Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 16:40
Recebimento
12/06/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 17:03
Petição (Impugnação)
13/05/2026, 15:11
Protocolo de Petição
13/05/2026, 14:50
Publicação
12/03/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
10/03/2026, 13:25
Publicação
18/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por XCOMM Importadora e Ecommerce Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – SEM RAZÃO – PROVA ROBUSTA - PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE.” (e-STJ fl. 250) No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, c/c art. 15, do Código de Processo Civil; e do art. 8º do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 260/266). Defendeu, em suma, nulidade das intimações no processo administrativo fiscal, por ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos, com pedido expresso de publicação exclusiva, e por inobservância da publicidade adequada, sustentando que a intimação apenas no Diário Eletrônico da Fazenda – DEF e por sistema interno da SEFAZ/SE seria inválida em face de contribuinte não inscrito naquele Estado (e-STJ fls. 261/264). Sustentou que o acórdão recorrido validou intimações exclusivamente em nome da empresa contribuinte, desconsiderando o direito autônomo de intimação dos patronos, o que teria acarretado perda de prazo recursal na esfera administrativa e consequente inscrição em dívida ativa (e-STJ fls. 258/263). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 293). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 735 do STF, por se tratar de insurgência contra decisão de natureza precária (concessão/indeferimento de medida liminar/antecipação), razão pela qual foram inadmitidos o recurso especial e o extraordinário (e-STJ fls. 296/300), o que ensejou a interposição do presente agravo. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 296/300), é o caso de examinar o recurso especial. Verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos). A recorrente alega que o acórdão recorrido ofende a literalidade do disposto no art. 272, §§ 2º e 5º c/c art. 15, ambos do CPC, ao desconsiderar a existência de advogado regularmente constituído nos autos e o seu direito autônomo à intimação. Viola, ainda, o disposto no art. 8º, do CPC, por validar a ausência de publicidade da decisão proferida em primeira instância administrativa. Todavia, tal matéria não foi prequestionada, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 249/252): Sustentou o executado/excipiente que a execução possui nulidade na intimação da decisão que julgou o procedimento administrativo fiscal. A legislação estadual que regula os procedimentos administrativos dos lançamentos fiscais regula que as intimações serão feitas por meio eletrônicos, e assim, fora edificado. Após participar e fazer defesa no PAF vir agora alegar nulidade por procedimento de intimação, me parece demasiado. Bem ressaltou o Juiz de Piso: “Consta dos documentos extraídos do PAF que o executado fora devidamente intimado do lançamento fiscal, através dos correios, conforme AR anexado à fl. 113 e informação constante do relatório da comissão julgadora (fls. 141/145). Frise-se, ainda, que constou do Termo de Início de Fiscalização (fls. 43) que “todos os atos e termos processuais subsequentes à ciência do presente ato de comunicação serão efetuados por meio do DIÁRIO ELETRÔNICO (disponível na home page da SEFAZ/SE: www. sefaz. se. gov. br), conforme previsto no § 6º, art. 34, do Decreto n° 29.803/14” e que o contribuinte poderia optar pelo credenciamento junto ao DEH, nos seguintes termos: “Informamos ainda que, para uma maior comodidade (ou seja, para não ter que consultar com frequência o Diário Eletrônico), Vossa Senhoria poderá optar pelo credenciamento junto ao DEH DOMICÍLIO ELETRÔNICO HABILITADO (conforme previsto no § 2º, art. 3º, do Decreto 29.720/2014), e, assim, passar a receber todas as informações decorrentes do presente ato numa caixa postal”. Assim, fora observado o disposto no §6º do art. 34 do Decreto nº 29.803/2014, acima transcrito, uma vez que a ciência do lançamento fiscal ocorreu por AR e os atos subsequentes foram realizados de forma eletrônica.” A exceção de pré-executividade tem seu alcance delimitado e reduzido, cabendo em casos pontuais que não demandem dilação probatória, que possam ser julgados de ofício pelo Juiz. Vejamos o esclarecedor texto de Daniel Amorim (in Manual de Direito Processual, 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016): “Na exceção de pré-executividade, cabe ao juiz analisar o pedido do executado após a devida intimação do exequente para que se manifeste em respeito ao princípio do contraditório. Terá o juiz três possíveis posturas: (a) defere o pedido e extingue a execução, o que fará por meio de sentença, recorrível por apelação; (b) indefere o pedido e dá prosseguimento à execução, o que fará por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, hipótese na qual não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios201; (c) deixa de decidir o pedido com fundamento na necessidade de produção de prova, remetendo o debate do tema alegado aos embargos à execução, o que fará por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento”. Assim, como não é caso de acatar e extinguir a execução, não vejo razão para suspender liminarmente a decisão primeva. Desse modo, não restaram demonstrados a este relator os requisitos do artigo 300 do CPC, necessários para a concessão da tutela recursal. Além disso, do que se observa, forçoso reconhecer a inadequação do apelo extremo, porquanto o julgado estadual decidiu a questão relativa à regularidade do procedimento administrativo com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da Constituição Federal). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:03
Redistribuição (sorteio)
24/07/2025, 10:45
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908898/SE (2025/0130568-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:39
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 10:15
Recebimento
11/04/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400810515 NÚMERO ÚNICO: 0002766-19.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 29/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202312200721 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA ADVOGADO - MICHEL DINES - OAB: 17547/ES AGRAVADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ - OAB: 102-B-/SE INTIMAR O RECORRIDO ACERCA DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR, QUERENDO, CONTRARRAZÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400810515 NÚMERO ÚNICO: 0002766-19.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 29/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202312200721 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA ADVOGADO - MICHEL DINES - OAB: 17547/ES AGRAVADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ - OAB: 102-B-/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E NEGO-LHES SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
08/11/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)