Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803548/PB (2024/0438705-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA QUEIROZ DE SOUZA RODRIGUES
OUTRO NOME: ANA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB032883B
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA C. T. DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ANA QUEIROZ DE SOUZA RODRIGUES
OUTRO NOME: ANA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB032883B
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA C. T. DE ALBUQUERQUE
DECISÃO Cuida-se de dois Agravos em Recurso Especial, o primeiro apresentado por ANA QUEIROZ DE SOUZA RODRIGUES e o segundo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Analiso inicialmente o recurso interposto por ANA QUEIROZ DE SOUZA RODRIGUES. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Passo à análise do recurso interposto por ESTADO DA PARAÍBA. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os Agravos em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN