Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006503-48.2019.8.11.0015 INTIMAÇÃO dos litigantes para ciência dos retorno autos à 1ª Instância, devendo manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:53
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT024202O
AGRAVADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT024202O
AGRAVADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT024202O
AGRAVADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT024202O
AGRAVADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:33
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT242020
AGRAVADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:00
Publicação
15/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
EMBARGADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT242020
EMBARGADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1330): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Recurso especial não conhecido. Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa, pois o tema já teria sido analisado pelo TJ/MT, bem como defende o não cabimento dos embargos de declaração e que a Vice-Presidência do TJ/MT entendeu pelo prequestionamento da matéria. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada acerca da incidência do óbice da Súmula 282/STF, devido à ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente, ora embargante, nas razões do recurso especial quanto aos arts. 503 e 505 do CPC, indicados como violados, ressaltando, inclusive, que não foram opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/MT, restando ausente o devido prequestionamento, não havendo que falar em omissão do decisum. Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 19:01
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:01
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
EMBARGADO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT242020
EMBARGADO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:00
Publicação
17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
RECORRIDO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT242020
RECORRIDO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT. Recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: embargos de terceiro, opostos pela recorrente em desfavor de VALDIR PASA JÚNIOR. Sentença: julgou extintos, sem julgamento do mérito, os embargos de terceiro, sob o fundamento de que a questão foi dirimida nos autos principais e que, portanto, houve perda superveniente do objeto da ação. O embargado foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por força do princípio da causalidade, visto que motivou os embargos de terceiro. Acórdão: em sede de embargos de declaração, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DA APELADA COMO TERCEIRA INTERESSADA NA APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a ilegitimidade processual já foi apreciada em Recurso anterior, a questão está preclusa. A parte que motivou a propositura da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatada em Embargos de Declaração, que jugou improcedentes Embargos de Terceiro, concomitante ao reconhecimento de fraude em Ação Declaratória, com determinação de anulação de escrituras públicas e retorno da propriedade ao apelado. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de inversão do ônus sucumbencial, alegando que a parte adversa teria dado causa à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão na análise do pedido subsidiário de inversão do ônus da sucumbência, considerando a improcedência dos Embargos de Terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de admitida a legitimidade da embargada nos Embargos de Terceiro, o julgamento de mérito neste feito foi desfavorável, em virtude da fraude reconhecida na Ação Declaratória. Sendo os Embargos de Terceiro julgados improcedentes, a parte embargante, que motivou esse resultado, deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A questão relativa à suposta má-fé deveria ser suscitada nos primeiros Embargos de Declaração, sendo vedada sua rediscussão em momentos processuais subsequentes. A decisão anterior foi omissa ao não determinar expressamente a redistribuição do ônus da sucumbência em favor da parte contrária, em virtude da improcedência dos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: O julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro, fundamentado no reconhecimento de fraude em Ação Declaratória, impõe à embargante o ônus sucumbencial. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo atribuição da que motivou a propositura da lide arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 10, e 489, § 1º, IV. Recurso especial: aponta violação aos arts. 503 e 505 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando acerca da preclusão pro judicato quanto a discussão acerca da inclusão da condenação em honorários advocatícios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 503 e 505 do CPC, indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 503 e 505 do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe 24/11/2008. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208849/MT (2025/0136169-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
LUIZ IORI - MT007865
RECORRIDO: MARCO ANTONIO BORTOLUZO
ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT242020
RECORRIDO: VALDIR PASA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924
JÉSSICA APARECIDA KMITA - MT026700
JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT028233
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:39
Distribuição (dependência)
28/04/2025, 10:15
Recebimento
15/04/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0006503-48.2019.8.11.0015 RECORRENTE(S): E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RECORRIDA(S): MARCO ANTONIO BORTOLUZO e outros
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara no id. 20147316. Embargos de Declaração parcialmente provido, tão apenas para reconhecer a preclusão quanto à alegação da falta de interesse de agir (id. 217579670), segundo Embargos de Declaração rejeitado (id. 227018654), e terceiro Embargos de declaração oposto pela parte recorrida, foi acolhido, para condenar a parte embargante no ônus da sucumbência (id. 260771675). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 503 e 505, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 267028297) e preparado (id. 267135260). Contrarrazões (id. 273696853). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 503 e 505, ambos do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 503 e 505, ambos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) na Apelação da principal, o TJMT entendeu por julgar improcedentes os Embargos de Terreiros, sem, contudo, condenar a empresa E-11 nos honorários, porém, lá não houve declaratórios, nesse sentido. O que, por via absurda e teratológica veio fazer aqui no julgamento da incidental, em preclusão” (id. 266967779 – p. 11). Nesse aspecto, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à condenação em honorários advocatícios envolvendo o julgamento dos Embargos de Terceiro concomitantemente com Ação Declaratória, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0006503-48.2019.8.11.0015 RECORRENTE(S): E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RECORRIDA(S): MARCO ANTONIO BORTOLUZO e outros
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por E 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara no id. 20147316. Embargos de Declaração parcialmente provido, tão apenas para reconhecer a preclusão quanto à alegação da falta de interesse de agir (id. 217579670), segundo Embargos de Declaração rejeitado (id. 227018654), e terceiro Embargos de declaração oposto pela parte recorrida, foi acolhido, para condenar a parte embargante no ônus da sucumbência (id. 260771675). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 503 e 505, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 267028297) e preparado (id. 267135260). Contrarrazões (id. 273696853). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 503 e 505, ambos do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 503 e 505, ambos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) na Apelação da principal, o TJMT entendeu por julgar improcedentes os Embargos de Terreiros, sem, contudo, condenar a empresa E-11 nos honorários, porém, lá não houve declaratórios, nesse sentido. O que, por via absurda e teratológica veio fazer aqui no julgamento da incidental, em preclusão” (id. 266967779 – p. 11). Nesse aspecto, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à condenação em honorários advocatícios envolvendo o julgamento dos Embargos de Terceiro concomitantemente com Ação Declaratória, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCO ANTONIO BORTOLUZO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006503-48.2019.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (APELADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (APELANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELANTE), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), JUNHITE HARA - CPF: 023.482.419-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA APARECIDA GAZIN - CPF: 667.473.761-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (APELADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (APELANTE), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM AÇÃO DECLARATÓRIA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatada em Embargos de Declaração, que jugou improcedentes Embargos de Terceiro, concomitante ao reconhecimento de fraude em Ação Declaratória, com determinação de anulação de escrituras públicas e retorno da propriedade ao apelado. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de inversão do ônus sucumbencial, alegando que a parte adversa teria dado causa à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão na análise do pedido subsidiário de inversão do ônus da sucumbência, considerando a improcedência dos Embargos de Terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de admitida a legitimidade da embargada nos Embargos de Terceiro, o julgamento de mérito neste feito foi desfavorável, em virtude da fraude reconhecida na Ação Declaratória. Sendo os Embargos de Terceiro julgados improcedentes, a parte embargante, que motivou esse resultado, deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A questão relativa à suposta má-fé deveria ser suscitada nos primeiros Embargos de Declaração, sendo vedada sua rediscussão em momentos processuais subsequentes. A decisão anterior foi omissa ao não determinar expressamente a redistribuição do ônus da sucumbência em favor da parte contrária, em virtude da improcedência dos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: O julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro, fundamentado no reconhecimento de fraude em Ação Declaratória, impõe à embargante o ônus sucumbencial. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo atribuição da que motivou a propositura da lide arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 10, e 489, § 1º, IV. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento aos segundos Embargos de Declaração. O embargante aponta omissão da Câmara quanto à análise do pedido subsidiário formulado na Apelação. Requer, assim, o afastamento da preclusão e o reconhecimento da ausência de interesse recursal no primeiro aresto, no que tange à pretensão subsidiária, com fundamento nos artigos 938 c/c 326, ambos do CPC. Pleiteia o provimento da Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a ora embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 253564171, pág. 01). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os primeiros Embargos de Declaração foram opostos por ambas as partes, sendo providos os da ora embargada e não providos os do ora embargante. A ementa da respectiva Apelação, reformada nos Embargos de Declaração anterior, tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DA APELADA COMO TERCEIRA INTERESSADA NA APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a ilegitimidade processual já foi apreciada em Recurso anterior, a questão está preclusa. A parte que motivou a propositura da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade”. O ora embargante opôs novos Embargos de Declaração, em que aponta omissão na análise do pedido subsidiário que formulou na Apelação, de inversão do ônus da sucumbência uma vez que a parte contrária teria dado causa à propositura da demanda. Ressalta que esta Câmara julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e que, portanto, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela ora embargada. Nos segundos Aclaratórios afastou-se a arguição de omissão relativa à pretensão subsidiária, ao entendimento de que o ora embargante se limitou a suscitar a legitimidade ativa da E11 Empreendimentos Imobiliáros Eireli. A Câmara julgadora rejeitou essa arguição e consignou que, por consequência, ele deveria suportar o ônus da sucumbência. Além disso, destacou que a questão concernente à má-fé tinha de ser mencionada nos primeiros Embargos de Declaração. Mais uma vez ele recorreu. O pedido formulado na Apelação consistia na inversão do ônus sucumbencial, sob a justificativa de que a E11 Empreendimentos motivou a propositura da demanda. Importante ressaltar que os Embargos de Terceiro foram julgados concomitantemente com uma Ação Declaratória, e na parte final do voto condutor do acórdão consta o seguinte: “(...) O fato de a Empresa E11 ser reconhecida como parte legítima para oposição de Embargos de Terceiro, não significa que a referida demanda iria ser julgada procedente. Ressalta-se que o processo não chegou ao seu final, mas o julgamento do mérito nesta Ação Declaratória concluiu que houve fraude nas negociações realizadas e, portanto, os Embargos devem ser julgados improcedentes. Logo, julga procedente a Ação Declaratória por reconhecimento de fraude, os Embargos de Terceiro serão julgados improcedentes pelas razões já expendidas no voto condutor desta Apelação (n. 0014817-17.2018.8.11.0015). Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para alterar o resultado do acórdão prolatado nos Embargos de Terceiro, os quais devem ser julgados improcedentes diante do reconhecimento da legitimidade ativa da embargante E11 e da decisão proferida na Ação Declaratória, que reconheceu a ocorrência de fraude, determinou a anulação das escrituras públicas de compra e venda e o cancelamento dos registros na matrícula n. 56.047 do CRI de Sinop, bem como o retorno da propriedade para o apelado Junhite Hara.” Assim, considerando que os Embargos de Terceiro da E11 Empreendimentos foram julgados improcedentes, é imperativo que a referida empresa assuma o ônus sucumbencial. Pelo exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para determinar que a ora embargada E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS EIRELI arque com o ônus da sucumbência referente aos Embargos de Terceiro. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
20/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006503-48.2019.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (APELADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (APELANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELANTE), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), JUNHITE HARA - CPF: 023.482.419-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA APARECIDA GAZIN - CPF: 667.473.761-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (APELADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (APELANTE), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM AÇÃO DECLARATÓRIA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatada em Embargos de Declaração, que jugou improcedentes Embargos de Terceiro, concomitante ao reconhecimento de fraude em Ação Declaratória, com determinação de anulação de escrituras públicas e retorno da propriedade ao apelado. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de inversão do ônus sucumbencial, alegando que a parte adversa teria dado causa à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão na análise do pedido subsidiário de inversão do ônus da sucumbência, considerando a improcedência dos Embargos de Terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de admitida a legitimidade da embargada nos Embargos de Terceiro, o julgamento de mérito neste feito foi desfavorável, em virtude da fraude reconhecida na Ação Declaratória. Sendo os Embargos de Terceiro julgados improcedentes, a parte embargante, que motivou esse resultado, deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A questão relativa à suposta má-fé deveria ser suscitada nos primeiros Embargos de Declaração, sendo vedada sua rediscussão em momentos processuais subsequentes. A decisão anterior foi omissa ao não determinar expressamente a redistribuição do ônus da sucumbência em favor da parte contrária, em virtude da improcedência dos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: O julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro, fundamentado no reconhecimento de fraude em Ação Declaratória, impõe à embargante o ônus sucumbencial. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo atribuição da que motivou a propositura da lide arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 10, e 489, § 1º, IV. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento aos segundos Embargos de Declaração. O embargante aponta omissão da Câmara quanto à análise do pedido subsidiário formulado na Apelação. Requer, assim, o afastamento da preclusão e o reconhecimento da ausência de interesse recursal no primeiro aresto, no que tange à pretensão subsidiária, com fundamento nos artigos 938 c/c 326, ambos do CPC. Pleiteia o provimento da Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a ora embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 253564171, pág. 01). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os primeiros Embargos de Declaração foram opostos por ambas as partes, sendo providos os da ora embargada e não providos os do ora embargante. A ementa da respectiva Apelação, reformada nos Embargos de Declaração anterior, tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DA APELADA COMO TERCEIRA INTERESSADA NA APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a ilegitimidade processual já foi apreciada em Recurso anterior, a questão está preclusa. A parte que motivou a propositura da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade”. O ora embargante opôs novos Embargos de Declaração, em que aponta omissão na análise do pedido subsidiário que formulou na Apelação, de inversão do ônus da sucumbência uma vez que a parte contrária teria dado causa à propositura da demanda. Ressalta que esta Câmara julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e que, portanto, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela ora embargada. Nos segundos Aclaratórios afastou-se a arguição de omissão relativa à pretensão subsidiária, ao entendimento de que o ora embargante se limitou a suscitar a legitimidade ativa da E11 Empreendimentos Imobiliáros Eireli. A Câmara julgadora rejeitou essa arguição e consignou que, por consequência, ele deveria suportar o ônus da sucumbência. Além disso, destacou que a questão concernente à má-fé tinha de ser mencionada nos primeiros Embargos de Declaração. Mais uma vez ele recorreu. O pedido formulado na Apelação consistia na inversão do ônus sucumbencial, sob a justificativa de que a E11 Empreendimentos motivou a propositura da demanda. Importante ressaltar que os Embargos de Terceiro foram julgados concomitantemente com uma Ação Declaratória, e na parte final do voto condutor do acórdão consta o seguinte: “(...) O fato de a Empresa E11 ser reconhecida como parte legítima para oposição de Embargos de Terceiro, não significa que a referida demanda iria ser julgada procedente. Ressalta-se que o processo não chegou ao seu final, mas o julgamento do mérito nesta Ação Declaratória concluiu que houve fraude nas negociações realizadas e, portanto, os Embargos devem ser julgados improcedentes. Logo, julga procedente a Ação Declaratória por reconhecimento de fraude, os Embargos de Terceiro serão julgados improcedentes pelas razões já expendidas no voto condutor desta Apelação (n. 0014817-17.2018.8.11.0015). Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para alterar o resultado do acórdão prolatado nos Embargos de Terceiro, os quais devem ser julgados improcedentes diante do reconhecimento da legitimidade ativa da embargante E11 e da decisão proferida na Ação Declaratória, que reconheceu a ocorrência de fraude, determinou a anulação das escrituras públicas de compra e venda e o cancelamento dos registros na matrícula n. 56.047 do CRI de Sinop, bem como o retorno da propriedade para o apelado Junhite Hara.” Assim, considerando que os Embargos de Terceiro da E11 Empreendimentos foram julgados improcedentes, é imperativo que a referida empresa assuma o ônus sucumbencial. Pelo exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para determinar que a ora embargada E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS EIRELI arque com o ônus da sucumbência referente aos Embargos de Terceiro. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
20/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação aos Embargados para se manifestarem nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0006503-48.2019.8.11.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [COMPRA E VENDA] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DES. SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (APELADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (APELANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELANTE), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), JUNHITE HARA - CPF: 023.482.419-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA APARECIDA GAZIN - CPF: 667.473.761-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (EMBARGADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (EMBARGADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (EMBARGANTE), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNÂNIME”. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO NÃO CONSTATADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é omisso o acórdão que enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento aos primeiros Aclaratórios. O embargante aponta omissão no julgado, uma vez que na Apelação requereu de forma subsidiária o reconhecimento da má-fé da apelada e a inversão do ônus da sucumbência visto que ela deu causa à propositura da demanda. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara, O embargante aponta omissão no aresto, uma vez que na Apelação requereu de forma subsidiária o reconhecimento da má-fé da apelada e a inversão do ônus da sucumbência visto que ela deu causa à propositura da demanda. Ocorre que ele não suscitou essa matéria nos primeiros Aclaratórios, tanto assim que consta o seguinte no final da sua petição: “Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material referente à indicação das partes e consequente provimento do Apelo para julgar extinto os Embargos de Terceiro por ausência de interesse de agir, com inversão do ônus sucumbencial, para condenar a Embargada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios”. O erro material foi constatado, e, nesse ponto, dado provimento aos primeiros Aclaratórios. Porém, a parte adversa também havia ingressado com Embargos de Declaração ao aresto proferido na Apelação, e foi consignada no voto condutor a sua legitimidade para figurar no polo ativo dos Embargos de Terceiro. Confira-se: “(...) Sobre o argumento da apelada/embargante (E11 Empreendimentos) quanto à preclusão da matéria alusiva à sua ausência de interesse de agir, deve ser acolhido, pois esta Câmara consignou no julgamento de Apelação interposta anteriormente ao segundo e último Recurso: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBARGOS APRESENTADOS ANTES DA CITAÇÃO DA EMBARGANTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA – AUTORA TERCEIRA INTERESSADA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. Se na ocasião em que ingressou com os Embargos de Terceiro ainda não havia sido citada na Ação Declaratória de Nulidade, a autora se caracteriza como terceira interessada, devendo o feito tramitar regularmente. Requerida a produção de provas pelas partes, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para normal processamento”. O entendimento do STJ sobre o assunto é a seguinte: “(...)Apesar das matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão”.(REsp. 1578663/AL, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 21-2-2017, DJe de 13-3-2017). No mesmo sentido é o AgInt no AREsp. 1762416/PR, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 26-4-2021, DJe de 1º-7-2021. Vale ressaltar que o fato de não ter sido analisada, a preclusão gerou o erro manifesto que deve ser corrigido. Logo, dou provimento aos Embargos de Declaração da E11 Empreendimentos Imobiliários, para reconhecer a preclusão no tocante à falta de interesse de agir. (...) Pelo exposto, uma vez que a irresignação de Valdir Pasa Júnior se restringiu a alegação de ausência de legitimidade de agir, nego provimento ao Recurso por ele interposto”. Portanto, as questões apresentadas pelo ora embargante e indispensáveis à resolução da controvérsia foram analisadas. Não há omissão alguma a ser sanada, pois foi negado provimento aos seus Embargos porque se limitou a sustentar a ilegitimidade da ora embargada para opor os Embargos de Terceiro, e a Ação foi extinta sem julgamento do mérito; por conseguinte ele foi vencido no processo e deve arcar com o ônus da sucumbência. No que concerne à suposta má-fé da parte contrária, não foi arguida nos primeiros Embargos, o que impede a análise. Posto isso, nego provimento aos presentes Embargos. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º VOGAL): Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (2ª VOGAL): Acompanho o voto do relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0006503-48.2019.8.11.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [COMPRA E VENDA] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DES. SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (APELADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (APELANTE), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (APELANTE), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), JUNHITE HARA - CPF: 023.482.419-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA APARECIDA GAZIN - CPF: 667.473.761-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), JESSICA APARECIDA KMITA - CPF: 051.670.161-42 (ADVOGADO), JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - CPF: 267.709.178-07 (ADVOGADO), JULIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 013.934.842-55 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO BORTOLUZO - CPF: 576.949.586-34 (EMBARGADO), VALDIR PASA JUNIOR - CPF: 615.311.541-15 (EMBARGADO), WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 018.877.051-80 (ADVOGADO), DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - CPF: 415.954.161-53 (ADVOGADO), E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 31.374.327/0001-57 (EMBARGANTE), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNÂNIME”. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO NÃO CONSTATADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é omisso o acórdão que enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento aos primeiros Aclaratórios. O embargante aponta omissão no julgado, uma vez que na Apelação requereu de forma subsidiária o reconhecimento da má-fé da apelada e a inversão do ônus da sucumbência visto que ela deu causa à propositura da demanda. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara, O embargante aponta omissão no aresto, uma vez que na Apelação requereu de forma subsidiária o reconhecimento da má-fé da apelada e a inversão do ônus da sucumbência visto que ela deu causa à propositura da demanda. Ocorre que ele não suscitou essa matéria nos primeiros Aclaratórios, tanto assim que consta o seguinte no final da sua petição: “Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material referente à indicação das partes e consequente provimento do Apelo para julgar extinto os Embargos de Terceiro por ausência de interesse de agir, com inversão do ônus sucumbencial, para condenar a Embargada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios”. O erro material foi constatado, e, nesse ponto, dado provimento aos primeiros Aclaratórios. Porém, a parte adversa também havia ingressado com Embargos de Declaração ao aresto proferido na Apelação, e foi consignada no voto condutor a sua legitimidade para figurar no polo ativo dos Embargos de Terceiro. Confira-se: “(...) Sobre o argumento da apelada/embargante (E11 Empreendimentos) quanto à preclusão da matéria alusiva à sua ausência de interesse de agir, deve ser acolhido, pois esta Câmara consignou no julgamento de Apelação interposta anteriormente ao segundo e último Recurso: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBARGOS APRESENTADOS ANTES DA CITAÇÃO DA EMBARGANTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA – AUTORA TERCEIRA INTERESSADA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. Se na ocasião em que ingressou com os Embargos de Terceiro ainda não havia sido citada na Ação Declaratória de Nulidade, a autora se caracteriza como terceira interessada, devendo o feito tramitar regularmente. Requerida a produção de provas pelas partes, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para normal processamento”. O entendimento do STJ sobre o assunto é a seguinte: “(...)Apesar das matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão”.(REsp. 1578663/AL, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 21-2-2017, DJe de 13-3-2017). No mesmo sentido é o AgInt no AREsp. 1762416/PR, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 26-4-2021, DJe de 1º-7-2021. Vale ressaltar que o fato de não ter sido analisada, a preclusão gerou o erro manifesto que deve ser corrigido. Logo, dou provimento aos Embargos de Declaração da E11 Empreendimentos Imobiliários, para reconhecer a preclusão no tocante à falta de interesse de agir. (...) Pelo exposto, uma vez que a irresignação de Valdir Pasa Júnior se restringiu a alegação de ausência de legitimidade de agir, nego provimento ao Recurso por ele interposto”. Portanto, as questões apresentadas pelo ora embargante e indispensáveis à resolução da controvérsia foram analisadas. Não há omissão alguma a ser sanada, pois foi negado provimento aos seus Embargos porque se limitou a sustentar a ilegitimidade da ora embargada para opor os Embargos de Terceiro, e a Ação foi extinta sem julgamento do mérito; por conseguinte ele foi vencido no processo e deve arcar com o ônus da sucumbência. No que concerne à suposta má-fé da parte contrária, não foi arguida nos primeiros Embargos, o que impede a análise. Posto isso, nego provimento aos presentes Embargos. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º VOGAL): Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (2ª VOGAL): Acompanho o voto do relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – ERRO MATERIAL – OMISSÃO – VÍCIOS SANADOS – RECURSO DA APELADA PROVIDO – RECURSO DO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Os vícios constatados no acórdão devem ser sanados nos Embargos de Declaração.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões. Cuiabá, 01 de ABRIL de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
03/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE ATIVA – EMBARGANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA LIDE PRINCIPAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais rebatem os fundamentos da decisão impugnada. Se o embargante foi incluído no polo passivo da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Cancelamento de Registro Público, não figura como terceiro, visto que é necessária sua permanência na lide principal, sendo, portanto, manifesta a sua ilegitimidade ativa.
13/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Retire o processo de pauta para que seja julgado com a Ap. 0014817-17.2018.8.11.0015. À Secretaria para providências. Cuiabá, 19 de janeiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
22/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Janeiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006503-48.2019.8.11.0015 Certifico e dou fé que as Contrarrazões apresentadas no ID 131853516, foram protocoladas no prazo de Lei. CERTIFICO que decorreu o prazo legal sem que o Denunciado à Lide MARCO ANTONIO BORTOLUZO apresentasse Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Os autos serão remetidos ao TJMT para apreciação do Recurso. Sinop/MT, 7 de novembro de 2023. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0006503-48.2019.8.11.0015 Certifico e dou fé que a apelação foi interposta no prazo de Lei. Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA e do denunciado à lide: MARCO ANTONIO BORTOLUZO para em quinze dias apresentarem contrarrazões.
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 0014817-17.2018.8.11.0015 Processo n.º 0006503-48.2019.8.11.0015 Processo n.º 0011501-40.2011.8.11.0015 1- Processo n.º 0014817-17.2018.8.11.0015 VALDIR PASA JÚNIOR propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE em face de JUNHITE HARA, MARCO ANTÔNIO BORTOLUZZO e E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, alegando que, em 05/07/2007, adquiriu imóvel do requerido Junhite Hara, a ser pago de forma parcelada. Afirma que não houve a outorga da escritura pública de compra e venda, ante o desacordo entre os contratantes em relação ao valor pago, tendo o requerido Junhite Hara ajuizado ação de execução em face do requerente. Não obstante a isso, Junhite alienou o bem ao requerido Marcos Antônio Bortoluzzo e este o vendeu para a requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI. Aduz a nulidade da compra e venda, haja vista que o comprador dispensou a apresentação de certidões fiscais e cíveis em nome do vendedor e tinha ciência quanto a negociação anterior envolvendo o bem, de modo que simulou a compra e venda, atuando como intermediador para “blindar” (sic) o negócio jurídico realizado entre os requeridos Junhite Hara e E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI., a qual foi notificada pelo requerente sobre a discussão quanto ao imóvel, o que evidencia sua má-fé na aquisição. Aduz que houve simulação nas transações referidas, pois o requerido Marco Antônio Bortoluzzo possui proximidade com o sócio da empresa “Encore”, que, por sua vez, atua em parceria com a requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI, de modo que as transações são nulas, à luz do artigo 167, do Código Civil. O requerente propôs pedido cautelar antecedente, objetivando o bloqueio da matrícula imobiliária e apresentou aditamento ao pedido inicial, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos em questão. Subsidiariamente, requer a condenação dos requeridos pelas perdas e danos decorrentes da venda indevida do imóvel, mediante apuração do valor atualizado de mercado do bem, em liquidação de sentença, conforme id n.º 76575634 - pg. 33 ao id n.º 76581982 – pg. 43. No id n.º 76575631 – pg. 19/25, foi concedida parcialmente a medida de urgência. A requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão (id n.º 76575634 – pg. 04/32), cujo recurso foi desprovido, de acordo com o V. acórdão proferido no AI n.º 1013305-27.2018.8.11.0000. No id n.º 76587823 - pg. 41 ao id n.º 76590744 – pg. 19, sobreveio contestação e documentos apresentados pelo requerido Junhite Hara, alegando que vendeu o bem ao requerido Marco Antonio Bortoluzzo, de forma lícita, diante da ausência de pagamento pelo requerente, ensejando a propositura da ação de execução. Aduz que não houve simulação em relação às transações e o fato de existirem processos em que os requeridos são assistidos pelo mesmo patrono em nada influencia quanto à eficácia dos referidos negócios jurídicos. O requerido Marco Antônio Bortoluzzo apresentou contestação, nos ids n.º 82210459/82210472, alegando que adquiriu o imóvel de boa-fé, haja vista que, à época da aquisição, não havia nenhum registro na matrícula do bem, que pudesse desabonar a transação. No mesmo sentido, refere que vendeu o imóvel, mediante escritura pública de compra e venda, asseverando a inexistência de simulação ou qualquer outo vício capaz de ensejar a nulidade das transações. A requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI apresentou contestação, afirmando se tratar de terceira interessada, tendo ajuizado Embargos de Terceiro para a defesa de seu direito sobre o bem. No mérito, refutou a alegação de simulação das operações de compra e venda do imóvel em litígio. Sustenta que se precaveu ao retirar as certidões negativas em nome do vendedor Marco Antônio Bortuluzzo. Refere que a transação ajustada entre o requerente e o requerido Junhite Hara não se concretizou, diante da ausência de adimplemento da parte autora, de modo que a obrigação pendente deve se resolver em perdas e danos, sem atingir os terceiros que adquiriram o bem de boa-fé (ids n.º 82364443/82364462). A parte autora impugnou as contestações apresentadas, nos ids n.º 88108893 e n.º 88108898. O processo foi saneado (id n.º 102118529), bem como foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata e documentos de mídia digital, juntados aos ids n.º 110695841/110695874. As partes apresentaram suas alegações finais, nos ids n.º 120950261, n.º 120987607, n.º 121064606 e n.º 121081370. 2 - Processo n.º 0006503-48.2019.8.11.0015 Em apenso, tramitaram os EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de VALDIR PASA JÚNIOR, alegando que a embargante foi criada para a implementação de loteamento no imóvel objeto da matrícula n.º 56.047, do CRI de Sinop/MT, que foi adquirido de Marco Antônio Bortoluzzo, de forma lícita. Aduz que possui a posse e propriedade do aludido bem, requerendo o reconhecimento do seu direito de posse e propriedade sobre o imóvel. Juntou os documentos de ids n.º 53986328 – pg. 23 ao id n.º 53987047 – pg. 61. O pedido da embargante de denunciação a lide foi deferido, tendo o denunciado Marco Antônio Bortoluzzo se manifestado, no id n.º 53987061 – pg. 08, pela procedência dos embargos de terceiro. O embargado Valdir Pasa Júnior apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir da embargante. Em relação ao mérito, alega simulação na alienação do bem por Junhite Hara para Marco Antônio Bortoluzzo e, posteriormente, para a empresa embargante, asseverando que as transações são nulas, diante da má-fé dos envolvidos (id n.º 53987061 – pg. 38 a id n.º 53988091 – pg. 45). A embargante apresentou impugnação, no id n.º 53988091 – pg. 50 ao id n.º 53988104 – pg. 32. As partes dispensaram a dilação probatória (id n.º 53988104 – pg. 39/43), ante a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da lide principal, conforme id n.º 114897980. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir (id n.º 54020460 – pg. 01/02), cuja sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (id n.º 110884521/110884526). No id n.º 119889525, foi determinado o julgamento conjunto dos embargos de terceiro e da lide principal. 3- Processo n.º 0011501-40.2011.8.11.0015 Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por JUNHITE HARA em face de VALDIR PASA JÚNIOR, alegando ser credor do executado do valor de R$ 87.782,70 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), referente ao contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. Com o pedido inicial, juntou os documentos de id n.º 75288690 – pg. 14/29. O executado compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado dos termos da presente ação, conforme id n.º 75288690 – pg. 80. Posteriormente, foram propostos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes. É O RELATÓRIO DOS 3 PROCESSOS. FUNDAMENTO: Verifica-se que, em 05/07/2007, o requerente Valdir Pasa Júnior celebrou contrato de compra e venda com o requerido Junhite Hara, relativo ao imóvel denominado chácara 443-A, com área total de 62.600m², extraída da área total de 12,10 has, matrícula n.º 18.116, do CRI de Sinop/MT, pelo valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), a ser pago de forma parcelada, ajustando-se que a outorga da escritura pública de compra e venda se daria quando da quitação integral do preço (id n.º 76571689 – pg. 61/64). Em 10/06/2008, os contratantes pactuaram aditivo contratual, modificando os prazos para o adimplemento das prestações assumidas pelo comprador, sendo estabelecida a prorrogação das datas inicialmente estipuladas. Posteriormente, em 06/12/2011, o requerido Junhite Hara propôs ação de execução, visando o recebimento da quantia pendente de pagamento – autos n.º 0011501-40.2011.8.11.0015. Na ocasião, o ora requerente opôs embargos à execução (processo n.º 0016316-07.2016.8.11.0015), os quais foram julgados parcialmente procedentes, sendo reconhecida a existência de débito pendente e inadimplência do requerente Valdir Pasa Júnior, conforme cópia da sentença do id n.º 76590747 – pg. 20/22. Ocorre que, conforme consta dos autos, em 18/06/2018, o requerido Junhite Hara alienou novamente o imóvel, desta vez para o requerido Marco Antônio Bortoluzzo, mediante a lavratura da escritura pública de compra e venda, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (id n.º 82210463), sendo a propriedade registral transferida ao comprador, em 16/07/2018, mediante o registro do título (id n.º 82210466). Em seguida, Marco Antônio Bortoluzzo procedeu à venda do imóvel em favor da requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mediante instrumento particular de compra e venda, de 23/08/2018, de acordo com o id n.º 82210464. Atualmente, ao que consta dos autos, a empresa requerida possui o título de domínio em relação ao bem em litígio e, logo após a transferência da propriedade, foi averbada a existência da presente ação às margens do registro imobiliário, consoante id n.º 82210466. Durante a instrução probatória, foi colhido o depoimento pessoal do requerente, o qual alegou ter quitado a obrigação em 2011, mas afirmou que o vendedor Junhite não reconheceu o débito quitado e ajuizou demanda executiva (id n.º110695841/110695874). O requerido Marco Antônio Bortoluzzo, por sua vez, declarou que já realizou a compra de outros imóveis e, neste caso em específico, recorda-se que retirou uma certidão do bem e constatou que não havia nenhum gravame em relação ao imóvel, de modo que celebrou o negócio jurídico, mediante pagamento à vista e em espécie junto ao requerido Junhite Hara, agindo de boa-fé. Referiu que após 02 (dois) meses vendeu o bem para o “Sr. Gilberto”, o qual vistoriou a área e ambos concluíram a negociação sem nenhum óbice, visto que o imóvel estava sem impedimentos (ids n.º 110695841/110695874). A empresa E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI prestou depoimento, por meio de seu representante legal, o qual afirmou que atua como investidor e lhe foi apresentada essa área, a qual foi adquirida para a realização de loteamento, em parceria com a empresa Encore, com quem o depoente possui outras parcerias. Quanto a notificação enviada pelo requerente, referiu que possui uma equipe jurídica responsável pela documentação de suas transações para a qual todos os documentos são encaminhados e analisados (ids n.º 110695841/110695874). Verifica-se, portanto, que houve a venda em duplicidade do bem, diante da nova tratativa ajustada junto ao requerido Marco Antônio Bortoluzzo, sem que tenha havido a prévia resolução do ajuste primitivo, firmado com o requerente. Ocorre que a transação de compra e venda do imóvel, firmada entre o requerente e o requerido Junhite Hara, por meio de instrumento particular, constitui negócio jurídico obrigacional, possuindo efeitos apenas no campo do direito pessoal, com eficácia inter partes. Insta destacar, por oportuno, que o contrato de compra e venda firmado com o requerente não foi registrado, visando dar publicidade a terceiros; providência esta que, se tivesse sido adotada, seria suficiente a afastar a presunção de boa-fé de eventuais transações posteriores, notadamente diante do efeito erga omnes decorrente da publicidade do ato e impossibilidade de arguição de desconhecimento acerca da transação anterior. A propósito: “Apelação cível. Ação anulatória. Ausência de registro público. Terceiros adquirentes de boa-fé. Improcedência. Em que pese comprovada a venda do imóvel em duplicidade, ausente a má-fé do terceiro adquirente, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, mormente se a autora na qualidade de primeira compradora não levou a registro o negócio pactuado, possibilitando a revenda do bem a outrem. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0016695-23.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023.” (TJ-RO - AC: 00166952320128220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023). Ademais, verifica-se que o negócio entre os requeridos Junhite Hara e Marco Antônio Bortoluzzo foi firmado em 18/06/2018, por meio de escritura pública de compra e venda, averbada às margens da matrícula do imóvel n.º 56.047, do CRI de Sinop/MT, em 16/07/2018, conforme id n.º 76575628 – pg. 76. Observa-se do referido registro imobiliário que, à época de sua efetivação, não havia quaisquer pendências ou impeditivos sobre o bem, que se encontrava livre e desembaraçado de ônus perante terceiros, haja vista que a averbação da existência da presente ação declaratória de nulidade se deu em 02/10/2018. Ademais, o fato de o comprador Marco Antônio Bortoluzzi não ter se munido das certidões fiscais e da existência de ações cíveis em face do vendedor Junhite Hara não desvirtua a negociação, tampouco conduz ao raciocínio de que agiu com má-fé. Isso porque, caso fossem extraídos tais documentos, o comprador iria constatar a existência da ação de execução, na qual o vendedor estava figurando no polo ativo e não como demandado. Além do mais, a dispensa de certidões negativas, quando da aquisição de bens imóveis, por si só, não é suficiente para a caracterização da má-fé do adquirente, a qual deve ser corroborada por outros elementos probatórios, notadamente diante da presunção de boa-fé em transações deste jaez. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA EMBARGANTE SOBRE A AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ALIENANTE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DOS EMBARGADOS IMPROVIDO. Se não houve registro de penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado e não ficou comprovado que a adquirente tinha conhecimento da execução movida pelos embargados em desfavor da alienante, impossível o reconhecimento da fraude à execução, pois é imprescindível prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do C. STJ. A dispensa das certidões previstas na Lei nº 7.433/95, por si só, não induz presunção de sua má-fé, consoante tese vencedora no julgamento do REsp 956.943-PR pelo C. STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO ILEGAL. RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. Considerando que o terceiro adquirente deu causa à constrição ilegal em razão da falta de registro da escritura pública de alienação do imóvel, deve responder pelo ônus de sucumbência mesmo com a procedência dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 303 do C. STJ.” (TJ-SP - AC: 10085696620198260079 SP 1008569-66.2019.8.26.0079, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020). Cumpre destacar, mais uma vez, que, em se tratando de transação de compra e venda de imóvel, é imprescindível o registro do instrumento particular firmado entre os contraentes, sobretudo com o escopo de dar publicidade em relação ao negócio jurídico e surtir efeitos em face de terceiros. Isso porque, é certo que eventuais interessados no bem não possuem condições de obter informação quanto a possível compra e venda envolvendo o imóvel, sem que haja o registro da transação em sua matrícula, único meio idôneo e legítimo para tal desiderato. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - PRETENDIDA NULIDADE DA SEGUNDA ALIENAÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - FALTA DE REGISTRO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO - ESCRITURA DE REGISTRO DO IMÓVEL OUTORGADA EM NOME DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. 1- A produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o Julgador quando da análise da lide. Entretanto, o Juiz não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, pois é seu dever dispensar aquelas que considerar irrelevantes para a célere tramitação da demanda, além de indeferir as que reputar inúteis e protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2- Não há como impor ao terceiro adquirente a pecha de má-fé se o adquirente anterior não registrou a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. No caso, o Apelado, adquirente de boa-fé, não pode ser responsabilizado por reparação de danos decorrentes de venda de imóvel em duplicidade, se o contrato particular de compromisso de compra e venda anterior firmado com o Autor/Apelante não foi registrado na matricula do imóvel.” (TJ-MT 00071744720148110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022). No mesmo sentido, conquanto o requerente tenha referido que o advogado que assiste Junhite Hara também atuava como patrono de Marco Antônio Bortoluzzo em outros processos, tal fato não implica dizer que Marco Antônio Bortoluzzo tinha conhecimento quanto a discussão existente em relação à compra e venda primitiva do bem, sobretudo diante da inexistência de qualquer prova hábil a demonstrar que o advogado em questão atuou na negociação envolvendo as transações de compra e venda. De igual modo, no tocante à empresa E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI, observa-se que adquiriu o imóvel de Marco Antônio Bortoluzzo, em relação ao qual não havia impedimentos, porquanto extraiu as certidões negativas com o fito de se resguardar; além do que, à época da formalização da escritura de compra e venda, não havia nenhum registro às margens da matrícula do imóvel, apto a levantar suspeita quanto à alienação do bem, conforme se extraí dos ids n.º 82364455/82364456. Especificamente em relação à requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI, o requerente alega que agiu de má-fé, pois tinha ciência do imbróglio envolvendo o imóvel litigioso, posto que lhe foi enviada notificação extrajudicial, comunicando da existência de discussão judicial. Entretanto, considerando que o negócio anterior, firmado entre Junhite e Marco Antonio não pode ser invalidado, sequer há que se perquirir sobre o negócio posterior, realizado com a E11 Empreendimentos. Além disso, a notificação desta se deu em 28/09/2018 (id n.º 76581988 – pg. 68/73), quando já havia sido efetivado o negócio jurídico, mediante contrato de compra venda entre os requeridos Marco Antônio Bortoluzzo e E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI, na pessoa de seu único sócio, Gilberto Moyses Carvalho, o qual se deu em 23/08/2018 (id n.º 82210464). Convém destacar, por oportuno, que nas relações contratuais a boa-fé se presume, de modo que eventual arguição de má-fé deve ser comprovada pela parte adversa, o que não se evidencia nos autos, sobretudo diante da fragilidade das arguições do requerente e das provas produzidas nos autos. Outrossim, o requerente pretende a declaração de nulidade dos negócios jurídicos relativos às transações de compra e venda do imóvel em litígio, formalizada entre os requeridos, ao argumento de que estão eivados pelo vício da simulação, sustentando que o requerido Marco A.B. possui relação próxima ao sócio da empresa Encore, que, por sua vez, atua em parceria com a empresa requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI; pontuando, também, que o valor ajustado entre as partes e a forma de pagamento corroboram com a tese de que houve a simulação nas transações. Neste aspecto, não se vislumbra indícios da aventada simulação, diante da legitimidade das transações e peculiaridades do imóvel, o qual seria destinado a um empreendimento urbano, cujo investimento se cuida de atividade recorrente pelos compradores, conforme declarações prestadas em juízo. Destarte, não restou demonstrado que a compra e venda tenha sido efetuada com escopo diverso daquele manifestado pelos envolvidos, tampouco com o intuito de prejudicar o requerente. Nessa conjuntura, vale frisar que, o valor relativo à compra e venda do imóvel, que foi adquirido pelo requerido Marco Antônio Bortoluzzo do requerido Junhite Hara, pela cifra de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e, posteriormente, vendido à requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI, por R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), não se coaduna com quantia relativa a preço vil e não conduz ao raciocínio de que a operação foi simulada. No ponto, o requerente juntou um único documento a fim de demonstrar que o valor do imóvel é superior à aludida quantia, cuja prova não se presta a infirmar os negócios jurídicos em voga. No mesmo sentido, o fato de não haver comprovante de transferência/depósito da referida quantia, também não é suficiente a caracterizar a simulação referida pelo autor, sobretudo diante dos demais documentos que instruem o feito, pois há provas, inclusive, quanto ao interesse manifestado pela requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI em estabelecer um loteamento na área, de acordo com id n.º 82364454. Saliente-se que um dos princípios basilares do direito imobiliário versa, justamente, sobre a prioridade do registro, segundo o qual, uma vez registrada a escritura pública de compra e venda, esta possui prioridade em relação a eventual transação envolvendo o bem sem o devido registro, respeitando-se a precedência do registro, a fim de assegurar ao comprador diligente a qualidade de legítimo proprietário em relação ao bem. No mesmo sentido, assim dispõe o artigo 1.245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...)” Destarte, considerando a boa-fé dos adquirentes do imóvel em litígio, quais seja, os requeridos Marco Antônio Bortoluzzo e E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI; aliado ao competente registro da escritura pública de compra e venda às margens do título imobiliários, dando publicidade acerca da transação e assegurando os direitos reais de propriedade conferidos aos adquirentes, não há que se falar na nulidade dos negócios jurídicos, em detrimento da compra e venda formalizada entre o requerente e o requerido Junhite Hara, cuja obrigação sequer foi quitada pelo requerente e tampouco registrada por meio de instrumento público translativo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIORIDADE DA PRIMEIRA ESCRITURA REGISTRADA EM CARTÓRIO. ART. 1245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO SEGUNDO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser considerado dono do imóvel (art. 1245, § 1º, do Código Civil)- "A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente"(STJ - REsp: 104.200/SP 1996/0051568-9).” (TJ-MG - AC: 01255414720138130035 Araguari, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). De outro lado, é evidente que a conduta perpetrada pelo requerido Junhite Hara não se coaduna com a boa-fé que se espera das relações contratuais, porquanto realizou a venda do mesmo imóvel em duplicidade. Isto é, inicialmente, alienou o bem ao requerente, ajuizando, inclusive, ação de execução visando o recebimento do crédito remanescente inadimplido pelo comprador e, posteriormente, promoveu a venda do mesmo bem ao requerido Marco Antônio Bortoluzzo, sem que houvesse a resolução do negócio jurídico primitivo. Deste modo, tendo em vista que a relação jurídica havida entre Valdir Pasa e Junhite Hara não foi resolvida entre os contraentes, que houve o pagamento parcial do contrato e que o imóvel se acha na posse do terceiro de boa-fé, é cabível a conversão em perdas e danos. Neste ponto, o autor pretende que as perdas e danos sejam calculadas de acordo com o valor atualizado do imóvel. No entanto, é cediço que as perdas e danos se referem ao que efetivamente o comprador dispendeu durante a relação comercial, cuja quantia deve ser restituída, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, porquanto as perdas e danos devem se limitar ao efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, de rigor a restituição do valor pago pelo requerente, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data de cada efetivo pagamento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA VENDA EM DUPLICIDADE DO IMÓVEL - LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) A venda em duplicidade de bem imóvel configura ato ilícito e, consequentemente, impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes. Os danos materiais se consubstanciam na restituição dos valores desembolsados para aquisição do imóvel, atualizados monetariamente e com juros moratórios. A situação vivenciada extrapola os dissabores cotidianos e, por isso, configura danos morais. Valor indenizatório fixado em Primeiro Grau em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mantido, porquanto obedecidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios incidem, no valor da indenização po r danos morais, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior" ( AgRg no REsp 1.415.714/RJ). VV. Ocorrendo dupla alienação de imóvel, o prazo prescricional trienal para reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC) se inicia com o registro da segunda venda. Transcorrido prazo superior a três anos da data do registro da segunda venda até o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição. Preliminar de impugnação aos termos da sentença rejeitada; prejudicial de mérito rejeitada, vencidos nesta parte o Relator e o Primeiro Vogal. Recurso desprovido e termo inicial dos juros de mora, alterados, de ofício.” (TJ-MG - AC: 10000204486088001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 10/09/2020). Neste ponto, da análise dos autos da execução (processo n.º 0011501-40.2011.8.11.0015), bem como dos embargos à execução (processo n.º 0016316-07.2016.8.11.0015), depreende-se que o requerente Valdir Pasa Júnior efetuou os seguintes pagamentos pela aquisição do bem: - R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), em 05/07/2007; R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 25/12/07 e R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), em 22/09/2011, cujo montante lhe deverá ser restituído, com os consectários legais. Por fim, diante das deliberações acima, não há que se falar no prosseguimento da lide executiva, a qual tem por escopo a satisfação da obrigação inadimplida, cuja pretensão não persiste mais, diante da conversão em perdas e danos e determinação quanto a restituição de valores em favor do comprador, demandado na execução. Assim, de rigor a extinção da ação de execução, haja vista a perda superveniente do interesse de agir. Dispositivo: 1) Processo n.º 0014817-17.2018.8.11.0015: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em face do requerido JUNHITE HARA, condenando-o à restituição da quantia paga pelo requerente, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m., com incidência a partir de cada pagamento efetivado, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios desta causa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O requerente Valdir Pasa Júnior decaiu dos pedidos de nulidade dos contratos e indenização por perdas e danos, de acordo com o valor atualizado do imóvel. Sagrou-se vencedor, outrossim, quanto a um dos requeridos (Junhite Hara), no tocante à indenização de perdas e danos, consistentes na restituição dos valores pagos. Assim, afigura-se justa a distribuição recíproca da verba sucumbencial, de modo que, as custas e honorários advocatícios, devem ser suportados na proporção de 80% pelo requerente Valdir Pasa Júnior (sendo tal montante destinado aos requeridos, da seguinte forma: 35% deve ser pago ao patrono do requerido Marco Antônio Bortoluzzo; 35% ao patrono da requerida E11 Empreendimentos Imobiliários EIRELI e 10% em favor do patrono do requerido Junhite Hara. O requerido Junhite Hara deve arcar com 20% das verbas sucumbenciais, em favor do requerente. 2) Processo n.º 0006503-48.2019.8.11.0015: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, uma vez que a questão foi dirimida nos autos principais, havendo perda superveniente do objeto com relação a esta ação. Condeno o embargado Valdir Pasa Júnior ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade, haja vista que deu causa à propositura dos embargos de terceiro. 3) Processo n.º 0011501-40.2011.8.11.0015: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
21/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006503-48.2019.8.11.0015..
EMBARGANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EMBARGADO: VALDIR PASA JUNIOR DENUNCIAÇÃO À LIDE: MARCO ANTONIO BORTOLUZO Diante da manifestação das partes,
defiro o pedido de prova emprestada, com fulcro no artigo 372, do CPC. Faculto aos embargados que se manifestem sobre a petição e documentos dos ids n.º 114995934/114999710, no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se para julgamento conjunto com os autos associados ao feito - 00014817-17.2018.8.11.0015. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006503-48.2019.8.11.0015..
EMBARGANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCO ANTONIO BORTOLUZO
EMBARGADO: VALDIR PASA JUNIOR Diante da realização da audiência de instrução e julgamento no processo principal (autos nº 14817-17.2018.811.0018 - id. 110695846), determino a intimação das partes para que se manifestem se ainda possuem interesse na produção da prova oral nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, determino que a parte embargante exiba em juízo o comprovante de transferência da quantia de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a favor de Junhite Hara, referente à compra do imóvel, bem como que a E11 Empreendimentos apresente o comprovante de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), pela aquisição do imóvel, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, o requerido Valdir Pasa Junior pretendia provar (art. 400 do CPC). Por fim,
indefiro o pedido do id. 111004953, uma vez que a questão já foi decidida na audiência realizada no processo principal (autos nº 14817-17.2018.811.0018 - id. 110695846). Contudo, consigno que ambos os processos serão julgados conjuntamente. Intimem-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s
28/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR –AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBARGOS APRESENTADOS ANTES DA CITAÇÃO DA EMBARGANTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA – AUTORA TERCEIRA INTERESSADA - SENTENÇA ANULADA – NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. Se na ocasião em que ingressou com os Embargos de Terceiro ainda não havia sido citada na Ação Declaratória de Nulidade, a autora se caracteriza como terceira interessada, devendo o feito tramitar regularmente. Requerida a produção de provas pelas partes, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para normal processamento.
27/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Janeiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 3. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação interposto conforme Id 94275806, foi protocolado dentro do prazo de lei. Nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGJ/MT, INTIMO A PARTE REQUERIDA / EMBARGDA para em quinze dias apresentar as Contrarrazões ao referido Recurso. CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestora Judiciária
09/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006503-48.2019.8.11.0015..
EMBARGANTE: E11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARCO ANTONIO BORTOLUZO
EMBARGADO: VALDIR PASA JUNIOR A embargante opôs embargos de declaração, em face da sentença proferida no id n.º 54020460 – pg. 01/02, manifestando irresignação quanto a extinção do processo por ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve omissão quanto a análise da tese de que esta ação foi proposta anteriormente à citação no processo principal; bem como no que tange à condenação do denunciado à lide ao ônus sucumbencial (id n.º 54020461 – pg. 11/18). No id n.º 63397592, o embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se manifestar ou para corrigir erro material, na forma do que estabelece o artigo 1022, do CPC. Assim, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, quando a parte se insurge contra o entendimento jurídico exposto na decisão. Nessa senda, verifica-se que o processo foi extinto devido à ausência de interesse de agir da embargante, a qual figura no polo passivo da ação principal e, portanto, não é legitimada a ajuizar embargos de terceiro, de acordo com a sentença constante do id n.º 54020460 – pg. 01/02. Deste modo, o julgado dispôs de forma clara e coesa sobre os fundamentos da extinção, com base na legislação pertinente à espécie, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios passíveis de correção, por meio do recurso aviado. Frisa-se, oportunamente, que é despicienda a análise quanto a data em que houve a citação da embargada nos autos principais, notadamente considerando que o fato não tem o condão de alterar sua atual condição de demandada na lide principal, o que, por si só, obsta a tramitação dos embargos de terceiro em testilha. Ademais, não há que se falar na condenação do denunciado à lide nas verbas de sucumbência, posto que não deu causa à demanda e foi incluído como litisconsorte ativo posteriormente ao ajuizamento do processo pela parte embargante. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração do id n.º 54020461 – pg. 11/18, por não haver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado na sentença do 54020460 – pg. 01/02 que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançada. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP