Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2918050/SP (2025/0146598-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUCAS PORPINO FRANCA
ADVOGADO: VINICIUS FLORA - SP389387
EMBARGADO: ELIETE DA SILVA DUARTE
EMBARGADO: EUNICE DA SILVA GOMES DE MELLO
EMBARGADO: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: VALMIR FERNANDES GUIMARAES - SP136857
IGOR LOPES GUIMARÃES - SP434701
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS PORPINO FRANÇA contra a decisão de fls. 205-209, que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Em suas razões, o embargante sustenta que todos os documentos necessários para a concessão da gratuidade processual foram apresentados no processo, inclusive a declaração de seu imposto de renda. Alega que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade de justiça somente pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso. Afirma que, diante da subjetividade da norma, deve-se aplicar, por analogia, o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera beneficiário aquele que percebe renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Argumenta ainda que houve deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente sobre o pleito, mesmo após determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, assevera que no recurso especial demonstrou a similitude fática dos casos confrontados, isto é, apontou que os demais Tribunais adotam o precedente judicial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é reconhecida a concessão da gratuidade, de forma tácita, quando não há impugnação pela parte contrária ou manifestação do Juízo da causa. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 367-369), na qual aduz que os embargos de declaração não são cabíveis, pois a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão monocrática analisou de forma clara e exauriente todos os pontos relevantes, destacando que o embargante não apresentou a documentação completa solicitada para comprovar sua hipossuficiência econômica. Argumenta, ainda, que a tese de deferimento tácito foi expressamente afastada tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, e/ou erro material na decisão recorrida. Não obstante, os presentes embargos de declaração não reúnem sequer condições de conhecimento. Isso porque, da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não logrou demonstrar a presença de qualquer vício na decisão embargada. Considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, compete ao embargante indicar, em suas razões, o ponto em que a decisão embargada estaria inquinada por qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, bem como a repercussão de tal vício sobre seu direito. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, compromete a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). [...] 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, destaquei.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA