Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912436/RS (2025/0124455-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
AGRAVADO: JORGE RUI VIANNA DE FREITAS
ADVOGADOS: VITOR TONETTA ONZI - RS059785
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365
ANDRÉ TOAZZA PEGORARO - RS086238
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum. A parte agravante, ainda, informa que, nos autos de origem, a parte agravada iniciou cumprimento provisório de sentença, cujo título judicial se extraiu dos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a chamada “ACP Rural”, em que restaram condenados solidariamente a parte agravante, a União e o Banco Central do Brasil à devolução da diferença de correção monetária paga pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, por conta da implementação do “Plano Collor I”, no mês de março de 1990. A questão de direito foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem até a publicação da tese. Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162 (Tema STF 1.290), observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI