Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208443/PR (2025/0133142-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CLEBER ROTTA - PR057610
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
VITÓRIA BIRCK DALLA COSTA - PR117570
RECORRIDO: VILMA ROSELI FAGUNDES ASSMANN
ADVOGADOS: NOELI DE SOUZA MACHADO - PR015167
JULIANA AKEMI MATEUS TASHIMA - PR069550
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:39
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 10:30
Recebimento
14/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005115-69.2022.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005115-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$6.926,33 Autor(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): Vilma Roseli Fagundes Assmann SENTENÇA Vistos até o mov. 64.0. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de “Ação monitória” ajuizada por Primato Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Vilma Roseli Fagundes Assmann. Aduziu a parte autora na peça inaugural, em síntese, que no dia 23/01/2019, a ora ré realizou compra de produtos da ora autora, sendo 25 toneladas de ração bovino leite 22% especial peletizada - primaraca, no importe de R$ 28.437,88. Informou que, de forma manual, parcelou a referida nota em 7 parcelas, no valor de R$ 4.062,55 cada, iniciando o pagamento no dia 30/04/2019 e findando-se no dia 30/10/2019, sendo que a ré não realizou o pagamento apenas da 5ª (quinta) parcela, restando inadimplente em relação à esta. Contou ser a requerida devedora da quantia de R$ 6.926,33 valor atualizado quando do ajuizamento da ação. Advogou que como a resolução na seara extrajudicial restou inexitosa necessitou ajuizar a presente. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Acostou documentos (itens 1.2/1.11). Recebida a inicial (seq. 16.1) dentre outras determinações, foi ordenada a citação do réu para pagamento dos valores descritos na inicial. Citada (itens 25.1 e 38.1) a réu apresentou embargos à monitória (seq. 41.1 e s.) não tendo aventado preliminares ou prejudiciais de mérito. Pugnou pelo deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita. Rechaçou na integralidade os pleitos iniciais e afirmou em apertada síntese, que deve ser reconhecida a presunção de quitação no caso dos autos (art. 322 do Código Civil) bem como discorreu sobre o correto termo de incidência dos juros. Aduziu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço. No mais, elencou o direito que entende aplicável na espécie. Pugnou pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu a procedência dos embargos. Protestou pela produção de provas. Juntou documentos (mov. 41.2/41.4). Impugnação aos embargos (seq. 45.1). Determinada a intimação da parte ré para comprovação da alegada hipossuficiência e ordenada a intimação das partes para especificação de provas (ev. 47.1). A parte ré juntou documentos (itens 52.1 e ss.). Deferidos os beneplácitos da justiça gratuita à parte ré, indeferida a produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado (mov. 55.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da aplicação do CDC: Nos embargos à monitória a parte ré postulou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Esclareço que a inversão do ônus da prova é inviável no caso sub judice. Explico nos termos doravante delineados. Da análise que se tem, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, em homenagem à teoria do finalismo aprofundado, a medida em que o réu é consumidor de um produto/serviço ofertado pelo autor, enquadrando-se, pois, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Assim, passo à análise do cabimento ou não da inversão do ônus da prova no caso em exame. O gerenciamento probatório é faculdade conferida ao magistrado pelo ordenamento jurídico, uma vez que destinatário precípuo das provas, de maneira que é possível que aplique a inversão do ônus probante, em favor do consumidor, inclusive ex officio. Na espécie, cotejando os pontos controvertidos, mostra-se inviável a inversão do ônus da prova no presente caso, já que o necessário para o deslinde do feito pode ser comprovado tanto por uma como por outra parte. De modo que para solução da controvérsia as partes possuem paridade probatória e não se verifica vulnerabilidade do réu em face do autor, neste liame, a justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, aplico o CDC, porém deixo de inverter o ônus da prova, o qual segue a regra geral do art. 373 do CPC. 2.2. Do mérito: Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo de imediato ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito de ação monitória em perquirir se são devidos os valores descritos na petição inicial, em decorrência de alegado não pagamento por parte da ré dos valores constantes na nota fiscal (ev. 1.8 e ss.). Nesse sentido, dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer” (...). Por “prova escrita”, conforme ensinam Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, deve-se entender que: “qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido”. (Curso Avançado de Processo Civil V. 3, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2006, p. 232.). Desta forma, a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Ainda, consoante orienta a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que se trate de documento escrito do qual, pelo prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.". (STJ - AgRg no AREsp 289.660/RN - Min. Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - J. 04.6.2013 - P.19.6.2013). Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo à parte ré, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se incumbiu o réu, haja vista que este não apresentou novos fatos e documentos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor, tendo realizado apenas lacônica argumentação desprovida da correlata comprovação. Neste sentido também é a jurisprudência do Egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA ESCRITA ANEXADA À INICIAL (INSTRUMENTO DE CONTRATO) - SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, NOTADAMENTE O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E O BOLETIM DE FREQUÊNCIA, EM OUTRAS FASES PROCESSUAIS, DESDE QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO À PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DESDE LOGO, DO MÉRITO DA CAUSA - ART. 515, §3°, DO CPC/73 - DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL - Apelação Cível nº 1.415.888-6 fls. 2 de 14 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA SATISFAZER A PRETENSÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DA VERBA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.415.888-6, originária da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos quais figuram, como apelante, CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ, e, como apelados, AGNALDO SILVA COSTA, MARIA DAS DORES DA SILVA e ROSANA DA SILVAI – RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1415888-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 31.05.2016). In casu, tem-se que a prova escrita essencial para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo autor é a nota fiscal e o canhoto encartados (seq. 1.8 e ss.). Lado outro, no caso dos autos a parte ré asseverou que: a) deve ser reconhecida a presunção de quitação no caso dos autos (art. 322 do Código Civil); b) a correção monetária deve ter incidência somente após ao ajuizamento da ação. No entanto, em nenhuma das teses arguidas a parte possui razão. Explico. Não se olvida a previsão do art. 322 do C.C pela qual: “Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.”. Nesse sentido, a comprovação da quitação das prestações periódicas subsequentes implica a presunção de realização do pagamento das parcelas anteriores, constituindo-se presunção iuris tantum, a favor do devedor. E por se tratar de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida quando comprovado o contrário. É o caso dos autos, considerando-se que a parte autora na peça inaugural, comprova que a parcela não foi quitada, ao passo que a ré apenas realizou lacônica argumentação desprovida de correlata comprovação, considerando-se que não juntou um único documento sequer para comprovar o alegado pagamento. No que tange aos juros, novamente não assiste razão à parte, uma vez que se tratando de ação monitória consubstanciada em dívida líquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificas claramente a data de entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros incidem desde o vencimento, inteligência retirada do art. 397 do Código Civil. Por fim, cabia a ré a comprovação destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, o que se registra, não o fez.
Diante do exposto, havendo exigibilidade da prova escrita encartada pelo autor, a improcedência dos embargos é a medida escorreita no caso em tela. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA e IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA para o efeito de declarar a validade e a exigibilidade das notas fiscais e a fim de fixar como devidos os valores cobrados na presente ação, sendo o réu responsável pelo pagamento integral do débito, na forma do art. 487, I, do CPC. Os valores a serem pagos deverão ser atualizados pelo INPC, a partir da data desta sentença. Em face da sucumbência condeno o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais arbitro em 10%, sobre o montante devido à parte autora nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo realização de audiência. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da benesse da justiça gratuita (seq. 55.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005115-69.2022.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005115-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$6.926,33 Autor(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): Vilma Roseli Fagundes Assmann DECISÃO Vistos até o mov. 54.0. 1. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita à parte ré diante da comprovação documental promovida nos autos. Registro a advertência de que quem faz declaração falsa pode vir a ser condenado pelo décuplo das custas. 2. Requer a parte ré a produção de prova oral para comprovação dos fatos alegados (ev. 52.1). No entanto, no caso sub judice entendo desnecessária a produção de tal prova, isso porque,
trata-se de ação monitória, ação esta cuja natureza não demanda a produção de outras provas, eis que àqueles relevantes para decisão de mérito já se encontram nos autos. Com isso em mente é que indefiro a produção da prova postulada pela parte, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC. 3. Da análise perfunctória dos autos se extrai que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Anuncie-se o julgamento. 5. Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, assinado e datado digitalmente. Micheli Franzoni Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005115-69.2022.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005115-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$6.926,33 Autor(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): Vilma Roseli Fagundes Assmann DECISÃO Vistos até o mov. 46.0. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita (ev. 41.1), deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal. O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos. Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude. Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se a parte ré para juntar nos autos documentos que comprovem sua situação econômica, sendo eles, certidão negativa de bens móveis, declaração do imposto de renda dos últimos três anos, CTPS, etc. Prazo: 15 dias. Registro nesta oportunidade que a ausência de juntada dos documentos mencionados, acarretará no indeferimento dos pleiteados beneplácitos da justiça gratuita. Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3. Tudo feito, conclusos para apreciação. 4. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005115-69.2022.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005115-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$6.926,33 Autor(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): Vilma Roseli Fagundes Assmann DECISÃO Vistos até o mov. 15.0. 1. Presentes os requisitos do art. 319, 320 e 700, recebo a presente inicial, pelo procedimento especial, com isenção de custas, em face dos documentos apresentados. 2. Estando a inicial devidamente instruída com prova documental do crédito, expeça-se mandado de pagamento, citando-se o réu, para que proceda ao pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil ou para, querendo, oferecer embargos no mesmo prazo, os quais suspenderão o mandado inicial. Saliente-se que em caso de pronto cumprimento do mandado, ficará o réu isento de custas e honorários advocatícios reduzidos a 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 e seu § 1º do Código de Processo Civil. 3. Observe-se, ademais, que na hipótese de não pagamento, não oferecimento de embargos no prazo legal ou de sua rejeição, constituir-se-á de pleno direito, titulo executivo judicial. 4. Caso a parte ré ofereça embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 dias, (art. 702 § 5º do CPC). 5. Apresentada resposta e com ela vindo documentos ou sendo arguida preliminar, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar réplica. 6. Não oferecidos embargos, considerando que decorreu o prazo in albis, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC), razão pela qual o feito deve prosseguir na modalidade de cumprimento de sentença. 7) Ao distribuidor, para que promova as alterações na distribuição dos autos, esclarecendo que se trata de cumprimento de sentença, e que não houve inversão dos polos na demanda, nos termos do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na mesma oportunidade, apresente conta geral. 8) Em seguida, intime-se o requerido para que pague o valor indicado pelo credor, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do mesmo artigo. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para que o executado apresente, querendo, impugnação, através de seu procurador constituído. 9) Não se realizando o pagamento, proceda-se à incidência da multa e, apresentado o cálculo apontado no item 5, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 10) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 11) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 12) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 12.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 12.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 12.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 12.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 13) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 13.1) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 13.2) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 14) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 15) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 16) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 17) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 17.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 17.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 17.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 17.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 17.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 17.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 17.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 18) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 19) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 20) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 21) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 22) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 23) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito