Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918011/SP (2025/0146402-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PASSALACQUA TECH LTDA
ADVOGADO: MARCELO LUCIANO ULIAN - SP126963
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: GFX - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
AGRAVADO: SAMUEL ELIAS STAIN
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PASSALACQUA TECH LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/3/2025. Concluso ao gabinete em: 28/7/2025. Ação: declaratória de inexigibilidade de título c/c compensação por danos morais, ajuizada por GFX - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA e SAMUEL ELIAS STAIN em desfavor da agravante e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão interlocutória: homologou o acordo firmando entre os autores e a instituição financeira corré, determinando o prosseguimento da demanda em relação à agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Insurgência contra o r. pronunciamento que homologou acordo firmado entre os autores e a instituição financeira corré, determinando o prosseguimento da demanda em relação à agravante. Ausência de impedimento à celebração de acordo entre a autora e a instituição financeira corré. Prosseguimento da demanda em relação à corré agravante. Viabilidade. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 39) Recurso especial: alega a violação do art. 844, § 3º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a extensão dos efeitos da transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários à parte agravante, extinguindo-se a obrigação em relação aos codevedores, pois não houve ressalva de quitação parcial nos termos do acordo homologado. Refere que, em havendo solidariedade, o acordo celebrado com um dos devedores extingue a obrigação em relação aos demais, ainda que esses não tenham participado diretamente do acordo. Aduz que a natureza da relação jurídica entre a agravante e a coobrigada é de litisconsórcio necessário, decorrente da solidariedade na ação originária. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Não obstante as alegações da parte agravante quanto à ofensa à regra da solidariedade e à extensão dos efeitos do acordo na espécie, consta do acórdão recorrido: (...) Os agravados ajuizaram ação declaratória de nulidade de título de crédito em razão de boleto emitido para pagamento de contrato de compra e venda que teria sido firmado com a empresa agravante no valor de R$28.445,15 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais e quinze centavos). A empresa agravada e a instituição financeira corré compuseram (fls. 545/547 dos autos de origem) e o acordo foi homologado pelo magistrado a quo (fls. 564 dos autos de origem). Por consequência, o feito foi julgado extinto, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, mas apenas em relação à corré Aymoré, prosseguindo em relação à empresa agravante, motivo da oposição do recurso. Discute-se, pois, a aplicação do art. 844, § 3º do Código Civil à hipótese dos autos e a consequente extinção do feito em relação à agravante, que integra o polo passivo da ação. Descabida, no caso, a pretensão da agravante, de extensão do acordo e extinção total da demanda, porquanto o ajuste diz respeito exclusivamente à financeira corré, não aproveitando à agravante. Anote-se, que o litisconsórcio passivo formado nos autos é facultativo e simples, sendo litisconsortes considerados, em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, nos exatos termos do art. 117 do Código de Processo Civil. Não se trata de hipótese de litisconsórcio unitário, na medida em que cada um dos demandados pode apresentar exceções pessoais, que modifiquem, em relação àquele que as alega, o desfecho da demanda. A mais, de se observar que a agravada não concedeu quitação total da dívida, aspecto que afasta a aplicação do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. (...) Anote-se, outrossim, que o art. 275 do Código Civil reforça a possibilidade de transação parcial do bem da vida em discussão, ao prever que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (...) (e-STJ Fls. 41-42, grifos nossos). A agravante, assim, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP quanto à aplicação dos arts. 117 do CPC e 275 do CC, notadamente considerando as particularidades dos excertos acima consignadas, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. De toda sorte, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à natureza da relação jurídica das partes, à solidariedade arguida e ao reconhecimento do litisconsórcio simples e facultativo, a ensejar o afastamento da pretensão de extensão dos efeitos da transação à coobrigada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A corroborar: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. JUÍZO DE EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE OS PERCENTUAIS SEREM ADSTRITOS AO COMANDO DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há litisconsorte passivo necessário, uma vez que a única legitimada para figurar no polo da ação seria a autarquia que aplicou a pena de multa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.360.837/SP, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifo nosso.) - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI