Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917410/SC (2025/0144682-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENI MARANGONI DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA TONIATO - SC028311
MARIA CLARA ALVES DE DEUS - SC030557
FELIPE HUMBERTO MEIER - SC042086
ARIANE KRAUSE LUVISA - SC062009
SCHELCYE SAMYA WELTER KUHN - SC062619
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENI MARANGONI DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. BANCO RÉU QUE ALMEJA A SUA MINORAÇÃO E AUTORA QUE OBJETIVA A SUA MAJORAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO QUE MERECE ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO, CONFORME TESE JURÍDICA FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE, EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), NOS AUTOS N. 5011469-46.2022.8.24.0000. CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES CUJOS DESCONTOS COMPROMETIAM, EM MÉDIA, 20% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AO MÊS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES DIRETAMENTE À AUTORA. TESE DE PORTABILIDADE DE CONTRATO(S) EXISTENTE(S) COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APARENTEMENTE VEROSSÍMIL, PORÉM, SEM EVIDÊNCIA DE VANTAGEM À DEMANDANTE, A QUAL ACABOU TENDO SUA DÍVIDA ESTENDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU QUE NÃO CONTEMPLOU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS, APENAS, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO CABÍVEL Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 186, 927, 944 do CC; e 6º, VI, do CDC, no que concerne à necessidade de majorar o valor ínfimo fixado a título de danos morais, por ser insuficiente para gerar caráter punitivo da conduta praticada pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação: O venerando Acórdão impugnado reduziu a indenização por danos morais inicialmente fixada pelo juízo de primeira instância, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta notoriamente irrisória frente aos abatimentos efetuados, que alcançaram a soma mensal de R$ 384,94 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), representando 16,35% do total dos proventos mensais da Recorrente. Acrescente-se a isto o fato de que houve falsificação da assinatura da Recorrente nos contratos que originaram os mencionados descontos. [...] Destaca-se que o montante arbitrado a título de danos morais é manifestamente ínfimo em comparação aos prejuízos suportados pela parte Recorrente. Ademais, é indiscutível que a Recorrente foi vítima de FRAUDE, não em um, mas em TRÊS CONTRATOS distintos, os quais resultaram em descontos indevidos em seus rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de Danos Morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, como in casu, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] No caso posto, o Recorrido praticou ato ilícito ao implantar três empréstimos consignados, sendo: em atenção ao primeiro empréstimo, constatou-se que o no dia 06/08/2020, foi autorizado junto ao INSS, a dedução de parcelas proveniente do empréstimo na cifra de R$ 2.420,53 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos em 25 parcelas no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), mensais. Em seguida em 24/09/2020, foi autorizada a dedução de parcelas relativo ao empréstimo no valor de R$ 3.827,54 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 57 parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais, referente ao segundo empréstimo. Por fim, em 06/10/2020 o terceiro empréstimo, foi autorizado junto ao INSS, no montante de R$ 6.848,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), a serem pagos em 55 parcelas de R$ 171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) mensais. Entretanto, as assinaturas constantes no contrato não pertenciam a Recorrente. Referido ilícito foi capaz de causar abalo moral na Recorrente, posto que a consumidora não realizou os empréstimos consignados mas teve descontado mensalmente valores indevidos de seu benefício previdenciário que totalizaram R$ 384,94 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o que gera nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor da dificuldade financeira que passou, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a contratações indevidas sem nada poder fazer a respeito, bem como pela utilização indevida dos dados pessoais da Recorrente pela instituição bancária. No presente caso, o negócio inexistente gera dano moral. [...] Ora, a Recorrente é pessoa humilde, pobre, beneficiaria do INSS, da qual tira seu sustento e o de seus familiares. Veja-se, que a quantia aplicada em sede recursal não gera o CARÁTER PUNITIVO da conduta praticada pelo Recorrido [...] A tese adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina diverge da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram [...] O Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 503-511). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação dos arts. 186 e 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isso posto, em relação à quantificação dos danos morais, sabe-se que, por não fornecer a lei critérios para seu arbitramento, deve o magistrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consideração ao caráter educativo e punitivo, estabelecer valor adequado para o fim de compensar o lesado, sem lhe implicar enriquecimento, bem como desestimular a prática de ilícitos pelo ofensor, observando, para isso, as condições do caso concreto, tais como: a intensidade e duração do sofrimento gerado, o grau de reprovabilidade do ato e ainda, as condições pessoais e econômicas das partes. [...] No caso, sopesados esses critérios, tem-se que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os consectários legais conforme estabelecidos em primeiro grau, atende plenamente às finalidades a que se destina: compensatória da parte autora e punitiva/educadora da parte ré (fl. 454). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN