Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916868/RS (2025/0144168-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADOS: TOM BRENNER - RS046136
KARINA GROSS MACHADO - RS081753
AGRAVADO: DEROCI SOUZA
AGRAVADO: TEREZA ORACI SALDANHA
ADVOGADOS: VINICIUS CORSO SOUZA - RS075502
ADIVAN ZANCHET - RS094838
FRANCISCO PICOLI - RS091197
MAIARA SEIBERT - RS080248
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE ESPERA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS POIS HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EXEGESE DO ART. 370 DO CPC. 2. A PARTIR DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, EM ABSTRATO, A PARTIR DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO CASO, SOB PENA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 3. O ASSALTO À CLIENTE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO DEMANDADO (BANCO) QUE É EMINENTEMENTE DE RISCO, E CUJO ASSALTO A MÃO ARMADA É FATO PREVISÍVEL, INCLUSIVE FORA DO HORÁRIO BANCÁRIO, CONSTITUINDO-SE TÍPICA SITUAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONSUBSTANCIADA NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 4. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ASSALTO À CLIENTE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA, POR MELIANTES ARMADOS, GERANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. 5. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DANOSO, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO CRIMINOSO – ROUBO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA – QUE ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. 6. NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADO PELA SENTENÇA EM R$ 20.000,00, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ONDE SE DESTACA A GRAVIDADE DO FATO PELO QUAL PASSOU A AUTORA, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 429-435. No recurso especial, alega a agravante que o acórdão teria violado os arts. 1022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não ter apreciado seus seguintes argumentos: (a) cerceamento de defesa, (b) ilegitimidade passiva; (c) excludentes de responsabilidade; e (d) desproporcionalidade do valor da indenização. Sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto seria necessária a realização de prova pericial para demonstrar que não houve falha na prestação de serviço, razão pelo qual o acórdão teria ido de encontro aos arts. 370, 373, inciso II, 375 e 464, §1º, inciso II, do CPC. Aponta, sob pretexto de violação ao art. 485, inciso VI, do CPC, que é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela segurança pública seria objetiva do Estado, além de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por criminosos fora dos limites da agência bancária. Alega que, nos termos dos arts. 14, §1º, incisos I e II, e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; bem como arts. 2º e 22 da Lei 7.102/83 e art. 393 do Código Civil, a sua responsabilidade deveria ser afastada diante da excepcionalidade da potência dos ataques criminosos. Por fim, aponta que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Tribunal local a título de danos morais não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual haveria violação aos arts. 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à suposta violação aos arts.1022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as supostas omissões alegadas pela agravante foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Vejamos (fl. 430): Com efeito, o acórdão ora recorrido restou devidamente fundamentado acerca dos pontos ora agitados de omissão pela recorrente. Segundo constou na fundamentação em relação ao cerceamento de defesa, houve expressa disposição quanto a sua dispensabilidade, porque produzidas provas suficientes para o exame da matéria, notadamente a prova documental e testemunhal, além do que o atendimento às normas de segurança pela apelante foram por ela trazidos em laudo pericial que acostou [evento 3, CONT19, p. 12-38] e a confecção da prova perseguida após passado longo tempo do acontecido não teria o condão de registrar as circunstâncias da agência bancária à época, assim como o juízo detém a faculdade de deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes visando a rápida solução do litígio (art. 370 do CPC), segundo orientação do c. STJ nos julgados indicados (gInt no AREsp n. 2.087.514/SP e AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP). A alegação da instituição financeira embargante de ilegitimidade passiva, igualmente, foi expressamente enfrentada, a partir da aplicação da teoria da asserção, lição doutrinária e precedentes da Corte Especial, tendo o julgado apontado a existência de pertinência subjetiva dos sujeitos na lide, sobretudo porque a parte autora embasa sua pretensão na alegação de que é cliente do banco demandado, sendo a instituição financeira a responsável pelos danos decorrentes do assalto sofrido no interior de uma de suas agências bancárias em razão da falha na prestação dos serviços, por não ter lhe garantido a segurança esperada, considerando sua condição de consumidor como usuário final dos serviços prestados pela instituição financeira, além do que sequer convence o argumento de ilegitimidade de parte como forma de transferir sua responsabilidade a terceiro (Estado), mormente considerando a condição de consumidor da parte autora e o acontecimentos dos fatos originados a partir da presença destes no interior da agência bancária sem que fosse oportunizado a segurança que efetivamente se espera, conforme constou no julgado: incontroverso o assalto e a presença dos autores na agência bancária, a autora Tereza na fila do caixa e o codemandante Deroci aguardando sentando em uma das cadeiras do local. E, assim, igualmente, não convence a alegação da recorrente de omissão atinente à excludente de responsabilidade pela magnitude do evento criminoso ocorrido, já que em razão da própria essência da atividade desempenhada (de risco) pelas instituições financeiras, a situação é plenamente previsível e, portanto, constituindo- se em fortuito interno que não afasta a sua responsabilidade Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que tange ao cerceamento de defesa, entendo que demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) No que tange à suposta ilegitimidade passiva e à alegada excludente de causalidade por fato de terceiro, razão não assiste à agravante. Ao manter a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pelo agravado, o TJRS entendeu que a atividade desempenhada pela agravante é de risco e que as hipóteses de assaltos em estabelecimentos bancários constituem fortuito interno, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade. Vejamos trecho (fl. 390): As instituições financeiras, justamente por movimentarem significativas quantias em dinheiro todos os dias, têm o dever de prestar vigilância, garantindo a segurança interna de seus empregados e usuários, até porque é da própria essência do negócio desenvolvido, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.102/1983, norma que regulamenta os requisitos de segurança das instituições financeiras. A prática de golpes, furtos e roubos em estabelecimentos bancários é cada vez mais uma realidade tristemente percebida em nosso dia-a-dia, configurando, pois, situação amplamente previsível e por isso mesmo remediável, não se podendo então cogitar de caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva de terceiro. Aliás, considerando que a atividade desempenhada pelo demandado é eminentemente de risco, o assalto em estabelecimentos bancários, à evidência, que é fato previsível, constituindo-se típica situação de fortuito interno e, portanto, não havendo que se falar em hipótese de excludente de responsabilidade, mormente considerando a disponibilização dos seus serviços pela instituição financeira aos clientes, de sorte que, também por isso - disponibilização dos serviços - deve garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos caixas eletrônicos. Verifico que o entendimento do TJRS, no caso, está em consonância com o deste STJ, que firmou o entendimento de que, "tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida". Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 997.929/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível. 2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade. 3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno. [..] (AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Por fim, no que se refere à estipulação dos danos morais, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria razoável e proporcional, considerando todas as peculiaridades fáticas existentes nos autos. Conforme trechos do acórdão recorrido: Considerando o dano suportado pela parte autora, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada um dos autores, quantia que reputo suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida, em consonância ao que vem sendo fixado em demandas da espécie, a ser acrescido de juros de mora, nos exatos termos do fixado pela sentença (a contar da data do evento danoso), em face da responsabilidade extracontratual, conforme, aliás, afirmado pela própria instituição financeira em sua defesa/contestação. Nesse sentido, a pretensão de revisão do valor fixado a título de danos morais, como pretende a agravante, por suposta ofensa aos arts. 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, não é viável. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão desse montante somente é permitida quando o valor se caracteriza como irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI