Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784355/SP (2024/0410335-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SISVETOR INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CASTILHO GARCIA - SP101774
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO: JERIEL BIASIOLI - SP172473
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SISVETOR INFORMATICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADA EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PORQUE O OBJETO DA PERÍCIA ERA ESCLARECER SE O CONTRATO FORA CUMPRIDO E A RÉ, VOLUNTARIAMENTE, PAGOU O PRINCIPAL DA DÍVIDA APÓS A PERÍCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO MESMO MOTIVO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR CONTA DA MORA QUE NÃO PODE ABRANGER AS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO ORIGINAL PORQUE ESTE FOI NOVADO - AUTORA QUE NÃO PROVOU TER RESILIDO O TERMO ADITIVO NEM IMPUGNOU OPORTUNAMENTE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA SOMENTE CONTRA SI - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA — APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO VOLUNTÁRIO DA RÉ E RECURSO VOLUNTÁRIO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 394, 395, 397 do Código Civil, no que concerne ao cabimento de incidência de juros e de correção monetária sobre todas as parcelas, decorrentes de obrigação contratual, pagas em atraso pelo recorrido, inclusive as anteriores ao termo aditivo do contrato, tendo em vista disposição legal. Argumenta: 3. Em breve síntese de seus apelos, a recorrente pleiteou a reforma das decisões do juízo a quo para que a condenação dos consectários de juros e correção monetária abrange-se todas as parcelas pagas em atraso do contrato, e não somente as parcelas do Termo Aditivo de fls. 91/93. 4. Ocorre que no julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração não foi observado o disposto no artigo 394, 395 e 397 do Código Civil, que determinam expressamente que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer; que o devedor responderá pelos prejuízos que a sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos; bem como que o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor. 5. Não obstante as disposições dos artigos do Código Civil acima mencionados, o Acórdão que julgou os embargos de declaração limitou-se em fundamentar que o fato das parcelas terem sido pagas após o ajuizamento da ação não justifica o acolhimento da pretensão de condenação da ré ora recorrida ao pagamento dos encargos moratórios, posto que não existe índice contratual de juros ou correção monetária em caso de mora, negando-lhe assim a pretensão de condenação da ré ao pagamento dos encargos moratórios sobre as parcelas devidas a título de manutenção. 6. Assim, a ausência de condenação da devedora nos consectários de sua mora, em juros e correção monetária, sobre todas as parcelas pagas em atraso no curso da ação judicial, resulta em clara ofensa aos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil (fls. 606-607). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 55, III, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne ao reconhecimento de que é cláusula contratual necessária, por força de lei, disposição que verse sobre índice de juros e de correção monetária em caso de mora. Afirma: 8. Aponta-se ainda clara ofensa ao artigo 55, inciso III, da Lei 8.666/93, quando o Acórdão negou a condenação da ré ora recorrida ao pagamento dos encargos moratórios, sob a alegação de que não existe índice contratual de juros ou correção monetária em caso de mora. 9. O artigo 55 da Lei de Licitação, que há época do contrato e lide estava vigente, expressamente dispõe que são cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam, dentre diversas questões, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. 10. Assim, ao negar a condenação do réu recorrido à correção monetária e juros sobre todas as parcelas pagas em atraso no curso do processo, o Acórdão ofende o artigo 55, inciso II da Lei 8.666/93 (fl. 607). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 341 do CPC, no que concerne ao descabimento da desconsideração, pelo juízo, de provas não impugnadas pela contraparte, a respeito das quais cumpriria a presunção de veracidade. Relata: 11. Também verifica-se clara ofensa ao artigo 341 do Código de Processo Civil, quando o Acórdão que julgou os embargos de declaração desconsiderou como prova do autor, documentos comprobatórios juntados à exordial e que não foram impugnados pelo réu recorrido. 12. Assim, conforme disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 13. Nesse sentido, com relação aos documentos juntados às fls. 95 e 94 dos autos, especificamente a notificação enviada pela recorrente ao município recorrido informando a rescisão do acordo anteriormente firmado e o comprovante do envio da notificação por e-mail, de certo que não foram impugnados pelo réu recorrido, de modo que devem ser presumidos como verdadeiros, ante o disposto no artigo 341 do CPC. 14. Desta forma, há clara ofensa ao artigo supramencionado quando o Acórdão que julgou os embargos de declaração não considerou tais documentos como prova que o réu recorrido teve ciência da rescisão do acordo firmado (fls. 607-608). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 128 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de que a configuração de condição resolutiva extingue o direito a que ela se opõe. No caso, a mora do recorrido afastou o direito de abatimento parcial dos valores devidos. Expõe: 15. Não obstante o acordo firmado entre as partes juntado às fls. 91, ressalta-se que a real natureza do negócio era de condição, de modo que o abatimento parcial dos valores somente teria vigência se o município contratante cumprisse com o cronograma de pagamento, o que não ocorreu. 16. Assim, segundo a regra do artigo 128 do Código Civil, sobrevindo à condição resolutiva, extingue-se o direito a que ela se opõe. 17. Desta forma, ao não considerar a condição resolutiva do acordo e a consequente extinção do direito a que ela se opunha, o Acórdão também ofendeu ao disposto no artigo 128 do Código Civil. 18. Assim, em razão dos dispositivos legais mencionados deveria o Tribunal a quo, ter condenado o município réu nos consectários de sua mora, especificamente em correção monetária e juros de mora sobre todas as parcelas pagas em atraso no curso do processo e não somente sobre as parcelas referentes ao termo juntados às fls. 91/93, o que se requer reforma por este Superior Tribunal de Justiça (fl. 608). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto ao recurso da autora, o termo aditivo de fls. 91-93 representou renegociação dos valores não pagos decorrentes do contrato administrativo nº 4534/16. É o que se lê da cláusula primeira do termo aditivo: [...] A renegociação sem ressalvas, portanto representou novação, forma de extinção das obrigações assumidas no contrato original. Por isso, somente era devido o valor previsto no termo aditivo (fls. 592-593). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Na minha linha: “A Corte a quo afastou a necessidade de transcrição, por ato notarial, dos diálogos feitos por aplicativo de mensagens, a partir dos seguintes fundamentos: a) a prova teria natureza indiciária e equivaleria à gravação ambiental, sendo suficiente para deflagrar a ação penal; b) o Réu não impugnou a prova em momento oportuno; c) a ameaça pode ser comprovada por qualquer meio; d) o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil constitui mera faculdade. As razões do recurso especial, entretanto, estão dissociadas desses fundamentos, que sequer foram mencionados, e não impugnaram concretamente nenhum deles, mas se limitaram a sustentar, genericamente, a necessidade do ato notarial para utilização dos diálogos como prova. Dessa forma, em relação a esse aspecto, têm incidência as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignou a decisão agravada.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020; AgRg no AREsp n. 2.035.299/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022; AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.069.353/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2019. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, não existe índice contratual de juros ou correção monetária em caso de mora; a cláusula 4.3 (fl. 15) limita-se a prever o índice de reajuste em caso de prorrogação contratual, razão pela qual acertou a sentença ao determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária pelos índices legais. Apesar de não haver previsão contratual de incidência de juros moratórios e correção monetária, estes incidem desde a data do vencimento, nos termos do aditivo que consolidou o débito até aquela data, atento ao disposto no art. 394 do CC (grifo meu) (fl. 593). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à terceira e à quarta controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN