Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208069/SE (2025/0129810-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
RECORRIDO: PCL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
OUTRO NOME: PCL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADOS: JOSE ALVES SANTANA DE OLIVEIRA - SE000485B
ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (apelação) nos autos de ação revisional de contrato de financiamento bancário com repetição do indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 1.636): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM PEDIDO ANULATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETANÇÃO AUTORAL POR CONCLUIR PELA COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AOS CONTRATOS ANALISADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 466 e 474 do CPC, uma vez que houve cerceamento de defesa, pois não foi comunicado sobre o início da prova técnica, impedindo o acompanhamento da perícia; b) 51, IV, do CDC, visto que o contrato firmado entre as partes deve ser cumprido conforme pactuado, sem revisão judicial das cláusulas, pois não são abusivas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda; Argumenta que a taxa de juros aplicada nos contratos não é abusiva, pois está dentro dos limites legais e da taxa média de mercado. Afirma que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao considerar abusiva a taxa de juros aplicada nos contratos, sem observar a taxa média de mercado e os precedentes do STJ que não permitem o tabelamento de juros. Aduz que o CDI é reconhecido pelo Bacen, de modo que sua utilização é legítima. Requer o provimento do recurso para que se modifique o acórdão recorrido. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.783. Admitido o apelo extremo (fls. 1.837-1.854), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de prosperar. I - Cerceamento de defesa No recurso especial, a parte recorrente alega que ocorreu o cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial foi realizado sem a possibilidade de acompanhamento dos trabalhos periciais. A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, já que o recorrente concordou com o laudo apresentado. Fundamentou-se nas provas dos autos. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.643): No que pertine a alegação de nulidade no laudo pericial juntado aos autos, entendo que a matéria não merece ser analisada visto que o Banese se manifestou em 16/01/2016, concordando com o laudo apresentado. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se na regularidade da perícia. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. II - Juros remuneratórios No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.641-1.642, destaquei): Este Tribunal passou a entender configurada a abusividade dos juros pactuados, tão só na hipótese de existência de uma significativa discrepância, quando cotejados com a taxa média de mercado do período. Assim, a taxa média pode servir de parâmetro à análise da legalidade do pacto firmado. Se a taxa contratada for muito superior àquela, verifica-se a abusividade. Caso não haja esta discrepância desarrazoada, declara-se a legalidade da taxa, ainda que superior à média do mercado. A Corte Estadual, para fins de caracterizar abusividade, traz entendimento de sua confirmação, caso superior a 20% à taxa média de utilizada pelo mercado, por simples cálculo aritmético (taxa média x 1,2 = máximo tolerado). No caso sub judice, a taxa aplicada nos contratos entabulados entre as partes, encontra-se excessiva (12,245%a. m, cf laudo pericial fls.1348), sem olvidar a previsão de ambos os contratos de tal encargo no percentual de 1,8%, também acima do limite permitido, qual seja, 1% ao mês (12%a. a) no período da celebração. Logo, suscetível de revisão. Digo 12% porque, para os contratos em tela (firmados em 2006e 2007), não tem previsão no Bacen. (cuja previsão inicia a partir de 2011). Diante dos cálculos supra, constata-se a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos impugnados, uma vez que superior ao fixado na época da contratação. Sendo assim, caracterizada a ilegalidade da taxa de juros pactuada, deve ser mantida a sentença para reconhecer a abusividade da taxa cobrada. Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando genericamente as peculiaridades das contratações. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficientes para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros e baseando-se apenas em uma menção genérica às peculiaridades da causa. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. III - CDI Quanto à utilização da taxa CDI, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a defender a legalidade de sua aplicação no contrato sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA