Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208653/PR (2025/0136213-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO
ADVOGADOS: NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE - PR041301
WANESSA ASSUNÇÃO RAMOS - PR094483
MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR106520
ISABELLE PINHEIRO JACKIU - PR123128
RECORRIDO: FERNANDA THAIS FOGACA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO - PR031366
INTERESSADO: INGRID CRISTIANE VALENGA DE FREITAS PADILHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOAO PAULO MIRNATOVICZ DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em sede de apelação criminal por estelionato, deixou de fixar valor mínimo indenizatório em favor da vítima. O recorrente foi condenado pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a materialidade e autoria delitivas. Contudo, afastaram a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que já havia ação cível em curso para apuração dos danos. O recorrente alega violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, sustentando estarem presentes os requisitos jurisprudenciais para fixação do valor mínimo indenizatório: pedido expresso e quantificado, instrução probatória específica e observância do contraditório e da ampla defesa (fls. 1349-1366). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1514/1517). É o relatório. DECIDO. A questão cinge-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que determina ao julgador fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Esta Corte Superior firmou entendimento de que a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; e (III) realização de instrução específica para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023). No caso em exame, verifico que todos os requisitos jurisprudenciais foram atendidos. A denúncia trouxe pedido expresso de reparação dos danos materiais, com indicação específica do valor do prejuízo suportado pela vítima. Durante a instrução processual, houve efetivo contraditório acerca dos danos alegados, sendo tal matéria elemento constitutivo da narrativa fática da exordial. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias - existência de ação cível em curso - não possui o condão de afastar a aplicação do dispositivo legal. A fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal não obsta o prosseguimento da demanda cível, que poderá apurar a extensão integral dos danos. Trata-se de institutos com finalidades distintas: enquanto o art. 387, inciso IV, do CPP, visa facilitar a reparação de parcela mínima do dano, a ação cível busca a reparação integral. Somente seria pertinente o afastamento da fixação do valor mínimo se houvesse notícia de integral satisfação da pretensão indenizatória na esfera cível, o que não se verifica nos autos. Anoto que não há configuração de bis in idem, uma vez que a fase executiva dispõe de mecanismos específicos para prevenir o enriquecimento sem causa. A reparação de danos na esfera penal não constitui sanção penal propriamente dita, mas sim consequência jurídica da condenação, devendo ser fixada pelo juízo criminal, independentemente da existência de procedimento cível paralelo. Ressalto que o artigo 63 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de liquidação perante o juízo cível para apuração do "dano efetivamente sofrido", evidenciando que a discussão transcende o âmbito do processo penal. Em outras palavras, eventual cobrança em ação cível não obsta a fixação da reparação na presente ação penal, considerando que se trata de valor mínimo indenizatório. O adimplemento desta obrigação na seara penal produzirá reflexos na correspondente ação cível e, reciprocamente, a efetiva liquidação da dívida no juízo cível repercutirá na execução penal. Dessa forma, ambos os procedimentos coexistem de maneira harmônica e complementar, assegurando a integral reparação do prejuízo causado à vítima, conforme a sistemática processual estabelecida pelo ordenamento jurídico. Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a obrigatoriedade da fixação do valor mínimo indenizatório, quando presentes os requisitos legais, independentemente da existência de ação cível em curso. A propósito: "(...) Entretanto, como esclarecido por Antonio dos Passos Cabral ao discorrer sobre a fixação do valor mínimo da indenização cível na sentença condenatória penal e o novo CPC, 'o principal objetivo do permissivo [art. 387, IV, do CPP] de fixar-se desde logo na sentença penal o mínimo indenizatório foi conferir celeridade à indenização, sem que o lesado tenha que suportar a demora do processo de liquidação de sentença ou ajuizar ação autônoma; algum valor já fica definido desde logo' (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 13. Coord. geral, Fredie Didier Jr., ambas à p. 407)." (REsp n. 2.040.306/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/10/2023) "O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível." (REsp n. 1.882.059/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik) Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação retro, fixar o valor mínimo indenizatório na quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), correspondente ao prejuízo material comprovado nos autos durante a instrução probatória em juízo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO