Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998730/MS (2025/0143442-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO
ADVOGADO: JOÃO MARQUES BUENO NETO - MS005913
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: TACIELLISON DOS SANTOS SERRA
CORRÉU: RODNEI PEREIRA LEITE JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO TACIELLISON DOS SANTOS SERRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1403780-79.2025.8.12.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta que foi genérica a motivação exarada para converter a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Ressalta que a quantidade de droga apreendida não é elevada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificado (fls. 82-83): No caso vertente, estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do autuado Taciellison dos Santos Serra, por risco à ordem pública, notadamente pela gravidade concreta da conduta e sua reincidência [...] reiteração criminosa. [...] Consta do Auto de Prisão que no dia 24 de fevereiro de 2025, a Polícia Militar atendeu ocorrência de roubo, em que a vítima informou que teve seu celular subtraído por Rodnei Pereira Leite Júnior. Assim, o autuado Rodnei foi abordado e preso em flagrante em sua residência, admitiu aos policiais que pegou o celular e tinha vendido em uma "boca de fumo", para um indivíduo conhecido como Taci, por R$ 50,00, recebendo em troca uma quantia de cocaína. Indicou o local e descreveu o indivíduo. Consta nos depoimentos dos policiais que no local apontado foi visto um indivíduo no lado de dentro do portão entregando algo na mão de outra pessoa, que ao ver a viatura se evadiu e deixou cair algo no chão, enquanto o que estava dentro da residência foi para os fundos e foi visto arremessando algo no telhado das casas vizinhas. Foi verificado que o objeto que a outra pessoa deixou cair no chão era uma trouxinha com substância análoga à pasta base de cocaína. Em razão do estado flagrancial, os policiais entraram na residência. Com Taciellison foi encontrada a quantia de R$ 10,00, em seu bolos, e um celular, com dinheiro dentro da capa (R$ 50,00 e 11 dólares). Na casa foi encontrado uma balança de precisão, uma peneira e mais R$ 317,90 em notas e moedas trocadas. A certidão de antecedentes juntada às fls. 71/72 informa que Taciellison dos Santos Serra é reincidente, foi condenado em 2024 por tráfico de drogas e receptação, nos autos n. 0900043-38.2024.8.12.0008, e está em cumprimento de pena. O quadro evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da prisão para cessar a reiteração e resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular demonstrem o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Com efeito, as circunstâncias descritas no ato decisório evidenciam que só foi apreendido um invólucro contendo cocaína, em montante inferior a 1g (0,84 g, conforme a denúncia). Ademais, o referido volume estaria em via pública, em posse de um terceiro que o teria dispensado ao ver a polícia. Saliento que os agentes ingressaram no domicílio do réu, diante das circunstâncias fáticas que indicavam possível flagrante delito – o autuado foi visto ao entregar, pelo portão, algo para o terceiro que saiu correndo e dispensou a droga –, mas não há descrição da apreensão de nenhuma substância entorpecente no interior de sua moradia. Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Alerte-se ao paciente que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ