Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76216/BA (2025/0145194-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: EDSON ARCANJO DE ALMEIDA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
DECISÃO Em análise, recurso ordinário interposto por EDSON ARCANJO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal e no art. 1.027, II, “a”, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia (fls. 70-74). Alega violação aos arts. 5º, LXIX, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 3º e 4º da Lei estadual nº 7.145/1997 e ao art. 121 da Lei estadual nº 7.990/2001, sustentando possuir direito líquido e certo à reclassificação funcional, com promoção ao posto de 1º Tenente PM ainda na atividade e consequente revisão dos proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM. Afirma que a extinção das graduações intermediárias pela Lei nº 7.145/1997 implicou reestruturação da hierarquia militar, assegurando-lhe reenquadramento e proventos correspondentes ao cargo hierarquicamente superior, em observância aos princípios da legalidade e isonomia (fls. 74-88). Sustenta, por fim, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação normativa e afrontou o princípio da legalidade administrativa, ao negar a promoção e a revisão dos proventos, apesar de presentes os requisitos legais e a jurisprudência favorável em casos análogos. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário, para reformar o acórdão recorrido e assegurar sua promoção ao posto de 1º Tenente PM e a revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração correspondente ao posto de Capitão PM (fls. 87-88). Contrarrazões a fl. 159. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 284 do STF e, no mérito, pela denegação da segurança por ausência de amparo legal à pretensão (fls. 167-170). É o relatório. O recorrente sustenta que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente enquanto ainda estava em atividade, de modo que por ocasião de sua transferência à reserva remunerada seus proventos deveriam ter sido calculados sobre a remuneração integral de Capitão. O documento contido na fl. 19 revela que o impetrante é 1º SGT da PM. O documento de fl. 20 revela que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria UIF/SARR nº 04, de 22/04/2004 com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente (fl. 20). No recurso ordinário o recorrente alega (fl. 77): Ora excelências, como bem fundamentado na inicial, com o advento da Lei n. 7.145/97, que veio a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a graduação de Subtenente, Sargento e Cabo e outras foram extintas e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação de imediatamente superior. No caso do recorrente, por se tratar de SARGENTO PM, fora transferido para a inatividade com PROVENTOS DE TENENTE. Ocorre que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de Soldado 2ª Classe, 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente. Realmente, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 7.145/97. A redação do dispositivo é transcrita pelo recorrente: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá- lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Conclui o impetrante a partir da redação desse dispositivo que "como foi extinta a Graduação de Soldado 2ª Classe, Cabo PM, Sargento PM e de Subtenente PM e outras graduações, com o advento da lei supracitada, a primeira promoção do recorrente deveria ter sido para 1º TENENTE PM ainda na atividade, passando, portanto, a receber como Capitão PM na inatividade" (fl. 78). Depreende-se que há um erro de inferência a partir da leitura da lei pelo recorrente. Ele afirma que o posto de Sargento PM foi extinto e, por essa razão, deveria ter sido promovido a 1º Tenente ainda em atividade. Entretanto, pela redação da lei por ele transcrita, não houve extinção do posto de Sargento, e sim, de 2º e 3º Sargentos. Por essa razão o Tribunal de origem consignou que “não aponta o Impetrante qualquer razão ou motivo, ou legislação, que o leva a crer que deveria ter sido promovido para o posto de 1º Tenente, anteriormente à publicação de sua transferência para a inatividade, ou a sua reclassificação a esta graduação posteriormente a ela” (fl. 53). Analisando o caso concreto, o Tribunal de origem consignou ainda (fls. 52-53): Com efeito, no documento de id nº 42358091, fl. 04, verifica-se, que o Requerente foi transferido para a reserva remunerada em 05/08/2004, com fundamento no art. 175, I, e 176, combinados com o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que o garantia o direito de passar para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior. No caso, consta expressamente ter sido transferido no posto de Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme legislação vigente à época. No entanto, da leitura da inicial, verifica-se, que o Impetrante volta-se contra a redação da Lei Estadual nº 11.356/2009, muito posterior ao seu ato de transferência para a reserva, por entender que a situação de “tratamento isonômico” perpetrada pela referida lei, ao conferir o mesmo tratamento aos Sargentos e aos Subtenentes, porquanto ambos passariam para a inatividade com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, teria sido “inaceitável”. Por sua vez, não apresenta o Impetrante um único argumento, ou dispositivo de lei, que demonstre o porquê entende que a sua transferência para a reserva remunerada no posto de Sargento, à época da edição de seu ato, em 05/08/2004, estaria constituído de vício que o tornasse ilegal. O recurso não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar as razões da petição inicial, as quais são dissociadas do texto da própria lei. Transcreve um grande número de ementas do Tribunal de Justiça da Bahia, sem fazer qualquer cotejo analítico com o seu caso, o que torna deficiente a fundamentação. Nas ementas é possível verificar que a situação envolvia cabos e sub-tenentes, situações abrangida pela Lei 7.145/97, porém, distintas do caso do recorrente. Ao não enfrentar os fundamentos do voto condutor, o recorrente apresenta fundamentação deficiente, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 283 e 283 do STF, ante a deficiência a argumentação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, respectivamente. No mesmo sentido: RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; RMS n. 47.594/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, decisão no DJe: 10/12/2018; RMS n. 58.914/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão no DJe: 30/11/2018; RMS n. 44.424/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão no DJe: 20/11/2018. Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA