Sistema Remuneratório e BenefíciosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
CRISTIANO CLITER CANOVA
CPF
Autor
ERIKA ALVARES DOS SANTOS
CPF
Autor
EVANDRO E. RODRIGUES
Autor
FLAVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
CPF
Autor
ISMAEL GONçALVES CRUZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO
OAB/MS 8019·CPF·Representa: Autor
TAELI GOMES BARBOSA
OAB/MS 21943·CPF·Representa: Autor
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO
OAB/MS 16715·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS
Representa: Autor
RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO
OAB/MS 11336·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos da segunda instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
29/09/2025, 13:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:59
Publicação
05/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
26/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:31
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
01/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 17:40
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/07/2025, 10:49
Publicação
03/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ismael Gonçalves Cruz e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 1.681/1.682): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS – INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS LIMITES DA LEI Nº 3.151/2005 – ADI 6.292 DO STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL – DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VANTAGEM PECUNIÁRIA PROPTER LABOREM DE NATUREZA TRANSITÓRIA – PRECARIEDADE DO PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador- Geral do Estado, nos termos do voto do Ministro relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal (STF: ADI 6.292). No caso concreto, muito embora os apelantes pleiteiem a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por desvio funcional em razão de terem exercido atribuições privativas de outra carreira funcional, razão não lhes assiste. Isso porquanto, até o julgamento da ADI 6.292, ocorrido em 29.6.2020, o exercício funcional dos apelantes era válida, sendo, inclusive, remunerados para tanto, não sendo possível vislumbrar que atuavam em desvio de função. Outrossim, não há nenhuma ilegalidade na alteração das funções do cargo público, vez que os servidores não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos e proventos, o que foi devidamente preservado no caso concreto, não se vislumbrando qualquer dano moral no caso em apreço. As vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.724/1.728). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 186, 402, 884, 885 e 927 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que "embora os Recorrentes não questionem o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.292/MS, o qual se encontra protegido pela coisa julgada material (arts. 502 e segs. do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF), reivindicaram, por intermédio da ação de indenização pelo procedimento comum nº 0818083-86.2021.8.12.0001, com fundamento nos artigos 186, 402, 884, 885 e 927 do Código Civil, além de diversos dispositivos de índole constitucional, a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização (danos materiais, morais e perdas e danos) ante o reconhecimento do desvio funcional consistente no exercício de atribuições privativas da carreira de Procurador do Estado. [...] Lado outro, considerando que o Recorrido se valeu, por longos anos, dos serviços de assessoramento jurídico e de defesa dos interesses das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo prestados pelos Recorrentes, cuja remuneração é reconhecidamente menor que a dos Procuradores do Estado, resta evidente que ela enriqueceu-se indevida e imoralmente à custa dos Recorrentes, devendo ser compelida a restituir o indevidamente auferido, sob forma de indenização, nos moldes dos artigos 884 e 885 do Código Civil." (fls. 1.740/1.747). Contrarrazões às fls. 1.787/1.811. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.686/1.696): Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos (f. 1551/1555) (destaco): [...] Analisando a sentença e seus fundamentos, a pretensão recursal e os documentos pertinentes, verifico que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos recursais não são aptos para alterar o decidido em primeiro grau. Indenização e Desvio de Função: Isso porquanto, o art. 132 da Constituição Federal determina que a atividade jurídica, no âmbito dos Estado e Distrito Federal, é de atribuição exclusiva dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, vejamos (destaco): [...] Logo, trata-se, portanto, de atribuição exclusiva e intransferível a qualquer outro órgão inserido na estrutura administrativa estadual. Para tanto, transcrevo trecho do voto do Ministro Luis Roberto Barroso proferido no julgamento da ADI 5.215, de 1º.8.2019 (destaco): [...] Desta feita, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.292, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ocorrido em 29.6.2020, decidiu nos seguintes termos: [...] Na origem, os autores-apelantes ajuizaram Ação de Indenização em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul sob a alegação de que laboraram em desvio de função, vez que a ADI 6292 declarou inconstitucionais as leis que dispõem sobre a carreira de Procurador de Entidade Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e colocou a carreira em extinção. Sustentaram, ainda, que abdicaram de outras atribuições para ingressar no cargo com a expectativa de exercerem atividades típicas de advocacia, com possibilidade de recebimento de honorários de sucumbência fixados nas ações judiciais, o que não é mais possível após o julgamento da ADI 6292. Ainda, pleitearam a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Procurador de Entidades Públicas e Procurador do Estado, bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e indenização material pela perda do produto da arrecadação de honorários sucumbenciais. Sem razão. Isso porquanto, até o julgamento da ADI 6292, ocorrido em 29.6.2020, o exercício funcional dos apelantes era válido, sendo, inclusive, remunerados para tanto, não sendo possível vislumbrar que atuavam em desvio de função. Ademais, os próprios apelantes afirmaram na peça inicial que atuavam conforme previsto na Lei nº 3.151/2005, que dispunha sobre a organização da carreira Procurador de Entidades Públicas e que a "alteração repentina das atribuições inerentes ao cargo de Procurador de Entidades Públicas impôs uma alteração no projeto de vida dos autores", sendo certo que somente após o julgamento da ADI 6292 pelo Supremo Tribunal Federal, sentiram-se prejudicados. Outrossim, o art. 2º da Lei nº 3.151/2005, elenca as atribuições dos Procuradores de Entidades Públicas: [...] No julgamento da ADI 6292 pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 3.151/2005 foram modulados nos seguintes termos: [...] Nesse sentido, é assente que não há o que se falar em indenização por desvio de função, visto que os apelantes exerciam suas atribuições nos limites da lei de regência da carreira e, após o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade tais atribuições foram moduladas. Nesse ponto, portanto, recurso não deve ser provido. Dano Moral: Acerca da indenização por dano moral, sem razão também. [...] No caso concreto, malgrado não se duvide que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.151/2005, bem como a modulação dos efeitos que tornou a carreira do Procurador de Entidades Públicas em extinção, tenha causado "clima de insatisfação e insegurança quanto ao futuro profissional dos autores" (f. 22), não vislumbro a ocorrência de dano moral, conforme já consignado na sentença proferida (f. 1554) (destaco): [...] Ademais, como bem ponderado nas contrarrazões à apelação de lavra da Exma. Sra. Procuradora do Estado Christiana Puga Barcelos, a Lei nº 3.151/2005 foi inquinada de inconstitucionalidade somente na ADI 6292, julgada em 21.6.2020, data posterior ao julgamento de outras ADI's sobre o mesmo tema, sendo a primeira delas a partir da ADI 145/CE, julgada em 20.6.2018. Não há razão para a condenação por danos morais quando a edição da lei estadual antecede, e muito, os julgamentos de ADI's sobre o mesmo tema. Obviamente, se o Estado vier a editar, por exemplo, uma lei estadual com o mesmo objeto da Lei nº 3.151/2005 depois da estabilização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito, seria possível aprofundar o debate a respeito da existência de direito à compensação por dano moral. Contudo, não é o caso dos autos! [...] Dano Material: [...] No caso em apreço, os apelantes sustentam que após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.151/2005 tiveram seus rendimentos reduzidos em razão da impossibilidade de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que foram impedidos de atuar nas ações judiciais. Nesse ponto, o juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação (f. 1554/1555) (destaco): [...] Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:47
Redistribuição
30/06/2025, 11:15
Recebimento
30/06/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:25
Publicação
30/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:20
Distribuição
25/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909005/MS (2025/0130530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISMAEL GONÇALVES CRUZ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JADER ROBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: EVANDRO EFIGENIO RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISTIANO CLITER CANOVA
AGRAVANTE: VALKIRIA DUARTE DA SILVA
AGRAVANTE: ÉRIKA ALVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIUSCIA VIRGINIA ZOCOLARO VELLOSO
AGRAVANTE: FLÁVIO LUIZ VIDAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FLORENTINO ECHEVERRIA
AGRAVANTE: PLACIDA APARECIDA LOPES
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794B
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.