Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908816/AL (2025/0130332-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADOS: DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO - AL006756
HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ - AL011365B
DIOGO DE ALMEIDA LOPES - AL000000D
AGRAVADO: JOSE SILVESTRE DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DE BRITO - AL002326
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO GUILHERME DA SILVA, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA DEVIDA INSTRUÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 10 e 355 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto não oportunizada a produção de provas a fim de se comprovar as alegações da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação do recorrente contrariou o que dispõe os dispositivos do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu a impossibilidade de julgamento antecipado da lide nos casos em que se faz necessária a instrução probatória. [...] A necessidade de produção de provas é evidenciada no caso em comento diante da própria natureza do pedido formulado pelo recorrente, visto que se trata de fatos que precisam ser elucidados, não podendo haver o julgamento antecipado da lide. Todavia em que pese à necessidade de produção de provas quanto ao fato controverso da lide, houve o julgamento antecipado do feito, sob o fundamento na desnecessidade de instrução probatória. [...] Não há dúvida, na melhor interpretação, do que dispõe o Código de Processo Civil, de que o juiz para formar sua convicção pode/ deve determinar a realização de provas, ainda que de ofício, bem como, não é permitido o julgamento antecipado da lide quando houver necessidade de produção de provas. Saliente-se que é conferido ao magistrado o poder de influir diretamente sobre o resultado da decisão. Esse poder/ dever é absolutamente natural, pois antes de prolatar sentença é fundamental que o julgador busque provas que embasem o seu convencimento, provas estas que revelem ser justa a interpretação que se dará ao caso, mormente quando requerida - e não oportunizada - tal prova. (fls. 184-189). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 1.285 do Código Civil. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de error in procedendo pelo juízo de origem, em virtude de possível cerceamento de defesa à parte ré, ora recorrente. De pronto, entendo que não lhe assiste razão. A parte defende que "o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem qualquer oitiva das partes ou testemunhas, sem qualquer diligência ou manifestação dos órgãos públicos acerca da área geográfica versada nos autos." No entanto, antes de proferir o julgamento da demanda, o juízo a quo oportunizou a produção de provas, conforme se observa no despacho de fl. 101, tendo, doutra banda, ambas as partes quedado inertes. Há, inclusive, certidão do Cartório do Juízo na fl. 108 certificando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. Deste modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. [...] Logo, não se vislumbra nenhum error in procedendo no caso em tela. (fls. 145-147). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN