Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918034/SP (2025/0145888-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CELESTE FELIX MORELLI
ADVOGADOS: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR - SP300397
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO CÉSAR ULLIAN - SP124015
LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS - SP268278
MAURO ROBERTO DE ANDRADE - SP321144
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CELESTE FELIX MORELLI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA CELESTE FELIX MORELLI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Ressalte-se que a petição de fls. 149/150, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Ainda, mesmo que considerada a petição, o print colacionado à fl. 149 (simples tabela de prazos) não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN