Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801673/ES (2024/0443211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DIONE DE NADAI - ES014900
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: GABRIELA MILBRATZ FIOROT - ES017324
MARCOS JOSE MILAGRE - ES016474
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANALISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO - INSTRUÇÃO ANTERIOR A TESE FIRMADA PELO STF - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL: NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS EXPLICITOS DO ART. 1.022, DO CPC, QUANTO À OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. O QUE RESTOU DEMONSTRADO FOI O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO PROFERIDA. 2. MÉRITO: NOS CASOS EM QUE SE QUESTIONA JUDICIALMENTE UM DETERMINADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), A JURISPRUDÊNCIA VEM ENTENDENDO QUE A ANÁLISE DEVE-SE LIMITAR A AFERIR SE FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO VEDADO, AO PODER JUDICIÁRIO, ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO OU AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TJES. 3. O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O HABEAS CORPUS N2 127.900, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DISPOSTO NO ART. 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ O ATO DO INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO (ATO) DA INSTRUÇÃO, DEVE SER APLICADO AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 4. A EFICÁCIA DO REFERIDO ENTENDIMENTO SOFREU MODULAÇÃO PELA EXCELSA CORTE, TENDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SIDO FIXADA NOS SEGUINTES TERMOS: "A NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NAQUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO". 5. A TESE FIRMADA PELA EXCELSA CORTE SOMENTE PASSOU A SER APLICÁVEL A PARTIR DA ATA DE PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGAMENTO, O QUE OCORREU EM 03.08.2016, AO PASSO QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENCERROU-SE EM 2015, SENDO, PORTANTO, PLENAMENTE APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 6. A JURISPRUDÊNCIA POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICO NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREJUIZO, À LUZ DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: No recurso de apelação interposto, o recorrente arguiu a negativa de prestação jurisdicional, em razão do não enfrentamento dos argumentos relevantes e as provas produzidas nos autos. Em síntese o recorrente arguiu que: a) que a r. sentença foi omissa, pois não se manifestou sobre o fato de que o Conselho de Disciplina Portaria n° 008/2015, foi instaurado com base em provas ilícitas; b) inobservância as provas trazidas aos autos pelo recorrente, em especial, o material constante no pen drive, às fls. 27 e os documentos acareadas aos autos às fls. 614-640, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo nobre julgador, em clara afronta ao Art. 489, § 1º, inciso, VI, do CPC. No entanto, assim se manifestou a Egrégia Segunda Câmara Cível, verbis: 1. Preliminar de negativa de prestação judicial: Nos embargos de declaração opostos contra sentença, não restaram demonstrados os requisitos legais explícitos do Art. 1.022, do CPC, quanto à obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O que restou demonstrado foi o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Como se observa, ao analisar a questão processual arguida pelo recorrente, o v. acórdão, limitou-se a repetir os mesmos argumentos deduzidos na decisão proferida pela instancia primeva, em clara ofensa ao Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 1424-1425). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o interrogatório do acusado, sob pena de nulidade, deve ocorrer necessariamente após ouvidas as testemunhas, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, conforme se demostrará o v. Acórdão afronta jurisprudência dominante deste EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA. Isso porque o ponto nodal posto a apreciação do TJES, diz respeito a grave inversão praticada pelo recorrido, IMPONDO O INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA AÇÃO DISCIPLINAR, em clara ofensa aos princípios e institutos do direito penal devem ser utilizados de forma subsidiária e por analogia. Nobre Relator, esta CORTE já possui entendimento consolidado no sentido de que O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO É INSTRUMENTO DE DEFESA, LOGO, OUVI-LO ANTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO É ATO NULO, vejamos: [...] Como se observo, a luz da consolidada jurisprudência citada, não resta dúvida que o ato do interrogatório do recorrente, realizado como primeiro ato da Ação Disciplinar, eivou nulidade todo o procedimento, sendo cristalino que o v. Acórdão recorrido deixou de aplicar jurisprudência dominante desta Corte. Giro outro, vê-se ainda que o v. Acórdão fundamentou seu improvimento afirmando que "a jurisprudência possui entendimento pacífico no sentido de que a declaração de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado nos autos.". Todavia, deixou de observar que o prejuízo advindo do ato de se interrogar o acusado como primeiro ato da Ação Disciplinar é aferido de plano, sem maiores delongas, demonstrando o recorrente o prejuízo - pas de nullité sans grief - às escancaras. Isto porque o interrogatório do recorrente foi realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação, violando gravemente o princípio fundamental da Ampla Defesa, colhendo-se o prejuízo imposto ao recorrente, sem maiores divagações. Neste sentido é a lição de GILMAR MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO,1 em lições de Direito Constitucional, verbis: [...] Sendo assim, requer o recorrente que o presente Recurso Especial seja admitido e provido para determinar a reforma do Acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra (fls. 1425-1427). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, quanto aos demais dispositivos de lei tidos por violados, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido os violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Se a intenção do recorrente, nesta controvérsia, foi a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ainda que assim não fosse, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN