Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002413-17.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244255181, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS MORAIS movido por MARIO SÉRGIO QUEIROZ em face de FACHESF- FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL Em sentença proferida no id n. 77023979, este juízo julgou procedente em parte os pedidos do autor, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 73801075, para condenar a Demandada, FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, a arcar, definitivamente, com todos os custos inerentes à intervenção médica de que necessitou o Autor, MÁRIO SÉRGIO QUEIROZ, vale dizer, tratamento cirúrgico por meio de Sling masculino (esfincter urinário artificial AMS 800). Condenou, ainda, ambas as partes, em honorários advocatícios. Após a interposição de recursos, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas majorando o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Em petição de id n. 231860859, a LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE informou que INCORPOROU à sua estrutura a operação de planos de saúde da FACHESF. Requereu, assim, a alteração do polo passivo. Trânsito em julgado no id n. 226690843. A parte autora, no id n. 233404036, ingressou com cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, no valor de R$23.091,34, com base de cálculo no valor total de R$ 183.727,71. Em despacho de id n. 233585870, este juízo determinou a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Após, a parte ré, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL–FACHESF, também ingressou com petição de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, no valor de R$2.132,29. A parte ré, no id n. 237284196, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e informou que a parte exequente apresentou os cálculos de maneira equivocada. Alegou que o despêndio realizado foi de R$116.162,39, que atualizado perfaz R$ 147.736,33 e que o valor dos honorários seria de R$17.874,97. Acrescentando o valor das custas, informou que o valor total seria R$18.781,19. Assim, alegou um excesso de execução no valor de R$4.310,15 e depositou o valor de R$18.781,19, no id n. 237284219. A parte autora, no id n. 237511503, se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e informou que aceita o valor do procedimento cirúrgico de R$116.162,39, no entanto aduziu o princípio da não-surpresa e da causalidade. Por fim, informou erro no termo inicial e interrupção indevida da correção monetária e requereu a expedição de alvará do valor incontroverso. Decido. Inicialmente, determino a alteração do polo passivo para seja excluído FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e incluído LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Passo a apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A controvérsia reside no quantum debeatur. O autor, agindo com base nos orçamentos que possuía, estimou um valor superior. A ré, detentora das notas fiscais, comprovou que o custo real foi de R$ 116.162,39 (id n. 237284216). Havendo concordância do autor quanto a este valor nominal, o excesso de execução é manifesto em relação ao pedido inicial de R$ 23.091,34. Contudo, assiste razão ao autor quanto aos critérios de atualização. Em relação aos Termo Inicial, a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda. Se a obrigação de fazer foi consolidada em janeiro de 2021 (data da liminar), este é o marco inicial correto para a atualização da base de cálculo. Quanto ao Termo Final, a correção monetária e os juros devem incidir até a data do efetivo depósito judicial, 15/04/2026, conforme id n. 237284220. Analisando a planilha retificada do autor (id n. 237511504), verifico que o valor total devido na data do depósito era de R$ 19.803,49. Como a ré depositou R$ 18.781,19, subsiste um saldo remanescente de R$ 1.022,30. No que se refere aos honorários na impugnação, embora tenha havido excesso, este foi provocado pela omissão da ré em informar o valor real do procedimento durante a fase de conhecimento. Pelo Princípio da Causalidade, não pode o autor ser penalizado com honorários de sucumbência sobre o excesso ao qual não deu causa por falta de informação da contraparte. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor total da execução em R$ 19.803,49 (dezenove mil, oitocentos e três reais e quarenta e nove centavos); b) DECLARO a subsistência de saldo remanescente de R$ 1.022,30, sobre o qual deverá incidir a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, ante o pagamento parcial, devendo a parte demandada ser intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Por tratar-se de valor incontroverso, determino a expedição de alvarás, com as devidas correções, nos seguintes termos: -em favor de MARCUS AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.718.651/0001-11, no valor de R$ 17.874,97 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), depositado no id n. 237284219, conforme dados bancários de id n. 237511503, a título de honorários sucumbenciais; -Em favor da parte autora, no valor de R$906,22 (novecentos e seis reais e vinte e dois centavos) em favor da parte autora, referente às custas processuais, devendo ser intimada para apresentar seus dados bancários. Passo a apreciar a petição de cumprimento de sentença apresentado no id n. 237284196, pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL–FACHESF. A parte ré requer o pagamento referente aos honorários advocatícios, no valor de R$2.132,29. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente, dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento. Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 523, §1º, do NCPC. Registre-se que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE VENCEDORA, atualizado. Deve a Diretoria Cível atentar para promover a contagem do primeiro prazo com 15 (quinze) dias, para pagamento voluntário (art. 523, CPC/15); promover a contagem do segundo prazo com 15 (quinze) dias, para impugnação do cumprimento (art. 525, CPC/15), e termo inicial no 1º dia útil subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário; Certificar de modo expresso o decurso de ambos os prazos e retornar os autos conclusos. Intimem-se as partes Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 8 de julho de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002413-17.2021.8.17.2001