Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207382/SP (2025/0122178-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SERRA DA FORTALEZA MINERACAO E METALURGIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LORENA CARVALHO BELO - MG157353
RECORRIDO: AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372
RICARDO MADRONA SAES - SP140202
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SERRA DA FORTALEZA MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 19/11/2024. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: de cumprimento de sentença arbitral, requerida por VTRM ENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor da recorrente. Decisão interlocutória: deferiu o pedido da exequente, de penhora do faturamento mensal da executada, em 10% (dez por cento), com nomeação de administrador judicial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que defere penhora sobre percentual de faturamento do executado (10%) - Alegação da recorrente de não esgotamento de outras medidas para localização de bens e de que a medida deve ser vista como meio excepcional - Preliminar de não conhecimento do recurso levantada em contraminuta, por intempestividade, afastada - Justa causa a que se refere o art. 223 do Código de Processo Civil aceita - Recorrente que é representada por uma única advogada e que no último dia para a interposição do recurso comprovou estar acometida por dengue - Recurso protocolado um dia depois do prazo final que pode ser considerado tempestivo - Agravo conhecido - Executada que, por sua vez, não indica bens seus passíveis de constrição, a lhe garantir a menor onerosidade para satisfazer a obrigação - Decisão recorrida mantida - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 805 e 835, § 1º, do CPC e ao Tema 769/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que a penhora de faturamento é medida excepcional, que exige fundamentação no julgado, o que não teria sido observado na presente hipótese. Afirma, ainda, que a penhora de faturamento se trata de medida demasiadamente grave e onerosa e que foram indicados outros meios mais eficazes e menos onerosos, como demonstrado nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A parte recorrente aponta suposta violação ao Tema 769/STJ. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF/88. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, 3ª Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, 4ª Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, 4ª Turma, DJe 8/4/2022. Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido. - Da deficiência de fundamentação Ademais, verifica-se que a recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no que se refere à alegação acerca da suposta violação ao Tema 769/STJ, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. - Da penhora Conforme a jurisprudência desta Corte, “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)” (AgInt no AREsp 2.234.697/RS, Terceira Turma, DJe 29/6/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.852.071/SP, Quarta Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no AREsp 1.922.992/SP, Quarta Turma, DJe 18/8/2022; AgInt no AREsp 1.401.034/SP, Terceira Turma, DJe 28/3/2019. Além disso, em observância à previsão expressa do art. 805, parágrafo único, do CPC, entende esta Corte que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (AgInt no AREsp 2.418.335/RS, Quarta Turma, DJe 7/3/2024). Na mesma linha: AgInt no AREsp 2.093.748/CE, Quarta Turma, DJe 3/4/2023. Na hipótese sob julgamento, o TJ/SP consignou no acórdão recorrido o seguinte: “A alegação de que não se esgotaram os meios de localização de bens da parte executada margeia a má-fé. Se a agravante insinua que há bens a serem encontrados pela sua credora deveria indicá-los. Tal circunstância foi, inclusive, destacada na decisão combatida, mas a agravante deixou de se manifestar a esse respeito. Embora o “caput” do art. 805 do Código de Processo Civil faça menção o princípio da menor onerosidade ao devedor, o seu parágrafo único assim dispõe: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Logo, sem indicação de meios menos onerosos, não se pode admitir a pretensão de afastar a penhora parcial do faturamento. É de se ressaltar que o a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), a fim de ver satisfeito o seu crédito não pago. E, desde que seja possível, far-se-á do modo menos oneroso ao devedor, sempre se privilegiando o que realmente importa, isto é, a satisfação do crédito em cobrança judicial. É o ensinamento básico de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Consiste a execução por quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor. Seu objetivo é, no texto do Código, "expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor" (art. 646)" 1 atual art. 824 do novo CPC. A agravante alega que não foi esgotada a tentativa de localização de outros bens para excussão judicial, sem, no entanto, oferecer qualquer outro patrimônio no lugar da penhora sobre seu faturamento. A necessidade de perseguição por outros bens penhoráveis pelo exequente está efetivamente suprida, se o próprio executado deixou de oferecê-los na oportunidade processual pertinente.” (e-STJ fls. 103/104) E no acórdão do recurso integrativo: “Indicação de bens à penhora feita pela embargante não houve nestes autos e muito menos nos autos digitais em trâmite na origem. Efetivamente, não há a descrição de nenhum bem móvel ou imóvel com a comprovação da propriedade documentada que possa servir à execução. Ademais, a foto do parque industrial apresentada na origem não foi indicativa da potencialidade da constrição, mas tão somente para indicar que a empresa continua em operação. Houvesse mesmo a intenção de designar bem satisfatório à penhora, teriam vindo a sua exibição e a comprovação da propriedade com apresentação de nota fiscal, se móvel, ou matrícula imobiliária, se imóvel. Evidenciado, pois, que a embargante não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, quando disse que haveria meio menos gravoso que a penhora de seu faturamento, mas sem indicação expressa de qual seria a medida menos onerosa. A decisão agravada apresentou suficiente fundamentação para determinar a medida geradora de insatisfação da devedora, tal como os motivos confirmatórios da medida pronunciados no voto condutor do acórdão embargado. A espécie dos autos permite a constrição de faturamento, principalmente porque a executada não demonstra nenhum interesse de saldar seu débito. Quanto a alegação de que a penhora de faturamento causará dificuldade à administração da empresa devedora é questão a ser avaliada pelo administrador judicial, não neste momento. Aliás, quando a embargante alega que a “manutenção da penhora... seria o caos financeiro, pois inviabilizaria... o cumprimento das demais obrigações empresariais” parece não compreender que a dívida ora sob execução, definida em juízo arbitral, também é uma das suas obrigações empresariais.” (e-STJ fls. 118/119) Verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. Não bastasse isso, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela recorrente, notadamente no que se refere à indicação de bens à penhora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI