foi criado em 10-5-1986, por isso o registro imobiliário se deu no CRI de Barra do Garças (MT), matrícula n. 10.461. Como já ressaltado, a disputa fundiária envolvendo os litigantes gerou a propositura de ao menos quatro demandas judiciais - esta Reivindicatória n. 0000888-28.2015.811.0012, a Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.811.0015, os Embargos de Terceiro n. 0001830-60.2015.811.0012 e a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal n. 0001849-66.2015.8.11.0012, sendo que esta última ainda tramita no Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina. Desse modo, essa prejudicialidade externa deve ser analisada de início, até porque regularmente arguida pelo apelado. Importante destacar que diversas questões processuais relevantes deixaram de ser suscitadas por ambas as partes em tempo e modo oportunos, as quais, porém, não podem neste momento ser desconsideradas para a solução justa e efetiva do conflito, conteúdo normativo do princípio da primazia da resolução de mérito. Em 5-11-2018, portanto já na vigência do CPC de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para “determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711)”. Esse referido Recurso não foi apreciado por uma das Câmaras de Direito Privado do TJMT porque na Ação Declaratória de Nulidade alguns entes públicos foram arrolados como litisconsortes passivos, atraindo a competência para a Câmara de Direito Público e Coletivo. Depois de esta Reivindicatória permanecer suspensa por aproximadamente quatro anos, em outubro de 2022 a empresa apelante argumentou na primeira instância a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo art. 313, V, a, do CPC/15 (art. 265, IV, a, do CPC/73), como motivo para a retomada do trâmite da lide, o que foi tacitamente acolhido sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar, uma vez que, ao apreciar as provas contidas nos autos, o Juízo de origem constatou a inviabilidade de proferir decisão contra o réu (art. 9° do CPC). Como a sentença foi favorável ao apelado, evidentemente não era lícito adotar postura diferente do provimento jurisdicional obtido. Assim, depois do julgamento virtual das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024 por esta Câmara é que surgiu para o apelado o interesse pela garantia dos seus direitos, e com isso buscou a manutenção do decisum transitado em julgado, acima transcrito, mediante a propositura da Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeitada monocraticamente pela Desa. Serly Marcondes Alves em 6-3-2024, sendo no dia seguinte interposto Agravo Interno, pendente de análise. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que nem “o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp. n. 1.817.729/DF, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23-6-2022). (destaquei) Como visto, o STJ tem destacado a coercitividade dessa norma, que, por outro lado, é harmônica e coexistente com o art. 507 do CPC. Se a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a suspensão desta Reivindicatória até a prolação de sentença na Declaratória de Nulidade n. 0001849-66.2015.8.11.0012, a questão está preclusa. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. (...). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada. A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" Se, por exemplo, a questão preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o requerimento de perícia foi solucionado, na fase de saneamento processual, não será possível à parte reabrir discussão em torno dessa matéria, na apelação, salvo se pendente agravo tempestivamente interposto (pois, então, não terá havido preclusão). (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481) 4. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ, REsp. n. 785.823/MA, relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 1º-3-2007, DJ de 15-3-2007, p. 272, sem destaques no original). A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT optou por aguardar o desfecho da Declaratória de Nulidade porque a sua eventual procedência bastaria para suprimir completamente o fundamento jurídico desta Ação Reivindicatória, qual seja, a propriedade arguida pela apelante. O risco de haver decisões judiciais incompatíveis tornou-se concreto com o julgamento em 22-2-2023 de somente três dos quatro processos na primeira instância, e, posteriormente, das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024. Antevendo o risco ao resultado útil do feito que ainda está em tramitação, foi destacada no voto condutor do aresto de novembro de 2018 a necessidade de primeiro decidir sobre a higidez do título que confere o domínio à apelante para depois adentrar nas discussões concernentes à propriedade, existência de comodato verbal, prescrição aquisitiva e prejuízos para terceiros (a vizinha Ana Lúcia dos Santos). Esse raciocínio foi completamente invertido, razão do pedido de vista dos autos. Com esses fundamentos, e ante a probabilidade de violação à garantia do devido processo legal, revejo o entendimento que enunciei na sessão virtual de 6-3-2024 para reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão. Apesar da clara natureza interlocutória do decisum proferido no AI n. 121.194/2015, não há na sentença una de 22-2-2023 tampouco no voto da relatora de 6-3-2024 motivo algum para a sua reforma. Assim, esta Reivindicatória (n. 0000888-28.2015.811.0012) deve permanecer suspensa até a prolação da sentença nos autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012, o que justifica a inobservância à Meta 2 do CNJ, que será cumprida quando julgado o feito principal, também distribuído em 2015. Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual devem ser sopesados com o da segurança jurídica. Ao contrário do fundamento utilizado pela relatora para indeferir liminarmente a inicial da Reclamação, a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente. [...] 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1685343, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26-2-2024). No acórdão acima foi colacionado o seguinte precedente: “3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu” (STJ, REsp 1817729, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento 21-6-2022). (sem destaques no original) E mais: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 2. No presente caso, tanto em primeira instância quanto no julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível de nulidade dos atos processuais. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt em RESp 2.144719-MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgamento em 10-10-2023, sem destaques no original) Como visto, já se encontra consolidado na jurisprudência que a suspensão está afeta ao julgamento da causa geradora da prejudicialidade, o que se aplica neste caso, pois o feito ainda não foi decidido na primeira instância. Os quatro processos foram distribuídos no ano de 2015, não constando naquele que se constitui a causa de prejudicialidade externa que o não julgamento se deu por ato omissivo e/ou protelatório do autor, o apelado Ricardo de Babo Mendes, exceto os indispensáveis ao regular andamento da lide, tais como as intimações dos vários Órgãos Públicos para as intervenções legais e afetas à natureza da demanda, além da impugnação ao valor da causa, retificação, parcelamento de custas, pedidos de sobrestamento dos feitos conexos e de instauração do início da instrução pelo autor e/ou de julgamento antecipado por ambas as partes. Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. É como voto. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Des. Rubens de Oliveira, Interessante o entendimento de Vossa Excelência, embora eu tenha entendimento contrário. No entanto, há também o processo que logo menos iremos julgar, pautado sob o n.º 51, o qual é o Agravo Interno na Reclamação n.º 1004834-12.2024.8.11.0000, que preciso revisitar para enfrentar todos os seus argumentos, inclusive para julgar conjuntamente. Peço paciência a todos, mas preciso revisitar os autos para formalizar meu posicionamento. V O T O (CONTINUAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL - PRESIDENTE): Eminente relatora. Essa questão de ordem deve abarcar os Embargos de Declaração referentes à Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal bem como os Embargos de Terceiro. Farei a transcrição desses tópicos para que Vossa Excelência decida de uma só vez. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): De acordo. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Eminentes pares, A questão de ordem não é simples e, como Relatora prefere meditar sobre o tema, aguardarei. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Com as devidas adequações, a questão de ordem abrangerá as demais lides, pois, se acolhida, as resolverá de forma simultânea. Caso seja rejeitada, decidiremos o mérito dos processos em andamento. Assim, fica adiada a conclusão do julgamento, para que a relatora examine a questão de ordem aqui arguida e que igualmente engloba os feitos n. 0001830-60.2015.8.11.0012, 0000888-28.2015.8.11.0012 e 0001836-67.2015.8.11.0012 (respectivamente 8, 9 e 10 da pauta). EM 08 DE MAIO DE 2024: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 15/05/2024, PARA REANÁLISE DA RELATORA, APÓS QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Em sessão pretérita de 08-05-2024, o e. 1º Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, por meio de voto vista, suscitou questão de ordem, assim sintetizada: reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão; determinar a suspensão da presente Ação Reivindicatória 0000888-28.2015.811.0012, até prolação da sentença nos autos nº 0001849-66.2015.8.11.001, a impossibilidade desta Relatora indeferir liminarmente a inicial da Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, porque a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial; cassar r sentença proferida em 22-2-2023, que resolveu as ações conexas -Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato, de modo a determinar o cumprimento do acórdão proferido no RAI nº 121194/2015; declarar nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, a seu entender, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. Na ocasião, pedi para revisitar os autos de modo a conferir decisão conforme em todos os processos correlatos, a saber: i) Ação Reivindicatória n. 0000888-28.2015.8.11.0012, ii) Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.8.11.0012, iii) Ação de Embargos de Terceiros nº 0001830-60.2015.8.11.0012, bem assim Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000. De início, registro que na sessão de julgamento de 23-02-2024, esta 4ª Câmara julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Comodato nº 0001836-67.2015.8.11.0012 e a Ação de Embargos de Terceiros nº 0001830-60.2015.8.11.0002 (cujos acórdãos são objeto de Embargos de Declaração), sendo certo que a presente Ação Reivindicatória nº 000888-28.2015.8.11.0012, em que pese ser conexa a aludidas demandas, por inconsistência do sistema, acabou sendo pautado para a sessão seguinte, isto é, 28-02-2024, cujo julgamento acabou por não ocorrer, frente a oposição ao julgamento virtual. Observa-se que, somente após, isto é, em 29-02-2024, o aqui apelante RICARDO DE BABO MENDES, distribuiu a Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, a qual, indeferi por meio de decisão monocrática proferida em 06-03-2024. Registro a dinâmica fática dos julgamentos a fim de pontuar que, a bem da verdade, a matéria de fundo da questão de ordem apontada pelo e. 1º Vogal. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, nesta Reivindicatória nº 0000888-28.2015.8.11.0012, já havia sido exaustivamente por mim enfrentada e rejeitada por ocasião da apreciação da Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000. Referida decisão monocrática, inclusive, é objeto do AGRCiv nº 1004834-12.2024.8.11.0000, igualmente pautada para a sessão de 08-05-2024, cujo julgamento acabou por não ocorrer, porque, pela ordem da pauta, o RAC nº 0000888-28.2015 precedia ao referido Agravo Interno na Reclamação e, como já dito, em tal ocasião, o e. 1º Vogal, suscitou questão de ordem. Seja como for, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida na Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeito a questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal, justamente porque não visualizei, como de resto continuo não antevendo fundamento jurídico razoável para se acolher tal pretensão. Primeiro, em que pese os judiciosos apontamentos do e. 1º Vogal acerca da necessidade de suspensão do julgamento, não só da presente Ação Reivindicatória, como dos Embargos de Terceiros e da Ação Declaratória de Inexistência de Comodato, até que seja julgada a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação nº 0001849-66.2015.8.11.0012, pondero que a suspensão de ação por prejudicialidade externa, não é causa de eterna indefinição processual, porquanto não pode exceder o prazo de um ano, em razão do que dispõe o artigo 313, V, alínea “a”, §4º, do CPC. Relembro que, no caso, a suspensão dos processos acima mencionados, perdurou por mais de quatro anos até que, em outubro de 2022, a autora da Ação Reivindicatória, Araés Mineração, requereu a retomada da marcha processual, justamente em razão do transcurso de longos anos de suspensão da ação reivindicatória (id 170291748 pág. 1.092 - na Reclamação) e então, na data de 22-02-2023, fora proferida sentença una nas ações nºs. 1) 888-28.2015.811.0012 (Reivindicatória); 2) 1836-67.2015.811.0015 (Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal); 3) 1830-60.2015.811.0012 (Embargos de Terceiro). Segundo, é preciso destacar, bem a propósito, que muito embora na presente Reclamação (ajuizada em 29-02-2024), Ricardo Babo Mendes se insurja contra o prosseguimento da Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015, porque ainda não havia sido julgada a Ação Constitutiva de Nulidade de Título nº 0001849-66.2015.8.11.0012, não menos verdade é que, após ter ciência da sentença de improcedência da Reivindicatória, achou por bem se manifestar junto ao Juízo, justamente para postular o prosseguimento e julgamento da tal ação que o e. 1º Vogal entende como prejudicial, isto é, ao revés de se insurgir contra o julgamento da reivindicatória, pediu que a Ação Constitutiva de Nulidade de Título nº 0001849-66.2015.8.11.0012 fosse prontamente julgada! Com efeito, na data de 29-09-2023, Ricardo de Babo Mendes peticionou nos autos para requerer o “prosseguimento do feito com o início da instrução processual, ou à eventualidade o julgado antecipado da lide pela sua procedência, tendo em vista a sentença de improcedência lançada nos autos da Ação Reivindicatória nº 000888-28.2015.811.0012.” (id 205027678 – da Reclamação). Chama mesmo a atenção o comportamento do Reclamante, é dizer, no mínimo contraditório, para um mesmo fato processual, adotar condutas incompatíveis entre si. Afinal, se entende que era necessária a suspensão do trâmite da ação reivindicatória até que fosse julgada a constitutiva de nulidade, por qual razão deixou de alegar a suposta nulidade no primeiro momento que interveio aos autos, ao invés de concordar com julgamento da ação reivindicatória? Ao que parece, a suposta nulidade só passou fazer sentido quando anteviu um possível resultado desfavorável em razão do que fora decidido no RAC 0001836-67.2015.8.0012 (julgado em 23-02-2024), conhecida como nulidade de algibeira, a fim de se beneficiar, o que não se admite justamente porque tal comportamento não se harmoniza com a boa-fé processual que se espera de todos as partes. Ante todo o exposto, rejeito a questão prejudicial suscitada pelo e. 1º Vogal Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, mantidos, por consequência, todos os atos praticados em todos os processos, inclusive os acórdãos e embargos de declaração de minha Relatoria. É como voto. EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Um esclarecimento, por gentileza. Tramita uma ação reivindicatória e uma ação anulatória, que se procedente afetará os títulos da ação reivindicatória? EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Sim, desembargador Guiomar Borges. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Então, peço vista dos autos para melhor análise da matéria. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): O pedido de vista para que o 2º Vogal examine a questão de ordem arguida nestes autos se estenderá aos processos n. 0001830-60.2015.8.11.0012 e 0001836-67.2015.8.11.0012 (respectivamente 8 e 9 da pauta). EM 29 DE MAIO DE 2024: APÓS A RELATORA REJEITAR A QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO), FOI ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES), NOS PROCESSOS N. 0000888-28.2015.8.11.0012, 001830-60.2015.8.11.0012 e 0001836-67.2015.8.11.0012. SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O VISTA (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Preferi examinar o feito por conta da divergência entre a e. Relatora e o 1º Vogal, acerca da questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal. A questão de ordem, se acolhida, assim como proposto, mas que tem à objeção da e. Relatora, importa no provimento dos embargos de declaratórios, interposto da Apelação que deu provimento ao Recurso de Apelação para julgar procedente a Ação Reivindicatória, desacolhida na origem. Na percepção do e. Vogal o julgamento da Reivindicatória, antes e apartado do julgamento da Ação de Nulidade do Título, que empresta higidez ao domínio e consequente direito de sequela, revela-se em desacordo com o decidido, por esta Corte, no Agravo de instrumento nº 121194/2015 da relatoria da e. Desa. Helena Maria Bezerra. Sucede que, ao julgar aquele agravo, a Câmara de Direito Público e Coletivo fez expresso juízo de valor no sentido de anoto: “determinar a suspensão de Ação Reivindicatória (código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Titulação de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração e Sonegação Fiscal (código 7211)”. Nota-se, então, que a decisão que ordenou fosse esta Reivindicatória suspensa “até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva não fora proferida pelo Juiz de 1º Grau, mas pelo Tribunal, por sua, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo. Logo, se assim é, incumbia ao juiz de origem primeiro, proferir sentença na Ação de Nulidade de Título, tal como decidido pelo Tribunal. Ainda que de certo modo verdadeiro que a suspensão do processo, por prejudicialidade externa tem como parâmetro temporal 1 (um) ano, no caso há singularidade enfocada na decisão superior que ordenou o julgamento precedente da Ação de Nulidade, quanto à relevância do julgamento da citada ação, que envolve, na percepção daquele julgado, interesse público a justificar tal preponderância, quiçá porque, naquela ação, além das partes da reivindicatória, figura também na lide pessoa jurídica de direito público. O quadro fático-jurídico ganha maior relevância quando se esta diante do julgamento em Agravo de Instrumento proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, especializada, que inclusive atrai, pela qualidade das partes, as ações que guardar relação de prejudicialidade (a seu juízo) e as que lhes são conexas. Não é demais dizer que a competência pela qualidade das pessoas, é de natureza absoluta, caso em que se deve reservar aquele órgão (Câmara) preponderante juízo de valoração acerca dessa matéria, particularmente, no caso, em que apreciou, por primeiro, recurso tirado de decisão proferida em uma das ações. Assim, acolho a questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal. É como voto. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Em razão da divergência, o julgamento prosseguirá com aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura, para apreciação da questão prejudicial. EM 26 DE JUNHO DE 2024: ANTE A DIVERGÊNCIA, ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Com a presença dos desembargadores Márcio Vidal e Sebastião de Arruda Almeida, prosseguiremos com o julgamento dos processos 8, 9, 10 e 11 da pauta, de relatoria da Desa. Serly Marcondes Alves. Com exceção do Agravo Interno, os demais, na essência, esbarram na questão de ordem que suscitei. Se acolhida, terão determinado curso; se rejeitada, o julgamento dos seguintes feitos prosseguirá com a técnica de ampliação de colegiado: 8- apelante Araés Mineração Ltda. e apelado Ricardo de Babo Mendes; 9- embargante Ana Lúcia dos Santos e embargada Araés Mineração Ltda.; 10- embargante Ricardo de Babo Mendes e embargada Araés Mineração Ltda.; 11- reclamante Ricardo de Babo Mendes e reclamada Araés Mineração Ltda. O advogado José de Oliveira Fortes Filho, da Araés Mineração Ltda., o único a se inscrever, fará a sustentação oral de forma virtual, com eficácia para os quatro processos. QUESTÃO DE ORDEM ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Bom dia, Desembargador Rubens, ao qual estendo a todos os presentes nessa sessão de julgamento. Suscito antes uma questão de ordem. Vossa Excelência, Desembargador Rubens, está dizendo que a minha sustentação oral valerá para os processos 8, 9, 10 e 11 da pauta, mas, na verdade, não tive acesso à íntegra da questão de ordem. Foi apresentada oralmente em sessão, então não tenho como fazer uma sustentação oral porque não tive acesso à íntegra, mesmo pedindo nos autos. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Vossa Excelência não estava na sessão passada quando foi suscitada a questão de ordem? ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Sim, Excelência, estava presente, mas foi feita oralmente, é uma questão de ordem muito extensa, da qual não tenho como fazer uma sustentação oral com relação àquilo que não tive acesso na íntegra por escrito. Na questão do Agravo Regimental, caberia fazer a sustentação oral. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Não entendo como Vossa Excelência não teve acesso, se formulei a questão de ordem por escrito e os autos ficaram à disposição. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. O voto não está no processo, consultei o PJE e peticionei nos autos solicitando. A não ser que passei batido e não reconheci, se realmente estiver nos autos, eu me retrato, sem problema algum. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): A questão de ordem foi suscitada na sessão passada e trazida por escrito nos processos em continuação de julgamento, e Vossa Excelência diz que requereu o acesso, mas não obteve? EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Senhor Presidente, O advogado endereçou essa petição para quem? EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Quando Vossa Excelência encaminhou essa petição? ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Encaminhei essa petição nos autos, foi logo depois da apresentação da sustentação oral. Fiz em questão de manifestação. Mas, Excelência, se a sustentação oral do Agravo Regimental for estendida, acredito que não há prejuízo mesmo não tendo conhecimento dela, pode passar algum ponto importante, mas não quero causar tumulto algum no processo. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): De qualquer forma, o Agravo Regimental também se submete à técnica de julgamento. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Sim, o Agravo Regimental concordo, já é com a técnica e sustentação oral, sem problema. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Sim, com aplicação da técnica de julgamento, mas a questão de ordem que suscitei será analisada também pelos dois desembargadores convocados para o quórum ampliado. Vossa Excelência teve acesso à questão de ordem? ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Não Excelência. Tive acesso oralmente, quando o senhor leu a questão de ordem na íntegra. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Que fique registrado que as alegações que Vossa Excelência fará na sustentação oral do processo n. 11 da pauta alcançarão os demais, já que tratam exatamente da mesma matéria. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. O tema abrange um pouco mais, porque sua questão de ordem é muito mais extensa do que a reclamação e os argumentos utilizados. Mas, sem problema, faço a sustentação oral no Agravo Regimental, e se Vossas Excelências entenderem que é suficiente para a questão enfrentada na questão de ordem nos outros três processos, sem problema. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Vossa Excelência é quem deve dizer se é suficiente ou não. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Senhor Presidente, Não é melhor dar vista para o advogado? EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Vossa Excelência terá vista de todos os processos com a questão de ordem. Determino à secretaria da Câmara que inclua o feito ainda hoje no PJe para a pauta da sessão de quarta-feira da próxima semana. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Excelência, minha petição está no Id 215549177, fiz uma manifestação. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Sim. Está nos autos. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Agradeço a atenção de Vossas Excelências por terem respeitado o amplo direito do contraditório e da ampla defesa. Agradeço muito e tenha um bom dia de trabalho. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Os processos 8, 9, 10 e 11 da pauta ficam adiados para a próxima sessão, devendo a Secretaria fazer a juntada da questão de ordem e dos resultados já existentes para que o advogado possa se inteirar integralmente dos seus termos. SESSÃO DE 31 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/SP Nº 334584. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Só para rememorar, está agora em julgamento a Apelação Cível, e a questão de ordem suscitada se estende aos demais casos. Se não for acolhida, prosseguiremos com a técnica de ampliação do colegiado. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (3º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara, Como visto nos votos precedentes, está em mesa, o Recurso de Apelação Cível, interposto pela pessoa jurídica Araes Mineração Ltda., contra a sentença, proferida pelo Juízo Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina que julgou improcedentes os pedidos, formulados na Ação Reivindicatória, por ela proposta (id. 170291749, págs. 01/14). Consta dos autos que a pessoa jurídica Araes Mineração Ltda. propôs a Ação Reivindicatória, em face de Ricardo de Babo Mendes, alegando em apertada síntese que era proprietária do imóvel rural, denominado Fazenda Araes, com área de 10.000ha (dez mil hectares), localizado no Município de Nova Xavantina/MT e que o Requerido, mesmo depois de devidamente notificado, insiste em ocupar injustamente sua propriedade, causando transtornos e prejuízos. Salientou, na inicial, que o Requerido, utilizando-se de título anulado, em matrícula diversa, busca legitimar a posse clandestina na área de sua propriedade. Defendeu que foi firmado um Contrato de Comodato Verbal com a parte Requerida, para utilização das pastagens existentes no imóvel e que, em vista do inadimplemento por parte do Comodatário, ingressou com uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse que foi julgada procedente, culminando com sua reintegração na posse do referido bem. Salientou a posse, decorrente do Comodato, é precária, tendo o Comodatário, ao final do contrato, a obrigação de devolver o bem e, como não houve a devolução, resta configurado o esbulho possessório. Citado, o Requerido, na sua contestação, apresentou Exceção de Usucapião (id. 170291743, págs. 68/92). Após a devida instrução, o Magistrado a quo prolatou sentença, fazendo grafar na parte dispositiva o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência/liminar anteriormente concedida, bem como determino a baixa/cancelamento da averbação da existência da presente Ação Reivindicatória nº 888-28.2015.811.0012, Código 70406, às margens da matrícula nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. (Sic). Em face desta sentença, a Araes Mineradora Ltda. opôs o Recurso de Embargos de Declaração (id. 170292150, págs. 01/22) que foi rejeitado (id. 170292155, págs. 01/02). Diante disso, a pessoa jurídica interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. O Recorrido compareceu aos autos, informando que ingressou com uma Reclamação (processo n. 1004834-12.2024.811.0000, com pedido liminar, uma vez que, no julgamento do RAI n. 121194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, interposto contra decisão, prolatada nos autos da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação n. 0001849-66.2015.8.11.0012, foi determinado a suspensão da Reivindicatória até o julgamento daquela ação, por reconhecer a existência de prejudicialidade externa (id. 204813668, págs. 01/02). A Reclamação foi rejeitada liminarmente pela Relatora, Des. Serly Marcondes Alves (id. 205390193, págs. 03/07). Ao apreciar o Apelo, a Douta Relatora, Desa. Serly Marcondes Alves, proveu-o, ficando a parte dispositiva assim grafada:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Ricardo de Babo Mendes, com a consequente improcedência da prescrição aquisitiva arguida em defesa. Por fim, inverto o ônus de sucumbência para condenar o requerido apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (Sic). O Primeiro Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, após pedido de vista, levantou uma questão de ordem, para anular a sentença una, prolatada na presente Reivindicatória e nos processos conexos. Veja-se: Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara.(Sic). Por fim, o Segundo Vogal, Des. Guiomar Teodoro Borges, solicitou vistas dos autos e, posteriormente, proferiu voto, acompanhando o entendimento do Primeiro Vogal, in verbis: Assim, acolho a questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal. (Sic). Em vista da decisão ser por maioria, houve a extensão do julgamento, com a minha convocação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que Ricardo de Babo Mendes ajuizou a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal – autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012 –, contra a pessoa jurídica Araes Mineradora Ltda, por dependência à Ação Reivindicatória (id. 204813669, págs. 16/ 41). Nesta ação, o Autor requereu a concessão da tutela de natureza cautelar, com vistas a suspender a Ação Reivindicatória, ora em julgamento. Veja-se: b) Requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR para SUSPENDER a AÇÃO REIVINDICATÓRIA – feito nº 888-28.2015.8.11.0010 (cód. 70406), em tramitação perante a Primeira Vara, nesta mesma Comarca de Nova Xavantina – MT, até a decisão de mérito desta demanda, diante da visível Prejudicialidade externa ora instalada. O Juízo singular indeferiu o pedido, o que motivou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, cuja relatoria coube à Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos. No julgamento de mérito, a Primeira Câmara de Direito Público, a unanimidade, proveu o Apelo, cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA ANTE A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - REJEITADA - MÉRITO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÕES – CONFIGURADA - AÇÃO REINVINDICATÓRIA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM REIVINDICADO - DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DA POSSE INJUSTA E DO COMODATO VERBAL SUPOSTAMENTE REALIZADO – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo disposto no artigo214,§ 1º, doCPC/73, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação,bem como o que determina o artigo 249, § 1º, do mesmo Código que, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. 2. As formalidades mencionadas não atendem ao critério da razoabilidade, por excessivo rigor formal e por não causar prejuízo à parte, indo, ademais, de encontro ao princípio da celeridade processual, pois a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação (Código 72711), foi distribuída por dependência à Ação Reivindicatória (Código 70406); logo, não há irregularidades na intimação da decisão que indeferiu o pedido de liminar deste recurso, especialmente, porque foi realizada em nome de um dos advogados substabelecidos na referida procuração que, por mais que, tenha sido retirada da Ação Reivindicatória, esta outorgou plenos poderes aos procuradores, além do que, a matéria tratada neste agravo é completamente relacionada a ação em questão. 3. O artigo265,IV, alíneaa, doCódigo de Processo Civilprevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. Desnecessidade da anterioridade da propositura da causa prejudicante em relação à prejudicada, uma vez que a relação deve se restringir à interdependência lógica dos fatos. A Douta Relatora, na parte dispositiva de seu voto, deixou expresso que a Ação Reivindicatória deveria ficar suspensa até a prolatação de sentença na Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, in verbis:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte Agravada e, na sequência, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Ricardo de Babo Mendes, para determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711). (Sic). Vê-se que esta Corte de Justiça determinou que a Ação Reivindicatória deveria permanecer suspensa até o julgamento da referida Ação Constitutiva. Ocorre que o Magistrado singular ignorou a existência da prejudicialidade externa e prolatou sentença única, julgando a Reivindicatória, sem que antes tivesse decidido aquela ação. A regra esposada no artigo 313, §4o, do CPC, estabelecendo que o processo não deve ficar suspenso por prazo superior a 01 (um) ano, no caso do inciso V, letra “a”, deste mesmo dispositivo legal, como bem salientado pelo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando se observa a probabilidade de ofensa ao devido processo legal. Não há desconsiderar que a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal – prejudicialidade externa – sequer foi julgada na Primeira Instância. Registra-se que o resultado da ação geradora da prejudicialidade externa influencia diretamente no resultado da Reivindicatória e de todos os outros processos conexos. Diante de tais considerações, o acolhimento da questão de ordem é medida que se impõe. Forte nessas razões, ACOLHO a questão, suscitada pelo Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. É o voto. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (4º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes Pares, Examinei detidamente as ponderações feitas pelos ilustres desembargadores, inclusive na reflexão a respeito dessa questão de ordem, e, realmente, como bem-dito pelo Desembargador Márcio Vidal, é questão processual que não dá, de fato, para passar por cima, pois ficou vinculada por este Tribunal de Justiça a questão da prejudicialidade dessa ação de nulidade de título. Assim, com essas breves considerações, também acompanho e acolho a questão de ordem. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Por maioria, foi acolhida a questão de ordem para cassar a sentença una proferida em 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos. Determino o cumprimento do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, para evitar decisões conflitantes. Por consequência, declaro nulos os julgamentos das Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta de todas as demandas, que, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. Essa conclusão tem eficácia para todas as demandas conexas, inclusive para o Agravo Regimental. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000888-28.2015.8.11.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IMISSÃO, REIVINDICAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER] RELATOR: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA LUCIA DOS SANTOS - CPF: 001.348.608-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ARAES MINERACAO LTDA - CNPJ: 00.941.781/0001-19 (APELANTE), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - CPF: 094.557.918-70 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO - CPF: 796.692.808-00 (ADVOGADO), RICARDO DE BABO MENDES - CPF: 295.475.718-34 (APELADO), SERGIO DONIZETI NUNES - CPF: 184.594.129-20 (ADVOGADO), VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI - CPF: 220.521.158-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 1º VOGAL”. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO – CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES – SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS – PRAZO ÂNUO – ART. 313, V, “A”, CPC – INAPLICABILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA – NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS. Se o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo suspendeu a Reivindicatória até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Domínio, a prolação de decisum na primeira (Reivindicatória) e nos feitos a ela conexos, sem aguardar o desfecho da Declaratória, gera prejudicialidade externa, o que impõe a anulação da sentença una e dos acórdãos, e o retorno dos processos à origem para decisão conjunta das quatro demandas. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARAÉS MINERAÇÃO LTDA., contra sentença que julgou improcedente a Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015.8.11.0012, ajuizada em desfavor de RICARDO DE BABO MENDES, com a condenação da autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diz que a porção de terras estava sob comodato verbal firmado com o apelado Ricardo, o qual fora notificado em 30-7-2014 a devolver o imóvel, cuja inércia culminou no ajuizamento da presente Ação Reivindicatória de Propriedade, em cujo feito foi, entre idas e vidas, mantida a concessão liminar de reintegração de posse. Argumenta que o apelado, na tentativa de se esquivar do comodato verbal, apresentou exceção de usucapião lastreada em matrículas imobiliárias que foram objeto de ação anulatória. Informa que como foi concedida liminar favorável na presente ação, o apelado ajuizou diversas medidas, a saber: Mandado de Segurança, Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal sob o nº 1836 - 67.2015.8.11.0012 (com julgamento simultâneo a presente lide) e Ação Constitutiva de Nulidade sob o nº 0001849-66.2015.8.11.0012, pendente de julgamento. Destaca que fez prova dos requisitos à procedência da presente ação, a saber: prova da propriedade, individualização do imóvel, posse injusta do requerido, existência de comodato verbal entre as partes, tudo a corroborar pela inexistência dos requisitos à usucapião. Argumenta que independentemente da existência do comodato verbal, o apelado não fez prova dos requisitos da usucapião. Assevera que as matrículas imobiliárias sobre as quais o apelado procurou assentar seu pedido de usucapião foram todas canceladas por determinação judicial, de modo que não servem como prova de propriedade, porque sua posse é injusta e de má-fé. Afirma que adquiriu o título de propriedade e a posse da área total em 1.984, ou seja, muito tempo antes dos fatos narrados pelo apelado. Assevera que ao afastar a existência de comodato verbal, a sentença deu interpretação equivocada aos fatos, porque, em verdade, atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, mas mera detenção, cuja espécie não confere proteção possessória, como também não permite o reconhecimento de usucapião, nos termos do artigo 1.208 do CC. Sustenta que se o apelado ostentasse boa-fé e ânimo de dono, após o cancelamento das matrículas imobiliárias, deveria ter buscado providencias para proteger seu direito de propriedade e não o fazendo, não há como reconhecer como legítima a posse. Assegura que o apelado não fez prova dos requisitos ao reconhecimento da usucapião: posse mansa, pacífica e ininterrupta, lapso temporal de 15 anos e exercida com animus domini por lapso temporal de 15 anos. Defende que o fato de o apelado não figurar na reivindicatória sob o nº 162/89, (que cancelou as matrículas) não afasta a ideia de que referida ação tem efeitos erga omnes, notadamente porque os antecessores do recorrido integraram o polo da lide, de modo que é incontestável que houve oposição à referida posse (artigo 1.203 do CC), o que afasta o reconhecimento da usucapião. Diz que “o apelado sempre teve conhecimento da existência da ação anulatória c.c. reivindicatória, tanto é que buscou o COMODATO VERBAL junto a empresa Apelante e posteriormente, ao fazer proposta de compra a área da matrícula 8.758, conforme Id. 103423252 – pág. 119/120, em processo judicial de inventário datado de 1.992, verificou a plena existência da referida ação anulatória {ofício datado de 10/02/1984} e, portanto, não a registrou em seu nome". Sustenta que no período compreendido de 09/1.991 a 02/08/2.004 não há que se computar o lapso temporal prescricional a favor do apelado, sendo que em caso remoto de se computar cômputo do prazo de 20 anos para o reconhecimento da usucapião, com incidência do artigo 2.028 do C.C. 2.002, fato esse que será abordado adiante com maior ênfase. Reclama que o apelado adentrou no imóvel com previa autorização dos sócios da empresa Apelante, o trecho do documento de Id. 103423252 – pág. 125/127, afasta dúvida da inexistência de animus domini, de forma pública. Aduz que a apresentação da inscrição de produtor rural datada de 01/01/92 a 31/12/92, não apresentando nenhum documento que comprove o exercício da atividade por todo o tempo que se pretende ser reconhecido e ainda se referem ao período em que havia ampla e incontroversa oposição erga omnes. Pede o provimento do recurso para que que seja julga procedente a ação reivindicatória e rejeitada a tese de exceção de usucapião arguida pelo requerido. Nas contrarrazões, o apelado RICARDO DE BABO MENDES pede o desprovimento do recurso (id 170292162) A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer frente a ausência de interesse público (id 175750674). É o relatório. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares. Em petição nominada como Reclamação, o apelado alega que, uma vez que foi proferida sentença una, este processo tinha de ser julgado concomitantemente com os outros dois, apreciados na sessão passada. Consulto a relatora se teve conhecimento dessa situação e se a analisou. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Senhor Presidente, Sim, proferi decisão monocrática a qual consta no ID nº 205390193, que faço questão de ler neste momento: Visto.
Trata-se de Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, ajuizada por RICARDO DE BABO MENDES, com objetivo de preservar autoridade de acórdão proferida no RAI nº 121194/2015, julgado pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT julgado em 05-11-2018. Em síntese, diz que litiga em algumas ações com a empresa Araés Mineração Ltda, nas seguintes ações: a) Processo 0001849-66.2015.8.11.0012 - Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação, b) Processo 0000888-28.2015.811.0012 - Ação Reivindicatória e c) Processo 0001836-67.2015.811.0015 - Ação Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal. Afirma que postulou no âmbito da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação nº 0001849-66.2015.8.11.0012, a suspensão do trâmite da Ação Reivindicatória 0000888-28.2015.811.0012, ajuizada pela Araés, por entender que havia prejudicialidade externa entre as demandas, o que foi indeferido na origem e reformado no julgamento do RAI 121194/2015 - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05-11-2018. Assegura, então, que se no aludido agravo de instrumento restou determinada a suspensão do trâmite da referida Ação Reivindicatória, frente a prejudicialidade externa, não pode haver o julgamento do Recurso de Apelação nº 0000888-28.2015.811.0012, pautado para julgamento da sessão de 06-03-2024, pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do TJMT. Pede a concessão de liminar para determinar a suspensão da Ação Reivindicatória até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio, por força do acórdão proferido no RAI 121194/2015, para, após contestação da requerida, seja julgada procedente a nulidade dos atos e decisões proferidas em processo suspenso, nos termos que prevê o artigo 314 do Código de Processo Civil. A requerida Araés Mineração Ltda., apresentou contestação (id 205027670), em que pede a improcedência da presente reclamação. É o necessário relato. DECIDO. O reclamante pugna pela procedência da reclamação, ao fundamento de que fora descumprido o v. acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento nº 121194/2015 - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05-11-2018. Como se sabe, o § 1º do artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que “A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Pois bem. Ao contrário do entendimento exarado pelo reclamante, não se vislumbra que o pedido de dia para julgamento do Recurso de Apelação oriundo de sentença de improcedência da Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015.811.0012, afrontou ou negou cumprimento ao decidido pela 1ª Câmara de Direito Público 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, nos autos do agravo de instrumento nº 121194/2015, julgado em 05-11-2018. Isto porque, é de clareza solar que a suspensão de ação por prejudicialidade externa, não é causa de eterna indefinição processual, porquanto não pode exceder o prazo de um ano, por inteligência do artigo 313, V, alínea “a”, §4º, do CPC, verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Atenta-se que na origem, após o decorrer do prazo de mais de quatro anos, no mês de outubro de 2022, a autora da ação Reivindicatória, aqui requerida Araés, requereu a retomada da marcha processual, justamente em razão do transcurso de longos anos de suspensão da ação reivindicatória (id 170291748 pág. 1.092 -TJMT). Logo após, na data de 22- 02-2023, fora proferida sentença única que julgou os processos nºs. 1) 888-28.2015.811.0012 (Reivindicatória); 2) 1836-67.2015.811.0015 (Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal); 3) 1830-60.2015.811.0012 (Embargos de Terceiro). Não há, portanto, argumento jurídico razoável para se determinar a suspensão do trâmite da demanda por prazo superior ao estabelecido em lei, sob pena de violar, inclusive, a razoável duração do processo e os princípios da celeridade e economia processual. O que se constata é que a sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 000888-28.2015.811.0012 foi procedente ao ora Reclamante, na medida em que acolheu a tese de usucapião agitada em defesa e, ao que se evidencia, em vista disso, resolveu silenciar acerca da suposta necessidade de suspensão da referida ação até que fosse julgada a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação nº 0001849-66.2015.8.11.0012, cuja paralização agora entende por necessária. Com efeito, o que se observa é que o Reclamante, devidamente ciente de que a ação reivindicatória retomou o curso necessário, teve diversas oportunidades para se manifestar de forma contrária, mas preferiu ficar silente, o que por si só já evidencia o descumprimento ao artigo 278 do CPC, que disciplina: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.” Assim se diz, porque a dinâmica processual evidencia que o Reclamante foi: 1) validamente intimado acerca da sentença; 2) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da autora (id 170292154 – pág. 1.155 a 1.160 TJ); 3) ofertou contrarrazões ao recurso de apelação da autora Araés (id 170292162 – pág. 1.233 a 1.239-TJ); 4) foi devidamente intimado acerca da pauta de julgamento do Recurso de Apelação (envio 09-02-2024 e designação de data para 28-02-2024) e; 5) manifestou discordância acerca do julgamento virtual, porquanto pretendia fazer sustentação oral (id 203786164), sendo incontroverso que em NENHUMA das cinco ocasiões, acenou suposta nulidade por suposto descumprimento ao acórdão proferido no RAI 121194/2015! Mas não é só! Observa-se que muito embora agora, na presente Reclamação, se insurja contra o prosseguimento da Ação Reivindicatória, não menos verdade é que, após a prolação de improcedência da mesma, na data de 29-09-2023, achou por bem se manifestar junto ao Juízo no qual tramita a Ação Constitutiva de Nulidade de Título nº 0001849-66.2015.8.11.0012, para requerer o “ prosseguimento do feito com o início da instrução processual, ou à eventualidade o julgado antecipado da lide pela sua procedência, tendo em vista a sentença de improcedência lançada nos autos da Ação Reivindicatória nº 000888- 28.2015.811.0012.” (id 205027678) Chama mesmo a atenção o comportamento do Reclamante, é dizer, no mínimo contraditório, para um mesmo fato processual, que adota duas condutas incompatíveis entre si. Afinal, se entende que era necessária a suspensão do trâmite da ação reivindicatória até que fosse julgada a constitutiva de nulidade, por qual razão deixou de alegar a suposta nulidade no primeiro momento que interveio aos autos, ao invés de concordar com julgamento da ação reivindicatória? A resposta, como já assinalado, repousa no fato de que a suposta nulidade só passou fazer sentido quando anteviu um possível resultado desfavorável em razão do que fora decidido no RAC 0001836- 67.2015.8.0012, conhecida como nulidade de algibeira, a fim de se beneficiar, o que não se admite justamente porque tal comportamento não se harmoniza com a boa-fé processual que se espera de todos as partes. Nesse sentido, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação monitória. 2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. 4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À QUESTÃO. PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 278 do CPC/2015, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1.619.803/PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/03/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, temse por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) (grifei) Nestes termos, não há demonstração de que o envio à pauta de julgamento do recurso de apelação nº 0000888-28.2015.811.0012, tenha desrespeitado a autoridade do acórdão (inc. II do art. 988 do CPC/2015) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, nos autos do RAI nº 121194/2015, porquanto a suspensão da referida ação reivindicatória perdurou muito além do prazo máximo (1 ano), impondo-se a rejeição liminar da reclamação, diante de sua manifesta improcedência.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a reclamação apresentada por RICARDO DE BABO MENDES, diante de sua manifesta improcedência. Intimem-se. Cumpra-se. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Como Vossa Excelência já proferiu a decisão monocrática, a questão está resolvida. No entanto, registro que, a rigor, o julgamento dos processos tinha de ser simultâneo mas por alguma falha não foram publicados para a mesma pauta. Peço que verifique esse fato. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Senhor Presidente, Verifiquei e como era plenário virtual, os dois votos ficaram prontos e foram requeridos para serem incluídos na pauta. Os dois primeiros votos foram incluídos na pauta e essa foi fechada. Imediatamente quando ficou pronto o terceiro voto, entrou na próxima pauta, que é essa de hoje. Não houve erro da secretaria, foi simplesmente uma coincidência e não constaram os três processos na mesma pauta porque não tinha nenhuma informação que eram processos conexos e que deveriam ser julgados ao mesmo tempo, por esse motivo a secretaria colocou na próxima pauta. A pauta anterior do dia 06 de março de 2024, que é essa de hoje, foi fechada e seguiu normalmente o fluxo dos processos que vieram do plenário virtual, não houve nenhum incidente, simplesmente foi isso que aconteceu. EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Senhor Presidente, Quanto à reclamação, a eminente Desembargadora relatora decidiu monocraticamente de plano, quanto ao julgamento em conjunto, o recomendado seria que fossem julgados juntos, mas já foram julgados dois processos e a relatora não vê eventual incongruência entre o julgamento de um e de outro, portanto, vamos ao julgamento. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): De igual modo, entendo que devemos julgá-lo neste momento. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/SP Nº 334584. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES(RELATORA): Egrégia Câmara, No presente caso, a autora, ora apelante, é proprietária do imóvel rural constituído pela Fazenda Araés, com área de 10.000 hectares, localizada na Fazenda Santo Antônio do Araes, registrada sob a matrícula 10.461. No id 170291743 - Pág. 68 o apelado Ricardo de Babo Mendes apresentou contestação, ao fundamento de que é proprietário e possuidor dos imóveis objeto das Matrículas 10.276, 10.418, 8.929, 5.920, 8.533, 8.532 e 371, denominada Fazenda Andorinha, registradas no 1º Ofício de Nova Xavantina-MT, desde 1991, cuja posse sempre foi de boa-fé, sem indícios de violência, clandestinidade ou precariedade. Pois bem, a autora Araés Mineração, em síntese, requer a reforma da sentença ao argumento de que o requerido Ricardo se utiliza de título anulado em matrícula diversa para tentar legitimar a posse clandestina na área da autora, sendo certo, ainda, que as partes firmaram comodato verbal da área, frente ao interesse do recorrido em adquirir área na redondeza e, mesmo com a extinção do pacto e negativa de desocupação da área, se viu obrigada a ajuizar a presente ação. Lado outro, o requerido arguiu em sua defesa, a exceção de usucapião, que restou reconhecida na sentença ora impugnada. Observa-se, ainda, que a presente ação foi julgada em conjunto aos embargos de terceiro (0001830-60.2015.811.0012) e Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal (0001836-67.2015.811.0015). Feitos os esclarecimentos, passo à análise do recurso. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação reivindicatória em face do requerido, ora apelado, com intuito de reaver a posse do imóvel com 10.000 hectares, devidamente matriculado sob o nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, do livro 02, em 03 de outubro de 1979, e anteriormente transcrito sob o nº 08 do livro 3-A, fls. 07 em 26 de julho de 1959. A sentença julgou improcedente o pedido frente ao reconhecimento da Usucapião Extraordinária agitada em defesa pelo requerido Ricardo de Babo Mendes, sobre a área em litígio. Inicialmente, cabe registrar que a ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, a ação reivindicatória está fundada no direito de propriedade e suas características, entre elas o direito do proprietário de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. A relação existente entre as partes teve nascedouro com o contrato de comodato verbal existente entre as partes, que, por ato de mera liberalidade, permitiu que o ora recorrido permanecesse no imóvel a título precário, porque tinha interesse na aquisição de terras na região, até que 2014, quando notificado acerca da extinção do comodato, se negou a desocupar a área, além de ter ajuizado ação declaratória de inexistência de comodato verbal autuado sob nº 0001836-67.2015.8.11.0012. Friso que a sentença que julgou procedente referida demanda, objeto de reforma no RAC 0001836-67.2015.8.11.0012, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMODATO JULGADA PROCEDENTE – PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE O NEGÓCIO SE DEU NA MODALIDADE DE MERA PERMISSÃO - REFORMA DO DECISUM – POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR EFEITOS DOMINIAIS – RECURSO PROVIDO. A mera vontade de ser dono não qualifica o ato negocial para tanto, tampouco é suficiente para como reconhecer o direito do autor. Se sua permanência na área se deu a título de comodato verbal, não há como reconhecer que fosse dono apenas porque tinha vontade de sê-lo. A intenção do animus na psiquê do detentor não muda a qualidade e natureza da posse daí advinda, caso em que a inversão deve ficar demonstrada de forma cabal e incontestável, o que não restou provado no caso em exame. Depreende-se dos autos que, não obstante o apelado alegue exercer a posse do imóvel com “animus domini”, desde 1991, as provas constantes dos autos demonstram a existência de mera detenção. Como se vê,
trata-se de hipótese de mera detenção do apelado, na qualidade de comodatários, que não induz posse, e, ainda que existisse não seria exercida com “animus domini”, vez que não detinha a posse com intenção de dono, dado o inequívoco conhecimento da real propriedade do imóvel, haja vista estar no imóvel mediante ato de tolerância ou permissão dos proprietários, circunstância que não induz à posse “ad usucapionem”. O que restou evidente na prova é que os autores exercem sobre o bem a posse precária, cuja natureza indica que assim que deveria ser devolvida solicitada, o que não ocorreu. Bem a propósito, Humberto Theodoro Júnior também define posse precária como sendo "a do fâmulo da posse que, abusando da confiança que nele depositou o verdadeiro possuidor, inverte a natureza da posse até então exercida em nome alheio, passando a agir como possuidor em nome próprio" (Curso de Direito Processual Civil", Ed. Forense, 2003, 32ª ed., v. III, p.117). A ocupação no imóvel na qualidade de mero detentor, por mera liberalidade, não empresta a condição de possuidor e consequentemente não permite a proteção possessória, ou mesmo o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A propósito, dispõe o art. 1.198 do Código Civil: “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Logo, a alegação de que o apelado se encontra na posse do imóvel desde dezembro 1991, com animus domini não procede. Nesse sentido, há muito já se sedimentou a jurisprudência: “BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS TABULARES DO BEM E AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AFORADA POR SEUS OCUPANTES, CONCLUINDO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL, POSTO QUE LÁ ESTEJAM DESDE 1980, FIRMARAM CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OS PROPRIETÁRIOS TABULARES, PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CASEIROS, CONFORME ATESTAM OS INÚMEROS RECIBOS COLACIONADOS AOS AUTOS. HIPÓTESE DE MERA DETENÇÃO, QUE NÃO INDUZ POSSE. AINDA QUE POSSE HOUVESSE, ALIÁS, NÃO SERIA EXERCIDA COM "ANIMUS DOMINI", DADO O INEQUÍVOCO CONHECIMENTO, PELOS OCUPANTES, DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO DE RITOS, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASO EM QUE APENAS OS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO RECORRERAM CONTRA TAL CAPÍTULO DE SENTENÇA. JULGADA, PORÉM, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, O RECURSO PERDEU, SUPERVENIENTEMENTE, SEU OBJETO, UMA VEZ QUE SUCUMBENTES FORAM OS OCUPANTES. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0019056-98.2008.8.26.0564; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - Conjunto probatório robusto a demonstrar a outorga pelo proprietário de poderes de gestão sobre o imóvel, bem como a existência de comodato verbal Mera detenção - Ocupação resultante de ato de tolerância ou permissão Circunstância que não induz à posse ad usucapionem Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1090592-79.2014.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Mera detenção decorrente de relação de parentesco. Bem que pertencia aos sogros da autora. Comodato verbal. Autora que não detinha a posse com intenção de dona, haja vista estar ali mediante simples tolerância dos proprietários. Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Ausência de comprovação de transmissão dos direitos sobre o imóvel à autora, a título de doação verbal. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000754-28.2017.8.26.0066; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). Além disso, há que se registrar que o apelado não conseguiu provar que faz jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da área. O artigo 1. 238 e 1.242 do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” A usucapião seja, ordinária ou extraordinária, exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si). E como já ressaltado, o apelado não exercia a posse como se dono fosse, isto é, com a convicção de proprietário. No ponto, em que pese a sentença ter entendido que o requerido fez prova do exercício da posse, da minuciosa análise do conjunto probatório observa-se que se baseou apenas em documentos que, a meu sentir, não são suficientes para comprovar a efetiva função social da área. As cópias da declaração de produtor rural e do Imposto de Renda do ano/calendário 1992/1993, bem assim contratos de cessão de posse de 1992 e 1998, a meu sentir, não são suficientes ao reconhecimento da prescrição em favor do requerido. É que, a uma, a mera inscrição no Cadastro Ambiental Rural, a declaração junto ao ITR não são suficientes a comprovar que o requerido tenha, efetivamente, dado função social à coisa, seja porque a inscrição no CAR pode ser feita por proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal (Decreto Estadual 1.031/2017, art. 12) e não traduz, necessariamente, o exercício com ânimo de dono; a duas, a propriedade, a posse e o domínio útil são fato geradores de ITR, o que também não expressa o ânimo de dono e, a três, a completa ausência de prova de construções, plantações, cultivo de qualquer grão, etc, é prova de que o apelado deixou de conferir o atributo de função social da área, notadamente com ânimo de dono. Chama mesmo a atenção o fato de que no decorrer de longos anos do trâmite da ação, nada foi provado acerca da suposta função social e econômica área. Registro, por oportuno, que a ação de usucapião não apenas gera a aquisição da propriedade por parte dos possuidores, mas a perda dela por parte dos proprietários. Exige-se, portanto, que o preenchimento dos requisitos esteja rigorosamente demonstrado, sob risco de se suprimir de forma arbitrária e ilegal o direito fundamental à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). No contexto posto, há que se ressaltar, ainda, que algumas das matrículas que o apelado sustenta o exercício de posse, foram canceladas por ordem judicial, o que igualmente compromete a tese de exercício de boa-fé, notadamente sobre as Matrículas 5.920 (200ha), Matrícula nº 8.533, CRI local (65ha) e Matrícula nº 8.532 (100ha). Em conclusão, não há se falar em direito do requerido a usucapir o bem, porque exerceu a posse do imóvel sabedor de que o imóvel não lhe pertencia, ocupando-o mediante simples tolerância ou permissão da real proprietária. E é cediço que a mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. O fato de zelar pelo bem e, ainda, eventualmente quitar tributos sobre ele incidentes, não converte a detenção em posse ad usucapionem. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Portanto, não comprovados os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam a posse mansa com animus de dono e o lapso temporal, improcede a defesa nela lastreada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL. Reivindicatória. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Desacolhimento. Ausência de carência da ação por falta de notificação premonitória. Alegação, da ré, de aquisição do imóvel que não fora comprovada a contento. Elementos constantes dos autos que indicam os autores como proprietários do imóvel, incluindo-se, aqui, a prova testemunhal. Usucapião como defesa. Inexistência de animus domini. Atos de mera permissão ou tolerância que não induzem a posse. Indenização por supostas benfeitorias e aprimoramentos do imóvel que deverá ser perseguida pela ré em demanda própria, diante, inclusive, da discussão em relação à participação dos pais e irmãos na construção da residência. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1007331-10.2018.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) USUCAPIÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, CC – ÂNIMUS DOMINI - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL – PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os possuidores se desincumbiram satisfatoriamente de seu encargo probatório ao demonstrar de forma robusta o preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do C. Civil: posse mansa, pacífica e ininterrupta, o animus domini e o prazo usucapiendo previsto no parágrafo único, do art. 1.238, do CC. É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção. Dessa forma, não se consolidando a posse, o prazo para a prescrição aquisitiva não corre”. (Ap 158730/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 14/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE E LAPSO TEMPORAL - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Se o conjunto probatório não revela a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa e pacífica, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência da ação de usucapião. (Ap 170071/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Ricardo de Babo Mendes, com a consequente improcedência da prescrição aquisitiva arguida em defesa. Por fim, inverto o ônus de sucumbência para condenar o requerido apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Peço vista. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 06 DE MARÇO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO E O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES) AGUARDA. SESSÃO DE 09 DE MAIO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O VISTA (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Egrégia Câmara, Em sentença única, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (MT) julgou improcedente a Ação Reivindicatória proposta pela apelante (Araés Mineração Ltda.) contra o apelado (Ricardo de Babo Mendes); procedente a Ação Declaratória ajuizada por este último (Ricardo/apelado) contra a referida empresa (Araés), para declarar inexistente o Contrato de Comodato Verbal entre eles firmado. Por consequência, julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Ana Lucia dos Santos contra a Araés, confirmando a tutela de urgência antes deferida para manter a ali embargante na posse do imóvel. Nos três feitos a Araés Mineradora Ltda foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das causas, a qual, diante disso, interpôs individualmente as Apelações ns. 0000888-28.2015 8.11.0012 (Reivindicatória), 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal). As duas últimas, contra a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro (0001830-60.2015) e da Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal (0001836-67.2015), foram providas por unanimidade em 23-2-2024, ficando pendentes de apreciação os respectivos Embargos Declaratórios opostos pelo ora apelado (Ricardo) e Ana Lucia dos Santos, e a presente Apelação, referente à sentença prolatada na Ação Reivindicatória. A relatora, com suporte nos dois acórdãos acima mencionados, também deu provimento ao Recurso interposto da sentença de improcedência da Reivindicatória n. 888-282015.11.2015.8.11.0012, mantendo o mesmo posicionamento para o respectivo litígio, sobretudo para julgar procedente a Ação Reivindicatória e rejeitar a prescrição aquisitiva arguida pelo apelado na sua defesa, sob o fundamento de que ele (Ricardo) detinha a posse apenas na condição de comodatário, o que não configura posse usucapionem. Para tanto, registrou que o Juízo de origem se baseou unicamente em documentos insuficientes “para comprovar a efetiva função social da terra”, que tampouco são relevantes as declarações de produtor rural e de Imposto de Renda dos exercícios de 1992/1993, e que o mesmo se aplica aos Contratos de Cessão de Posse de 1992 e 1998. E mais, que a mera inscrição no CAR e a declaração do ITR não comprovam a função social, já que podem ser providenciadas pelo possuidor, proprietário e até mesmo pelo responsável técnico ou representante legal, e não traduzem “necessariamente, o exercício com ânimo de dono”, sem contar “a completa ausência de provas de construções, plantações, cultivo de qualquer grão”. Além disso, consignou ele que tinha pleno conhecimento de que a propriedade não lhe pertencia, pois ocupava o imóvel por simples tolerância ou permissão da real proprietária. Antes de adentrar no mérito, suscito a seguinte Questão Prejudicial. A presente Ação Reivindicatória tem por objeto parte da Fazenda Santo Antônio do Araés, de 10.000 hectares, localizada na margem esquerda do Rio das Mortes, zona rural de Nova Xavantina (MT), onde o CRI só foi criado em 10-5-1986, por isso o registro imobiliário se deu no CRI de Barra do Garças (MT), matrícula n. 10.461. Como já ressaltado, a disputa fundiária envolvendo os litigantes gerou a propositura de ao menos quatro demandas judiciais - esta Reivindicatória n. 0000888-28.2015.811.0012, a Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.811.0015, os Embargos de Terceiro n. 0001830-60.2015.811.0012 e a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal n. 0001849-66.2015.8.11.0012, sendo que esta última ainda tramita no Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina. Desse modo, essa prejudicialidade externa deve ser analisada de início, até porque regularmente arguida pelo apelado. Importante destacar que diversas questões processuais relevantes deixaram de ser suscitadas por ambas as partes em tempo e modo oportunos, as quais, porém, não podem neste momento ser desconsideradas para a solução justa e efetiva do conflito, conteúdo normativo do princípio da primazia da resolução de mérito. Em 5-11-2018, portanto já na vigência do CPC de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para “determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711)”. Esse referido Recurso não foi apreciado por uma das Câmaras de Direito Privado do TJMT porque na Ação Declaratória de Nulidade alguns entes públicos foram arrolados como litisconsortes passivos, atraindo a competência para a Câmara de Direito Público e Coletivo. Depois de esta Reivindicatória permanecer suspensa por aproximadamente quatro anos, em outubro de 2022 a empresa apelante argumentou na primeira instância a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo art. 313, V, a, do CPC/15 (art. 265, IV, a, do CPC/73), como motivo para a retomada do trâmite da lide, o que foi tacitamente acolhido sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar, uma vez que, ao apreciar as provas contidas nos autos, o Juízo de origem constatou a inviabilidade de proferir decisão contra o réu (art. 9° do CPC). Como a sentença foi favorável ao apelado, evidentemente não era lícito adotar postura diferente do provimento jurisdicional obtido. Assim, depois do julgamento virtual das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024 por esta Câmara é que surgiu para o apelado o interesse pela garantia dos seus direitos, e com isso buscou a manutenção do decisum transitado em julgado, acima transcrito, mediante a propositura da Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeitada monocraticamente pela Desa. Serly Marcondes Alves em 6-3-2024, sendo no dia seguinte interposto Agravo Interno, pendente de análise. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que nem “o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp. n. 1.817.729/DF, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23-6-2022). (destaquei) Como visto, o STJ tem destacado a coercitividade dessa norma, que, por outro lado, é harmônica e coexistente com o art. 507 do CPC. Se a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a suspensão desta Reivindicatória até a prolação de sentença na Declaratória de Nulidade n. 0001849-66.2015.8.11.0012, a questão está preclusa. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. (...). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada. A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" Se, por exemplo, a questão preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o requerimento de perícia foi solucionado, na fase de saneamento processual, não será possível à parte reabrir discussão em torno dessa matéria, na apelação, salvo se pendente agravo tempestivamente interposto (pois, então, não terá havido preclusão). (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481) 4. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ, REsp. n. 785.823/MA, relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 1º-3-2007, DJ de 15-3-2007, p. 272, sem destaques no original). A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT optou por aguardar o desfecho da Declaratória de Nulidade porque a sua eventual procedência bastaria para suprimir completamente o fundamento jurídico desta Ação Reivindicatória, qual seja, a propriedade arguida pela apelante. O risco de haver decisões judiciais incompatíveis tornou-se concreto com o julgamento em 22-2-2023 de somente três dos quatro processos na primeira instância, e, posteriormente, das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024. Antevendo o risco ao resultado útil do feito que ainda está em tramitação, foi destacada no voto condutor do aresto de novembro de 2018 a necessidade de primeiro decidir sobre a higidez do título que confere o domínio à apelante para depois adentrar nas discussões concernentes à propriedade, existência de comodato verbal, prescrição aquisitiva e prejuízos para terceiros (a vizinha Ana Lúcia dos Santos). Esse raciocínio foi completamente invertido, razão do pedido de vista dos autos. Com esses fundamentos, e ante a probabilidade de violação à garantia do devido processo legal, revejo o entendimento que enunciei na sessão virtual de 6-3-2024 para reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão. Apesar da clara natureza interlocutória do decisum proferido no AI n. 121.194/2015, não há na sentença una de 22-2-2023 tampouco no voto da relatora de 6-3-2024 motivo algum para a sua reforma. Assim, esta Reivindicatória (n. 0000888-28.2015.811.0012) deve permanecer suspensa até a prolação da sentença nos autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012, o que justifica a inobservância à Meta 2 do CNJ, que será cumprida quando julgado o feito principal, também distribuído em 2015. Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual devem ser sopesados com o da segurança jurídica. Ao contrário do fundamento utilizado pela relatora para indeferir liminarmente a inicial da Reclamação, a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente. [...] 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1685343, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26-2-2024). No acórdão acima foi colacionado o seguinte precedente: “3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu” (STJ, REsp 1817729, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento 21-6-2022). (sem destaques no original) E mais: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes. 2. No presente caso, tanto em primeira instância quanto no julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível de nulidade dos atos processuais. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt em RESp 2.144719-MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgamento em 10-10-2023, sem destaques no original) Como visto, já se encontra consolidado na jurisprudência que a suspensão está afeta ao julgamento da causa geradora da prejudicialidade, o que se aplica neste caso, pois o feito ainda não foi decidido na primeira instância. Os quatro processos foram distribuídos no ano de 2015, não constando naquele que se constitui a causa de prejudicialidade externa que o não julgamento se deu por ato omissivo e/ou protelatório do autor, o apelado Ricardo de Babo Mendes, exceto os indispensáveis ao regular andamento da lide, tais como as intimações dos vários Órgãos Públicos para as intervenções legais e afetas à natureza da demanda, além da impugnação ao valor da causa, retificação, parcelamento de custas, pedidos de sobrestamento dos feitos conexos e de instauração do início da instrução pelo autor e/ou de julgamento antecipado por ambas as partes. Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. É como voto. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Des. Rubens de Oliveira, Interessante o entendimento de Vossa Excelência, embora eu tenha entendimento contrário. No entanto, há também o processo que logo menos iremos julgar, pautado sob o n.º 51, o qual é o Agravo Interno na Reclamação n.º 1004834-12.2024.8.11.0000, que preciso revisitar para enfrentar todos os seus argumentos, inclusive para julgar conjuntamente. Peço paciência a todos, mas preciso revisitar os autos para formalizar meu posicionamento. V O T O (CONTINUAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL - PRESIDENTE): Eminente relatora. Essa questão de ordem deve abarcar os Embargos de Declaração referentes à Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal bem como os Embargos de Terceiro. Farei a transcrição desses tópicos para que Vossa Excelência decida de uma só vez. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): De acordo. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Eminentes pares, A questão de ordem não é simples e, como Relatora prefere meditar sobre o tema, aguardarei. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Com as devidas adequações, a questão de ordem abrangerá as demais lides, pois, se acolhida, as resolverá de forma simultânea. Caso seja rejeitada, decidiremos o mérito dos processos em andamento. Assim, fica adiada a conclusão do julgamento, para que a relatora examine a questão de ordem aqui arguida e que igualmente engloba os feitos n. 0001830-60.2015.8.11.0012, 0000888-28.2015.8.11.0012 e 0001836-67.2015.8.11.0012 (respectivamente 8, 9 e 10 da pauta). EM 08 DE MAIO DE 2024: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 15/05/2024, PARA REANÁLISE DA RELATORA, APÓS QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Em sessão pretérita de 08-05-2024, o e. 1º Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, por meio de voto vista, suscitou questão de ordem, assim sintetizada: reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão; determinar a suspensão da presente Ação Reivindicatória 0000888-28.2015.811.0012, até prolação da sentença nos autos nº 0001849-66.2015.8.11.001, a impossibilidade desta Relatora indeferir liminarmente a inicial da Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, porque a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial; cassar r sentença proferida em 22-2-2023, que resolveu as ações conexas -Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato, de modo a determinar o cumprimento do acórdão proferido no RAI nº 121194/2015; declarar nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, a seu entender, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. Na ocasião, pedi para revisitar os autos de modo a conferir decisão conforme em todos os processos correlatos, a saber: i) Ação Reivindicatória n. 0000888-28.2015.8.11.0012, ii) Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.8.11.0012, iii) Ação de Embargos de Terceiros nº 0001830-60.2015.8.11.0012, bem assim Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000. De início, registro que na sessão de julgamento de 23-02-2024, esta 4ª Câmara julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Comodato nº 0001836-67.2015.8.11.0012 e a Ação de Embargos de Terceiros nº 0001830-60.2015.8.11.0002 (cujos acórdãos são objeto de Embargos de Declaração), sendo certo que a presente Ação Reivindicatória nº 000888-28.2015.8.11.0012, em que pese ser conexa a aludidas demandas, por inconsistência do sistema, acabou sendo pautado para a sessão seguinte, isto é, 28-02-2024, cujo julgamento acabou por não ocorrer, frente a oposição ao julgamento virtual. Observa-se que, somente após, isto é, em 29-02-2024, o aqui apelante RICARDO DE BABO MENDES, distribuiu a Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, a qual, indeferi por meio de decisão monocrática proferida em 06-03-2024. Registro a dinâmica fática dos julgamentos a fim de pontuar que, a bem da verdade, a matéria de fundo da questão de ordem apontada pelo e. 1º Vogal. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, nesta Reivindicatória nº 0000888-28.2015.8.11.0012, já havia sido exaustivamente por mim enfrentada e rejeitada por ocasião da apreciação da Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000. Referida decisão monocrática, inclusive, é objeto do AGRCiv nº 1004834-12.2024.8.11.0000, igualmente pautada para a sessão de 08-05-2024, cujo julgamento acabou por não ocorrer, porque, pela ordem da pauta, o RAC nº 0000888-28.2015 precedia ao referido Agravo Interno na Reclamação e, como já dito, em tal ocasião, o e. 1º Vogal, suscitou questão de ordem. Seja como for, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida na Reclamação nº 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeito a questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal, justamente porque não visualizei, como de resto continuo não antevendo fundamento jurídico razoável para se acolher tal pretensão. Primeiro, em que pese os judiciosos apontamentos do e. 1º Vogal acerca da necessidade de suspensão do julgamento, não só da presente Ação Reivindicatória, como dos Embargos de Terceiros e da Ação Declaratória de Inexistência de Comodato, até que seja julgada a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação nº 0001849-66.2015.8.11.0012, pondero que a suspensão de ação por prejudicialidade externa, não é causa de eterna indefinição processual, porquanto não pode exceder o prazo de um ano, em razão do que dispõe o artigo 313, V, alínea “a”, §4º, do CPC. Relembro que, no caso, a suspensão dos processos acima mencionados, perdurou por mais de quatro anos até que, em outubro de 2022, a autora da Ação Reivindicatória, Araés Mineração, requereu a retomada da marcha processual, justamente em razão do transcurso de longos anos de suspensão da ação reivindicatória (id 170291748 pág. 1.092 - na Reclamação) e então, na data de 22-02-2023, fora proferida sentença una nas ações nºs. 1) 888-28.2015.811.0012 (Reivindicatória); 2) 1836-67.2015.811.0015 (Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal); 3) 1830-60.2015.811.0012 (Embargos de Terceiro). Segundo, é preciso destacar, bem a propósito, que muito embora na presente Reclamação (ajuizada em 29-02-2024), Ricardo Babo Mendes se insurja contra o prosseguimento da Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015, porque ainda não havia sido julgada a Ação Constitutiva de Nulidade de Título nº 0001849-66.2015.8.11.0012, não menos verdade é que, após ter ciência da sentença de improcedência da Reivindicatória, achou por bem se manifestar junto ao Juízo, justamente para postular o prosseguimento e julgamento da tal ação que o e. 1º Vogal entende como prejudicial, isto é, ao revés de se insurgir contra o julgamento da reivindicatória, pediu que a Ação Constitutiva de Nulidade de Título nº 0001849-66.2015.8.11.0012 fosse prontamente julgada! Com efeito, na data de 29-09-2023, Ricardo de Babo Mendes peticionou nos autos para requerer o “prosseguimento do feito com o início da instrução processual, ou à eventualidade o julgado antecipado da lide pela sua procedência, tendo em vista a sentença de improcedência lançada nos autos da Ação Reivindicatória nº 000888-28.2015.811.0012.” (id 205027678 – da Reclamação). Chama mesmo a atenção o comportamento do Reclamante, é dizer, no mínimo contraditório, para um mesmo fato processual, adotar condutas incompatíveis entre si. Afinal, se entende que era necessária a suspensão do trâmite da ação reivindicatória até que fosse julgada a constitutiva de nulidade, por qual razão deixou de alegar a suposta nulidade no primeiro momento que interveio aos autos, ao invés de concordar com julgamento da ação reivindicatória? Ao que parece, a suposta nulidade só passou fazer sentido quando anteviu um possível resultado desfavorável em razão do que fora decidido no RAC 0001836-67.2015.8.0012 (julgado em 23-02-2024), conhecida como nulidade de algibeira, a fim de se beneficiar, o que não se admite justamente porque tal comportamento não se harmoniza com a boa-fé processual que se espera de todos as partes. Ante todo o exposto, rejeito a questão prejudicial suscitada pelo e. 1º Vogal Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, mantidos, por consequência, todos os atos praticados em todos os processos, inclusive os acórdãos e embargos de declaração de minha Relatoria. É como voto. EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Um esclarecimento, por gentileza. Tramita uma ação reivindicatória e uma ação anulatória, que se procedente afetará os títulos da ação reivindicatória? EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Sim, desembargador Guiomar Borges. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Então, peço vista dos autos para melhor análise da matéria. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): O pedido de vista para que o 2º Vogal examine a questão de ordem arguida nestes autos se estenderá aos processos n. 0001830-60.2015.8.11.0012 e 0001836-67.2015.8.11.0012 (respectivamente 8 e 9 da pauta). EM 29 DE MAIO DE 2024: APÓS A RELATORA REJEITAR A QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO), FOI ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES), NOS PROCESSOS N. 0000888-28.2015.8.11.0012, 001830-60.2015.8.11.0012 e 0001836-67.2015.8.11.0012. SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O VISTA (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Preferi examinar o feito por conta da divergência entre a e. Relatora e o 1º Vogal, acerca da questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal. A questão de ordem, se acolhida, assim como proposto, mas que tem à objeção da e. Relatora, importa no provimento dos embargos de declaratórios, interposto da Apelação que deu provimento ao Recurso de Apelação para julgar procedente a Ação Reivindicatória, desacolhida na origem. Na percepção do e. Vogal o julgamento da Reivindicatória, antes e apartado do julgamento da Ação de Nulidade do Título, que empresta higidez ao domínio e consequente direito de sequela, revela-se em desacordo com o decidido, por esta Corte, no Agravo de instrumento nº 121194/2015 da relatoria da e. Desa. Helena Maria Bezerra. Sucede que, ao julgar aquele agravo, a Câmara de Direito Público e Coletivo fez expresso juízo de valor no sentido de anoto: “determinar a suspensão de Ação Reivindicatória (código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Titulação de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração e Sonegação Fiscal (código 7211)”. Nota-se, então, que a decisão que ordenou fosse esta Reivindicatória suspensa “até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva não fora proferida pelo Juiz de 1º Grau, mas pelo Tribunal, por sua, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo. Logo, se assim é, incumbia ao juiz de origem primeiro, proferir sentença na Ação de Nulidade de Título, tal como decidido pelo Tribunal. Ainda que de certo modo verdadeiro que a suspensão do processo, por prejudicialidade externa tem como parâmetro temporal 1 (um) ano, no caso há singularidade enfocada na decisão superior que ordenou o julgamento precedente da Ação de Nulidade, quanto à relevância do julgamento da citada ação, que envolve, na percepção daquele julgado, interesse público a justificar tal preponderância, quiçá porque, naquela ação, além das partes da reivindicatória, figura também na lide pessoa jurídica de direito público. O quadro fático-jurídico ganha maior relevância quando se esta diante do julgamento em Agravo de Instrumento proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, especializada, que inclusive atrai, pela qualidade das partes, as ações que guardar relação de prejudicialidade (a seu juízo) e as que lhes são conexas. Não é demais dizer que a competência pela qualidade das pessoas, é de natureza absoluta, caso em que se deve reservar aquele órgão (Câmara) preponderante juízo de valoração acerca dessa matéria, particularmente, no caso, em que apreciou, por primeiro, recurso tirado de decisão proferida em uma das ações. Assim, acolho a questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal. É como voto. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Em razão da divergência, o julgamento prosseguirá com aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura, para apreciação da questão prejudicial. EM 26 DE JUNHO DE 2024: ANTE A DIVERGÊNCIA, ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Com a presença dos desembargadores Márcio Vidal e Sebastião de Arruda Almeida, prosseguiremos com o julgamento dos processos 8, 9, 10 e 11 da pauta, de relatoria da Desa. Serly Marcondes Alves. Com exceção do Agravo Interno, os demais, na essência, esbarram na questão de ordem que suscitei. Se acolhida, terão determinado curso; se rejeitada, o julgamento dos seguintes feitos prosseguirá com a técnica de ampliação de colegiado: 8- apelante Araés Mineração Ltda. e apelado Ricardo de Babo Mendes; 9- embargante Ana Lúcia dos Santos e embargada Araés Mineração Ltda.; 10- embargante Ricardo de Babo Mendes e embargada Araés Mineração Ltda.; 11- reclamante Ricardo de Babo Mendes e reclamada Araés Mineração Ltda. O advogado José de Oliveira Fortes Filho, da Araés Mineração Ltda., o único a se inscrever, fará a sustentação oral de forma virtual, com eficácia para os quatro processos. QUESTÃO DE ORDEM ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Bom dia, Desembargador Rubens, ao qual estendo a todos os presentes nessa sessão de julgamento. Suscito antes uma questão de ordem. Vossa Excelência, Desembargador Rubens, está dizendo que a minha sustentação oral valerá para os processos 8, 9, 10 e 11 da pauta, mas, na verdade, não tive acesso à íntegra da questão de ordem. Foi apresentada oralmente em sessão, então não tenho como fazer uma sustentação oral porque não tive acesso à íntegra, mesmo pedindo nos autos. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Vossa Excelência não estava na sessão passada quando foi suscitada a questão de ordem? ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Sim, Excelência, estava presente, mas foi feita oralmente, é uma questão de ordem muito extensa, da qual não tenho como fazer uma sustentação oral com relação àquilo que não tive acesso na íntegra por escrito. Na questão do Agravo Regimental, caberia fazer a sustentação oral. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Não entendo como Vossa Excelência não teve acesso, se formulei a questão de ordem por escrito e os autos ficaram à disposição. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. O voto não está no processo, consultei o PJE e peticionei nos autos solicitando. A não ser que passei batido e não reconheci, se realmente estiver nos autos, eu me retrato, sem problema algum. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): A questão de ordem foi suscitada na sessão passada e trazida por escrito nos processos em continuação de julgamento, e Vossa Excelência diz que requereu o acesso, mas não obteve? EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Senhor Presidente, O advogado endereçou essa petição para quem? EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Quando Vossa Excelência encaminhou essa petição? ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Encaminhei essa petição nos autos, foi logo depois da apresentação da sustentação oral. Fiz em questão de manifestação. Mas, Excelência, se a sustentação oral do Agravo Regimental for estendida, acredito que não há prejuízo mesmo não tendo conhecimento dela, pode passar algum ponto importante, mas não quero causar tumulto algum no processo. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): De qualquer forma, o Agravo Regimental também se submete à técnica de julgamento. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Sim, o Agravo Regimental concordo, já é com a técnica e sustentação oral, sem problema. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Sim, com aplicação da técnica de julgamento, mas a questão de ordem que suscitei será analisada também pelos dois desembargadores convocados para o quórum ampliado. Vossa Excelência teve acesso à questão de ordem? ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Não Excelência. Tive acesso oralmente, quando o senhor leu a questão de ordem na íntegra. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Que fique registrado que as alegações que Vossa Excelência fará na sustentação oral do processo n. 11 da pauta alcançarão os demais, já que tratam exatamente da mesma matéria. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. O tema abrange um pouco mais, porque sua questão de ordem é muito mais extensa do que a reclamação e os argumentos utilizados. Mas, sem problema, faço a sustentação oral no Agravo Regimental, e se Vossas Excelências entenderem que é suficiente para a questão enfrentada na questão de ordem nos outros três processos, sem problema. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Vossa Excelência é quem deve dizer se é suficiente ou não. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Senhor Presidente, Não é melhor dar vista para o advogado? EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Vossa Excelência terá vista de todos os processos com a questão de ordem. Determino à secretaria da Câmara que inclua o feito ainda hoje no PJe para a pauta da sessão de quarta-feira da próxima semana. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Excelência, minha petição está no Id 215549177, fiz uma manifestação. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Sim. Está nos autos. ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/MT 18918-A. Agradeço a atenção de Vossas Excelências por terem respeitado o amplo direito do contraditório e da ampla defesa. Agradeço muito e tenha um bom dia de trabalho. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Os processos 8, 9, 10 e 11 da pauta ficam adiados para a próxima sessão, devendo a Secretaria fazer a juntada da questão de ordem e dos resultados já existentes para que o advogado possa se inteirar integralmente dos seus termos. SESSÃO DE 31 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO, OAB/SP Nº 334584. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Só para rememorar, está agora em julgamento a Apelação Cível, e a questão de ordem suscitada se estende aos demais casos. Se não for acolhida, prosseguiremos com a técnica de ampliação do colegiado. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (3º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara, Como visto nos votos precedentes, está em mesa, o Recurso de Apelação Cível, interposto pela pessoa jurídica Araes Mineração Ltda., contra a sentença, proferida pelo Juízo Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina que julgou improcedentes os pedidos, formulados na Ação Reivindicatória, por ela proposta (id. 170291749, págs. 01/14). Consta dos autos que a pessoa jurídica Araes Mineração Ltda. propôs a Ação Reivindicatória, em face de Ricardo de Babo Mendes, alegando em apertada síntese que era proprietária do imóvel rural, denominado Fazenda Araes, com área de 10.000ha (dez mil hectares), localizado no Município de Nova Xavantina/MT e que o Requerido, mesmo depois de devidamente notificado, insiste em ocupar injustamente sua propriedade, causando transtornos e prejuízos. Salientou, na inicial, que o Requerido, utilizando-se de título anulado, em matrícula diversa, busca legitimar a posse clandestina na área de sua propriedade. Defendeu que foi firmado um Contrato de Comodato Verbal com a parte Requerida, para utilização das pastagens existentes no imóvel e que, em vista do inadimplemento por parte do Comodatário, ingressou com uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse que foi julgada procedente, culminando com sua reintegração na posse do referido bem. Salientou a posse, decorrente do Comodato, é precária, tendo o Comodatário, ao final do contrato, a obrigação de devolver o bem e, como não houve a devolução, resta configurado o esbulho possessório. Citado, o Requerido, na sua contestação, apresentou Exceção de Usucapião (id. 170291743, págs. 68/92). Após a devida instrução, o Magistrado a quo prolatou sentença, fazendo grafar na parte dispositiva o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência/liminar anteriormente concedida, bem como determino a baixa/cancelamento da averbação da existência da presente Ação Reivindicatória nº 888-28.2015.811.0012, Código 70406, às margens da matrícula nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. (Sic). Em face desta sentença, a Araes Mineradora Ltda. opôs o Recurso de Embargos de Declaração (id. 170292150, págs. 01/22) que foi rejeitado (id. 170292155, págs. 01/02). Diante disso, a pessoa jurídica interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. O Recorrido compareceu aos autos, informando que ingressou com uma Reclamação (processo n. 1004834-12.2024.811.0000, com pedido liminar, uma vez que, no julgamento do RAI n. 121194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, interposto contra decisão, prolatada nos autos da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação n. 0001849-66.2015.8.11.0012, foi determinado a suspensão da Reivindicatória até o julgamento daquela ação, por reconhecer a existência de prejudicialidade externa (id. 204813668, págs. 01/02). A Reclamação foi rejeitada liminarmente pela Relatora, Des. Serly Marcondes Alves (id. 205390193, págs. 03/07). Ao apreciar o Apelo, a Douta Relatora, Desa. Serly Marcondes Alves, proveu-o, ficando a parte dispositiva assim grafada:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Ricardo de Babo Mendes, com a consequente improcedência da prescrição aquisitiva arguida em defesa. Por fim, inverto o ônus de sucumbência para condenar o requerido apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (Sic). O Primeiro Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, após pedido de vista, levantou uma questão de ordem, para anular a sentença una, prolatada na presente Reivindicatória e nos processos conexos. Veja-se: Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara.(Sic). Por fim, o Segundo Vogal, Des. Guiomar Teodoro Borges, solicitou vistas dos autos e, posteriormente, proferiu voto, acompanhando o entendimento do Primeiro Vogal, in verbis: Assim, acolho a questão de ordem suscitada pelo e. 1º Vogal. (Sic). Em vista da decisão ser por maioria, houve a extensão do julgamento, com a minha convocação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que Ricardo de Babo Mendes ajuizou a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal – autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012 –, contra a pessoa jurídica Araes Mineradora Ltda, por dependência à Ação Reivindicatória (id. 204813669, págs. 16/ 41). Nesta ação, o Autor requereu a concessão da tutela de natureza cautelar, com vistas a suspender a Ação Reivindicatória, ora em julgamento. Veja-se: b) Requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR para SUSPENDER a AÇÃO REIVINDICATÓRIA – feito nº 888-28.2015.8.11.0010 (cód. 70406), em tramitação perante a Primeira Vara, nesta mesma Comarca de Nova Xavantina – MT, até a decisão de mérito desta demanda, diante da visível Prejudicialidade externa ora instalada. O Juízo singular indeferiu o pedido, o que motivou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, cuja relatoria coube à Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos. No julgamento de mérito, a Primeira Câmara de Direito Público, a unanimidade, proveu o Apelo, cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA ANTE A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - REJEITADA - MÉRITO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÕES – CONFIGURADA - AÇÃO REINVINDICATÓRIA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM REIVINDICADO - DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DA POSSE INJUSTA E DO COMODATO VERBAL SUPOSTAMENTE REALIZADO – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo disposto no artigo214,§ 1º, doCPC/73, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação,bem como o que determina o artigo 249, § 1º, do mesmo Código que, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. 2. As formalidades mencionadas não atendem ao critério da razoabilidade, por excessivo rigor formal e por não causar prejuízo à parte, indo, ademais, de encontro ao princípio da celeridade processual, pois a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação (Código 72711), foi distribuída por dependência à Ação Reivindicatória (Código 70406); logo, não há irregularidades na intimação da decisão que indeferiu o pedido de liminar deste recurso, especialmente, porque foi realizada em nome de um dos advogados substabelecidos na referida procuração que, por mais que, tenha sido retirada da Ação Reivindicatória, esta outorgou plenos poderes aos procuradores, além do que, a matéria tratada neste agravo é completamente relacionada a ação em questão. 3. O artigo265,IV, alíneaa, doCódigo de Processo Civilprevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. Desnecessidade da anterioridade da propositura da causa prejudicante em relação à prejudicada, uma vez que a relação deve se restringir à interdependência lógica dos fatos. A Douta Relatora, na parte dispositiva de seu voto, deixou expresso que a Ação Reivindicatória deveria ficar suspensa até a prolatação de sentença na Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, in verbis:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte Agravada e, na sequência, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Ricardo de Babo Mendes, para determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711). (Sic). Vê-se que esta Corte de Justiça determinou que a Ação Reivindicatória deveria permanecer suspensa até o julgamento da referida Ação Constitutiva. Ocorre que o Magistrado singular ignorou a existência da prejudicialidade externa e prolatou sentença única, julgando a Reivindicatória, sem que antes tivesse decidido aquela ação. A regra esposada no artigo 313, §4o, do CPC, estabelecendo que o processo não deve ficar suspenso por prazo superior a 01 (um) ano, no caso do inciso V, letra “a”, deste mesmo dispositivo legal, como bem salientado pelo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando se observa a probabilidade de ofensa ao devido processo legal. Não há desconsiderar que a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal – prejudicialidade externa – sequer foi julgada na Primeira Instância. Registra-se que o resultado da ação geradora da prejudicialidade externa influencia diretamente no resultado da Reivindicatória e de todos os outros processos conexos. Diante de tais considerações, o acolhimento da questão de ordem é medida que se impõe. Forte nessas razões, ACOLHO a questão, suscitada pelo Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. É o voto. V O T O (QUESTÃO PREJUDICIAL) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (4º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes Pares, Examinei detidamente as ponderações feitas pelos ilustres desembargadores, inclusive na reflexão a respeito dessa questão de ordem, e, realmente, como bem-dito pelo Desembargador Márcio Vidal, é questão processual que não dá, de fato, para passar por cima, pois ficou vinculada por este Tribunal de Justiça a questão da prejudicialidade dessa ação de nulidade de título. Assim, com essas breves considerações, também acompanho e acolho a questão de ordem. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Por maioria, foi acolhida a questão de ordem para cassar a sentença una proferida em 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos. Determino o cumprimento do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, para evitar decisões conflitantes. Por consequência, declaro nulos os julgamentos das Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta de todas as demandas, que, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara. Essa conclusão tem eficácia para todas as demandas conexas, inclusive para o Agravo Regimental. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: ARAES MINERACAO LTDA Parte ré: RICARDO DE BABO MENDES ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal. Nova Xavantina/MT, 4 de maio de 2023. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 0000888-28.2015.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte
05/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000888-28.2015.8.11.0012..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARAES MINERACAO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RICARDO DE BABO MENDES DECISÃO
Vistos. ARAES MINERAÇÃO LTDA opôs Embargos de Declaração em ID 111399632, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 110492121 padece de contradição, omissão e obscuridade, arguindo, em síntese, o cerceamento de defesa, e provas/julgamentos em desconformidade com os autos. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso, com a condenação da parte ao pagamento de multa por se tratar de embargos de declaração meramente protelatórios (ID 112911498). Relatado. Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 112563199, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos. Frisa-se, todavia, que a alegada contradição, omissão e obscuridade caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Por entender não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz(a) de Direito
24/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: ARAES MINERACAO LTDA Parte ré: RICARDO DE BABO MENDES ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal. Nova Xavantina/MT, 16 de março de 2023. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 0000888-28.2015.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte
17/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processos: 1) 888-28.2015.811.0012 (Reivindicatória); 2) 1836-67.2015.811.0015 (Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal); 3) 1830-60.2015.811.0012 (Embargos de Terceiro).
SENTENÇA
CONJUNTA Processo nº 0000888-28.2015.811.0012
Cuida-se de Ação Reivindicatória, com tutela de urgência, ajuizada por ARAES MINERAÇÃO LTDA em desfavor de RICARDO DE BABO MENDES, ambos qualificados nos autos. Narrou-se na exordial que a autora é legítima proprietária do imóvel rural constituído pela Fazenda Araés, com área total de 10.000 hectares (dez mil), localizada na Faz. Santo Antonio do Araés, s/n, 78.690-000, zona rural, Nova Xavantina/MT, melhor descrita e caracterizada na matrícula nº 10.461 do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Barra do Garças/MT. Afirmou que parte do imóvel encontra-se ocupado irregularmente pelo réu, motivo pelo qual postulou a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata. Ao final, requereu a procedência dos pedidos inaugurais, a fim de expedir mandado de imissão de posse, condenando a ré a restituir o imóvel. Juntou documentos em ID 103423246, fls. 18/50. Tutela de urgência deferida em ID 103423246, fl. 54 e suspensa em fl. 64. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 103423246, fls. 68/91. Em síntese, aduziu ser proprietário/possuidor de vários imóveis localizados dentro da área, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, desde meados de 1991, gerando empregos a inúmeras pessoas. Mencionou os imóveis descritos nas seguintes matriculas: 8.532 (adquirido de Valdivino Domingos Cardoso), matrícula n. 8.533 (adquirido de Valdivino Domingos Cardoso), matricula n. 5.920 (adquirido de Gonçalo Lima), matrícula n. 371 (adquirido de Valdivino Domingos Cardoso), matricula n. 10.276 (adquirido de Dinamar da Rosa), matrícula n. 8.929 (adquirido de Jair Tavares do Nascimento); matricula n. 10.418 (adquirido de Lindomar Amâncio da Rocha). Apresentou, ainda, exceção de usucapião sobre a área reivindicada. Rebatendo as teses inaugurais, requereu seja julgado improcedente o pleito reivindicatório em seu desfavor. Juntou documentos em ID 10342346, fls. 92/154. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 103423252, fls. 05/37, refutando as teses arguidas pela parte contrária e ratificando seus termos iniciais. Juntou mais documentos às fls. 38/171. Certificado de cumprimento da liminar juntado em ID 10342352, fl. 199. Liminar suspensa em sede recursal (ID 103423257, fl. 34). A parte requerida levantou diversos incidentes postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, por vício na representação/irregularidade da pessoa jurídica da autora. Também informou a impetração de mandado de segurança, visando sua manutenção na posse do imóvel. Foram carreados mais peças e documentos pelas partes, bem como decisões proferidas em outras instâncias (mandado de segurança, agravos, etc). Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Processo nº 1830-60.2015.811.0012
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado por ANA LUCIA DOS SANTOS em desfavor de ARAES MINERAÇÃO LTDA e RICARDO DE BABO MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a parte embargante aduziu que adquiriu uma área de terras denominada Fazenda Santa Lúcia, mediante contrato de compra e venda formulado com Sebastião dos Santos Braga e sua mulher Alzira Santos Braga, nos idos do ano de 1991, tomado por escritura pública lavrada em 1999, cujo registro foi tombado no Livro 56, fls. 128/9, no Cartório do 2º oficio da Comarca de Nova Xavantina/MT. Asseverou que por meio de ordem judicial emanada dos autos nº 888 -28.2015.8.11.0012 (Código 70406), Ação Reivindicatória em apenso, sofreu ameaça de constrição de sua posse, conquanto foi expedido mandado de reintegração de posse em favor da embargada Araes em área pertencente a Fazenda acima narrada. Liminarmente, postulou a suspensão do mandado, eis que provada a propriedade/posse da embargante, com a procedência dos embargos de terceiro ao final da ação. Juntou documentos em ID 63487508, fls. 18/167. Liminar deferia em parte em ID 63487508, fl. 98 e cumprida em fl. 103. Contestação de Ricardo de Babo Mendes apresentada em ID 63487508, fls. 107/110, o qual não ostentou pretensão resistida em face ao pleito dos embargos de terceiro. Impugnação aos embargos de terceiro da Araés em ID 63487508, fls. 175/217. Em síntese, a parte embargada alegou ausência de demonstração da posse e aquisição de propriedade da embargante dentro da área objeto da ação reivindicatória, pugnando pela improcedência dos pedidos. Documentos em fls. 218/297. Réplica em ID 63487508, fls. 301/307. Após a prática de vários atos processuais, vieram-me os autos conclusos para deliberações. Processo nº 1836-67.2015.811.0012
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal ajuizada por RICARDO DE BABO MENDES em desfavor de ARAES MINERAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos, em que o autor objetiva, em suma, a declaração de inexistência de comodato verbal dos imóveis matriculados sob nsº 10.419, 8.929, 5.920, 8.532, 8.533, 371 e 10.276, CRI local. O pedido antecipatório fora indeferido à fl. 46. Contra a decisão acima foi interposto agravo de instrumento (fls. 57/82), tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 103/107). Citado (fl. 112), o requerido apresentou defesa às fls. 113/219, a qual foi impugnada às fls. 223/249. Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (fl. 251), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 255/256), quedando-se o requerido inerte (fl. 266). Às fls. 268/290 o requerido requereu a concessão de prazo para especificar provas, informando que não foi intimado da decisão de fl. 251. O feito foi saneado às fls. 293/294, oportunidade em que a preliminar de litispendência com os autos nº 70406 foi rejeitada; acolhendo-se a impugnação ao valor da causa e determinando-se ao autor o recolhimento das custas complementares e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Deferiu-se prazo para o demandado especificar provas. Às fls. 297/317 o requerido pugnou a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Às fls. 323/326 a parte autora requereu a especificação dos pontos controvertidos da lide e o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, para pagamento em 30 (trinta) dias cada. Após a prática de atos processuais, vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido. Do Julgamento Simultâneo Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, as ações Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal deverão ser julgadas conjuntamente, eis que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Dos Incidentes Processuais No decorrer do caderno processual foram levantadas diversas irregularidades e incidentes processuais, os quais rejeito, por entender se tratar mero tumulto processual. Ademais, esclareço que serão apreciadas as questões levantadas não abrangidas pela preclusão consumativa. Na preclusão consumativa, há a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato, decorrente da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar, isto é, matérias que deveriam ter sido alegadas em petição inicial, contestação e impugnação à contestação. Ainda, é importante mencionar a necessidade de se atender o princípio da primazia da decisão meritória, nos moldes do art. 488 do CPC/2015. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. (...) 1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux ( NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores. 2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 680769 RJ 2015/0059636-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) (grifei). Dos pedidos de produção de prova testemunhal/pericial INDEFIRO os pedidos para produção de prova testemunhal/pericial, uma vez que concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), mormente porque a questão controvertida é exclusivamente de direito, sendo que a questão fática se encontra comprovada por meio documental e/ou incontroversa nos autos. Registro, por oportuno, que os três processos tramitam desde 2015, e integram a Meta 02 do CNJ, sendo pertinente o julgamento célere das demandas, a fim de buscar satisfazer o princípio esculpido no art. 4º do CPC/2015: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE USUFRUTO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - PROVA DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. (TJ-MG - AI: 10000210340006002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERTINENTES INSERIDAS NO PROCESSO. Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente. Alegação rejeitada. (...) (TJ-SP - AC: 10238856120168260003 SP 1023885-61.2016.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSÁVEL – REJEITADA (...) – RECURSO DESPROVIDO. A valer, o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias e inúteis ao julgamento do processo, garantindo, assim, a observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas documentais coligidas aos autos, na visão do magistrado condutor do feito, se mostram suficientes ao julgamento do mérito da lide, sendo dispensáveis outras que entende protelatórias, porque inócuas. (...) (TJMT - N.U 0011466-12.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) (grifei). Do mérito As preliminares levantadas se confundem com o mérito. Assim, inexistindo preliminares e prejudiciais suscitadas, tão pouco pendências a serem solucionadas, nos moldes acima delineados, estando presentes os pressupostos e condições das ações, passo a análise meritória. Conveniente registrar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão meritória. Da Ação Reivindicatória nº 0000888-28.2015.811.0012 Para o ajuizamento de ação reivindicatória são necessários 03 (três) requisitos específicos, quais sejam: 1) a prova do domínio da coisa reivindicada; 2) a individualização do bem; 3) a comprovação da posse injusta. Para comprovação do domínio e da individualização do bem, a parte autora juntou Certidão Dominial em ID 103423246, fl. 36, que certifica o registro, em nome de Araés Mineração Ltda, de um imóvel com 10.000 hectares, devidamente matriculado sob o nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, do livro 02, em 03 de outubro de 1979, e anteriormente transcrito sob o nº 08 do livro 3-A, fls. 07 em 26 de julho de 1959. Certificou-se, ainda, as seguintes transferências para o Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT: 1) A área de 7,05,95ha foi transferida para matrícula 15.075. 2) A área de 181,65,93 foi transferida para a matrícula 14.876. 3) A área de 132,21,94ha foi transferida para a matrícula 15.606. Demarcação e memorial descritivo da área juntados em ID 103423246, fls. 38/43. Para comprovação da posse injusta do réu, foi mencionado o desinteresse em continuar com o comodato verbal havido entre as partes, motivo pelo qual foi feita uma notificação para desocupação do imóvel datada em 30/07/2014, com recebimento pelo Sr. Ricardo de Vabo Mendes em 05/09/2014 (ID 103423246, fl. 49). Relatou-se que mesmo devidamente notificado, o réu permaneceu no local, o que ocasionou o ajuizamento da ação reivindicatória. Por seu turno, o réu apresentou, dentre as teses defensivas, a exceção de usucapião sobre a área reivindicada. Pois bem. A controvérsia do presente feito reside em estabelecer se há posse injusta do réu e eventual preenchimento dos requisitos para usucapião. Sobre o caso específico do presente feito, antes de adentrar propriamente em sua discussão, importa registrar que nesta Comarca de Nova Xavantina/MT existem diversas ações em que se discute a propriedade/posse da Gleba Araés, matriculada sob nº 10.461 junto ao CRI de Barra do Garças/MT, em especial ações de usucapião. Basicamente em todos os feitos a mineradora Araés argumenta que: a) adquiriu legalmente a área para fins de exploração mineral em 15 de maio de 1984, através de instrumento Particular Quitado de sessão de Direitos Hereditários do senhor Geraldo Quartin Barbosa; b) em virtude de ato jurídico vicioso (procuração falsa), foram vendidas diversas áreas para adquirentes diversos, no imóvel vizinho, qual seja, do título obtido por José Júlio Rodrigues Alves do Estado do Mato Grosso, que se utilizaram do título oriundo da procuração falsa para ocupar ilegalmente área semelhante no imóvel objeto desta ação; c) foi ajuizada Ação Anulatória com Reintegração de Posse, a qual teve início na Comarca de Barra do Garças e depois transferida para esta Comarca de Nova Xavantina, sob o nº 162/1989, em que se finalizou o feito com a procedência da ação, tendo a anulação de todas as matriculas em meados de 2004, que tiveram origem com aquela venda viciosa; d) mediante comodato verbal, autorizou diversas pessoas a ficarem na área, dentre elas a parte requerida, configurando-se, assim, posse precária. Um dos feitos já foi julgado, em que foram rechaçadas as teses da mineradora, tendo sido reconhecida a usucapião sobre parte do imóvel da Araés. Vejamos a ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE E PROCESSO ELETRÔNICO – ARTIGO 213 DO RITJMT – QUALQUER HORÁRIO DO ÚLTIMO DIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – USUCAPIÃO RURAL – ARTIGOS 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL/2002 – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – ÁREA PRODUTIVA – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo eletrônico, o ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro horas do último dia do prazo, conforme prescreve o artigo 213 do RITJMT, logo, não há que se falar em intempestividade se o protocolo ocorreu no último dia do prazo após o expediente forense, que no caso, correu às 22:52:36 horas. Provado o exercício de posse com ânimo de domínio pelo período suficiente à prescrição aquisitiva do imóvel, como também os demais requisitos dos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil, correto o deferimento do pedido de aquisição da propriedade pela usucapião especial rural muito mais ainda quando a alegação da parte autora tem apoio na prova testemunhal, pericial e demais elementos constantes dos autos”. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0000213-12.2008.8.11.0012. RELATORA DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Julgado em 06/05/2020. Publicado em 13/05/2020) (grifei). No caso particular do requerido, a autora relatou que: a) o Estado do Mato Grosso, mais precisamente a Comarca de Nova Xavantina, é dividida por títulos oriundos por aquisição junto ao Estado, sendo que a presente demanda importa os seguintes títulos: Armando Arruda Pereira e José Júlio Rodrigues Alves, que ficam um do lado do outro, conforme demonstrativo carreado em ID 103423252, fl. 14 e 106; b) referidos títulos têm a mesma quantidade de área, ou seja, 10 mil hectares, sendo um localizado a direita, originário da aquisição de Armando Arruda Pereira, que hoje pertence a empresa autora. Já o da esquerda, teve origem na aquisição de José Júlio Rodrigues Alves e deste título que nasceram todas as matrículas das quais foram canceladas pela justiça na Ação Anulatória junto a Comarca de Nova Xavantina sob o nº 162/89 e 4674/1984; c) em meados de setembro de 1991, o réu adquiriu 03 (três) áreas que continha o vício da venda discutida na Ação Anulatória, mas mesmo assim transferiu para seu nome e registrou as matrículas com pleno conhecimento do vício, evidenciando sua má-fé; d) posteriormente, o requerido manteve contato com representante da mineradora, a fim de comprar as áreas, no entanto, em virtude do desinteresse da empresa na venda do imóvel, autorizou tão somente, por meio de comodato verbal, a permanência do réu na posse do local, situação essa que não mais interessa à autora. Tem-se que a tese da mineradora é de que o requerido estabeleceu-se indevidamente sobre área que não lhe pertence, pois comprou irregularmente terras que são de propriedade da autora. Entretanto, autorizou por meio de comodato verbal o requerido ficar no local. Em que pese os argumentos explanados pela parte autora Araés, mostra-se pertinente o acolhimento da arguição da usucapião levantada pelo réu, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto, o que será adiante detalhado, acarretando a improcedência do pedido reivindicatório, sobretudo diante de provas suficientes de que o réu detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos (desde 1991), sem oposição (reivindicatória ajuizada somente em 2015) e com animus domini, não havendo como classificar como injusta a sua posse, conquanto presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). Como acima mencionado, há precedente de usucapião sobre a área da mineradora. Lado outro, embora haja alegação de má-fé do réu, tem-se que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, desde que configurados os requisitos do tempo e da posse ad usucapionem, como ocorrido no caso em tela. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE 30 ANOS – CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA – PRAZO DOS SUCESSORES CONTABILIZADO – ART. 1.243 DO CC – DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ – PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé. 2. O art. 1.243 do CC possibilita a contagem da posse dos antecessores para efeito do requisito temporal da usucapião. 3. Rejeita-se a alegação de suspeição de testemunhas quando inexistente a comprovação do interesse concreto no litígio. (TJMT - N.U 0043349-59.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022) Outrossim, necessário esclarecer que no caso em roga será adotado o posicionamento de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória/reivindicatória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio, sendo necessária a oitiva dos confrontantes, fazendas públicas e demais procedimentos específicos. Cito por oportuno o julgado base: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 257 DO STF – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – ACERVO PROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1. 238 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. Mostra-se totalmente pertinente a arguição da usucapião em matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, o que induz à improcedência do pedido reivindicatório, sobretudo se há prova suficiente de que as requeridas detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não havendo como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é na vertente de que somente o protesto ou a notificação judicial pode interromper a prescrição aquisitiva, isso se contiver informação clara de que a finalidade é impedir a usucapião, o que não ocorreu na espécie. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.” (TJ-MT – APL: 00147330220118110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018). (TJ-MT 00187385820188110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifei). Do Animus Domini e do Período Aquisitivo Duas são as principais teorias que justificam a posse: a teoria subjetiva, de Savigny, e a teoria objetiva, de Ihering. Filia-se o Código Civil brasileiro à corrente objetiva de Ihering, embora, excepcionalmente, em algumas oportunidades haja a adoção da teoria subjetiva de Savigny, como, por exemplo, na usucapião, cujo animus domini (elemento subjetivo) se mostra necessário à configuração do instituto. Vale pontuar que o animus domini é uma expressão em latim que significa a intenção agir como dono. Desenvolvida por Savigny, denomina-se como subjetiva por exigir, para a configuração da posse, a presença do corpus (poder sobre a coisa) e do animus domini (intenção de ter a coisa como sua). Nesse cenário se comporta o possuidor como o proprietário. O requerido demonstrou, por diversos documentos e fatos constantes nos autos, que sempre exerceu a posse com animus domini da denominada Fazenda Andorinha, desde meados de 1991, vejamos: 1) Declaração de Imposto de Renda do ano/calendário 1992/1993, que evidenciam a aquisição de hectares de terras no município de Nova Xavantina/MT em 09/91, 05/92, 06/92, 10/92, 11/92 (ID 103423246, fl. 106); 2) Declaração de Produtor Rural, no período de referência de 01/01/1992 a 31/12/1992, em nome de Ricardo de Babo Mendes, relativo a Fazenda Andorinha, nas margens esquerdas do Rio das Mortes, a 18 km da sede, com área total de 365,1, área de pastagem de 200,1, área improdutiva de 92,0 e área de reserva de 73,0 (ID 103423246, fl. 107); 3) Declaração de Cessão e Transferência de Posse e Ocupação Rural, tendo como vendedor o Sr. Astari Antonio Ribeiro e comprador o Sr. Ricardo de Babo Mendes, de uma área de 05 alqueires, localizada no Garimpo dos Araés, no valor de 3 milhões de cruzeiros, documento datado de 13/01/1992 (ID 103423246, fl. 109); 4) Declaração de Cessão e Transferência de Posse, tendo como vendedor o Sr. José Raul de Oliveira Filho e comprador o Sr. Astari Antonio Ribeiro, de uma área de 22 alqueires, localizada no Garimpo dos Araés, no valor de 7 mil cruzados novos, documento datado de 26/01/1988 (ID 103423246, fl. 110); 5) Cópia da Matrícula nº 10.276, CRI local, em que consta no R.05-10.276, no dia 27/02/1996, que o proprietário Dinamar da Rosa vendeu pelo valor de R$ 40.000,00, a totalidade do imóvel a Ricardo de Babo Mendes (ID 103423246, fl. 151); 6) Cópia da Matrícula nº 10.418, CRI local, em que consta no R.01-10.418, no dia 25/04/1994, que o proprietário Lindomar Amancio da Rocha vendeu pelo valor de R$ 40.000,00, a totalidade do imóvel a Ricardo de Babo Mendes (ID 103423246, fl. 153); 7) Cópia da Matrícula nº 5.920, CRI local, em que consta no R.02-5.920, no dia 16/09/1991, que o proprietário Gonçalo Lina vendeu pelo valor de 8.750.000,00 cruzeiros, a totalidade do imóvel denominado Fazenda Andorinha a Ricardo de Babo Mendes. A Matrícula foi cancelada em 02/08/2004 em virtude da Ação Anulatória nº 162/89, proposta por Daher Gattaz e outro em face de Antônio Bortolaia (ID 103423252, fl. 64/65); 8) Cópia da Matrícula nº 8.533, CRI local, em que consta no R.01-8.533, no dia 16/09/1991, que o proprietário Valdivino Domingos Cardoso vendeu pelo valor de 8.750.000,00 cruzeiros, a totalidade do imóvel denominado Fazenda Tamboril ou Andorinha a Ricardo de Babo Mendes. A Matrícula foi cancelada em 02/08/2004 em virtude da Ação Anulatória nº 162/89, proposta por Daher Gattaz e outro em face de Antônio Bortolaia (ID 103423252, fl. 66/67); 9) Cópia da Matrícula nº 8.532, CRI local, em que consta no R.01-8.532, no dia 16/09/1991, que o proprietário Valdivino Domingos Cardoso vendeu pelo valor de 8.750.000,00 cruzeiros, a totalidade do imóvel denominado Fazenda Tamboril ou Andorinha a Ricardo de Babo Mendes. A Matrícula foi cancelada em 02/08/2004 em virtude da Ação Anulatória nº 162/89, proposta por Daher Gattaz e outro em face de Antônio Bortolaia (ID 103423252, fl. 68/69) 10) Ajuizamento de Ação de Interdito Proibitório nº 2279-52.2014.811.0012, por Ricardo de Babo Mendes em face de Movimento Luta pela Terra e outros, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina/MT, em que consta a seguinte fundamentação da decisão que concedeu a liminar: “Aduz-se que os requeridos ameaçam invadir uma propriedade de terra situada neste Município, conforme consta as matrículas nº 10.276, nº 10.418, nº 8.929, nº 5.920, nº 8.533, nº 8532 e nº 371 do Primeiro Serviço de imóveis desta Comarca, denominada Fazenda Andorinha, de propriedade do autor, inclusive com notícias na mídia local. (...) com efeito, os documentos juntados (fls. 14-45) permitem admitir, inicialmente, a posse da empresa requerente sobre a mencionada área de terras, visto a matrícula de fls. 14-33, sob o n° 11.641 no CRI local. Mais ainda,
trata-se de área conhecida pela produção e pelo emprego de vários trabalhadores”. Os documentos são firmes em evidenciar o animus domini. O réu adquiriu as terras e deu a elas função social, notadamente destinou fins agrícolas/pecuários, fato que não é refutado pela parte autora. As matrículas colacionadas aos autos para comprovação de propriedade do requerido, embora canceladas e/ou que não reflitam a área de fato/exata ocupada por ele, demonstram de forma clara sua intenção de aquisição de terras da Fazenda Andorinha com animus domini, isto é, como se dono fosse. Portanto, resta caracterizada a posse ad usucapionem com animus domini do requerido sobre a área em litígio, cujo tempo ultrapassa 15 (quinze) anos, vez que comprovada ser exercida desde meados de 1991. Frisa-se que tal fato (estar o réu sobre o imóvel há mais de quinze anos) é de conhecimento da empresa autora, tanto que é relatado por ela em sua petição inicial que o requerido ocupa a área objeto da reivindicação desde 1991. Incontroverso, portanto, que o requerido é quem dá função social à propriedade há mais de 15 (quinze) anos. Nesse ponto, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro busca prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural, que no caso em análise, é o requerido Ricardo de Babo Mendes. De outro norte, insta consignar que não há relatos de que o réu Ricardo de Babo Mendes tenha integrado a relação processual da Ação Anulatória c.c Reivindicatória nº 162/89 e 4674/1984, mormente porque nas averbações das matrículas constam como partes: Daher Gattaz e sua mulher e Antônio Bortolaia, de sorte que referida ação não interfere na contagem do período aquisitivo do réu Ricardo, conquanto não citado naquele feito (STJ - AREsp nº 1.542.609-RS). Seguindo em frente, para desconfigurar o animus domini do requerido, a empresa autora argumentou a existência de um comodato verbal, que demonstraria a aquisição da posse precária deste e, assim sendo, seria inviável o reconhecimento de usucapião. A matéria não encontra respaldo e será abordada em tópico apartado, vez que ajuizada ação específica sobre o tema. Do Comodato Verbal – Da Ação Declaratória nº 1836-67.2015.811.0012 Segundo a visão clássica, e pelo que consta do art. 1.208 do CC/02, as posses injustas por violência ou clandestinidade podem ser convalidadas, o que não se aplicaria à posse injusta por precariedade (“não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”). A posse precária é a obtida com abuso de confiança ou de direito, materializando-se quando alguém que recebeu a coisa, com a obrigação de restituí-la, ilegalmente se recusa a fazê-lo. Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência de um contrato em que a posse é transmitida por meio da locação e do comodato, por exemplo. É o que a empresa Araés alegou no caso em tela. De um lado, temos a empresa Araés alegando a existência de um comodato verbal havido entre as partes e, de outro, o Sr. Ricardo de Babo Mendes, aduzindo a inexistência do ato jurídico. Sem mencionar o período exato, a empresa Araés informou que o representante Júlio Sassaki, de origem japonesa, com autorização de seu irmão já falecido, firmou um comodato verbal com Ricardo de Babo Mendes. Para comprovação do comodato verbal, a empresa Araés relacionou as seguintes testemunhas Ney Seith Sassaki, Yukio Kasiwasachi Ito, Arlindo Chikelatto Filho e Albino Pereira dos Santos, cujos depoimentos já foram tomados por meio de ata notariais: a) Arlindo Chikelatto Filho - Escritura de Declaração constante no Livro 1105, fls. 74, traslado 1º, datada em 02/07/2015, Tabelionato da Cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo: “2) que na condição de advogado, onde atuou na Comarca de Nova Xavantina/MT, pode presenciar a aquisição da área da empresa Araés Mineração Ltda, pois foi no cartório da Comarca de Rio Claro, Estado de São Paulo, onde a escritura foi lavrada e posterior registrada na Comarca de Barra do Garças, Município de Nova Xavantina/MT; 3) que após a aquisição da área iniciou-se uma grande batalha para retirar os posseiros da área adquirida pela empresa Araés Mineração Ltda, e assim se deu, pois obtiveram a área limpa de pessoas e coisas e, nesta oportunidade, orientou ele, outorgante Sr. Júlio a deixar pessoas ali morando, pessoas boas para ajudar a evitar futuras invasões, que assim ele procedeu; 4) que posterior a esta data, mais precisamente em meados de 1992, um pouco antes ou depois, foi realizado entre a empresa Araés Mineração Ltda e dr. Ricardo de Babo Mendes, pessoa esta que havia comprado áreas que na verdade pertenciam a empresa Araés Mineração Ltda e que nesta oportunidade o Sr. Júlio Sassaki disse que poderia ajudar por coincidência o dr. Ricardo, que também residia em São Paulo, pessoa sem muita experiência na visão do Sr. Júlio Sassaki; 5) que esta área que o Dr. Ricardo queria comprar, o Sr. Júlio e o outorgante haviam indenizado, comprado a posse do senhor Valdivino de Goiás, e diante da alegação do senhor Ricardo que queria comprar de início e posterior negativa de venda, firmou-se por comodato verbal entre as partes; 6) que o comodato firmado era na forma gratuita, portanto o senhor Ricardo nada pagaria por esta utilização, somente manteria a posse precário do imóvel e livre de invasores, pois nesta região sempre foi objeto; (...)” (ID 61343432, fl. 123); b) Yukio Kasiwasachi Ito - Escritura de Declaração constante no Livro, fls. 19, traslado 1º, datada em 25/06/2015, Tabelionato da Cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo: “3) que em meados de 1985, quando por intermédio do senhor Massaiko Sassaki, foi trabalhar junto ao Garimpo do Araés, mais precisamente no município de Nova Xavantina, estando lá pelo intervalo de mais de 10 (dez) anos no garimpo e região das terras da Araés Mineração Ltda; 4) que os proprietários Sr. Júlio Sassaki e Massaiko Sassaki adquiram a área e nesta oportunidade indenizou todos que estavam ali residindo dentro da área a título de posseiros, com muito custo deixaram a área limpa e aí por se tratar de uma área muito grande os proprietários deixaram muitos residirem dentro da área; 5) que junto a barranca do Rio das Mortes existia uma pequena Vila denominada Vila dos Garimpeiros na época, ali residiam diversos garimpeiros, porém todos com autorização do Sr. Júlio Sassaki, irmão do Sr. Massaiko Sassaki, ambos proprietários da Araés Mineração Ltda e das terras; 6) que em meados de 1991 assistiu perante a presença do senhor Ney Sassaki, filho de Julio Sassaki, um senhor chamado de Albino, que a época também tinha comprado uma área também com documentação irregular, tendo na oportunidade a ocorrência de uma conversa entre ambos, Júlio e um homem por nome de Dr. Ricardo de São Paulo, assim chamado à época, esta conversa foi junto ao acampamento/planta de garimpagem do senhor Julio, mais precisamente num local chamado de Araés; 7) que ouviu uma conversa e se lembra muito bem, foi tratado que o Dr. Ricardo de São Paulo comprou área errada e precisava de área de pasto para o gado que havia comprado, pois tinha comprado terras que na verdade pertenciam ao senhor Júlio e seu irmão Massaiko e naquela oportunidade demonstraram que não tinham interesse em vender; 8) contudo conversam por longo período, onde se tratou que não teria problema o tal Dr Ricardo utilizar o pasto, pois para eles a atividade de exploração era demorada, assim ficou tratado que quando fosse necessário a área seria devolvida sem problemas (...)” (ID 61343432, fl. 124). Os depoimentos dos demais corroboram as declarações supratranscritas. Em que pese as declarações acima mencionadas, tem-se pela inexistência do comodato verbal, conforme passo a expor. Segundo a Escala Ponteana, são 03 (três) os planos de um negócio jurídico: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia. No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos e essenciais, que constituem o suporte fático, sendo eles: agentes/partes, vontade, objeto e forma. No caso específico, não se extrai a vontade do agente Ricardo de Babo Mendes em formalizar um comodato da área em litígio, conquanto restou evidenciado no decorrer dos processos que sua real intenção era de ter o imóvel como se proprietário fosse, e não como mero detentor comodatário. Em verdade, conforme se dessume das próprias razões inaugurais da ação reivindicatória, o Sr. Ricardo já estava na área em litígio e, inclusive já havia registrado a Fazenda Andorinha no Cartório de Registro de Imóveis local (títulos estes que foram posteriormente cancelados), evidenciado que este agia com animus domini antes mesmo da formalização do suposto comodato verbal, sendo de conhecimento da parte adversa que este teria comprado a área equivocadamente de terceiros, inclusive propondo a compra da área perante a empresa mineradora, para regularização de sua propriedade, o que foi negado, sendo autorizado apenas sua permanência no local, de forma gratuita. Assim, o fato dos representantes da empresa Araés terem permitido a permanência de Ricardo sobre o bem não descaracteriza o animus domini de Ricardo sobre a área litigiosa, tão pouco induz a atos de mera tolerância/permissão, porquanto era de conhecimento de ambas as partes que Ricardo detinha a posse como se dono fosse. Aliás, a autorização para Ricardo continuar no imóvel reforça a conclusão de que sua posse era exercida sem oposição. Portanto, a declaração de inexistência do comodato verbal é medida que se amolda razoável à espécie, haja vista que nunca houve a vontade de se estabelecer um comodato do bem imóvel, mas tão somente uma tentativa de descaracterizar o animus domini e o período aquisitivo por usucapião. Não bastasse isso, trago a baila entendimento doutrinário que aponta a possibilidade de convalidação da posse precária, mesmo se, na remota hipótese, considerar a existência e validade do comodato verbal, vejamos: “(...) Apesar desse entendimento tido como clássico e consolidado, filia-se à corrente contemporânea que prega a análise dessa cessação caso a caso, de acordo com a finalidade social da posse (função social da posse). 30 Para essa mesma corrente, a posse precária também pode ser convalidada, havendo alteração substancial na sua causa, o que parece ser o melhor caminho, revendo aquela antiga conclusão teórica. Essa mudança de estado foi reconhecida na III Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 237, de autoria do último doutrinador citado, in verbis: “é cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Mesmo tendo o CPC/2015 confirmado a divisão das ações de força nova e velha, acredita-se que seja o momento de rever a utilização do parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa. Em apertada síntese, a alteração do caráter da posse deve ter como parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, fls. 1.319/1.320). a) Posse com intenção de dono (animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais. Ilustre-se com a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de trinta anos, não pagando os aluguéis há cerca de vinte anos, tendo o locador desaparecido. Anote-se que jurisprudência estadual tem reconhecido a usucapião em casos semelhantes (TJSP, Apelação com Revisão 337.693.4/9, Acórdão 3455115, São Paulo, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 27.01.2009, DJESP 20.02.2009). Na mesma linha, cite-se importante julgado do STJ, segundo o qual, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem” (STJ, REsp 154.733/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 05.12.2000, DJ 19.03.2001, p. 111). (...) d) Posse justa – a posse usucapível deve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Se a situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, 2.ª parte, do CC). Este autor, frise-se, também é favorável ao convalescimento da posse precária. (...) (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, fls. 1.406/1.408). Nessa linha de raciocínio, toma-se por base que o Sr. Ricardo de Babo Mendes, como dito alhures, é quem conferiu função social à propriedade, tendo criado pastagem e dado destinação pecuária ao local, sendo fato incontroverso nos autos. Portanto, desde 1991 demonstra, de forma inequívoca, seu animus domini, nos moldes de toda a fundamentação já discorrida. Dos Embargos de Terceiros nº 1830-60.2015.811.0012 A embargante aduziu que é legítima de todos os direitos de propriedade, domínio e posse de uma área de terras denominada Fazenda Santa Lúcia; que, na data de 03/08/2015, teve sua propriedade rural visitada por oficiais de justiça e advogados da embargada Araés, que apresentaram um mandado em que constava como parte Ricardo Balbo Mendes, impondo-lhes que fosse entregue a sua fazenda, intimando-a para desocupa-la nos próximos dez dias, sob pena de ser despejada; que a área da embargante tem sua plotagem e localização confrontando por linha seca com a Fazenda Andorinha de propriedade de Ricardo Balbo Mendes. Em contrapartida, a ré Araés argumentou que não houve esbulho, conquanto a área objeto de reintegração de posse da ação reivindicatória é de domínio da mineradora. Em que pese a respeitável argumentação da mineradora Araés, considerando a conclusão de improcedência da ação reivindicatória, a procedência dos embargos de terceiro merece guarida, conquanto a liminar outrora concedida na ação de reivindicação, que acarretou no esbulho alegado nos embargos de terceiro, será revogada. Ademais, a prova de possuidor da embargante está estampada na escritura pública de compra e venda celebrado entre a embargante e Lourival Brito Lira e sua mulher, conforme o documento de ID 63487508, fls. 59/63. Também, restou incontroverso nos autos que a embargante estava na posse do bem no momento que tomou ciência da constrição judicial, que é caracterizada pelo cumprimento da liminar deferida na ação reivindicatória, ID 103423252, fl. 199, dos autos nº 888-28.2015.811.0012. Portanto, a procedência dos embargos de terceiro é medida de rigor. Do pedido de condenação em litigância de má-fé Com relação ao pedido formulado, concluo não configurada a alegada litigância de má-fé e ato atentatório a justiça, uma vez que todas as ações foram propostas se baseando estritamente em direitos que as partes entendiam fazer jus. Do Dispositivo da Ação Reivindicatória nº 888-28.2015.811.0012
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência/liminar anteriormente concedida, bem como determino a baixa/cancelamento da averbação da existência da presente Ação Reivindicatória nº 888-28.2015.811.0012, Código 70406, às margens da matrícula nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Do dispositivo da Ação Declaratória nº 1836-67.2015.811.0012
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a inexistência de comodato verbal entre as partes Ricardo de Babo Mendes e Araés Mineração Ltda, por ausência de vontade, condenando, via de consequência, a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Do dispositivo dos Embargos de Terceiros nº 1830-60.2015.811.0012
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, confirmando-se a tutela de urgência/liminar outrora deferida, para o fim de manter a embargante na posse do imóvel individualizado na matrícula nº 581 CRI de Nova Xavantina e, via de consequência, condeno a ré Araés, em nome do princípio da causalidade, nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, pagas as custas remanescentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000888-28.2015.8.11.0012 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.