Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908980/MG (2025/0130582-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA ZAZA SANTOS BARRERA
AGRAVANTE: MATHEUS ADOLFO GOMES QUIRINO
AGRAVANTE: PEDRO IGNACIO LOYOLA FROTA
AGRAVANTE: QUIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ QUIRINO - MG013403
MATHEUS ADOLFO GOMES QUIRINO - MG074788
AGRAVADO: AZURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: DIRECIONAL AZURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA ZAZA SANTOS BARRERA, MATHEUS ADOLFO GOMES QUIRINO e PEDRO IGNACIO LOYOLA FROTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.770-2.772). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser inadmitido, pois ausentes os requisitos básicos de admissibilidade, e na remota hipótese de seu recebimento, no mérito, requer seja negado provimento, por falta de amparo legal que autorize a reforma do acórdão e consequentemente da sentença (fls. 2.820-2.825). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 2.674-2.680): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DOS PROMOTENTES COMPRADORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Não configurado nos autos descumprimento contratual ou ilícito a amparar a recusa dos autores em receber as salas objeto dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes, tendo o atraso na entrega ocorrido por culpa exclusiva destes, não há se falar na condenação da construtora ao pagamento de indenização ou de multa. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.705-2.709): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NO JULGADO – INOCORRÊNCIA. Não constatado no julgado hostilizado os vícios de contradição, obscuridade e omissão, a que se referem o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 6º, III, 8º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a construtora não informou aos consumidores que a oferta de retirada de paredes implicaria na subtração de medidores de consumo de energia, e que faltaria às salas, sem energia elétrica, a condição de habitabilidade (fls. 2.715-2.732). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, dando vigência aos artigos de lei federal supracitados e interpretando a lei consumerista de acordo com o que entende o próprio TJMG, outros tribunais estaduais e pelo STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido, pois ausentes os requisitos básicos de admissibilidade, e na remota hipótese de seu recebimento, no mérito, requer seja negado provimento, por falta de amparo legal que autorize a reforma do acórdão e consequentemente da sentença (fls. 2.740-2.744). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou a entrega das salas unificadas com medidores individuais, o pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel e a restituição das prestações condominiais pagas no período. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando ser de responsabilidade dos autores os débitos de IPTU das salas comerciais adquiridas da requerida, relativos ao período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, devendo ser ressarcido o valor de R$ 8.090,67 em favor da requerida, a ser corrigido monetariamente conforme os índices da tabela da CGJ/TJMG, a partir de 10/12/2018, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 2.675-2.676). A Corte estadual manteve a sentença integralmente, negando provimento ao recurso de apelação (fl. 2.680). I - Arts. 6º, III, 8º e 14 do CDC No recurso especial, os recorrentes alegam que a construtora violou o dever de informação ao não comunicar que a oferta de retirada de paredes implicaria na subtração de medidores de consumo de energia, e que faltaria às salas, sem energia elétrica, a condição de habitabilidade. A Corte estadual concluiu que não houve descumprimento contratual ou ilícito a amparar a recusa dos autores em receber as salas, tendo o atraso na entrega ocorrido por culpa exclusiva destes. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não houve descumprimento contratual ou ilícito a amparar a recusa dos autores em receber as salas, tendo o atraso na entrega ocorrido por culpa exclusiva destes, divergindo dos acórdãos paradigmas do STJ, TJMG, TJPR e TJSP que reconhecem o dever de informação do fornecedor à luz do Código de Defesa do Consumidor. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA