Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB/RJ 81852·CPF·Representa: Autor
JOAO FEITOSA CAVALCANTI NETO
OAB/RJ 169016·CPF·Representa: Autor
ROBERTA PEREIRA RAMOS
OAB/RJ 216341·CPF·Representa: Autor
VICTORIA BEBIANNO RATTES
OAB/RJ 226907·CPF·Representa: Autor
ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800382-73.2022.8.19.0069.
AUTOR: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao autor/exequente para informar se a obrigação imposta foi devidamente cumprida, bem como efetive o cumprimento da sentença caso pendente alguma obrigação de pagar quantia. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. IGUABA GRANDE, 25 de fevereiro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/12/2025, 14:23
Publicação
27/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:36
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:36
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:30
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:37
Publicação
08/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial fundamentou-se nos seguintes pontos: (a) incidência da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ademais, a mera reprodução dos argumentos apresentados no recurso obstado não supre a exigência de impugnação específica prevista no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/08/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
ADVOGADOS: ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR - RJ211019
ROBERTA RAMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 08:29
Redistribuição
11/07/2025, 08:15
Recebimento
03/07/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:25
Publicação
03/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
01/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906465/RJ (2025/0127017-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 10:45
Recebimento
09/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Agravado: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800382-73.2022.8.19.0069 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0800382-73.2022.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00059704 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: VICTORIA BEBIANNO RATTES OAB/RJ-226907 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: VICTORIA BEBIANNO RATTES OAB/RJ-226907 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 AGDO: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0800382-73.2022.8.19.0069 Intime-se Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800382-73.2022.8.19.0069
Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Recorrido: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800382-73.2022.8.19.0069 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0800382-73.2022.8.19.0069 Protocolo: 3204/2024.00795173 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: VICTORIA BEBIANNO RATTES OAB/RJ-226907 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 115/127, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 23/40 e fls. 84/95, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA IRREGULARMENTE INSTALADOS FORA DAS CALÇADAS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual o Município de Iguaba Grande pretende que a Ampla S/A providencie a remoção dos postes que teriam sido instalados indevidamente em locais que atrapalham a movimentação de transeuntes, por estarem na via pública e não na calçada. 2. Ausência de nulidade de citação. Considera-se válida a citação realizada no endereço da sede ou filial da Pessoa Jurídica, e recebida por quem se apresenta como preposto da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação da sociedade, como ocorreu na hipótese. Aplicação da Teoria da Aparência. Precedente do STJ. 3. Efeitos da revelia. Art. 344 do CPC. No presente caso, os fatos já são incontroversos, sendo apenas de direito as questões analisadas. Inexistência de procedência automática dos pedidos da exordial. 4. O Município de Iguaba Grande, ao realizar obras de pavimentação de várias áreas da municipalidade, verificou a necessidade de remanejamento dos postes para a área da calçada, "onde deveriam ter sido instalados num primeiro momento, evitando-se, assim, acidentes e eventuais prejuízos à segurança e integridade física dos transeuntes." 5. Pretensão recursal articulada ao argumento de ser do município o ônus de custear a remoção dos postes nos termos da resolução da ANEEL de nº 1000/2021. 6. Segundo o artigo 6º, da Lei 8.987/95, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". Já o seu § 1º fixa que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". 7. Artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução da ANEEL dispondo que a execução e os custos correm por conta da concessionária de energia elétrica, nos casos de instalação irregular. 8. Necessidade de realocação dos postes em decorrência de manifesto interesse público. Comprovação da irregularidade da instalação original dos postes a atrair a responsabilidade da concessionária pelo custeio da respectiva realocação viabilizando o uso comum. 9. Parte ré que é beneficiária dos lucros gerados pela transmissão da energia elétrica, razão pela qual, deve suportar os ônus decorrentes da atividade exercida. 10. Incabível que a apelante pretenda repassar a terceiros os custos de realocação dos postes. Encargo da concessionária previsto no artigo 31 da lei 8987/95, bem como no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução da ANEEL. 11. Recorrente que não apresentou qualquer prova acerca da alegação de que o poste fora originalmente instalado de forma correta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15 12. Manutenção da sentença. 13. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA IRREGULARMENTE INSTALADOS FORA DAS CALÇADAS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO. 1. Alega a embargante vício de omissão no acórdão, eis que o acórdão deixou de observar que a cobrança realizada pela Concessionária é totalmente legal, com base nos art. 110, IV e 451 da Resolução 1000/2021 da Aneel, que preveem expressamente que ao solicitante caberá a responsabilidade do pagamento do serviço cobrado. Sustenta ainda omissão quanto ao previsto no art. 6º do Decreto 84.398/80, que confirma a responsabilidade do custeio de realocação do poste pelo solicitante. 2. Afirma que o presente procura aclarar decisão colegiada tendo o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes da apelação., não tendo o recurso caráter protelatório. 3. No acórdão embargado foram apreciadas todas as questões devolvidas ao Tribunal para conhecimento, notadamente aquela relativa ao argumento de ser do município o ônus de custear a remoção dos postes, bem como no que tange aos custos da sua realocação. 4. O Município de Iguaba Grande, ao realizar obras de pavimentação de várias áreas da municipalidade, verificou a necessidade de remanejamento dos postes para a área da calçada, "onde deveriam ter sido instalados num primeiro momento, evitando-se, assim, acidentes e eventuais prejuízos à segurança e integridade física dos transeuntes." 5. Segundo o artigo 6º, da Lei 8.987/95, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". Já o seu § 1º fixa que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." 6. Artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução da ANEEL dispondo que a execução e os custos correm por conta da concessionária de energia elétrica, nos casos de instalação irregular. 7. Necessidade de realocação dos postes em decorrência de manifesto interesse público. Comprovação da irregularidade da instalação original dos postes a atrair a responsabilidade da concessionária pelo custeio da respectiva realocação viabilizando o uso comum. 8. Parte ré que é beneficiária dos lucros gerados pela transmissão da energia elétrica, razão pela qual, deve suportar os ônus decorrentes da atividade exercida. 9. Incabível que a apelante pretenda repassar a terceiros os custos de realocação dos postes. Encargo da concessionária previsto no artigo 31 da lei 8987/95, bem como no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução da ANEEL. 10. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 11. O inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação de matéria já decidida, pela presente via recursal. 12. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada. Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema. Precedente do STJ. 13. Manutenção da decisão. 14. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 489, inciso II e § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 187 e 884 do Código Civil; 110, 623 e 451 da Resolução Aneel. Relata, em síntese, que,
trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o Município de Iguaba Grande, em sede de liminar, requer a realocação dos postes citados nos ofícios 016/2022; 017/2022; 018/2022; e 019/2022, com o argumento de que esses postes não estariam na calçada, porém, sim na via pública. Contrarrazões apresentadas às fls. 349/358. É o brevíssimo relatório. No que respeita à alegação de ofensa aos 489, § 1º, inc. IV e 1.022, do CPC, o recurso não pode ser admitido, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Outrossim, quanto às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 36 e 37 e 38) (...) Com efeito, da leitura da petição inicial e observando as fotos anexadas aos autos, é possível constatar que a instalação dos postes de transmissão de energia elétrica e de iluminação pública ocorreu em momento anterior à pavimentação das ruas pelo município, sendo que foram instalados fora das calçadas. Importante ressaltar que foi em decorrência de obras necessárias ao uso comum que se tornou imperativa a mudança dos postes localizados na via, sendo certo que, como já restou explicitado, a irregularidade na instalação original dos postes restou cabalmente demonstrada, tudo a impor à concessionária o ônus do custeio de realocação, até porque não se pode olvidar que os postes são instrumentos de que as concessionárias de energia elétrica se valem para prestar serviço público. (...) Por sua vez, o artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução da ANEEL dispõe que a execução e os custos correm por conta da concessionária de energia elétrica nos casos de instalação irregular, in verbis: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - Instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). "Não há como aferir violação dos arts. 186, 927, 944, 953 e 954 do Código Civil de 2002, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 917837 / RN - Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/04/2017 e Data da Publicação DJe 27/04/2017). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]