Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208973/SC (2025/0137981-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE ROBERTO RAMOS DIAS
ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE LIMA BUENO - SC052772
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: EDNA RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO RAMOS DIAS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002661-79.2022.8.24.0282, assim ementado (fls. 1.130/1.131): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PROCEDER. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DOS ACUSADOS DE FIXAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES NO MÍNIMO LEGAL E DE JOSÉ ROBERTO RAMOS DIAS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL. PEDIDOS ATENDIDOS NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DE EDNA RODRIGUES DOS SANTOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO PROCEDER PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. RECLAMO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS FRÁGIL E INCONCLUSIVO A RESPEITO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DEMANDADOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DAS PENAS. IRRESIGNAÇÃO DE JOSÉ ROBERTO RAMOS DIAS. SEGUNDA ETAPA DO CÔMPUTO. POSTULADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO ESCORREITO. PRECEDENTES. FASE DERRADEIRA. APELO REMANESCENTE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. REQUESTADO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE REGÊNCIA RECONHECIDA AO DENUNCIADO. PERTINÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONJUNTURA QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PREJUDICADO O SEU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DADO O QUANTUM DA REPRIMENDA. INCONFORMISMO DA ACUSADA. COGITADA, NA RESPECTIVA ETAPA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALUDIDA REDUTORA EM GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. ELEVADO POTENCIAL DESTRUTIVO DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS LOCALIZADAS. QUANTIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI CONSIDERADA PELO DOUTO SENTENCIANTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA CONJUNTA DO BINÔMIO NATUREZA/QUANTIDADE. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBJETIVADA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 169, CAPUT, DA LEI 7.210/1984). REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DO CASTIGO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS APERFEIÇOADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORES NOMEADOS. JOSÉ ROBERTO RAMOS DIAS. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3º DO CÓDEX INSTRUMENTAL. EDNA RODRIGUES DOS SANTOS. CAUSÍDICO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA OFICIAR NA ESFERA RECURSAL. VERBA DEVIDA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS MANEJADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E POR EDNA RODRIGUES DOS SANTOS. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que a atenuante da confissão espontânea deve implicar a redução da pena, ainda que abaixo do mínimo legal, devendo ser superada a Súmula 231/STJ. Ato seguinte, aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a concessão da minorante do tráfico foi negada com fundamentos inidôneos, porquanto não comprovada a dedicação do réu à atividade criminosa. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, bem como aplicar a minorante do tráfico. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.183/1.194), o recurso especial foi admitido com relação à violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e negado seguimento com relação à violação do art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 1.205/1.209). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.319): RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de habitualidade delitiva, “a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita.” (AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024). – No julgamento do Tema 190 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je de 08/06/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desse c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. – A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 14/08/2024, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Incide, à espécie, portanto, o Enunciado nº 83 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. – Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Inicialmente, observo que, com relação à violação do art. 65, III, d, do Código Penal, foi negado seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, razão pela qual não haverá manifestação desta Corte quanto ao ponto. No que se refere à minorante do tráfico, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 1.124/1.125 – grifo nosso): [...] Demais disso, na etapa derradeira do cômputo, a Promotora de Justiça oficiante postula o afastamento da incidência da causa de especial diminuição da reprimenda descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reconhecida a José Roberto Ramos Dias. Razão lhe assiste. Com efeito, as circunstâncias expressas no texto legal – primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa – constituem prismas de análise para a incidência, ou não, do benefício. Entretanto, nada obstante a conclusão alvitrada na origem, tem-se que o acusado não preenche os pressupostos exigidos, tendo em vista a sua dedicação a atividades criminosas. Na hipótese em apreço, as circunstâncias que permearam o episódio permitem denotar que este não foi um fato isolado na vida de José Roberto Ramos Dias e indicam seguramente que vinha se dedicando a atividades criminosas, haja vista que, além dos agentes de segurança pública já possuírem conhecimento acerca do seu envolvimento com a atividade ilícita, as conversas extraídas do seu telefone celular (evento 195.2) evidenciam a contínua comercialização espúria, o que, por si só, impede a incidência da benesse à hipótese em apreço. [...] Dessa maneira, deve ser afastada a benesse reconhecida pelo Juízo a quo, restando definitivamente estabelecida a pena em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias- multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. [...] Com efeito, observa-se, do trecho acima, que a Corte de origem afastou a causa de redução de pena considerando que, além dos policiais já terem conhecimento do envolvimento do acusado com a atividade ilícita, as mensagens de conversas extraídas de seu aparelho celular indicam a continua comercialização de entorpecentes. Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes a justificar a não incidência da minorante (dedicação à atividade criminosa demonstrada por informações dos policiais e de conversas presentes no aparelho celular do acusado), nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando a prova oral colhida, segundo a qual "o amigo do acusado que foi ouvido em juízo afirmou que teria comprado droga do acusado há 3 (três) anos e, diante da existência de informações pretéritas destacadas pela agência de inteligência", além da referência a outras oportunidades nas quais teria oferecido o fornecimento de 1kg de droga a um primo e a venda de maconha e cocaína às testemunhas. 4. Regime mais gravoso devidamente justificado, ainda que não se trate de réu reincidente, haja vista a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.839/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. Hipótese em que foi afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em virtude do "minucioso planejamento, com acompanhamento da viagem através do celular" e das informações da Polícia Federal no sentido de que a investigação evidenciou que o Agravante vinha se dedicando ao tráfico há algum tempo, utilizando o mesmo veículo no qual a droga foi apreendida, denotando a sua dedicação à atividade criminosa. 3. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.960/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022 - grifo nosso). Ademais, a alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APTAS A AMPARAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos. No caso concreto, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, por entender evidenciada a dedicação do Agravante às atividades criminosas, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além do modus operandi da prática delitiva, com explícita divisão entre dois veículos, bem assim o transporte de expressiva quantidade de entorpecente, com vários envolvidos. 4. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.710.192/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021 - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR