Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918307/RJ (2025/0146375-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JUVENCIO BARRETO MENDES
ADVOGADOS: LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA - RJ103469
CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA - RJ168567
PAULO VÍTOR LEMOS CAVALCANTI BEZERRA - RJ188006
AGRAVADO: MARILIA ALVES DA CUNHA
ADVOGADOS: TALITA DE OLIVEIRA PINHEIRO - RJ109620
PAMELA RIBEIRO MACHADO - RJ140850
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUVENCIO BARRETO MENDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 28-37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Competência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso, uma vez que o processo originário tramita perante a 15ª Vara de Fazenda Pública e tem como uma das partes a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; 2. Não cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que julga alegação de ilegitimidade passiva. Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. Ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade nos termos do Recurso Repetitivo (R Esp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, D Je 19/12/2018). Precedentes do E. STJ; 3. Cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente do E. STJ; 4. Os documentos apontados pelo agravante não comprovam a ciência da agravada de que seu nome constava do quadro societário da sociedade empresária SAPATARIA NOVA GARDÊNIA LTDA ME. A prova dos autos só permite concluir, com certeza, que a agravada teve ciência dos fatos no ano de 2012, e ingressou com a ação no ano de 2013, de maneira que sua pretensão não foi fulminada pela prescrição; 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu, entretanto sem efeitos modificativos (fls. 72-74). Opostos novos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 93-95). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 189 do Código Civil, sustentando que a parte recorrida teria ciência da sua condição de sócia desde 2006, e portanto, a pretensão estaria prescrita, bem como do art. 141 do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 313-317), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os dois embargos de declaração opostos pela recorrente, enfrentou as alegações referentes à tese da prescrição, especialmente quanto ao momento em que considerou que a parte recorrida teve ciência inequívoca do dano, apta a configurar o início do termo prescricional; vejamos (fl. 74). [...] Ainda assim, os documentos de fls. 26/29 dos autos originários não se mostram suficientes para comprovar a ciência inequívoca da agravada de que constava do quadro societário da sociedade empresária Sapataria Nova Gardênia LTDA. Isto porque os referidos documentos não indicam quem foi que fez a consulta ao CNPJ da referida sociedade empresária. Não se sabe, assim, quem foi que requereu tal consulta, tampouco em que data a agravada teve a ciência de sua existência. Tal discussão, na verdade, sequer foi objeto da decisão agravada, ou debatido pelas partes nos autos originários, haja vista que o fundamento do juízo a quo para afastar a prescrição foi a de que “o fato de terem sido os atos registrados em 11.07.1991 e 24.03.1992 não enseja o reconhecimento da prescrição” (Indexador 803 dos autos originários). Sendo assim, o único documento que comprova a ciência inequívoca da agravada de que seu nome constava como sócia da sociedade empresária Sapataria Nova Gardênia LTDA foi o Registro da Ocorrência efetuado junto à 29ª DEPOL, de número RO 029-03522/2012. Como a agravada propôs a ação no ano de 2013, não se verificou o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Cumpre ressaltar que se aplica ao caso o referido Decreto nº 20.910/32 em virtude da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ser uma das partes no processo originário. [...] E ainda (fl. 95): [...] No presente caso, contudo, é o embargante/agravante que alega que a embargada/agravada tinha ciência de que seu nome constava como sócia da sociedade empresária Sapataria Nova Gardênia LTDA. Mas, como afirmado no acórdão embargado, a única prova dessa ciência nos autos é a do Registro da Ocorrência efetuado junto à 29ª DEPOL, de número RO 029-03522/2012. Sendo assim, não se trata aqui de utilizar o R. O. como tentativa de comprovar uma narrativa unilateral de uma das partes, e sim a de se utilizar o único documento nos autos que comprova que a embargada/agravada tinha ciência dos fatos alegados pelo embargante/agravante. Ademais, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da prescrição, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de que tal alegação não foi enfrentada por ausência de debates perante o juízo a quo. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.) Por fim, não merece conhecimento a suscitada ofensa aos arts. 189 do Código Civil e 141 do CPC, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca do momento em que a parte recorrida teve ciência inequívoca do dano, ensejando o termo inicial da fluência do prazo prescricional, bem como acerca da ausência de julgamento extra petita, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.602.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS