Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2800826/RN (2024/0440390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ECOCIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780
TÁVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN017162
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA - CE020876
JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA - RN012836
NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764B
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] Todavia, a r. decisão embargada, embora tenha se referido genericamente ao afastamento de óbices processuais, não enfrentou de modo algum a aplicação da Súmula 126/STJ, limitando-se a tratar de prequestionamento (Súmula 211), reexame de provas (Súmula 7) e jurisprudência consolidada (Tema 122). Persiste, portanto, omissão direta e objetiva, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, pois deixou de enfrentar argumento central capaz de infirmar a conclusão adotada e limitou-se a invocar precedente sem demonstrar a sua real adequação ao caso concreto. [...] Além disso, a r. decisão deixou de apreciar os fundamentos constitucionais invocados pela embargante nas contrarrazões, consistentes em: Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), que veda a tributação sobre fatos destituídos de conteúdo econômico; Princípio da isonomia (art. 150, II, da CF/88), violado pela corresponsabilização simultânea de sujeitos em situações diametralmente opostas; Vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88), pois qualquer exação incidente sobre patrimônio desprovido de riqueza é, em si mesma, confiscatória. A r. decisão embargada, ao aplicar de forma automática a tese repetitiva do Tema 122/STJ, limitou-se ao plano infraconstitucional, sem qualquer diálogo com as questões constitucionais levantadas. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] De fato devem ser afastados os óbices processuais indicados na decisão recorrida, observando-se que a questão foi efetivamente prequestionada, independe de reexame de provas e a jurisprudência é favorável à tese do recorrente. A hipótese dos autos tem guarida na tese firmada no tema 122 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. A situação dos autos desborda ainda do distinguishing firmado no REsp 1204294/RJ, observada naquele caso a circunstância de o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ter sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão de posse do promitente comprador e subsequente averbação no registro de imóveis, além do manifestado exaurimento do prazo para usucapião do bem. Ante o exposto, com fundamento no art. 259, §6º do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 667-669, tornando-a sem efeito e com esteio no no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restaurar a sentença de primeiro grau. [...] Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO