Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208512/MG (2025/0134548-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA 3G LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
RECORRIDO: VITOR AUGUSTO ARAÚJO
ADVOGADOS: FERNANDO HUMBERTO DOS SANTOS - MG038394
PAULLO VINICIUS DONATO FERNANDES - MG196718
LUIZ FERNANDO TOLENTINO REZENDE E SANTOS - MG230982
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUARIA 3G LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2629, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o recorrente, na fase própria, não pugnou pela produção da prova pericial, mas, sim, pela oitiva de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário. 3. Para o manejo da ação, basta que o autor demonstre o domínio sobre a coisa reivindicada e a posse injusta do réu, com a individualização minuciosa do bem. 4. Se o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, mormente os requisitos dispostos no artigo 1.228 do Código Civil, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2696-2707, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2710-2730, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º, 11, 55, §§ 1º e 3º, 145, inciso IV, 219, 224, 434, 435, 489, inciso II, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do CPC; aos artigos 1.228 e 1.791 do CC; e aos artigos 5º, incisos II, LIV e XXXV e 93, inciso IX, da CF. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduz violação ao princípio da adstrição por julgamento com base em título dominial diverso do invocado na inicial. Alega nulidade por uso de documentos juntados após a sentença, sem contraditório. Afirma erro de direito na aplicação dos requisitos da ação reivindicatória. Argumenta, ainda, incompetência por prevenção inexistente e suspeição não declarada. Apesentadas contrarrazões às fls. 2744-2748, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2754-2758, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte, no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Aponta a parte insurgente omissão no acórdão recorrido e a consequente violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que a Corte estadual não se pronunciou em relação aos seguintes pontos: (i) exame da prova testemunhal produzida, conclusiva de que a área reivindicada foi explorada por José Francisco Garcia e sua sucessora; (ii) que o imóvel reivindicado pela autora é o descrito nas matrículas 3.700, 3.701 e 3.702, e não o imóvel constante do citado registro 505, do livro 4-A; (iii) o aresto recorrido se baseou em documentação que veio para os autos após a prolação da sentença. Postula, assim, a declaração da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem, diante da omissão quanto a referido pronunciamento. Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração apresentados pela parte ora insurgente, verifica-se que, de fato, ao menos quanto às questões dos itens i e ii, por demais relevantes para o desate da controvérsia, não foram apreciadas de modo amplo e fundamentado, tal como exigido pelo disposto no art. 93, IX, da Constituição. No particular, a Corte estadual, ao desacolher os embargos de declaração opostos pela recorrente, assim consignou (fls. 2629-2707, e-STJ): [...] Reexaminando os autos, denota-se que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todas as questões suscitadas pelas partes, bem como dispôs claramente os motivos pelos quais a sentença foi reformada. A propósito, constou no acórdão que a área de 1.147,08 hectares objeto desta ação não pertence e nunca pertenceu à embargante, porquanto originária dos direitos hereditários de Antônio Seraphim Borba. Confira-se: [...] Vale destacar ainda que a matéria referente à posse e exploração da área reivindicada já foi analisada por esta 11ª Câmara Cível nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por VITOR AUGUSTO ARAÚJO em desfavor de AGROPECUÁRIA 3G LTDA (Processo de n.º 0642.07.001430-2), cujo acórdão transitou em julgado, razão pela qual se operou a coisa julgada sobre o tema. Em assim sendo, à ausência de comprovação dos requisitos dispostos no artigo 1.228 do CC, quais sejam, o domínio sobre a coisa reivindicada, a posse injusta do réu, bem como a individualização minuciosa do imóvel, mormente considerando a falta de modificação da situação fática à época do julgamento da referida Apelação n.º 1.0642.08.002615-5/002, a sentença recorrida, de fato, deve ser reformada. Logo, data venia, não houve nenhuma omissão ou contradição, de modo que o objetivo da embargante é, em verdade, o reexame do acórdão. Nesse ponto, sobreleva anotar que eventual ausência de vista acerca da juntada da cópia integral dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0642.08.002615-5 e da ação de reintegração de posse nº 0642.07.001430-2 não tem o condão de ensejar a nulidade do feito, porquanto citados documentos são de pleno conhecimento da embargante, a qual, inclusive, figurou como parte. Ademais, sabe-se que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (CPC, art. 278), o que, in casu, não ocorreu. Não bastasse isso, depois de reexaminar cuidadosamente a questão, constata-se que o acórdão não padece do vício de nulidade, porquanto presentes todos os requisitos previstos no artigo 489 do CPC, pois esta Turma Julgadora decidiu a lide com observância aos pedidos formulados pelas partes, apresentando solução à demanda e expondo toda a fundamentação fática e jurídica que motivou a formação de seu livre convencimento. Note-se que, na forma do artigo 370 do CPC, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive, em relação à juntada de documentos essenciais à solução da controvérsia, como no caso dos autos. Dessa maneira, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, considerando que “No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento” (STJ, AREsp 1.520.689/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/05/2020), não há que se falar no alegado vício. [...] Em assim sendo, vê-se que as razões destes embargos demonstraram tão somente o inconformismo da parte com a decisão proferida, tanto que objetivam a sua reforma, o que não é permitido em sede de declaratórios. [...] Mercê dessas considerações, na espécie, não ocorrem as hipóteses que ensejam os embargos de declaração, os quais visam apenas aprimorar a prestação jurisdicional, não constituindo, portanto, meio hábil ao reexame da questão decidida. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Observa-se, da leitura do julgado, que a instância a quo se limitou a rechaçar a tese da embargante e a pronunciar-se sobre a validade dos elementos probatórios acostados de modo superveniente, após a prolação da sentença. Vale anotar, deve-se observar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses trazidas pelas partes, senão aquelas indispensáveis à prestação judicial e desde que a motivação utilizada tenha sido suficiente para embasar o dispositivo. Entretanto, no caso em apreço, há razoáveis dúvidas sobre o resultado do acórdão impugnado na hipótese de detida apreciação de aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia. Note-se que, do exame do aresto impugnado (fls. 2629-2643, e-STJ), não restou esclarecido de qual registro imobiliário adviera a conclusão de que a área de 1.147,08 hectares se originou dos direitos hereditários de Antônio Seraphim Borba, uma vez que o voto condutor apenas explicita que extrai suas conclusões de "documentos carreados no Google Drive". Em específico, do exame da sentença, observa-se que os direitos dominiais se encontram registrados nas matrículas n. 3.700, 3.701 e 3.702 (fl. 466, e-STJ). No entanto, o aresto recorrido e o integrativo não fazem qualquer referência às matrículas em questão, a fim de infirmar a conclusão do juízo de piso, tampouco à alegação deduzida em embargos declaratórios, no sentido de que "acórdão julgou improcedente o pedido autoral com base em título diverso daquele que serviu de base ao petitum, ou seja, decidiu a querela com base em causa petendi diversa", o que mostra especial importância à solução da controvérsia, notadamente em se tratando de imóvel sobre o qual se sustenta titularidade do domínio com base em registro imobiliário diverso. Entende-se, portanto, não ser possível, na atual moldura apresentada, a rejeição da pretensão deduzida pela insurgente, mostrando-se essencial que a Corte local se pronuncie sobre os pontos reputados omissos. Portanto, sendo as questões suscitadas de elevada relevância para a solução da lide, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. [...] 4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente. 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.804.024/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. [...]. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp 1767552/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação aos supracitados dispositivos, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 2696-2707, e-STJ), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões relacionadas aos seguintes pontos: (i) existência de prova testemunhal produzida, conclusiva de que a área reivindicada foi explorada por José Francisco Garcia e sua sucessora; (ii) o imóvel reivindicado encontra-se descrito nas matrículas n. 3.700, 3.701 e 3.702, e não do registro 505, do livro 4-A, sendo diversos os títulos que lastreiam a pretensão deduzida e a conclusão a que chegou o acórdão recorrido. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2696-2707, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam supridos os vícios apontados, como entender de direito. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)