Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2908800/MG (2025/0130242-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS VIANA MAIA
ADVOGADO: GUILHERME COSTA LEROY - MG148721
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
EMBARGADO: OFELIA RODRIGUES
ADVOGADO: TATIANA PEDROSA GONÇALVES CÂMARA - MG122988
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICÍUS VIANA MAIA à decisão de fl. 1147, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 647/669. O embargante afirma que a decisão merece reforma para a admissão do recurso, "[...] uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas sim de mero erro material por referência equivocada ao dispositivo legal aplicável." (fl. 1150) Sustenta que, "[...] apesar da referência incorreta ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, que trata da interposição de agravo interno, o presente caso se amolda, de forma inequívoca, à hipótese de interposição de agravo em recurso especial, prevista no art. 1.042 do CPC." (fls. 1149/1150) Esclarece que "[...] a referência incorreta ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando o correto seria o art. 1.042, configura típico erro material, uma vez que o conteúdo da peça recursal é plenamente compatível com Agravo em Recurso Especial." (fl. 1150) Prossegue em sua explanação para defender que "[...] o corpo do recurso interposto corresponde, em sua forma e conteúdo, ao agravo em recurso especial, havendo, inclusive, referência expressa a essa espécie recursal na folha de rosto do recurso, bem como referência ao art. 1.042 do CPC ao longo do texto e nos pedidos finais [...]." (fl. 1150) Requer, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, que o referido vício seja superado em favor da efetividade da tutela jurisdicional, arrolando, em reforço à argumentação, julgados que fixam esse entendimento. Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que o recurso seja processado como Agravo em Recurso Especial. A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios, tendo apresentado Impugnação às fls. 1159/1167. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. De início, observa-se que o embargante não abordou, de forma técnica, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Como se vê, a argumentação por ele desenvolvida não atende o objetivo da norma processual, pois não aborda tecnicamente nenhum vício que, caso presente, daria respaldo a essa espécie recursal. Em sua explanação, é possível verificar, ao revés, apenas sua insatisfação em relação à decisão embargada, buscando, por essa via, um caminho alternativo para o conhecimento do Agravo, bem como justificar o próprio erro em que incorreu. Dito isso, cumpre assinalar que a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, deixando claramente consignado que o fazia com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. (fls. 633/638) Contra essa decisão, o embargante interpôs recurso nominado "Agravo em Recurso Especial", porém com fundamento no art. 1.021 do CPC. Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal a quo recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 1142). Frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que, logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/06/2020). Feita tal observação, cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No ponto, há de se observar que o novo CPC passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo mais margem que permita suscitar dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para contrapor decisões de inadmissibilidade e posterior aplicação do princípio da fungibilidade, conforme pretendido. Como ali descrito, o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Já o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas outras hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade. Hipóteses completamente distintas, portanto. Nesse sentido, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.9.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019) Não lhe socorre ainda o argumento quanto às referências feitas ao Agravo em Recurso Especial ao longo da peça processual, as quais revelam, em última análise, ainda mais confusão no manejo das espécies recursais, em clara violação ao Princípio da Taxatividade Recursal, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em lei federal, e não uma combinação entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias. 3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 05.06.2019) Por fim, cumpre asseverar que os julgados citados pelo embargante referem-se a acórdãos que abordam matéria relativa à possibilidade de abrandamento do rigor formal em relação ao nome equivocadamente atribuído a recurso pela parte, não guardando consonância, portanto, com o caso em exame, que se refere ao erro na indicação do fundamento legal do recurso. Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente Agravo Interno como Agravo em Recurso Especial, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, orientação que aqui se mantém. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN