Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915688/PR (2025/0137489-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CRISTIANE REICHWALDT
ADVOGADO: PLÍNIO LUIZ BONANCA - PR024449
AGRAVADO: KAGEYAMA E DE PAULA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALEXANDRE SCHERNOSKI RIBAS - PR018400
OLGA DEZUO - PR060331
MATHEUS BUCH DA SILVA - PR088929
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANE REICHWALDT, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 43-44, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Cristiane Reichwaldt contra decisão monocrática de indeferimento do pedido de justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº 0073108-07.2024.8.16.0000, determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. 2. A agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, sustentando estar desempregada e possuir rendimentos limitados como Microempreendedora Individual (MEI). 3. A decisão agravada apontou contradição no argumento da agravante quanto a estar desempregada, mas sustentar a impenhorabilidade da verba salarial bloqueada em sua conta corrente. Não juntou documentos solicitados por esta Corte aptos a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante cumpriu os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quanto à demonstração da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator manteve a decisão recorrida, destacando que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 360, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 6. Ressaltou-se que a dialética processual exige que o recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os argumentos da agravante foram dissociados da decisão agravada. 7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento do recurso (STJ - AgRg no MS 20036/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido.: "9. Tese de julgamento A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 1.021. - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 360, §2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no MS: 20036 DF 2013/0100821-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 25.09.13. No apelo extremo (fls. 51-62, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que houve impugnação adequada da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita; que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade e que trouxe aos autos prova suficiente de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem contrarrazões (fls. 84-85, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 86-89, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 92-102, e-STJ). Não foi oferecida resposta (fls. 104-105, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Sustenta o recorrente, de início, que o agravo interno interposto na origem deveria ter sido conhecido, uma vez que apresentou fundamentação suficiente para atender aos requisitos de admissibilidade. Observa-se, todavia, que a parte deixou de indicar precisamente, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que, no ponto, teriam sido objeto de vulneração, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou ao qual fora atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. São os precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. [...] 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada também na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1709794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade do recorrente. 4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu. 5. [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.220.015/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.04.18, DJe 03.05.18) [grifou-se] Inafastável, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, encontra óbice o recurso especial na Súmula 211/STJ, diante da inexistência de prequestionamento das questões versadas, uma vez que o conteúdo normativo dos artigos invocados e as teses sustentadas não foram objeto de discussão pela instância ordinária, dado que o agravo interno não foi conhecido. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Incide, no ponto, o teor da Súmula 211 do STJ. 3. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI